Thiago Oliveira Da Costa Monte Falco

Thiago Oliveira Da Costa Monte Falco

Número da OAB: OAB/DF 058410

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: THIAGO OLIVEIRA DA COSTA MONTE FALCO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706020-60.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de sentença, instaurada por P.L.F. em desfavor de T.F.D.A.F., visando à restituição das custas iniciais e honorários periciais que foram antecipados no processo nº 0706651-09.2022.8.07.0020 de Regulamentação de Visitas em que foi julgado procedente o pedido. Aduz que a sentença julgou procedente o pedido autoral para conceder a guarda unilateral da filha comum à genitora e estabelecer o regime de convivência paterno. Informa que efetuou a antecipação das custas no valor de R$ 97,36 nos autos de origem e de R$ 111,71 na presente ação, além dos honorários periciais no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Sustenta que os valores atualizados totalizam R$ 8.412,39 (oito mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos), conforme tabela de ID 230072123, atualizada até 21/03/2025. A parte executada foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 8.412,39 (oito mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. A parte executada manteve-se inerte (ID 235263529). Intimada, a parte exequente juntou planilha atualizada do débito e requereu pesquisa SISBAJUD, a qual foi deferida pela decisão de ID 237099952. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 239382060) sob a alegação de que não foi devidamente citado ou intimado no cumprimento de sentença, o que configuraria nulidade processual. Sustenta que o feito foi proposto em autos apartados e que a exequente utilizou procuração de advogado que atuou apenas em audiência específica no processo original, sem juntar a procuração do advogado principal. No mérito, alega a inexigibilidade do título executivo, afirmando que a sentença não fixou a obrigação de pagar os valores cobrados, limitando-se à condenação ao pagamento das custas e honorários, os quais teriam sido devidamente quitados, conforme comprovantes anexos. Argumenta, ainda, excesso de execução, afirmando que os valores bloqueados superam significativamente o montante supostamente devido. Sustenta também a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de quantias inferiores a 40 salários-mínimos e provenientes de salário, invocando o art. 833, IV e X, do CPC e jurisprudência do STJ. Requer, com base no art. 940 do Código Civil, a condenação da exequente ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da restituição do montante bloqueado. Pleiteia, ainda, a condenação da exequente por litigância de má-fé e a exclusão do advogado anteriormente cadastrado como representante do executado, requerendo que todas as intimações passem a ser dirigidas exclusivamente ao subscritor da petição, Dr. Breno Henrique de Freitas. Certidão de ID 239447504 informou que a ordem judicial foi registrada junto ao sistema SISBAJUD, de transferência no valor integral de R$10.195,06 para a conta judicial, sendo desbloqueado o saldo remanescente (R$ 8.711,91). Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição (ID 240255155) sustentando, preliminarmente, que a peça apresentada é intempestiva e inadequada, configurando tentativa extemporânea de impugnação ao cumprimento de sentença. Afirma que o executado foi regularmente intimado para pagamento em 10/04/2025, tendo o prazo final para impugnação expirado em 29/05/2025, enquanto a manifestação foi protocolada apenas em 12/06/2025. No mérito, defende a regularidade da intimação, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, destacando que o advogado do executado, Dr. Thiago Monte Falco, requereu expressamente que todas as publicações fossem realizadas em seu nome. Afirma que o cumprimento de sentença é fase do processo e não ação autônoma, inexistindo necessidade de nova procuração. Argumenta que o título executivo é válido e exequível, tratando-se de reembolso de custas e honorários periciais antecipados pela exequente. Esclarece que os valores cobrados não se confundem com os honorários de sucumbência já pagos pelo executado. Sustenta que as alegações de excesso de execução e pagamento não podem ser conhecidas por demandarem dilação probatória e por terem sido apresentadas fora do prazo legal. Rechaça a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, argumentando que o executado não comprovou que os valores são de natureza salarial ou que a constrição compromete sua subsistência. Por fim, acusa o executado de utilizar a exceção de pré-executividade de forma protelatória e requer sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. Requer, ao final, o não conhecimento ou rejeição da exceção de pré-executividade, a manutenção dos bloqueios realizados via SISBAJUD e o prosseguimento da execução. É o relatório. Alegação da parte