Lohana Campos Pereira Brito

Lohana Campos Pereira Brito

Número da OAB: OAB/DF 058218

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMT, TJRJ
Nome: LOHANA CAMPOS PEREIRA BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MOREIRA FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado. Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada, além de se encontrar bem representado por advogada particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública. Dos contracheques anexados à inicial (id 240808842), vê-se que o autor aufere renda bruta mensal de R$ 11.612,50 e líquida de R$ 3.798,15, ou seja, remanesce renda líquida superior a 30% dos rendimentos brutos. A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. No caso, o requerente percebe salário bruto muito acima do parâmetro informado e consequentemente da renda média do trabalhador brasileiro. É certo que os descontos relativos aos empréstimos realizados, conquanto diminuam a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Além disso, despesas ordinárias do cotidiano a que todos estão sujeitos não são suficientes para afastar a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Ademais, a inicial não se encontra em termos. Emende-se para: a) recolher as custas finais referentes ao processo anteriormente extinto 0713218-11.2025.8.07.0001, comprovando-se o pagamento naqueles autos, a fim de ser dada a devida baixa, e nesses autos, como condição de procedibilidade, nos exatos termos do artigo artigo 486, caput e § 2º, do CPC. b) na forma do Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, nos termos do disposto no CDC, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, referido Decreto disciplina no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica. Ressalte-se que este Tribunal já respaldava a aplicabilidade do Decreto anterior de caráter ainda mais restritivo, que considerava o mínimo existencial como 25% do salário mínimo. Portanto, para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, deverá a requerente demonstrar que preenche os requisitos para deflagração da ação de repactuação de dívidas, nos termos da regulamentação existente, ou seja, excluindo as dívidas contraídas a título de empréstimo consignado e evidenciando que remanesce renda líquida inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual. Em outras palavras, deverá a parte autora demonstrar que, excluídas as dívidas contraídas a título de empréstimo consignado, remanesce valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ainda deverá apresentar pedido e causa de pedir que justifique a apresentação de ação contrária à jurisprudência dominante e eventual distinção do caso concreto, sob pena de extinção sem mérito e sem nova intimação; c) justificar qual seria o mínimo existencial aplicável a si e a sua família, com base nos rendimentos totais auferidos, considerando que já remanesce renda líquida superior a 30% dos rendimentos brutos, inclusive diante do que dispõe o artigo 104-B, §4º, da Lei 14.181/21, e ainda qual o prazo que propõe, para fins de acordo, para a incidência desse percentual; d) apresentar o plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, no qual sejam contemplados todos os credores, observando estritamente os aspectos formais e materiais previstos na Lei do Superendividamento (incluir todos os débitos e respectivos credores, considerar o status atual das dívidas, prever quitação no prazo máximo de 5 anos, prever pagamento, no mínimo, do valor principal corrigido monetariamente, etc). Juntar aos autos planilha demonstrativa dos valores devidos mensalmente a cada credor, e a indicação de quanto pretende pagar, especificando em cada valor o percentual da dívida, tudo para fins de viabilizar o pagamento de todos os credores no prazo estabelecido no artigo 104-A, do CDC; e) retificar o valor atribuído à causa. O valor da causa será em caso de pedido de anulação do contrato o valor total do contrato. Em caso de pedido de alteração das prestações mensais o valor da prestação atual subtraído do valor que entende juridicamente devido multiplicado por 12. Ao final, somar com eventual pedido de ressarcimento material e moral; f) apresentar comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, a fim de configurar o interesse processual para o pedido de exibição de documentos. Ressalte-se o entendimento do Tema Repetitivo 648 do STJ, segundo o qual para a exibição de documentos bancários há necessidade do atendimento de determinados requisitos como: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço. Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. Assim, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos; g) o procedimento especial de repactuação de dívida, como se vê pela leitura dos arts. 104-A e 104-B do CDC, a princípio não permite a discussão de outros assuntos além da adequação do plano compulsório a critérios legais ou manutenção do mínimo existencial. O objetivo da demanda é elaborar um plano de pagamento, e não discutir os aspectos jurídicos atinentes ao contrato. Assim, deverá ser excluído pedido de letra h, para "revisão dos contratos firmados entre as partes para reduzir os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central"; h) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021. Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica. A fim de facilitar o contraditório, deverá ser apresentada nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações indicadas, e que demonstre o preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação válida e vigente para deflagração de ação de repactuação de dívidas. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:53:20. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0748097-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMANDA DA SILVA MACHADO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material. Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707430-98.2025.8.07.0006 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILA BARBOSA DE BRITO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAILA BARBOSA DE BRITO, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos. Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, para comprovação de sua hipossuficiência, bem como para regularizar a representação processual e a causa de pedir, a autora, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou. É o relatório. Fundamento e decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por ausência de regularização da representação processual e inadequação da causa de pedir, impede a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte as correções acima descritas. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se apenas a parte autora, vez que não formada a relação processual. Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MOREIRA FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, movida por MANOEL MOREIRA FILHO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. 2. Tendo em vista que a presente demanda foi anteriormente proposta perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília (processo 0713218-11.2025), com a extinção do feito sem resolução do mérito, impõe-se a sua distribuição por dependência. 3. Assim, declino da competência para processar o feito em favor daquele Juízo, na forma do artigo 286, II, do CPC. 4. Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n
