Guilherme Martins De Oliveira

Guilherme Martins De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 057712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Martins De Oliveira possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJGO, TRF1, TJPR, TJTO
Nome: GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 18:38:01): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0009216-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003830-68.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE : FINANCEIRA ALFA S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA (OAB DF057712) ADVOGADO(A) : JANAINA ELISA BENELI (OAB DF023224) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por FINANCEIRA ALFA S/A, por inconformismo com o ato judicial que indeferiu o pedido de intimação da parte requerida para indicar o paradeiro do veículo, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 61, dos autos em epígrafe, movida contra KERLLEY BRUNO ROSSI SILVA . Pugnam, ao fim, pela concessão da tutela provisória de urgência recursal para  determinar a intimação do agravado para comprovar a alienação do veículo com a apresentação de documentos comprobatórios ou então promover a sua restituição ou mesmo indicar o seu paradeiro. No mérito, requer o provimento do presente recurso. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece ser conhecido, pois o ato judicial impugnado somente indeferiu o pedido de intimação da parte requerida, ora agravada, para indicar o paradeiro do veículo, objto de busca e apreensão (evento 61 dos autos originários). Vejam-se: 1. INDEFIRO o pedido da parte autora de intimação da parte requerida para indicar o paradeiro do veículo por ausência de previsão legal, porquanto, no procedimento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a medida processual prevista para a hipótese de não localização do veículo é o credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.  Somente após a conversão do presente feito em ação executiva será possível intimar o devedor para indicar bem à penhora, como prevê o art. 774, V, do CPC. 2. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço de localização do veículo ou requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Com efeito, pode-se afirmar que esse ato judicial não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente (art. 203, § 2º, do CPC/2015), de natureza ordinatória, motivo pelo qual é irrecorrível segundo dispõe o art. 1.001 do CPC/2015. 1 A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo se depreende dos argumentos recursais, inexiste respaldo legal para a retificação da conclusão do decisum agravado, que não conheceu do Agravo de Instrumento. Diversamente do que sustenta o agravante em sede de recurso interno, não se vislumbra qualquer vício na decisão fustigada. 2 - O agravante insurge-se contra despacho que determinou a intimação da parte autora, para indicar o nome daquele que detém o registro do veículo em questão, bem como seu endereço e qualificação, requerendo sua citação, sob pena de extinção do feito. 3 - Diversamente do que sustenta o insurgente em sede de recurso interno, não se trata de admissibilidade recursal pelo teor do artigo 1.015, inciso IX do CPC, pois não se trata de intervenção de um terceiro que nada tem a ver com os fatos narrados, mas de formação de litisconsorte por pessoa envolvida na celeuma. 4 - Ademais, além de referida matéria não estar consignada nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, a alegada urgência de análise - à jusficar a mitigação do rol taxativo por inutilidade do provimento imediato -, desafia a produção de prova, de modo que não há falar, in casu, em conhecimento do recurso. 5 - Decisão monocrática da relatora, que não conheceu de recurso e agravo de instrumento sob o fundamento de não cabimento do recurso, mantida. Recurso de Agravo Interno conhecido e improvido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014909-34.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:19:30) Por fim, esclareço que não é caso de conceder-se o prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, 2 tendo em vista que não se trata de vício sanável. Ante ao exposto, não conheço do agravo de instrumento, de plano, nos termos do art. 932, III, do NCPC. 3 Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. 2. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3. Art. 932.  Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712246-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZILENE CAMPOS VALERIO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada, regularmente intimada em id. 240658129, apresentar resposta ao despacho de id. 239861330. Nos termos da Portaria nº 04/2012, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entende de direito. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 18:02:41. EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720499-80.2023.8.07.0003 RECORRENTES: RICHARD FONTELES DE BARROS, CRISTINA DE PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: EDSON JOSE RAMOS JUNIOR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. ATOS INCOMPATÍVEIS. INDEFERIMENTO. RASTREAMENTO VEICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. SISTEMA DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. FURTO DE MOTOCICLETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Pedido indeferido. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui duas diferentes preocupações com relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade. Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25). 3. Para o CDC, o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente (atende à finalidade que lhe é inerente) e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde, segurança e patrimônio do consumidor. 4. Nos acidentes de consumo, os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são os seguintes: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade. A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor. 5.Paralelamente, há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor. No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova. 6. O consumidor, em sua causa de pedir, deve apresentar fato que, em tese e de modo verossímil, caracteriza fato do serviço. A argumentação da petição inicial deve conduzir à razoabilidade de existência de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço. A partir daí é o ônus do fornecedor demonstrar que o defeito inexiste. Não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente. 7. Na hipótese, a causa de pedir indica falha de prestação de serviço de rastreamento veicular. O serviço de rastreamento veicular oferecido não se assemelha a um contrato de seguro do veículo, tampouco é capaz de afastar a possibilidade de roubos e furtos. Porém, as funcionalidades prometidas nos anúncios da empresa devem ser devidamente prestadas, sob pena de se configurar a falha do serviço. O furto do veículo, por si só, não configura uma conduta ilícita imputável ao apelante, mas as frustradas tentativas em ativar as funcionalidades do sistema de segurança, como a localização e o bloqueio do veículo, demonstram o defeito no serviço prestado. 8. A responsabilidade civil pela perda de uma chance decorre de um dano material causado à parte, pela perda da oportunidade de se obter um lucro ou evitar um prejuízo. A ocorrência do evento pretendido deve ser real: não são indenizáveis meras probabilidades, aleatoriedades, hipóteses, suposições ou simples expectativas. 9. A indenização material só é cabível se houver uma elevada probabilidade de êxito de lucro ou de afastamento das perdas: compensam-se apenas as oportunidades com alto grau de probabilidade de ocorrerem. 10. Além disso, a indenização nesses casos jamais corresponderá ao total do lucro ou do prejuízo – a chance perdida não se confunde com o fato consumado (lucro auferido ou prejuízo evitável). A probabilidade de um fato sempre terá valor inferior à própria vantagem, pois não foram concretizados. 11. No caso, deve ser aplicada a Teoria da Perda de uma Chance, pois ao contratar o serviço de rastreamento, o dono da motocicleta tinha uma expectativa legítima de que, caso o bem fosse furtado, haveria uma chance significativa de localizá-la e recuperá-la. Essa expectativa deriva do próprio objeto do contrato, já que o serviço é voltado para evitar o dano total ou, ao menos, minimizá-lo. 12. A indenização deve ser calculada com base no grau de probabilidade da chance de recuperação do bem. A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe justamente a indenização proporcional à probabilidade da chance perdida. 13. O dano em si não é a perda do bem, mas a perda da chance de recuperá-lo. A indenização é apenas parcial e deve ser ajustada conforme a probabilidade de recuperação que foi frustrada pela falha no serviço. A indenização em 50% do valor de mercado do bem (motocicleta) perdido reflete a ideia central da teoria da perda de uma chance e equilibra a reparação do dano com a incerteza inerente ao caso. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a aplicação de multa, ao argumento de não serem protelatórios os embargos de declaração por eles opostos; c) artigos 141 e 1.013, § 1º, ambos do CPC, aduzindo que a turma julgadora, ao aplicar, de ofício, a teoria da perda de uma chance como critério exclusivo para a quantificação da indenização, realizou julgamento extra petita com ampliando indevidamente efeito devolutivo da apelação. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Igual sorte colhe o especial lastreado no indicado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto infirmar a conclusão da turma julgadora de serem protelatórios os embargos de declaração demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo enunciado sumular obsta a admissão do apelo no tocante à mencionada afronta aos artigos 141 e 1.013, § 1º, ambos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, ao apreciar os embargos de declaração, assentou que: Não se trata de julgamento extra petita. Na hipótese, a causa de pedir indica falha de prestação de serviço de rastreamento veicular. A teoria da perda de uma chance foi levantada apenas para efeito de estipulação do quantum indenizatório. A incidência de uma ou outra norma na solução do litígio levado ao judiciário nada tem a ver com o pedido. O autor deve trazer os fatos ao Poder Judiciário que, por sua vez, deve aplicar o direito - conjunto de normas - para soluçao da lide. Recorde-se o antigo brocardo jurídico: Da mihi factum, dabo tibi jus No caso, deve ser aplicada a teoria da perda de uma chance. Ao contratar o serviço de rastreamento, o dono da motocicleta tinha uma expectativa legítima de que, caso o bem fosse furtado, haveria uma chance significativa de localizá-la e recuperá-la. Essa expectativa deriva do próprio objeto do contrato, já que o serviço é voltado para evitar o dano total ou, ao menos, minimizá-lo. A indenização deve ser calculada com base no grau de probabilidade da chance de recuperação do bem. A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe justamente a indenização proporcional à probabilidade da chance perdida. O dano em si não é a perda do bem, mas a perda da chance de recuperá-lo. A indenização é apenas parcial e deve ser ajustada conforme a probabilidade de recuperação que foi frustrada pela falha no serviço. A indenização em 50% do valor de mercado do bem (motocicleta) perdido reflete a ideia central da teoria da perda de uma chance e equilibra a reparação do dano com a incerteza inerente ao caso. Ressalte-se, ainda, que, embora tecnicamente desnecessário, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a teoria da perda de uma chance (quanto à recuperação do bem), mas permaneceram inertes (ID 64324844/64779930/64779224) (ID 71161680). Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712362-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JUAREZ DE SOUZA CONCEICAO, LEIDIANE DA SILVA CARVALHO DE SOUZA REU: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos certidão narrativa de ônus reais atualizada do imóvel usucapiendo, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, com o objetivo de verificar a cadeia possessória descrita e/ou ou restrições sobre o bem. Cumprido, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709836-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DELMIRO DE SOUSA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEMPOS MODERNOS SENTENÇA Narra a autora, em síntese, ser moradora da unidade nº 104 do condomínio réu e que, em 10/03/2025, por volta das 20h30, deixou uma máquina de lavar roupa na garagem do edifício, ao lado do veículo de seu esposo, estacionado na vaga que regularmente utilizam, vinculada ao imóvel. Alega que o aludido objeto foi retirado na manhã seguinte, por volta das 08h30, permanecendo no local por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas. Informa que, apesar disso, foi surpreendida com a imposição de multa condominial no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), por suposto descumprimento do regimento interno, em razão do depósito indevido de objeto em área comum. Assevera, contudo, que não houve qualquer incômodo aos demais moradores, tampouco ocupação indevida da área comum, uma vez que a sua máquina de lavar foi colocada exclusivamente em sua própria vaga de garagem. Argumenta, ainda, que desconhecia a existência da cláusula do regimento interno que veda o depósito de objeto nas áreas comuns sem prévia autorização do síndico por mais de 24 (vinte e quatro) horas. Destaca que o prazo de permanência do objeto não ultrapassou esse limite e que há câmeras de segurança no prédio capazes de comprovar o alegado. Requer, desse modo, seja declarada a nulidade da multa aplicada por suposta infração ao regimento interno no dia 10/03/2025, com o consequente cancelamento da cobrança, ou restituição do valor, caso pago. Em sua defesa (ID 237556178), o condomínio réu defende a legalidade da penalidade aplicada à parte requerente, a qual teria infringido disposição expressa do Regimento Interno do condomínio. Argumenta que, em 10/03/2025, a autora teria deixado uma máquina de lavar roupa em área comum do prédio sem autorização prévia da administração condominial. Sustenta que tal conduta, por si só, configura infração às normas internas do condomínio, nos termos do Título VII – Das Proibições, do regimento interno, o qual veda expressamente o depósito de qualquer objeto nas áreas comuns sem a prévia permissão do síndico. Aduz que, embora a demandante alegue que o objeto