executada de nulidade da intimação. O executado alega nulidade da intimação por não ter sido citado ou intimado neste processo. Afirma que Como a presente ação se deu em processo apartado, não poderia a exequente intimar o executado com base em procurações juntadas naqueles autos, já extintos. Verifica-se que o processo de regulamentação de visitas, n° 0706651-09.2022.8.07.0020 transitou em julgado em 25/11/2024, conforme certidão de ID 219030760 daqueles autos e o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 23/03/2025, portanto há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, deve ser aplicado o artigo 513, §2º, I, do CPC, que determina que o executado será intimado para o cumprimento de sentença na pessoa do advogado constituído nos autos. Acrescenta-se que o cumprimento de sentença foi inicialmente proposto nos autos de origem, no entanto a decisão de ID 223309335 do autos de origem (0706651-09.2022.8.07.0020) indeferiu o processamento naquele feito determinando que o requerimento de cumprimento de sentença deveria ser formulado em autos autônomos. Em relação à procuração outorgada pelo executado juntada pela exequente nos presentes autos (ID 231171450), verifico que ela foi anexada aos autos de origem em 7 de fevereiro de 2023, sem qualquer restrição, requerendo inclusive que todos os atos e publicações alusivos ao feito sejam ultimados em nome do patrono indicado, sob pena de nulidade. Diante do exposto, não há que se falar em nulidade da intimação, tendo em vista que, observando o artigo 513, §2º, I, do CPC, o executado foi intimado por advogado devidamente constituído nos autos de origem, inclusive até o presente momento. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade baseada em nulidade da intimação. Mérito. Exigibilidade do título. O executado aduz que o cumprimento de sentença é inexequível e inexigível, pois em nenhum momento a sentença trata da obrigação do executado de pagar o valor que está sendo cobrado. Alega, ainda o executado que pagou as custas processuais e honorários de advogado, juntando os respectivos comprovantes. Inicialmente, verifico que as custas indicadas pela parte exequente, referentes aos autos nº 0706651-09.2022.8.07.0020, no valor de R$ 97,36, correspondem às custas iniciais adiantadas por ocasião do ajuizamento da ação. Por sua vez, as custas pagas pelo requerido referem-se às custas finais do processo, não se confundindo, portanto, uma com a outra. Em relação aos valores referentes ao pagamento da perícia realizada nos autos de guarda e regulamentação de visitas, o artigo 95 dispõe que compete às partes adiantar a remuneração do perito quando a perícia for deferida de ofício como no caso dos autos, que foi requerida tão somente pelo Ministério Público (ID 162372996 daqueles autos) Por outro lado, a decisão de ID 165237568 dos autos 0706651-09.2022.8.07.0020 dispôs e advertiu que: “Conforme consabido, incumbe às partes prover as despesas dos atos que requererem no processo, dentre elas os honorários do perito, antecipando-lhes o pagamento (art. 82 do CPC). Vejamos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No caso dos autos, a prova foi requerida pelo Ministério Público (ID 155147909), que, no presente feito, atua como fiscal da lei. Assim, tendo o Juízo determinado a realização de estudo psicossocial para oferecer informações técnicas acerca de quem possui as melhores condições para criar, assistir e educar a infante, assim como identificar qual ambiente familiar se apresenta mais adequado ao sadio desenvolvimento físico, moral e psicológico dela, cabe a parte autora o adiantamento dos honorários respectivos, nos termos do art. 82, § 1º do CPC. Ressalto, contudo, que o adiantamento da remuneração do perito não se confunde com o seu pagamento, mesmo porque, em qualquer hipótese, o vencido é quem responde pelas despesas em definitivo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Assim, intime-se a parte autora para que proceda com o depósito do valor apresentado pela perita nomeada (ID: 163422112), ou ainda, entabule proposta de parcelamento em prazo razoável para a realização de estudo de caso.” – G.N. Dessa forma, a citada decisão advertiu que o pagamento da perícia deveria ser adiantado pela autora, mas que o vencido naqueles autos responderia pela despesa em definitivo. No que tange à alegação da parte executada de que a sentença não conteria a referida determinação, e de que esta já teria transitado em julgado, tal argumentação não merece acolhimento. Durante o processo, se uma das partes solicitou uma perícia técnica, ela inicialmente arca com os custos dessa prova pericial. Contudo, se essa parte for vencedora ao final do processo, ela tem direito de ser ressarcida pelo valor que gastou com a perícia (inclusive os honorários do perito). Esse direito ao reembolso está baseado em uma regra básica do processo civil, segundo a qual a parte vencida deve pagar as despesas do processo (inclusive custas, perícias e honorários). Mesmo que a sentença final não diga expressamente que a parte vencida deve pagar os honorários periciais, esse pagamento já está implícito na condenação pelas verbas de sucumbência — ou seja, nos ônus que recaem sobre quem perdeu a ação. Além disso, não é necessário que a parte vencedora faça um pedido específico para receber de volta os valores que gastou com a perícia, porque esse direito decorre diretamente da lei, conforme os artigos 82, §2º, 95 e 322, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE OBRIGADA. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. AGREGAÇÃO. AUSÊNCIA (CPC, ART. 995 C/C ART. 1.029, §5º). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS (CPC, ART. 525, § 6º). GARANTIA DA EXECUÇÃO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO AO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSEGURADOS AO PATRONO DA PARTE VENCEDORA E CUSTOS PROCESSUAIS. REPETIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. PREVISÃO COADUNADA COM O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. EFEITO ANEXO À SUCUMBÊNCIA. REEMBOLSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE EFETIVAMENTE ARBITRADO. REFAZIMENTO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA FÓRMULA FIXADA PELO TÍTULO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Conquanto no trânsito processual o custeio da prova pericial esteja reservado à parte que a reclamara com exclusividade, sagrando-se vencedora, assiste-a o direito de ser contemplada com o reembolso do que despendera à guisa de custas e honorários periciais, conforme princípio comezinho de direito processual segundo o qual ao vencido devem ser imputados todos os ônus processuais, que compreendem inexoravelmente o aditando pela parte vencedora à guisa de honorários periciais, não afastando essa inexorável certeza eventual omissão da sentença ao não explicitar o alcance das verbas de sucumbência, pois inerente à sucumbência, independendo até mesmo de pedido (CPC, arts. 82, § 2º, 95 e 322, §1º). 5. Obrigada a parte vencida a reembolsar o despendido pela parte vencedora com o adiantamento de honorários periciais, o correspondente deve ser agregado de juros de mora cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença, pois somente então a obrigação germina e se torna perfeita e acabada, e até então a vencida não estava alcançada pela obrigação de repetir o equivalente, consoante, inclusive, apregoa o legislador processual ao tratar da incidência dos acessórios sobre honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo (CPC, art. 85, §16). 6. Estabelecidos os parâmetros que devem governar a mensuração do crédito reconhecido e assegurado pela coisa julgada, sua mensuração deve ser promovida em conformidade com os critérios estabelecidos, afigurando-se juridicamente inviável, por tangenciar a intangibilidade conferida à coisa julgada, se incrementá-lo sob o prisma da ótica das partes, à medida que a res judicata não permite a extração de direito além daquele que definitivamente fixara, ensejando que seja materializada na sua exata dimensão. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1631551, 0721991-53.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJe: 08/11/2022.)” – G.N. No mesmo sentido é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA DE ASSISTENTE TÉCNICO. REEMBOLSO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que proveu o recurso especial da parte agravada. 2. O acórdão a quo, em embargos à execução, considerou que a inclusão de valores (honorários de assistente técnico) que não foram previstos no processo de conhecimento ofende a coisa julgada. 3. É cabível o reembolso do assistente técnico, visto que a parte credora teve de se valer de serviços profissionais no decorrer da lide. Cuida-se, na hipótese, de despesa processual, cabendo à parte o direito ao ressarcimento. 4. Pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: - “No que se concerne aos honorários do assistente técnico da expropriada, como bem salientou a colenda Primeira Turma em recente julgado, 'em interpretação conjugada dos arts. 20, § 2º, e 33 do CPC, os honorários do assistente técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo vencido na demanda, no caso o expropriado, tendo em vista a observância ao princípio da sucumbência' (REsp 657.849/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 8.11.2004)” (REsp nº 697050/CE, 2ª Turma, Rel.Min. Franciulli Netto, DJ de 13/02/2006). - “Em interpretação conjugada dos arts. 20, § 2º, e 33 do CPC, os honorários do assistente técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo vencido na demanda, no caso o expropriado, tendo em vista a observância ao princípio da sucumbência” (REsp nº 657849/RS, 1ª Turma, Rel. Min.Francisco Falcão, DJ de 08/11/2004). - “- Deve, pois, o pagamento do honorários do