Ana Paula Tomaz De Almeida

Ana Paula Tomaz De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 058085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Tomaz De Almeida possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: ANA PAULA TOMAZ DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPóLIO (2) APELAçãO CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ALIMENTOS. PATERNIDADE CONFIRMADA. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Casos em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento de paternidade com pedido de alimentos, fixou a pensão alimentícia em favor do menor no valor de um salário mínimo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de majorar o valor dos alimentos para dois salários mínimos, considerando a capacidade contributiva do genitor e a necessidade do menor. III. Razões de decidir 3. O art. 1.694, § 1º, do CC estabelece que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 3.1. É dever de ambos os genitores contribuírem para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência moral e material. 3.2. Conforme demonstrado nos comprovantes de despesas, o menor possui necessidades que superam o valor arbitrado na sentença. 3.3. Apesar do alimentante alegar que não possui condições de prestar alimentos ao filho em valor superior ao arbitrado pela sentença, os relatórios e-Financeira não compatibilizam com sua argumentação. 3.4. Nessa hipótese, considerando a necessidade do menor e a capacidade financeira do genitor, a obrigação alimentícia fixada deverá ser majorada para um salário-mínimo e meio. IV. Dispositivo 4. Recurso parcialmente provido. Tese jurídica: “Os alimentos devem refletir equilíbrio entre a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem os presta.” _______________________ Dispositivos relevantes: art. 1.694, § 1º, do Código Civil; art. 1.699 do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: (Acórdão 1925691, 0715779-64.2023.8.07.0005, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.); (Acórdão 1925767, 0703721-21.2022.8.07.0019, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios na importância mensal equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, sendo um terço para cada alimentando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majorar o valor dos alimentos provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos alimentos provisórios deve observar a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, considerando as provas constantes nos autos. No caso, não há elementos suficientes para justificar a majoração do valor fixado pelo Juízo a quo. 4. É prudente e razoável manter os alimentos provisórios na forma arbitrada pela r. decisão agravada, tendo em vista que as reais necessidades do alimentado, as possibilidades do alimentante, bem como que a capacidade contributiva de cada um dos pais serão objeto de ampla cognição no Primeiro Grau, assegurado o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A fixação dos alimentos provisórios deve observar a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, considerando as provas constantes nos autos”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º, 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1976884, 0736273-28.2024.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 13/03/2025, p. 19/03/2025. TJDFT, Acórdão 1975268, 0727897-53.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 06/03/2025, p. 18/03/2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 0006466-30.2010.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO: JALES BERNARDINO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EDUARDO RAMOS JUBE - GO15220, RENATA SILVA FERREIRA JUBE - GO25402, SONIA MARIA MELO DA SILVA - PA5595, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394, DIADIMAR GOMES - GO21829, JOSUE RUFINO ALVES - GO29010, IVONILDES GOMES PATRIOTA - GO28899, LUDIMILA DE OLIVEIRA RIBEIRO MENDONCA - PA11944, LUCIANO ALVES AGUIAR FANCIULLI - GO41216, HELOISIO NETTO FERREIRA LEAO - GO9802, DELMIRO DOS SANTOS - RJ14167 e ANA PAULA TOMAZ DE ALMEIDA - DF58085 DESPACHO Cite-se LEONARDO DIAS MENDONÇA por Oficial de Justiça, observados os endereços indicados nas petições de IDs 2193966407, 2194599099 e 2197003141. Não havendo êxito na diligência, expeça-se edital, como determinado no item 2 da Decisão de ID 2151552709. Ante as manifestações em IDs 2169158994, 2171557165 e 2172364774, retifique-se o polo passivo para que conste ESPÓLIO DE JALES BERNARDINO DE SOUZA e ESPÓLIO DE EVANDRO GERALDO ROCHA REIS. Nos termos do art. 75, VII do CPC, exclua-se MAGDA TOMAZ DE ALMEIDA e inclua-se ANA MARIA FELIPE MACHADO como inventariante do ESPÓLIO DE EVANDRO GERALDO ROCHA REIS, a qual será citada por Oficial de Justiça no endereço indicado em ID 2169158994. De igual modo, inclua-se LEOLINDA BORGES SOUZA como representante do ESPÓLIO DE JALES BERNARDINO DE SOUZA e cite-se no endereço indicado em ID 2171557165, considerando que o advogado constituído em ID 330071877 - fl. 68 não possui poderes para receber citação, nos termos do parágrafo único do art. 105 do CPC. Solicite-se informação da central de mandados da SJGO acerca do cumprimento do mandado de WILSON MOREIRA TORRES expedido em 12/05/2025 (ID 2186028349). Expirados os prazos, certificar e retornar os autos conclusos. Redenção, data e assinatura eletrônicas. CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL,  MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000362-26.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030871-30.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: M. R. R. R. C. C. M. R. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA TOMAZ DE ALMEIDA - DF58085 POLO PASSIVO:SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: M. R. R. R. C. C. M. R. R. e MAGNA TOMAZ DE ALMEIDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000362-26.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030871-30.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: M. R. R. R. C. C. M. R. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA TOMAZ DE ALMEIDA - DF58085 POLO PASSIVO:SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: M. R. R. R. C. C. M. R. R. e MAGNA TOMAZ DE ALMEIDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 225-D, 227-D, 229-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0872658-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de REVISÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Em segredo de justiça em face de sua filha menor Em segredo de justiça objetivando a redução da pensão alimentícia. Emenda à inicial às fls. 13 de id. 199261848. Decisão às fls. 21 de id. 199261849 indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento da custas. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência às fls. 30 de id. 199261849. Indeferimento do pedido de tutela de urgência e determinando a citação e designando audiência de mediação às fls. 31 de Id. 199261849. Contestação às fls. 18 de id. 199263152. Réplica às fls. 40 de id. 199263152. Despacho determinando a especificação de provas às fls. 5 de id. 199263159. Acórdão em agravo de instrumento dando parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor dos alimentos em um salário-mínimo para cada filho, mantendo-se a obrigação referente ao pagamento da escola bilíngue e do plano de saúde para os menores às fls 07 de Id. 199263159 (parte dispositiva às fls. 22/23). Especificação de provas da parte ré às fls. 39 de Id. 199263159. Especificação de provas da parte autora às fls. 8 de Id. 199263160. Provas requeridas pelo Ministério Público às fls. 39 de id. 199263160 e 46 de Id. 199263161. Novo endereço da requerida às fls. 52 de Id. 199263161. Decisão declinando os autos para esta comarca ás fls. 05 de id.199263163. É o relatório. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. A questão gira em torno da mudança de fortuna do réu, a fim de ensejar a minoração dos alimentos devidos pelo primeiro, fixados através de acordo em 2020 (id. 199261828). Nada havendo a sanear, passo à análise das provas requeridas. Defiro o depoimento pessoal requerido por ambos. Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor, e cujo rol encontra-se fls. 10 de Id. 199263160. Defiro a prova documental suplementar requerida pela ré, assinado o prazo de 10 dias para juntada de outros documentos que entender cabíveis. Acolho ainda o pedido do MP, eis que pertinente ao deslinde do conflito, deferindo a consulta junto ao DECRED, atual E-FINANCEIRA, de ambos os requerentes. Ao DIMOF não conheço dita consulta, por isto a indefiro. Oportunamente será designada ACIJ. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular
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