permaneceu no local por menos de 24 (vinte e quatro) horas, tal permanência, ainda que breve, é irrelevante diante da ausência de solicitação de autorização prévia. Ressalta, ainda, que o desconhecimento da norma não exime a condômina de sua responsabilidade, sendo o regimento documento de fácil acesso e de cumprimento obrigatório por todos os moradores. Esclarece que a vaga na garagem, embora de uso privativo, integra as áreas comuns do edifício e, portanto, está sujeita às normas previstas no regimento interno e na convenção condominial. Diz que o uso do local para depósito de eletrodomésticos comprometeria a organização, a segurança e a estética do espaço coletivo, além de criar precedente negativo para a coletividade. Defende, ainda, que a sanção tem caráter educativo, sendo necessária para garantir a disciplina interna e evitar o desrespeito às normas de convivência, de modo a resguardar o interesse da coletividade. Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com o respectivo reconhecimento da legalidade da multa aplicada. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A relação estabelecida nos autos deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil – CC, bem como baseado na legislação interna (Regimento, Convenção e Regulamento Geral), do condomínio demandado. Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo condomínio demandado (art. 374, II, do CPC/2015), que a requerente é moradora da unidade nº 104 do Condomínio Residencial Tempos Modernos, bem como que foi autuada com a penalidade de multa, no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), em razão de ter deixado, no dia 10/03/2025, uma máquina de lavar roupa nas áreas comuns do prédio, conduta essa considerada irregular pela administração condominial. A controvérsia posta cinge-se, portanto, em saber se o condomínio réu agiu no exercício regular do direito ao aplicar à autora a multa por infração às normas internas ou se a reprimenda foi indevida. Consoante disposto no art. 1.336, inciso IV do Código Civil de 2002, é dever dos condôminos não utilizarem das edificações de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos. O bom exercício da propriedade se lastreia na sua função social, boa-fé, nos bons costumes, sem abuso e com respeito ao meio ambiente e aos vizinhos, notadamente os padrões de segurança, sossego, saúde e privacidade dos atores sociais que a norma visa proteger (CC, art. 1.277). Cabe ao síndico, por sua vez, representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns e cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia (art. 1.348, II e IV do CC). No presente caso, o Regimento Interno assim estabelece sobre as proibições dos condôminos: “Art. 10º “É expressamente proibido, além dos já previstos pela lei 4.591/64 e pela Convenção: Depositar qualquer objeto nas áreas comuns do prédio sem a prévia permissão do síndico, o qual não deverá exceder 24h”, sob pena de pagamento de uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. Como é cediço, é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Assim, no caso de infração de normas condominiais, para aplicação de penalidades, o condomínio deve observar o que dispõe a Convenção e o Regimento Interno, os quais devem estar em consonância com o que prevê a legislação aplicável, em especial o Código Civil, bem como a Constituição Federal. Observa-se, contudo, que nenhum dos trechos do regimento trata do procedimento para a aplicação de multa, não havendo previsão de ampla defesa e contraditório. Nessa toada, tem-se que a aplicação da punição a condômino sem garantia de ampla defesa, contraditório e ou devido processo legal, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral. Insta salientar que, consoante entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em virtude da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, os preceitos constitucionais relativos ao contraditório e à ampla defesa incidem também nas relações privadas. Por conseguinte, as relações entre condôminos encontram-se vinculadas aos direitos e garantias insculpidos na Constituição Federal, em razão da existência de um imperativo de adaptação e harmonização dos preceitos relativos aos direitos fundamentais na sua aplicação à esfera de relações entre indivíduos iguais, tendo em conta a autonomia privada. Vale destacar, no mesmo sentido, que, conforme Enunciado nº 92 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, as sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. Assim, destaque-se que, a despeito da gravidade da conduta que ensejou a imposição da multa, mostra-se necessária, por força de mandamento constitucional, a observância da ampla defesa e do contraditório prévio, para aplicação de qualquer penalidade. No caso em apreço, conforme pode ser observado da notificação constante do ID 230649202, a condômina foi