assistente técnico ser incluído na condenação. os juros compensatórios são devidos a partir da ocupação do imóvel.” (REsp nº 37575/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 06/05/1996). - Entre as despesas a serem reembolsadas pelo vencido inclui-se a remuneração do assistente técnico” (REsp nº 6939/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 09/09/1991) - “Por se tratar de exigência da lei processual, art. 604 do CPC, a contratação de contador para apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo deve ser incluída na satisfação dos ônus da sucumbência.” (RT 737/236) 5. A cobrança da verba honorária discutida não configura violação da coisa julgada, mas, tão-só, adequação e aplicação da legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie. 6. Agravo regimental não-provido.” (AgRg no REsp 827.129/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 262)”. – G.N. Diante do exposto, assiste à parte vencedora o direito ao reembolso das despesas que suportou a título de custas e honorários periciais, em observância ao princípio processual segundo o qual os encargos decorrentes do processo devem ser atribuídos à parte vencida. Tal direito decorre da própria sucumbência, sendo desnecessária qualquer solicitação expressa nesse sentido, tampouco se exigindo que a sentença o declare de forma explícita. Incorreção dos valores e impugnação à penhora SISBAJUD. Verifica-se, da análise da petição inicial, que a presente demanda visa à cobrança dos valores referentes à antecipação de custas processuais no montante de R$ 97,36 (noventa e sete reais e trinta e seis centavos), nos autos de origem, e de R$ 111,71 (cento e onze reais e setenta e um centavos), nesta ação, além de honorários periciais fixados em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Atualizados, os valores totalizam R$ 10.195,06 (dez mil, cento e noventa e cinco reais e seis centavos). Decisão de ID 237099952 deferiu o pedido de penhora via SISBAJUD. Certidão de ID 239447504 informou que a ordem judicial foi registrada junto ao sistema SISBAJUD, de transferência no valor integral de R$10.195,06 para a conta judicial, sendo desbloqueado o saldo remanescente (R$ 8.711,91). A controvérsia reside na possibilidade de penhora de valores abaixo de 40 salários-mínimos. De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são empenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Inicialmente, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.151.856/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/5/2023. Todavia, atualmente, destaca-se a possibilidade de flexibilizar a impenhorabilidade dos salários, desde que se resguarde uma quantia suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. Essa tendência é corroborada pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no AgInt no REsp 1.855.767/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020, e no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.748.313/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021; AgInt no REsp 1.819.394/RO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021. Tal entendimento foi uniformizado pela Corte Espacial do STJ nos embargos de divergência no REsp 1.874.222: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) A tese, portanto, resulta da ponderação entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos fundamentados no princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando a proteção de ambos os envolvidos por meio de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 2. Consoante a Corte Superior, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, tal como a penhora dos bens descritos no art. 833, inc. IV e X, do CPC, e do bem de família (art. 3º, inc. III, da Lei n. 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar. 3. A Corte Especial do STJ uniformizou o entendimento de seus órgãos nos embargos de divergência no REsp 1.874.222, segundo o qual é imprescindível que seja preservada a subsistência digna do devedor e sua família, não sendo relevante a natureza das verbas e o montante recebido pelo devedor, para o fim de relativizar a impenhorabilidade. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Embargos de declaração prejudicados. Acórdão 1921319, 0725363-39.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) Dessa forma, com base na tese fixada nos embargos de divergência no REsp 1.874.222, considera-se irrelevante tanto a natureza das verbas, quanto o valor recebido pelo devedor para a flexibilização da impenhorabilidade. A decisão estabeleceu que a relativização é viável desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, o que deve ser comprovado caso a caso. No presente caso, não foi apresentada qualquer alegação ou prova de que a penhora do do valor bloqueado comprometa a dignidade do devedor ou sua subsistência. Observa-se que o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (ID 239447512) bloqueou originalmente o valor de R$ 18.906,97, tendo posteriormente transferido o valor integral da dívida (R$10.195,06) para a conta judicial, sendo desbloqueado o saldo remanescente de R$ 8.711,91. Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora. Preclusa a presente decisão, expeça-se, em favor da parte credora, alvará para levantamento da quantia penhorada. Feito, intime-se a parte exequente para ciência e para esclarecer se, pela quantia depositada, confere plena quitação ao débito. Advirta-se, desde logo, que o silêncio da parte importará na extinção da fase executiva pelo pagamento. Pedido de ambas as partes de condenação em litigância de má-fé. É considerada litigante de má-fé a parte que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. Revelando-se nos autos apenas o exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos pelas partes, não há que se falar em litigância de má-fé. Indefiro o pedido de ambas as partes de condenação em litigância de má-fé. Diante do teor da presente decisão, consequentemente ficam prejudicados os demais pedidos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0724651-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: ANDERLON DE MELO PENNA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A. E ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da execução 0724064-58.2023.8.07.0001 ajuizada pelos agravantes contra ANDERLON DE MELO PENNA, pela qual indeferido o pedidos de inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Esta a decisão agravada: “1. Embora advertida no id. 231960620, a parte executada deixou de informar a localização do veículo penhorado. Sendo assim, aplico-lhe a multa prevista no art. 774, inc. V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Quanto ao pedido do exequente de negativação do nome do executado nos cadastros do SERASAJUD, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. 3. As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int.” – ID 237876529 na origem. Nas razões recursais, os agravantes alegam que “o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes”, e que “havendo requerimento do credor e possibilidade de utilização do sistema pelo Juízo originário, descabida a negativa, que atenta contra a Celeridade Processual e Princípio da Cooperação” (ID 73077071, p. 3). Sustenta que, “de acordo com o Tema Repetitivo nº 1026 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 782, §3º do CPC permite ao magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD” (ID 73077071, p. 6). Afirma que “A exigência de que o Exequente seja obrigado a tentar promover a inscrição do Executado no SERASA e, somente na sua impossibilidade ou insucesso utilize-se o sistema SERASAJUD, é uma protelação burocrática que carece de razoabilidade” (ID 73077071, p. 6). Aduz que: “Quanto ao pressuposto da probabilidade de provimento do recurso, há que se destacar que o pedido inclusão do nome da parte Agravada no cadastro de inadimplentes da SERASA é plenamente justificado pela necessidade de localizar ativos para a satisfação do crédito exequendo. Além disso, conforme já mencionado, a jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de ser possível e desejável a utilização do convênio, em razão do princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, conforme demonstrado em decisões recentes desta Corte. Ademais, o pedido não ocasiona qualquer entrave ao andamento processual, ao contrário, aumenta a chance de efetividade do processo. O perigo na demora consiste no fato de que a inércia na execução ocasionará a sua prescrição intercorrente, ou seja, a demora ocasionará sérios prejuízos ao Agravante, além de incorrer na violação ao princípio da celeridade processual e da eficiência dos atos judiciais.” – ID 73077071, p. 8. Por fim, requer: “a) Seja o presente agravo recebido e conhecido por ser próprio e tempestivo; b) Seja ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO a este recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, oficiando-se o Juízo a quo, até o julgamento; c) Seja provido o presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão recorrida, para que seja determinada a inclusão do nome do Agravado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD; ( )” – ID 73077071, pp. 9-10. Preparo regular (ID 73078985). É o relatório. Decido. Agravo de instrumento interposto com base no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em processo de execução). Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada em 7/6/2023 por DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A. E ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de ANDERLON DE MELO PENNA, objetivando o pagamento de R$ 193.499,40 decorrente de descumprimento de contrato de locação (ID 161342886). Frutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, o executado/agravado foi intimado a informar o endereço em que se encontra o veículo. O prazo transcorreu sem manifestação. Os exequentes, ora agravantes, então requereram a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC) e a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD. Sobreveio a decisão ora agravada, pela qual imposta multa contra o devedor e indeferido o pedido de inclusão no SERASAJUD. E, como dito, pretendem os recorrentes/exequentes, neste momento processual, a concessão de efeito suspensivo à referida decisão. Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, probabilidade do direito que não se evidencia. De acordo com as informações constantes da página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça – CNJ[1], SERASAJUD é um sistema desenvolvido por Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados, substituindo o trâmite em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. O sistema otimiza o trabalho dos magistrados com a possibilidade de remessa ao Serasa de ordens judiciais para a inclusão e a retirada de nomes dos devedores do mencionado cadastro de inadimplentes. Em tal ferramenta “o magistrado poderá cadastrar diretamente os ofícios ou, ainda, designar servidor para cadastrar e enviar os ofícios em seu nome” e já foi disponibilizada a todos os Juízos do TJDFT. O Código de Processo Civil, no artigo 782, § 3º, possibilita ao juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, em caso de requerimento da parte: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. ( ) §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” (grifei) Referido dispositivo não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade, o que se extrai da própria redação do dispositivo legal faz uso da expressão “pode”. Mera faculdade conferida ao magistrado, tal norma não pode ser interpretada de forma genérica de modo a transferir ao Poder Judiciário a incumbência da parte de realizar as diligências, que estão ao seu alcance e são em seu benefício e interesse. A força de trabalho do juízo deve ser destinada à prática dos atos que fogem à possibilidade de realização pela própria parte. Isso decorre do próprio princípio da cooperação que os sujeitos processuais devem cooperar entre si (art. 6º do CPC), ou seja, não pode visto como uma via de mão única que existe somente em favor da parte credora. Assim, considerando que SERASA, SPC e SCPC são bancos de dados privados, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro e pagamento pelos serviços (já que Serasa Experian é uma empresa privada que cobra pelos serviços de inclusão e retirada de nome dos devedores de seu banco de dados), a inclusão dos nomes dos agravados pode ser feita pelo próprio interessado, sendo desnecessária a intervenção judicial para a efetivação da medida, e, somente em caso de impossibilidade da inscrição pela parte interessada, de forma supletiva, caberia ao Juízo determiná-la. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERAJUD. INTERVENÇÃO JUDICIAL INJUSTIFICADA. 1. Se o próprio credor pode inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, não se justifica a intervenção judicial para tanto. 2. A faculdade estabelecida pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser adotada tão somente quando o credor demonstrar cabalmente que não possui condições de realizar o cadastramento de forma extrajudicial 3. Negou-se provimento ao agravo” (Acórdão 1618227, 07085969120228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la. No caso dos autos, não havendo demonstração de que o credor está impedido de providenciar a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, o requerimento de adoção da medida pelo Poder Judiciário deve ser indeferido” (Acórdão 1370556, 07172189620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. PESQUISAS. SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA NÃO REALIZADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. DILIGÊNCIA AO ALCANCE DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTESTO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. 1. O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2. Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: Bacenjud, Renajud, Infojud e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais, uma vez que simplificam procedimentos de localização e constrição de bens. 3. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4. A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) é diligência que pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la. 5. O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997, art. 1º). O credor pode fazê-lo por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 6. Recurso conhecido e não provido” (Acórdão 1345710, 07018487720218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, já que a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes é medida que pode ser levada a efeito pelo próprio credor, nenhuma necessidade de intervenção do Poder Judiciário nesse ponto. Assim é que, em sede de juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se, dispensadas as informações. Intimem-se os agravantes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC). [1] Disponível em Brasília, 29 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de GoianiraVara de Família e SucessõesDESPACHOAutos nº.: 5454659-47.2021.8.09.0064Parte requerente: Manuel Eustáquio LourençoPartes requeridas: Espólio de Ana Nazareth Carvalho e João Lourenço da Silva Compulsando o caderno processual, verifico que não foi acostada a certidão de matrícula atualizada do imóvel denominado “Lote de n. 187, da quadra 05, localizado na Vila Aurora, Goiânia-GO, matriculado junto ao 1º Registro Imobiliário desta capital sob o n. 98.227, com área superficial de 450,00m2”. Ressalto que o disposto no artigo 1º §1º, inciso IV c/c artigo 17, ambos da Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), diz que a certidão de registro de imóveis pode ser requerida por qualquer pessoa sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo do interesse do pedido.Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte ao feito a certidão de matrícula do referido imóvel e a certidão negativa de débitos fiscais do Município em nome do falecido João Lourenço da Silva. Ademais, conforme solicitado pela Fazenda Pública e diante da localização de valores por meio da pesquisa SISBAJUD, determino que o(a) inventariante, em igual prazo, retifique a Declaração do ITCD para incluir os valores encontrados, atualize o demonstrativo de cálculo e, se for o caso, apresente a guia de recolhimento quitada. Deverá, ainda, apresentar plano de partilha atualizado, com a indicação de todos os herdeiros e respectivos quinhões, nos termos do art. 653 do CPC.Após, concluso.Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, a cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se.Goianira, data do sistema.Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTEÚDO DESCISÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR ENDEREÇO DE BEM PENHORADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual deferido pedido formulado pelos exequentes para determinar que o executado informe o endereço do veículo sobre o qual recaíram restrições de penhora e de transferência. 2. A decisão impugnada deferiu pedido formulado pelos exequentes, determinando providência que interfere na marcha processual. Em razão de seu conteúdo decisório, é passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.1. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 3. Embora caiba ao exequente a indicação de bens penhoráveis (arts. 798, II, "c", e 829, §2º, ambos do CPC), o executado também tem o dever de cooperar com o processo, conforme o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.1. Inclusive, o Código de Processo Civil considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juízo quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora (art. 774, inciso V), o que demonstra a possibilidade de determinação judicial para que a parte executada forneça informações. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025), sessão aberta no dia 29 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssima Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 155 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041205-49.2014.8.07.0001 0703313-14.2018.8.07.0005 0702611-58.2020.8.07.0018 0706777-56.2021.8.07.0000 0724304-18.2021.8.07.0001 0705966-71.2023.8.07.0018 0706609-49.2024.8.07.0000 0707705-67.2022.8.07.0001 0720762-54.2019.8.07.0003 0710671-15.2023.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0721541-10.2022.8.07.0001 0728011-89.2024.8.07.0000 0732486-88.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0737688-32.2023.8.07.0016 0752885-72.2023.8.07.0001 0736071-51.2024.8.07.0000 0701362-84.2024.8.07.0001 0736677-79.2024.8.07.0000 0700306-95.2024.8.07.0007 0704616-65.2024.8.07.0001 0737246-80.2024.8.07.0000 0737960-40.2024.8.07.0000 0708129-87.2024.8.07.0018 0738825-63.2024.8.07.0000 0739416-25.2024.8.07.0000 0742721-17.2024.8.07.0000 0742802-63.2024.8.07.0000 0713971-24.2023.8.07.0005 0003463-65.2016.8.07.0018 0743252-06.2024.8.07.0000 0723149-88.2023.8.07.0007 0724715-27.2022.8.07.0001 0744159-78.2024.8.07.0000 0744454-18.2024.8.07.0000 0744552-03.2024.8.07.0000 0700662-57.2024.8.07.0018 0744617-95.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0744736-56.2024.8.07.0000 0744933-11.2024.8.07.0000 0745001-58.2024.8.07.0000 0745148-84.2024.8.07.0000 0745248-39.2024.8.07.0000 0745381-81.2024.8.07.0000 0717925-56.2024.8.07.0001 0745574-96.2024.8.07.0000 0700871-38.2019.8.07.0006 0746788-25.2024.8.07.0000 0747292-31.2024.8.07.0000 0747307-97.2024.8.07.0000 0747460-33.2024.8.07.0000 0747718-43.2024.8.07.0000 0747886-45.2024.8.07.0000 0748081-30.2024.8.07.0000 0707055-95.2024.8.07.0018 0748158-39.2024.8.07.0000 0718956-31.2022.8.07.0018 0748325-56.2024.8.07.0000 0748413-94.2024.8.07.0000 0748444-17.