  5. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002003-30.2025.8.11.0008. AUTOR: FRANCISCO NEUDIVAN DO CARMO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Vistos... Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, leciona a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, que é garantida a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os dispêndios da justiça, o que não fez a parte requerente. Na hipótese dos autos, tenho que não há justificativa para o deferimento da gratuidade da justiça a parte requerente, pois os documentos apresentados, não comprovam a situação de necessidade, nos termos do art. 98 do CPC. Pelo contrário, atestam que o requerente possui condições para arcar com o pagamento das custas processuais, sem que tais valores comprometam sua sobrevivência. Mormente, neste sentido cabe trazer à baila o seguinte julgado: “RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se as circunstâncias da causa evidenciam que o interessado tem condição de arcar com as custas processuais e se o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.” (AI, 137960/2012, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/02/2013, Data da publicação no DJE 19/02/2013 - Grifamos). Ainda, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vai além, reconhecendo que a pura e simples declaração de insuficiência financeira pelo interessado, não priva o Magistrado de seu indeferimento, considerando os altos valores discutidos na ação, senão vejamos: GRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – PROIBIÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – RECURSO PROVIDO. A simples declaração formal de que a parte não possui atualmente “condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” só deve ser recepcionada de plano pelo julgador quando nenhuma circunstância objetiva compromete a veracidade dessa afirmação, ou seja, enquanto for manifestamente veraz e, portanto, digna de total credibilidade, e o julgador não dispunha de fundadas razões para indeferir o pedido, hipótese em que deve o juiz deferi-lo de plano (Lei nº 1.060/50, art. 5º). (AI 26052/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 13/12/2016). No mesmo sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E INDÍCIOS DE RECURSOS BASTANTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1749)”. (TJ-SC - AI: 770177 SC 2010.077017-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, data de Julgamento: 06/05/2011, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , da Capital/Estreito - Grifamos). Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pela parte interessada, pelo que, determino a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e apresente a devida guia e comprovante de recolhimento das custas e taxas judiciárias pertinentes à distribuição da ação, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo assinalado, sem recolhimento das custas, certifique-se e conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 26 de junho de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0747945-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDSON RAFAEL REIS NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO INTER S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apresentaram contestação antes da prolação da decisão de id 236363930 os seguintes réus: BANCO INTER S/A (id 229564335) BRB BANCO DE BRASÍLIA SA (id 233188657) NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (id 233553906) BANCO DO BRASIL S.A. (id 236011434) FINANCEIRA ALFA S.A., CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO ALFA S/A (id 236089880) ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (id 236336627) Após a mencionada decisão foram juntadas petições tempestivas dos seguintes réus: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA (id 237773392) LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (id 237774049) BANCO DO BRASIL (id 238782500) BANCO INTER S/A (Id 238851028) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (239119977) FINANCEIRA ALFA S.A., CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ALFA S/A (id 239142007) NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (id 239204272 ) BRB BANCO DE BR A SÍ LIA SA (id 239342449 ) Nos termos da decisão de id 236363930, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Gama, 24 de junho de 2025 15:04:19. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869695-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DA ROCHA VARGAS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. O autor é servidor público federal e recebe mensalmente mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) de duas fontes pagadoras (Casa Civil e Fundação Oswaldo Cruz). Independentemente da alegação de endividamento, entendo que sua condição financeira deve ser avaliada em razão de sua capacidade econômica em receber proventos e não em gastar. O requerente recebe quantia muito superior a maioria da população brasileira, não sendo pessoa hipossuficiente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Processo civil. Agravo interno. Agravo de instrumento. Julgamento simultâneo. Ação de repactuação contratual por superendividamento. Tutela de urgência. Limitação de descontos. Requisitos legais. Ausência. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada. II. Questão em discussão 2. Analisar a viabilidade de reforma da decisão que indeferiu o pleito de limitação das cobranças. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.181/2021 visa evitar o superendividamento e garantir a dignidade humana, estabelecendo que o mínimo existencial deve ser preservado. No entanto, a renegociação de dívidas exige contraditório e conciliação, não sendo aplicável a limitação antecipada de descontos. 4. A possibilidade de limitação é medida excepcional, aplicável apenas em casos de ilegalidade manifesta ou prejuízo à subsistência digna do devedor. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1.085) permite descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, desde que autorizados pelo mutuário. IV. Dispositivo e tese 6. Negou-se provimento ao recurso. Prejudicado o agravo interno. Tese: A tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas é inviável sem esgotamento das etapas conciliatórias e comprovação de lesão ao mínimo existencial. Descontos voluntários em conta corrente não estão sujeitos à limitação analógica de 30%. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: Art. 300; CDC: Arts. 104-A, 104-B; Lei 14.181/2021: Art. 54-A; Decreto 11.150/2022: Art. 3º; STJ (Tema 1.085).
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