notificada diretamente para pagamento da multa, sem que lhe tenha sido oportunizada o direito de defesa. Assim, não foi concedido, no caso concreto, a abertura de prazo para que a requerente pudesse se defender das imputações a ela dirigidas, de modo a evitar a imposição da penalidade. Isso porque o condomínio demandado apenas fixou o valor da multa para pagamento e não para apresentação de defesa. Em caso semelhantes, o colendo Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Tribunal de Justiça, reconhecem a necessidade de observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, para fins e imposição de multa por infração a normas previstas em convenção ou regimento interno de condomínio. Confira-se: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONDOMINIAL POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Em face da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, os preceitos constitucionais relativos ao contraditório e ampla defesa incidem também nas relações privadas. A garantia à ampla defesa e ao contraditório, prevista na Constituição Federal, como cláusula pétrea (art. 5, LV), se aplica a todo e qualquer procedimento administrativo, inclusive no âmbito das relações entre condomínio e condômino. 2. Por mais reprovável que seja, em tese, a conduta do condômino, é necessário observar a ampla defesa e contraditório para aplicação de qualquer penalidade. Precedentes. 3. No caso, o condômino foi notificado diretamente para pagamento da multa em determinado prazo. Não lhe foi oportunizada defesa. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Inversão e majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão 1393633, 07008179020208070021, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 3/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONDOMINIAL POR VIOLAÇÃO DE NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. De acordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 1.2. As relações entre condomínio e condôminos encontram-se vinculadas aos direitos e garantias insculpidos na Constituição Federal, em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais na esfera privada. 1.3. Afigura-se obrigatória a observância do contraditório prévio e da ampla defesa na aplicação de penalidade por violação das normas internas do condomínio, sob pena de nulidade da sanção imposta. 2. Constatado, no caso concreto, que os condôminos foram notificados diretamente para pagamento da multa em determinado prazo, não lhes sendo oportunizada a prévia discussão a respeito da infração a eles imputada, tem-se por correto o reconhecimento da nulidade da penalidade imposta, tornando inexigível o pagamento do respetivo valor. 3. Não se trata de emitir um salvo conduto para o condômino infringir as normas de urbanidade e boa convivência, que devem nortear as relações sociais de indivíduos que dividem o mesmo espaço, inseridas na Convenção de Condomínio. 3.1. Perquire-se, na oportunidade, tão somente, o direito à ampla defesa e contraditório, princípios fundamentais que devem ser respeitados, sobretudo quando há imposição de penalidades e restrição de direitos. 3.2. A toda evidência, estimula-se o cumprimento das obrigações recíprocas entre aqueles que comungam, ou deveriam comungar, dos mesmos interesses na manutenção da ordem e bem-estar geral da comunidade. 4. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1603272, 0701736-45.2021.8.07.0021, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2022, publicado no DJe: 25/08/2022.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO. DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE ANULADA. 1. O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia". 2. Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais. Precedentes do STF. 3. Também foi a conclusão tirada das Jornadas de Direito Civil do CJF: En. 92: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. 4. Na hipótese, a assembleia extraordinária, com quórum qualificado, apenou o recorrido pelo seu comportamento nocivo, sem, no entanto, notificá-lo para fins de apresentação de defesa. Ocorre que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de defesa, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365279/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 29/09/2015). Neste viés, constatando-se que não fora oportunizada à demandante a discussão prévia sobre o fato em si, uma vez que a penalidade lhe foi imposta sumariamente, sem direito ao devido contraditório, forçoso concluir que a multa aplicada à autora é nula por violar o devido processo legal, preterindo fase essencial e prévia à aplicação de qualquer penalidade, mormente quanto ao exercício pleno da defesa e o contraditório (artigo 166, inciso V, do CC c/c artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), sendo o acolhimento da pretensão deduzida na peça de ingresso