Pedro Moura Da Silva
Pedro Moura Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 056871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Moura Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
PEDRO MOURA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: TERCEIRA TURMA CRIMINAL Classe: HABEAS CORPUS Nº. Processo: 0722758-86.2025.8.07.0000 Impetrante(s): PEDRO MOURA DA SILVA Paciente(s): RAILSON ALVES BARRETO BARROS Relator: Desembargador JESUINO RISSATO DESPACHO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RAILSON ALVES BARRETO BARROS, no qual aponta como ato coator sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, que não concedeu o direito de recorrer em liberdade ao paciente, condenado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. O pedido liminar foi apreciado e denegado em Plantão Judicial pelo Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA (ID 72649949). Ausente fato novo que justifique a reapreciação da tutela de urgência, solicite-se informações. Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro. Desembargador JESUINO RISSATO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704969-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAILSON ALVES BARRETO BARROS CERTIDÃO Intimo o Dr. CLAUDIO DA SILVA LINDSAY - OAB DF41388-A e Dra. EVANILDE ALVES RODRIGUES - OAB DF64635 acerca da constituição do Dr. PEDRO MOURA DA SILVA - OAB DF56871, com a desconstituição dos patronos anteriores (id. 238709744). Fica o novo causídico cientificado de que as razões recursais do recurso de apelação serão apresentadas na prospectiva turma criminal, conforme consta na ata de sessão plenária. Expeça-se carta de guia provisória, bem assim recomendação de prisão. Samambaia/DF, 9 de junho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PLANTÃO JUDICIAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Número do processo: 0722758-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAILSON ALVES BARRETO BARROS AUTORIDADE: JUIZ DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO MOURA DA SILVA em favor de RAILSON ALVES BARRETO BARROS, visando revogar a prisão do paciente e o deferimento de imediata soltura. Narra que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, sob a imputação de haver praticado homicídio qualificado na cidade de Samambaia/DF, em novembro de 2021. Informa que durante toda a instrução criminal, respondeu ao processo em liberdade, sem que houvesse qualquer indicativo de que colocasse em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tendo comparecido a todos os atos processuais ao longo dos mais de dois anos de tramitação do processo. Conta que em sessão plenária do Tribunal do Júri, ocorrida no dia 05.06.2025, o Conselho de Sentença proferiu veredicto condenatório, tendo o juízo fixado a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como determinou a prisão do paciente, com base no art. 492, I, “e”, do CPP, sem apresentar, contudo, fundamentação concreta, individualizada e atualizada quanto à necessidade da medida extrema. Defende que tal decisão viola os “princípios constitucionais da presunção de inocência, da não culpabilidade e do devido processo legal, bem como a orientação consolidada nos tribunais superiores, que exigem motivação robusta e específica para legitimar a segregação cautelar após sentença condenatória ainda não transitada em julgado”. Argumenta que não sobreveio qualquer fato novo que justificasse a mudança da situação jurídica do paciente, de forma que a prisão automática configura constrangimento ilegal. Dessa forma, requer a revogação da prisão do paciente, inclusive em caráter liminar, para que possa recorrer da sentença condenatória em liberdade. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da leitura do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses em que o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal. Depreende-se dos autos de origem (nº 0704969-52.2022.8.07.0009) ter sido o paciente condenado pelo magistrado do Tribunal do Júri de Samambaia/DF, pela prática do crime inserido no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal. Ao final, o douto julgador decretou a prisão do acusado, ora paciente, para fins de execução provisória da pena, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068). O paciente, então, foi recolhido à prisão em 05/06/2025 (ID 238551409, origem). Importante consignar que, em 12/09/2024, no julgamento do Tema n. 1.068 de Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Na oportunidade, o Plenário da Suprema Corte deu interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, para excluir a limitação de 15 anos de reclusão contida na alínea e do inciso I, na parte final do § 4º e na parte final do inciso II do § 5º, todos do art. 492 do CPP. Concluíram os nobres ministros que “não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso”. Tal entendimento já vem sendo aplicado no âmbito do STJ e deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE NO 10 DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos. (...) 6. Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 7. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao agravante. 8. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 842.969/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 29/10/2024.); DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMEDIATA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.068 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar contra decisão que decretou a prisão para cumprimento da pena fixada em sentença condenatória pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na decisão que decretou a prisão imediata para cumprimento da pena fixada em sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, com base no entendimento firmado pelo c. STF no tema 1.068 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O c. STF, no julgamento do RE n. 1235340/SC, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, porquanto nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão dos jurados. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (Acórdão 1947116, 0702718-83.2024.8.07.9000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) Cumpre mencionar que as ementas acima transcritas dizem respeito a delitos cometidos antes da vigência da Lei 13.964/2019, tendo sido admitida, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, a retroação da mencionada lei. Nesse panorama, por ser vinculante o posicionamento do STF, é aplicável, em regra, a execução provisória da pena com base na alínea “e” do inciso I do art. 492 do CPP. Assim, em análise rápida e provisória, própria do regime excepcional do Plantão do Conselho da Magistratura, entendo como adequada, por ora, a manutenção da prisão decretada na origem. Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Oportunamente, distribuam-se os autos ao eminente Desembargador Josaphá Francisco dos Santos. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2025 07:58:56. Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Plantonista