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0729183-28.2022.8.07.0003 0748729-10.2024.8.07.0000 0748756-90.2024.8.07.0000 0748782-88.2024.8.07.0000 0749045-23.2024.8.07.0000 0749095-49.2024.8.07.0000 0749135-31.2024.8.07.0000 0749189-94.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0749457-51.2024.8.07.0000 0705197-84.2023.8.07.0011 0749582-19.2024.8.07.0000 0749878-41.2024.8.07.0000 0703101-41.2024.8.07.0018 0704979-52.2024.8.07.0001 0750320-07.2024.8.07.0000 0718065-90.2024.8.07.0001 0750542-72.2024.8.07.0000 0013828-54.2015.8.07.0006 0750816-36.2024.8.07.0000 0750839-79.2024.8.07.0000 0750994-82.2024.8.07.0000 0750998-22.2024.8.07.0000 0751002-59.2024.8.07.0000 0737387-51.2024.8.07.0016 0751152-40.2024.8.07.0000 0727674-62.2022.8.07.0003 0751737-92.2024.8.07.0000 0703093-13.2023.8.07.0014 0751946-61.2024.8.07.0000 0751991-65.2024.8.07.0000 0752507-85.2024.8.07.0000 0752770-20.2024.8.07.0000 0753028-30.2024.8.07.0000 0753721-14.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754342-11.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0754824-56.2024.8.07.0000 0709515-86.2023.8.07.0019 0700520-73.2025.8.07.0000 0700548-41.2025.8.07.0000 0700733-79.2025.8.07.0000 0700819-50.2025.8.07.0000 0705843-78.2024.8.07.0005 0700848-03.2025.8.07.0000 0719064-43.2024.8.07.0001 0706838-46.2024.8.07.0020 0700972-83.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0701097-51.2025.8.07.0000 0705795-16.2024.8.07.0007 0701349-54.2025.8.07.0000 0720510-12.2023.8.07.0003 0701651-83.2025.8.07.0000 0701685-58.2025.8.07.0000 0746097-60.2024.8.07.0016 0701861-37.2025.8.07.0000 0728324-47.2024.8.07.0001 0712146-06.2023.8.07.0018 0701955-82.2025.8.07.0000 0702003-41.2025.8.07.0000 0702023-32.2025.8.07.0000 0721264-05.2024.8.07.0007 0713558-14.2023.8.07.0004 0706427-09.2024.8.07.0018 0702464-13.2025.8.07.0000 0708463-51.2024.8.07.0009 0702552-51.2025.8.07.0000 0701812-82.2024.8.07.0015 0702857-45.2024.8.07.0008 0708055-78.2024.8.07.0003 0721247-89.2021.8.07.0001 0720370-02.2024.8.07.0016 0730243-71.2024.8.07.0001 0713169-20.2023.8.07.0007 0706739-21.2024.8.07.0006 0703417-74.2025.8.07.0000 0710425-70.2023.8.07.0001 0736515-81.2024.8.07.0001 0703909-46.2024.8.07.0018 0723224-93.2024.8.07.0007 0748721-30.2024.8.07.0001 0730367-48.2024.8.07.0003 0726608-76.2024.8.07.0003 0734658-97.2024.8.07.0001 0714042-14.2018.8.07.0001 0728312-33.2024.8.07.0001 0700832-63.2023.8.07.0018 0705976-23.2024.8.07.0005 0716037-98.2024.8.07.0018 0707245-55.2024.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0739754-04.2021.8.07.0000 0701945-18.2024.8.07.0018 0708879-62.2023.8.07.0006 0710212-30.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:45 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707421-35.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVES PEREIRA RAMOS EXECUTADO: LUANNE AFONSO DE ASSUNCAO, WESLEY RODRIGUES LIMA, CFC- AB FAMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente e o 3º executado compuseram-se amigavelmente quanto à quitação do débito, nos seguintes termos: 1) Entrada de 30% (trinta por cento): R$ 5.221,82 (cinco mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), composta por: R$ 1.948,01 (mil novecentos e quarenta e oito reais e um centavos), correspondente ao valor previamente bloqueado, ID nº 231395912, e; R$ 3.273,81 (três mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), a serem pagos via transferência PIX, impreterivelmente até 15 de abril de 2025. 2) Parcelamento do saldo remanescente (70%): em 5 (cinco) parcelas mensais, consecutivas e iguais de R$ 2.436,85 (dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) cada, com vencimento nos dias 15 de maio, 15 de junho, 15 de julho, 15 de agosto e 15 de setembro de 2025. Assim sendo, expeça-se alvará, podendo ocorrer na modalidade eletrônica, caso haja viabilidade do sistema, em favor da parte exequente, no valor de R$ 1.948,01 (mil novecentos e quarenta e oito reais e um centavos), referente ao valor bloqueado via SISBAJUD, conforme ID 231393143, observando-se os dados bancários informados, quais sejam: Chave pix: santosdinizadvocacia@gmail.com Titular: Marina Maria dos Santos Diniz, CPF nº 023.445.551-96. Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o processo até 15/09/2025. Transcorrido o prazo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datada e assinada eletronicamente. 4
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726818-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMÉLIA DE ARAÚJO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à eventual proposta de acordo ofertada pelo banco requerido no ID 235647427. Prazo: 15 dias. Registre-se que o Acórdão de ID 230806616 transitou em julgado em 27/03/2025, conforme ID 230806635. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p