Brena Alves Silva
Brena Alves Silva
Número da OAB:
OAB/DF 056809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brena Alves Silva possui 48 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
48
Tribunais:
STJ, TJBA, TRF1
Nome:
BRENA ALVES SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
RECURSO ESPECIAL (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 0002007-89.2013.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CIDIFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SANTOS SOUZA - BA34716, ERICK DE ALMEIDA BARBOSA - BA31200, RENATA ALVES DE OLIVEIRA - BA34372, Brena Alves Silva Cabral - DF56809, BIANCA FAGUNDES BERNARDES - BA38177, ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO - BA37400, RODRIGO BEZERRA CORREIA - DF19454, RICARDO FELISBERTO - GO19671 e FERNANDO BASTOS LARANJEIRA - BA34579 DECISÃO Após decisão de saneamento do feito (Id 2181291531), o requerido ENOC MARTINS RODRIGUES suscitou a prejudicial de prescrição, alegando que ele foi exonerado em 28/02/2007 e que o prazo prescricional teria se escoado em 28/02/2012. Aduziu que, quando da propositura da demanda, em 31/12/2013, a pretensão sancionatória já estava fulminada pela prescrição. Na oportunidade, requereu a juntada de documentos (Id 2192360941). Em seguida, o réu EDNON MARTINS RODRIGUES requereu a intimação das testemunhas por ele arroladas (Id 2192441516). Decido. Inicialmente, destaco que não merece acolhimento a prejudicial de prescrição arguida pelo réu Enoc Martins Rodrigues, razão pela qual adoto os fundamentos da decisão de p. 37-39, do Id 268123440 e Id 2175334571 como razões de decidir. Em relação ao requerimento de intimação de testemunhas, formulado pelo réu Ednon Martins Rodrigues, a decisão de Id 2181291531 fez constar a ciência aos requeridos de que as testemunhas arroladas deverão comparecer independente de intimação, a teor do que dispõe, expressamente, o art. 455, caput, do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (grifei) Destarte, a intimação das testemunhas poderá ser feita pelo Juízo caso a parte interessada comprove alguma das hipóteses previstas no §4º, do art. 455 do CPC, o que não fora feito até o presente momento. No mais, os argumentos relativos à ausência de ato ímprobo e de dano ao erário confundem-se com o mérito, na medida em que asseveram a regularidade das condutas perpetradas, de modo que sua apreciação ocorrerá no momento oportuno. Ante o exposto: a) rejeito a prejudicial de prescrição levantada ao evento 2192360941; b) indefiro, por ora, o pedido formulado ao evento 2192441516. Reitere-se a ciência aos réus de que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. À Secretaria da Vara para que providencie as intimações necessárias, devendo-se atentar para eventual arrolamento de testemunhas pelo MPF, a fim de notificá-las previamente à audiência, como acima consignado. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004909-12.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ROGERIO SILVA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: BRENA ALVES SILVA CABRAL - DF56809 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita em sua integralidade pela parte autora. É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie. A autocomposição entre as partes encerra e valida eficazmente o litígio, dado que formulada entre pessoas capazes e regularmente representadas. Presentes os requisitos necessários e manifestada a vontade convergente das partes, cabe ao Juízo a homologação da transação, ficando o inteiro teor da proposta acostada aos autos incorporado a esta sentença. Registro que eventuais pedidos genéricos acerca de abatimentos de benefícios inacumuláveis, seja de natureza assistencial (auxílio emergencial/prestação continuada) ou oriundos de regimes próprios, ou ainda de quaisquer outras naturezas, haverão de ser tratados na esfera administrativa própria. Conteúdo de cunho eminentemente interno, de atribuição legal da autarquia, descabe ao Judiciário analisar, ressalvado o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), proposto na forma da lei, sob risco de implicar situação teratológica extra petita/ultra petita. Ante o exposto: a) Homologo a transação, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), conforme parâmetros da proposta de acordo que integra esta sentença; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais fixados nestes autos (se for o caso), os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia mediante RPV (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01 c/c com art. 90, §2º do CPC); e) Intime-se a autarquia ré, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício no prazo indicado na proposta de acordo; f) Trânsito em julgado na data da publicação, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001; g) Assim, com a publicação, expeça-se o ofício requisitório correspondente, intimando-se as partes para ciência; h) Defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais no exato percentual previsto