Lohana Campos Pereira Brito

Lohana Campos Pereira Brito

Número da OAB: OAB/DF 058218

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJMT, TJRJ
Nome: LOHANA CAMPOS PEREIRA BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707430-98.2025.8.07.0006 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILA BARBOSA DE BRITO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAILA BARBOSA DE BRITO, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos. Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, para comprovação de sua hipossuficiência, bem como para regularizar a representação processual e a causa de pedir, a autora, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou. É o relatório. Fundamento e decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por ausência de regularização da representação processual e inadequação da causa de pedir, impede a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte as correções acima descritas. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se apenas a parte autora, vez que não formada a relação processual. Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MOREIRA FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, movida por MANOEL MOREIRA FILHO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. 2. Tendo em vista que a presente demanda foi anteriormente proposta perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília (processo 0713218-11.2025), com a extinção do feito sem resolução do mérito, impõe-se a sua distribuição por dependência. 3. Assim, declino da competência para processar o feito em favor daquele Juízo, na forma do artigo 286, II, do CPC. 4. Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n
  3. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002003-30.2025.8.11.0008. AUTOR: FRANCISCO NEUDIVAN DO CARMO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Vistos... Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, leciona a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, que é garantida a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os dispêndios da justiça, o que não fez a parte requerente. Na hipótese dos autos, tenho que não há justificativa para o deferimento da gratuidade da justiça a parte requerente, pois os documentos apresentados, não comprovam a situação de necessidade, nos termos do art. 98 do CPC. Pelo contrário, atestam que o requerente possui condições para arcar com o pagamento das custas processuais, sem que tais valores comprometam sua sobrevivência. Mormente, neste sentido cabe trazer à baila o seguinte julgado: “RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se as circunstâncias da causa evidenciam que o interessado tem condição de arcar com as custas processuais e se o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.” (AI, 137960/2012, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/02/2013, Data da publicação no DJE 19/02/2013 - Grifamos). Ainda, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vai além, reconhecendo que a pura e simples declaração de insuficiência financeira pelo interessado, não priva o Magistrado de seu indeferimento, considerando os altos valores discutidos na ação, senão vejamos: GRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – PROIBIÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – RECURSO PROVIDO. A simples declaração formal de que a parte não possui atualmente “condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” só deve ser recepcionada de plano pelo julgador quando nenhuma circunstância objetiva compromete a veracidade dessa afirmação, ou seja, enquanto for manifestamente veraz e, portanto, digna de total credibilidade, e o julgador não dispunha de fundadas razões para indeferir o pedido, hipótese em que deve o juiz deferi-lo de plano (Lei nº 1.060/50, art. 5º). (AI 26052/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 13/12/2016). No mesmo sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E INDÍCIOS DE RECURSOS BASTANTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1749)”. (TJ-SC - AI: 770177 SC 2010.077017-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, data de Julgamento: 06/05/2011, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , da Capital/Estreito - Grifamos). Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pela parte interessada, pelo que, determino a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e apresente a devida guia e comprovante de recolhimento das custas e taxas judiciárias pertinentes à distribuição da ação, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo assinalado, sem recolhimento das custas, certifique-se e conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 26 de junho de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0747945-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDSON RAFAEL REIS NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO INTER S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apresentaram contestação antes da prolação da decisão de id 236363930 os seguintes réus: BANCO INTER S/A (id 229564335) BRB BANCO DE BRASÍLIA SA (id 233188657) NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (id 233553906) BANCO DO BRASIL S.A. (id 236011434) FINANCEIRA ALFA S.A., CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO ALFA S/A (id 236089880) ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (id 236336627) Após a mencionada decisão foram juntadas petições tempestivas dos seguintes réus: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA (id 237773392) LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (id 237774049) BANCO DO BRASIL (id 238782500) BANCO INTER S/A (Id 238851028) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (239119977) FINANCEIRA ALFA S.A., CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ALFA S/A (id 239142007) NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (id 239204272 ) BRB BANCO DE BR A SÍ LIA SA (id 239342449 ) Nos termos da decisão de id 236363930, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Gama, 24 de junho de 2025 15:04:19. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869695-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DA ROCHA VARGAS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. O autor é servidor público federal e recebe mensalmente mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) de duas fontes pagadoras (Casa Civil e Fundação Oswaldo Cruz). Independentemente da alegação de endividamento, entendo que sua condição financeira deve ser avaliada em razão de sua capacidade econômica em receber proventos e não em gastar. O requerente recebe quantia muito superior a maioria da população brasileira, não sendo pessoa hipossuficiente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Processo civil. Agravo interno. Agravo de instrumento. Julgamento simultâneo. Ação de repactuação contratual por superendividamento. Tutela de urgência. Limitação de descontos. Requisitos legais. Ausência. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada. II. Questão em discussão 2. Analisar a viabilidade de reforma da decisão que indeferiu o pleito de limitação das cobranças. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.181/2021 visa evitar o superendividamento e garantir a dignidade humana, estabelecendo que o mínimo existencial deve ser preservado. No entanto, a renegociação de dívidas exige contraditório e conciliação, não sendo aplicável a limitação antecipada de descontos. 4. A possibilidade de limitação é medida excepcional, aplicável apenas em casos de ilegalidade manifesta ou prejuízo à subsistência digna do devedor. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1.085) permite descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, desde que autorizados pelo mutuário. IV. Dispositivo e tese 6. Negou-se provimento ao recurso. Prejudicado o agravo interno. Tese: A tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas é inviável sem esgotamento das etapas conciliatórias e comprovação de lesão ao mínimo existencial. Descontos voluntários em conta corrente não estão sujeitos à limitação analógica de 30%. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: Art. 300; CDC: Arts. 104-A, 104-B; Lei 14.181/2021: Art. 54-A; Decreto 11.150/2022: Art. 3º; STJ (Tema 1.085).
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700828-58.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplicas às contestações. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0701402-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREA RAMOS DE LIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONDOMINIO PAU BRASIL, NU PAGAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREA RAMOS DE LIRA em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0746751-92.2024.8.07.0001, cujo juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal em decisão ID 67958145, abriu-se o prazo para contrarrazões. Contrarrazões apresentadas em ID 68136556 Interposto agravo interno (ID 68904438). É o breve relatório. DECIDO. Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto". Observa-se que, após o deferimento/indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sobreveio sentença de mérito (ID 235213374 dos autos de origem). Por conseguinte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o agravo de instrumento perde o seu objeto, uma vez que a sentença proferida absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de cognição exauriente (STJ, AgRg no REsp 1278474/SP). Posto isso, constato a perda do objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 09:38:12. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
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