Julio Cezar Goncalves Caetano Prates
Julio Cezar Goncalves Caetano Prates
Número da OAB:
OAB/DF 058766
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TRF6
Nome:
JULIO CEZAR GONCALVES CAETANO PRATES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0010142-19.2018.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE, EVANDRO DIAS DA SILVA, JOSE ALEX ANASTACIO SILVA, ALMIR DA MOTA CAETANO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a)s apelantes: EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE (ID 73226163/ 73226198 ); EVANDRO DIAS DA SILVA(ID 73226163 ); ALMIR DA MOTA CAETANO(ID 73226164/ 73226197 ) e JOSE ALEX ANASTACIO SILVA(ID 73226164/ 73226165 ) para apresentar, no prazo legal, as razões do recurso de apelação, nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714361-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO, NEUZA MOREIRA DE SOUZA, INOVARE VEICULOS EIRELI DESPACHO A fim de evitar tumulto processual, antes da análise da petição anterior, indique o autor novo endereço da ré NEUZA MOREIRA DE SOUZA. Prazo de 05 dias. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0728299-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: GILVANEY APARECIDO MACHADO DA SILVA, LEONARDO AFONSO MENDES CERTIDÃO - MARCAÇÃO de AUDIÊNCIA Por determinação da MM. Juíza Auditora, fica designada a Audiência de Instrução, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 05/08/2025, às 14 horas, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/aKgYLI As partes e as testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet. Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência. Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. DE ORDEM, REQUISITE(M)-SE/INTIME(M)-SE o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s) para comparecimento à audiência designada, que se realizará, por videoconferência. O(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a plataforma TEAMS, no dia e horário acima destacados, através do link informado. ACUSADO: CB LEONARDO AFONSO MENDES, matrícula 732.208/9 ACUSADO: SGT GILVANEY APARECIDO MACHADO DA SILVA, matrícula 199.940/0 TESTEMUNHA: 2º SGT OSEIAS ALVES DOS SANTOS, matrícula 74.188/4 TESTEMUNHA: SD DIEGO FERRARI MARCOLAN, matrícula 737.220/5 TESTEMUNHA: SD IVALDO LEITE DA SILVA FILHO, matrícula 735.700/1 TESTEMUNHA: 2º TEN ALAN LIMA SANTOS, matrícula 734.868/1 TESTEMUNHA: JÉSSICA SIMÕES DOS SANTOS, residente na QC 10, RUA D, CASA 11, JARDINS MANGUEIRAL, JARDIM BOTÂNICO/DF, TEL. (61) 99269-2248 TESTEMUNHA: YASMIN NUNES DOS SANTOS, residente na QC 10, RUA C, CASA 22, JARDINS MANGUEIRAL, JARDIM BOTÂNICO/DF, TEL. (61) 99326-1004 O(A) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) do cumprimento da diligência de intimação deverá esclarecer à parte, lavrando a respectiva certidão, que a audiência se realizará por videoconferência. DEVE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, COLHER E/OU CONFIRMAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) E O NÚMERO DE TELEFONE (WHATSAPP) DA PARTE/TESTEMUNHA, CERTIFICANDO NOS AUTOS. Em caso de necessidade, requisite-se reforço policial. Solicito ainda o envio a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data designada para realização da audiência, de comprovante da ciência do(s) militar(es) acima nominado(s) acerca da presente requisição. Ressalto que o militar da ativa deverá comparecer às audiências fardado. De ordem, atribuo força de ofício/mandado a esta certidão. Brasília-DF, 30 de junho de 2025 14:46:45. EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0702298-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA FALCAO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFA S.A. D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5301445-36.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Gabriel Ricardo Benedito De Brito Promovido(s) : Estado de Goiás S E N T E N Ç A(Laudo) Cuida-se de ação declaratória cominada com obrigação de fazer e cobrança em que, a parte autora, Gabriel Ricardo Benedito de Brito, já qualificada nos autos, objetiva por parte do Estado de Goiás, que seja declarada nula sindicância meritória realizada e consequentemente seja concedida promoção por ato de bravura.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá a ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação.Nesse sentido, o prazo da prescrição quinquenal disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32 somente flui para alcançar o direito quando a pretensão é negada pela Administração Pública. De qualquer forma, o suposto ato de bravura praticado pelo requerente ocorreu 11/05/2020, portanto menos de cinco anos da propositura da presente ação, não havendo que se falar em prescrição no caso em tela. DO MÉRITO Constam dos autos a instauração de sindicância para apuração da prática de ação meritória por parte do policial militar envolvido em ocorrência em local indicado com a prática de tráfico de drogas e disparos de arma de fogo, que resultou em graves ferimentos a um outro colega policial e no alvejamento não letal também do infrator, porém tendo o policial ferido sido rapidamente levado para atendimento médico. Reputa o autor que tal situação é digna do reconhecimento de audácia e coragem, e, portanto, de promoção por ato de bravura.A promoção por ato de bravura dos oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás encontra-se regulamentada nos arts. 4º e seguintes da Lei 8.000/75, sendo tratada especificamente no art. 7º, in verbis: Art. 7º. A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais – militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. A ascensão é concedida aos policiais e bombeiros militares pela Administração Pública, em obediência ao procedimento descrito no art. 9º e seguintes da Lei Estadual nº 15.704/06, independentemente de vaga, interstício, curso, ou qualquer outro requisito, devendo, ser precedida por sindicância, verificando-se o rompimento da barreira dos limites normais do cumprimento do