no contrato juntado aos autos, a incidir sobre o valor devido à parte autora, até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do REsp 1155200/DF, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, publicado em 02.03.2011. i) na sequência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RENATO PEREIRA CARLOS VALVERDE Advogado do(a) RECORRENTE: BRENA ALVES SILVA - DF56809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002294-49.2024.4.01.3315 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 15/07/2025 Horário: 09:30 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Telepresencial de Julgamento. Os advogados habilitados devem solicitar sustentação oral através do e-mail [email protected], até as 15h do dia 14/07. Devem constar no e-mail informações como o nº do processo, nome da parte, nome do advogado que irá sustentar e e-mail para envio do link. O link pode ser enviado até 1h antes do início da sessão, caso contrário, entrar em contato pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual. Todas as informações referentes às sessões telepresenciais podem ser encontradas na Portaria Nutur 2/2022, disponibilizada no site do TRF1/BA. NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010597-52.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIELMA LESSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Brena Alves Silva Cabral - DF56809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIELMA LESSA DA SILVA Brena Alves Silva Cabral - (OAB: DF56809) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1003511-30.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NECY DE OLIVEIRA ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Brena Alves Silva Cabral - DF56809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2126451995. I – Fundamentação A EC 103/2019 alterou a sistemática de aposentadorias na ordem constitucional até então vigente para unificar os dois tipos de aposentadorias voluntárias programadas anteriormente previstas: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. As referidas aposentadorias deixaram de existir isoladamente, sendo adotado os requisitos de concessão cumulativos. O art. 201, § 7º da Constituição estabelece: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O tempo mínimo de contribuição está previsto no art. 19 da EC 103/2019, sendo 15 (quinze) anos para mulheres e 20 (vinte) anos para homem, sendo a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 29, II, Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 10.410 de 2020). Já o cálculo da aposentadoria programada corresponde a 60% da média aritmética após os descartes acrescidos de 2% por ano de contribuição ao que exceder o tempo mínimo de contribuição. As regras atuais acima transcritas aplicam-se ao professor que comprove 25 (vinte cinco) anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério no ensino infantil, fundamental ou médio com o redutor de 5 (cinco) anos, conforme o art. 201, § 8º da Constituição combinado com o art. 19, § 1º da EC 103/2019: § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. De igual modo o art. 201, § 1º, II da Constituição Federal traz o fundamento constitucional de validade para a aposentadoria especial, sendo especificado os atuais requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição pelo art. 19, § 1º, da EC 103/2019: § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Ademais, aplica-se no direito previdenciário o princípio "tempus regit actum", havendo o direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019, na forma do art. 3º da referida emenda: "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.". Por outro lado, para os segurados que não cumpriram os requisitos antes da entrada em vigor da EC 103/2019, mas estavam próximos de cumprir os requisitos terão direito às regras de transição, as quais tutelam a expectativa de direito para aqueles que iriam se aposentar somente por tempo de contribuição. A regra de transição do art. 15 da EC. 103/2019 traz a somatória de idade e contribuição para um sistema de pontos, sendo exigida uma pontuação menor para professores: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. Já a regra de transição do art. 16 da EC. 103/2019 traz uma idade reduzida relativamente à regra atual, havendo redutor para o professor: Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. A regra de transição do art. 17 da EC. 103/2019 beneficia os segurados que estavam próximo de se aposentarem, havendo a previsão de pedágio de 50% e aplicação do fator previdenciário (já que não exige idade mínima) para o cálculo do benefício, quando da entrada em vigor da reforma constitucional: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. A regra de transição do art. 18 da EC. 103/2019 traz uma regra de transição voltada a beneficiar os segurados que tinham a expectativa de se aposentarem por idade, já que permite a mulher aposentar com 60 (sessenta) anos de idade (progredido para 62 anos em 2023) e o homem com 