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE PARAPLÉGICO COM CONDIÇÕES FRÁGEIS E NECESSIDADES ESPECIAIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defesa do paciente contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime semiaberto, acometido por paraplegia, múltiplas comorbidades e severas limitações físicas, diante da alegada insuficiência do sistema prisional para assegurar os cuidados indispensáveis à sua saúde e dignidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração do habeas corpus é admitida na hipótese, não se configurando litispendência nem supressão de instância, uma vez que o pedido de prisão domiciliar foi previamente apreciado e indeferido pelo juízo de origem. 4. Embora o artigo 117 da Lei de Execução Penal, em regra, restrinja a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua extensão aos regimes semiaberto e fechado, desde que comprovada a absoluta necessidade, em razão da dignidade da pessoa humana e da insuficiência do sistema prisional para atender às demandas de saúde do apenado. 5. Embora laudo médico oficial tenha concluído pela compatibilidade da condição de saúde com o cárcere desde que observadas adaptações e cuidados específicos, reconhece-se que o sistema prisional, na prática, não oferece condições estruturais e operacionais suficientes para garantir os cuidados necessários de forma adequada e contínua. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312 e 313; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 823.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22/08/2023, DJe 28/08/2023, STJ, AgRg no HC 517.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/10/2019. STJ, AgRg no HC 636.408/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 21/06/2021, TJDFT, Acórdão 1999488, HC 0717676-74.2025.8.07.0000, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 22/05/2025, DJe 23/05/2025, STJ, HC 618.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 20/10/2020.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 17ª Sessão Ordinária Presencial - 05/06/2025 Ata da 17ª Sessão Ordinária Presencial - 05/06/2025, realizada no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO DURÃES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0727034-31.2023.8.07.0001 0707843-24.2024.8.07.0014 0706854-26.2025.8.07.0000 0702587-78.2025.8.07.0010 0756653-69.2024.8.07.0001 0716524-88.2025.8.07.0000 0702365-80.2025.8.07.0020 0718449-22.2025.8.07.0000 0718476-05.2025.8.07.0000 0719350-87.2025.8.07.0000 0719537-95.2025.8.07.0000 0719816-81.2025.8.07.0000 0720000-37.2025.8.07.0000 0720047-11.2025.8.07.0000 0720134-64.2025.8.07.0000 0720332-04.2025.8.07.0000 0720432-56.2025.8.07.0000 0720456-84.2025.8.07.0000 0701653-19.2025.8.07.9000 0720494-96.2025.8.07.0000 0720515-72.2025.8.07.0000 0721026-70.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0700088-91.2025.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 14:21. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Destaca-se que, diligenciados todos os endereços atribuídos pela parte exequente ao executado, após requerimento expresso, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através do sistema SNIPER. Caso seja localizado um único endereço, diverso dos constantes nos autos, cumpra-se a diligência de intimação. Localizados diversos endereços, intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, qual(is) logradouro(s) deverá(ão) ser diligenciado(s) devendo este ser apresentado e forma completa, incluindo CEP específico), bem como aquele(s) que deve(m) ser desconsiderado(s). Depreque-se, caso necessário. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0704567-43.2023.8.07.0006 Assunto: Furto (3416) Réu: MATHEUS FERNANDES DE SOUZA e outros ATA DE AUDIÊNCIA ATA D E A U D I Ê N C I A (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Aos 21 de maio de 2025, nesta cidade de Planaltina/DF, perante o MM. Juiz de Direito, Dr. LUCIANO PIFANO PONTES, em conformidade com a Portaria 61/2020 e as Resoluções 105/2010 e 314/2020, todas do CNJ e Portaria Conjunta 52/2020 do TJDFT, à hora designada, aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal N. 0704567-43.2023.8.07.0006 referente à apuração do crime descrito na legislação vigente como FURTO, ajuizada por MPDFT em face de MATHEUS FERNANDES DE SOUZA; RYAN ALVES DE AZEVEDO; ALAN GLEYSOM BRITO SOUSA. Presente o(a) representante do Ministério Público, Dr. Rafael Modeli Sabaté, bem como o representante da defesa, (advogados particulares) gravação em mídia Presenças: Presentes: O(a)(s) réu(a)(s) MATHEUS FERNANDES DE SOUZA; RYAN ALVES DE AZEVEDO; ALAN GLEYSOM BRITO SOUSA, Ausente: . Washington J. Cardoso de Santana (Agente de Polícia/PCDF) Presente: 1. José Erivaldo Gomes Ferreira (vítima),, Oitivas: Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução n. 105/2010, do CNJ. Foram ouvidos: 1. José Erivaldo Gomes Ferreira (vítima), As partes insistiram na(s) oitiva(s) de Washington J. Cardoso de Santana (Agente de Polícia/PCDF) Ato Judicial: Após, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Designo para o dia 08/07/2025 às 17h audiência de instrução. Requisite-se o agente Washington J. Cardoso de Santana. Intimados os presentes.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Eu, Paula Buriti, assistente de audiência que o digitei. Link: https://atalho.tjdft.jus.br/vzmBTW Luciano Pifano Pontes Juiz de direito Documento Assinado digitalmente Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.