dever.Segundo a posição jurisprudencial firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a concessão de promoção por ato de bravura, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa.Nesse sentido, veja-se excerto do seguinte julgado: (…) 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; RMS 19.829/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006; 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 55.707/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, g.) (Destaquei) Desse modo, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal (princípios constitucionais), dada a possibilidade de imposição de limites e de controle de legalidade dos atos discricionários, que deverá interferir somente em caso de atos teratológicos, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2° da Constituição Federal.No caso sub judice, instaurada a respectiva sindicância, a mesma concluiu que as condutas do autor não ultrapassaram os limites normais do cumprimento do dever que possa ser intitulado como “ato de bravura”.Pois bem. Da análise da documentação anexada aos autos, pode-se concluir que foram observados todos os princípios necessários ao regular trâmite administrativo e que a decisão não incidiu em qualquer vício capaz de invalidá-la.O questionamento do autor refere-se tão somente ao teor da decisão final da sindicância, que indeferiu a almejada promoção, ou seja, não apontou qualquer transgressão à legislação de regência, razão pela qual inexiste ilegalidade, arbitrariedade ou vício passíveis de controle judicial. Apesar de a parte alegar o desrespeito ao princípio da isonomia na sindicância que indeferiu a promoção, entendo, conforme já apresentado, que as justificativas pela discordância na concessão da promoção por ato de bravura restaram bem delineadas pela comissão responsável.Não há que se falar em violação ao princípio da igualdade ou mesmo da proporcionalidade. A jurisprudência não considera ilegal nem mesmo o fato de a Administração contemplar com a promoção por bravura um policial e outro não, ainda que tenham participado da mesma operação policial.Senão vejamos o excerto do seguinte julgamento: (...) III – Diante da discricionariedade do ato de promoção por bravura, não caracterizando afronta à lei a sua não concessão ao militar que participou de mesma operação policial que o outro promovido, quando inexistentes elementos individualizando a conduta de cada um. IV- Assim, pelo contexto fático apresentado, não se vislumbra qualquer irregularidade na sindicância instaurada para a averiguação da promoção por ato de bravura, a qual, analisando as provas produzidas à luz da legislação castrense pertinente e discricionariedade administrativa (juízo de mera conveniência e oportunidade do Executivo) que a situação autoriza, indeferiu o pedido do apelado de promoção por ato de bravura visto que, embora extremamente louvável a sua conduta e digna de elogios, não se amoldou aos requisitos exigidos pelo art. 9º da Lei 15.704/06. V – Por fim, destaca-se, que nem mesmo o fato de a Administração Pública ter contemplado outros militares que participaram da mesma operação, é capaz de limitar a sua ampla discricionariedade para a concessão do benefício aos demais, pois cada comportamento é analisado individualmente. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5333749- 08.2016.8.09.0115, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2018, g.) (Destaquei) É dizer que, embora existam registros de promoção por bravura de outros policiais em operações semelhantes, deve-se considerar que sempre existirão elementos intrínsecos de distinção entre a atuação dos agentes, até mesmo em se tratando da mesma ocorrência. Portanto, somente a análise discricionária da Administração Pública, nos limites de sua competência e do seu poder de decisão, é que poderão aferi-las.Não é outro o entendimento até mesmo do STJ acerca da discricionariedade da promoção em discussão, conforme já mencionado e abaixo ilustrado com jurisprudência diversa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão de promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração do ato de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos (RMS 55.707/G0, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 12.12.2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 69070 GO 2022/0180038-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade no ato administrativo atacado capaz de anulá-lo, verifica-se apenas a irresignação do autor quanto ao seu resultado final, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente, eis que vedada qualquer interferência do Judiciário visando reavaliar o mérito administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09.Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Intimem-se.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de rotina.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Roberto de Paula MachadoJuiz Leigo Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo provatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores.Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intimem-se.Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª. Sito: Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, 3ª andar, sala 307, Parque Lozandes, Goiânia-GO CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Telefone: 3018-6425 / 3018-6426. PROCESSO Nº: 5253827-95.2025.8.09.0051 Ato ordinatório Nos termos do art. 130, inciso XXIV caput e/ou alínea a do Provimento 48/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte Autora intimada para manifestar acerca da contestação apresentada e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 338, 339, 350 e 351 CPC). Observando que as autarquias gozam de prazo em dobro, conforme o contido no art. 183 CPC . Eliane Rodrigues de Magalhães Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaAuditoria MilitarAvenida Anhanguera esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor AeroviárioGoiânia-GO, CEP: 74435300 - Fone: (62) 3216-7650 Ação: PROCESSO MILITAR -> PROCESSO CRIMINAL -> Ação Penal Militar - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5021439-26.2025.8.09.0051Autor: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRéu(s): Marianna Carvalho Zerbini Leao TOMAS DE ARAUJO MONTES DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em desfavor dos policiais militares 1º Sgt. PM Marianna Carvalho Zerbini Leao e Cb. PM Tomas de Arújo Montes pela suposta prática da conduta descrita no art. 209 do Código Penal Militar e art. 23, pár. único, inc. I da Lei nº 13.869/19.A denúncia foi recebida em 23/04/2025, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para responder à acusação, conforme decisão de movimento nº 12.Devidamente citado, os acusados apresentaram defesa prévia por meio de defensores constituídos, no movimento nº 20.Em seguida, os autos me vieram conclusos.Breve relato. Decido.Em primeiro lugar, verifica-se que o feito se encontra em ordem, inclusive no que se refere à representação processual dos acusados.Dito isso, passo à análise dos requerimentos apresentados pela defesa, além das providências necessárias ao andamento do feito.Da análise da defesa apresentada, verifica-se que não foram arguidas preliminares ou requerida qualquer diligência, posto que a defesa se reservou no direito de se manifestar sobre a matéria de mérito no momento processual oportuno, no curso regular do feito.Não se identifica, também, quaisquer dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, tais quais elencados no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal, Assim, considerando presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, bem como se tratar de fato de indiscutível relevância penal, a ação deve ter seu seguimento, com a designação de audiência de inquirição de testemunhas arroladas pela acusação. Todavia, para fins de adequada organização do calendário processual, determino que os autos permaneçam em cartório até a disponibilização de data para a designação da audiência.Habilitem e intimem-se os advogados constituídos dos acusados.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier RamosJuiz de Direito-assinado digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaAuditoria MilitarAvenida Anhanguera esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor AeroviárioGoiânia-GO, CEP: 74435300 - Fone: (62) 3216-7650 Ação: PROCESSO MILITAR -> PROCESSO CRIMINAL -> Ação Penal Militar - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5021439-26.2025.8.09.0051Autor: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRéu(s): Marianna Carvalho Zerbini Leao TOMAS DE ARAUJO MONTES DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em desfavor dos policiais militares 1º Sgt. PM Marianna Carvalho Zerbini Leao e Cb. PM Tomas de Arújo Montes pela suposta prática da conduta descrita no art. 209 do Código Penal Militar e art. 23, pár. único, inc. I da Lei nº 13.869/19.A denúncia foi recebida em 23/04/2025, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para responder à acusação, conforme decisão de movimento nº 12.Devidamente citado, os acusados apresentaram defesa prévia por meio de defensores constituídos, no movimento nº 20.Em seguida, os autos me vieram conclusos.Breve relato. Decido.Em primeiro lugar, verifica-se que o feito se encontra em ordem, inclusive no que se refere à representação processual dos acusados.Dito isso, passo à análise dos requerimentos apresentados pela defesa, além das providências necessárias ao andamento do feito.Da análise da defesa apresentada, verifica-se que não foram arguidas preliminares ou requerida qualquer diligência, posto que a defesa se reservou no direito de se manifestar sobre a matéria de mérito no momento processual oportuno, no curso regular do feito.Não se identifica, também, quaisquer dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, tais quais elencados no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal, Assim, considerando presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, bem como se tratar de fato de indiscutível relevância penal, a ação deve ter seu seguimento, com a designação de audiência de inquirição de testemunhas arroladas pela acusação. Todavia, para fins de adequada organização do calendário processual, determino que os autos permaneçam em cartório até a disponibilização de data para a designação da audiência.Habilitem e intimem-se os advogados constituídos dos acusados.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier RamosJuiz de Direito-assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761141-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALYSSON PEREIRA OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Indefiro o pedido de sigilo dos atos processuais, pois todo processo traz informações pessoais das partes. A se pensar como o autor, todos os feitos deveriam tramitar em segredo de justiça. Não há aqui informações sensíveis, que coloquem em risco a intimidade da parte. Quanto a terceiros, da mesma forma, pois as promoções são atos administrativos publicados em órgãos oficiais e de acesso indeterminado. Não há razão para tramitação em segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do CPC. Exclua o sigilo. Determino a exclusão da anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido e autorização para utilização dos dados pessoais da autora e sua advogada no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021. À Secretaria para as anotações pertinentes. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713805-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO RODRIGUES CERQUEIRA, ELIANE RODRIGUES CERQUEIRA REQUERIDO: LUZIMAR FERREIRA DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram transação, observando os requisitos legais. Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação. Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. Assinado e datado digitalmente.
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