15 (quinze) anos de contribuição, sendo essa são as benesses para aqueles que já eram segurados do RGPS antes da vigência da emenda. O art. 20 da EC. 103/2019 também traz uma regra de transição para participantes RGPS e RPPS, prevendo um pedágio de 100%, idade reduzida, bem como prevê redutor para o professor: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. No caso dos autos a parte demandante sustenta que sempre exerceu a função de professora da educação básica junto ao Município de Coribe. Instado a prestar esclarecimentos, o referido município ao id. 2172950084 informou: "(...) Necy de Oliveira Alves Silva, tem vínculo laboral com este Município desde 01/04/1988 como professora temporária, sendo, o contrato temporário, encerrado em 27/04/1998, pois, foi aprovada em concurso público, assumindo em 28/04/1998 o cargo de professora efetiva do Município, cargo que ocupa até o presente momento.". A demandante juntou declaração de tempo de contribuição (id. 2125494058) em que consta as informações fornecidas pela procuradoria municipal, razão pela qual deve o INSS averbar o período entre 01/04/1988 até 27/04/1998, laborados na condição de professora da educação básica. De igual modo, as contribuições já constantes no CNIS a partir de 28/04/1998 junto ao Município de Coribe também devem ser consideradas como laborados na condição de professora da educação básica. O panorama contributivo da parte autora, portanto, é compostos dos vínculos discriminados na tabela abaixo: Portanto, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica. Quanto ao pedido de integralidade e paridade, registro que em que pese a parte autora ter laborado em cargo fruto de concurso público, não se aplicam as regras do RPPS federal, mas sim as regras do RGPS, já o município de Coribe não tem regime próprio de previdência. Ex positis, a procedência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao professor é medida que se impõe. II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/04/1989 a 27/04/1998 (Município de Coribe) e reconhecer o período a partir de 28/04/1998 como exercidos na condição de professora da educação básica; bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor desde 22/03/2024 (DER), desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (quinze) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000854-81.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Brena Alves Silva Cabral - DF56809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo/data de cessação do benefício (NB 641.133.769-5, DCB 01/06/2024, Id. 2185363714). Inicialmente, cumpre destacar que a autarquia previdenciária ofertou proposta de acordo, conforme Id. 2185363708, manifestando-se pela discordância a parte autora ao evento 2189636805. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No que tange à incapacidade da demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo em 27/03/2025. De acordo com o laudo pericial de Id. 2181863801, a parte autora é portadora de “CID M54.3 - Ciática; - CID M54.1 - Radiculopatia”, conferido incapacidade total e temporária para realizações de suas atividades laborativas. Ademais, fixou o perito, data de início da incapacidade em 20/01/2025 e data de cessação em 26/07/2025 (quesitos 3.6 e 3.7). Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte deste julgador, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo. No tocante à carência e à qualidade de segurado, entendo que restou devidamente comprovado já que o requerente estava em gozo de benefício por incapacidade temporária (Id. 2185363714). Desse modo, a procedência do benefício é medida que se impõe. Pois bem, não é o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, vista que trata de incapacidade apenas temporária. Outrossim, o quadro clínico corresponde às características do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Deste modo, a DIB deve ser fixada em 20/01/2025, data de incapacidade fixada pelo perito judicial. Quanto a DCB conforme fixado pelo expert, ocorrerá 26/07/2025. II- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com resolução de mérito, para condenar o demandado a conceder à parte autora o benefício de incapacidade temporária, com DIB em 20/01/2025, DCB em 26/07/2025 e DIP em 01/06/2025. As parcelas vencidas são devidas no período de 20/01/2025 (DIB) até 01/06/2025 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, prazo de 10 (dez) dias. Após, vistas à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo, expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, bem como os termos da PORTARIA CONJUNTA n. 00002/2021/GAB/PFBA/PGF/AGU, de 19 de março de 2021, e diante da anexação do(s) parecer(es) pericial(is), intimo o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT e cópia do processo administrativo. Concomitantemente, intimo a parte autora para, em igual prazo, manifestar-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s), Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO VARA ÚNICA - SSJ/BMP