quanto à nulidade da sanção, medida que se impõe. Registre-se, por oportuno, que não se trata de emitir um salvo conduto para o condômino infringir as normas de urbanidade e boa convivência, que devem nortear as relações sociais de indivíduos que dividem o mesmo espaço, inseridas na Convenção de Condomínio. Nessa oportunidade, perquire-se, tão somente, o direito à ampla defesa e contraditório, princípios fundamentais que devem ser respeitados, sobretudo quando há imposição de penalidades e restrição de direitos. Nessa toada, a toda evidência, estimula-se o cumprimento das obrigações recíprocas entre aqueles que comungam, ou deveriam comungar, dos mesmos interesses na manutenção da ordem e bem-estar geral da comunidade. Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR NULA a multa no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), aplicada pelo condomínio demandado em face da autora, por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como para DETERMINAR que o demandado proceda ao cancelamento da infração em seus registros internos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da aludida obrigação de fazer em perdas e danos, no valor da penalidade (R$ 759,00). Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0000961-68.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ODECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por M. O. D. O. D. S. em face de M. J. D. S.. Analisando detidamente os autos, verifico que o início dos atos constritivos se iniciou em 10/05/2018, data da decisão que determinou os primeiros atos constritivos (id. 34003069). Já foram realizados e analisados pedidos de atos constritivos diversos nestes autos sem que se encontrassem bens passíveis de penhora, de titularidade da parte executada, capazes de saldar integralmente a dívida exequenda, persistindo saldo devedor no valor de R$ 152.320,12 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte reais e doze centavos), conforme última atualização informada pela parte exequente ao id. 225553366. Nota-se, ainda, que, malgrado o lapso temporal desde o início desta pretensão executória, mesmo em razão da ausência de localização de ativos patrimoniais da parte executada, passíveis de penhora, não foi proferida decisão de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo este ato necessário para configurar termo inicial para contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido ratifica o E. TJDFT: “...2. Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se o procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, ao fim do qual restará prescrito o crédito. Neste sentido, o inciso III e o §1º do artigo 921, do CPC, preveem a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo considerou como termo inicial para contagem da prescrição intercorrente a data de 05/10/2021, com base na decisão de ID 50326062. Nota-se, porém, que a referida decisão não suspendeu o processo (nem a contagem do prazo prescricional por um ano). Ela se limita a intimar a parte credora a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, de maneira que não pode ser considerada como termo inicial para fins de contagem da prescrição....10. Deu-se provimento ao apelo para que a execução seja retomada, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente”. (Acórdão 1875379, 07130457020198070009, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, à luz da exegese dos precedentes do E. TDFT, e, diante da ausência de novas informações a respeito de eventuais ativos patrimoniais penhoráveis para satisfazer a dívida, suspendo o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c § 1º, do CPC. Desde já fica ciente a parte exequente que, ao final desse prazo, independente de nova intimação, dar-se-á início à contagem de prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §4º, do CPC, c/c art. 202 e arts. 205, 206 e 206-A, todos do CPC e Súmula 150 do STF, oportunidade em que estes autos serão remetidos para o arquivo provisório. Advirto, desde logo, que eventuais requerimentos ou diligências não exitosas em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não têm o condão de suspender ou interromper a fluição do prazo prescricional. Nesse sentido: “...3. A realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os devedores ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida”. (Acórdão 1874865, 00488583920138070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 20/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, diante da ausência de impugnação do Executado sobre a última penhora realizada por meio do SISBAJUD, autorizo a Secretaria deste Juízo transferir os valores penhorados, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente. Intimem-se. Publique-se. DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito
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