Larissa Santaren Do Nascimento
Larissa Santaren Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 056768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Santaren Do Nascimento possui 98 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRT10, TJGO, TJSP, TJPR
Nome:
LARISSA SANTAREN DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
Acordo de Não Persecução Penal (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707079-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FERDINAN JOSE DO LAGO QUERELADO: JOEL DOS SANTOS ABREU S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado a fim de apurar a prática, em tese, de delito de menor potencial ofensivo. O Órgão ministerial formulou proposta de transação penal, com fundamento no art. 76 da Lei 9.099/95, o que foi aceito pelo querelado, conforme acordo firmado em audiência (ID 229522588). Em ID 240153641, o Parquet pugnou pela declaração de extinção da punibilidade em virtude do cumprimento do benefício. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a transação penal foi integralmente cumprida pelo BENEFICIÁRIO(A), conforme atestam os documentos de IDs 238092757 e 238660869, de modo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOEL DOS SANTOS ABREU, com fulcro no art. 84, parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais (por analogia) e por via de consequência determino o arquivamento dos autos, após adoção das providências de estilo. Intimem-se AS PARTES, o Ministério Público e a Defesa. Sentença transitada em julgado nesta data. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0773619-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719464-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA CRISTINA MENDONCA RODRIGUES REU: CORREIO BRASILIENSE LTDA DECISÃO I Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por ISABELLA CRISTINA MENDONÇA RODRIGUES em face de CORREIO BRASILIENSE LTDA, na qual a parte autora alega que foi injustamente vinculada a matéria jornalística publicada pela ré em seu site oficial e em suas redes sociais, onde teria sido identificada como participante de um duplo homicídio ocorrido em 21/04/2025. Alega que a reportagem utilizou indevidamente sua imagem e nome, atribuindo-lhe a condição de autora do crime, ainda que ela não possua qualquer vínculo com os fatos criminosos, figurando no inquérito policial apenas como testemunha, conforme demonstra o relatório da Polícia Civil do Distrito Federal. A parte autora afirma que, em razão da veiculação da matéria, passou a sofrer represálias sociais, ameaças, comentários ofensivos nas redes sociais, e que, diante da repercussão negativa, foi obrigada a mudar-se de residência, afastar-se do trabalho e retirar seu filho da escola. Alega que estava gestante à época da publicação e que os efeitos da exposição indevida repercutiram em sua saúde emocional e na integridade de sua família. Sustenta que houve ofensa a seus direitos de personalidade, especialmente à honra e à imagem, com fundamento nos artigos 5º, X, da Constituição Federal; 12, 20 e 186 do Código Civil; e dispositivos da revogada Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), que, segundo a autora, ainda servem de parâmetro interpretativo sobre responsabilidade civil da mídia. Pede, em caráter liminar, a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu se abstenha de publicar, divulgar e manter em circulação qualquer matéria contendo seu nome e imagem, bem como promova a imediata retirada das publicações já realizadas em todos os meios de comunicação sob sua responsabilidade, inclusive mediante retratação pública, sob pena de multa diária. No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), alegando que a conduta da parte requerida extrapolou os limites da liberdade de imprensa e causou-lhe prejuízos concretos e severos. Juntou à inicial os seguintes documentos: petição inicial (ID 240083136), procuração outorgada às advogadas (ID 240083139), documento de identidade (ID 240083140), comprovante de residência (ID 240083141), comprovantes de renda (ID 240083142), prints da matéria jornalística e dos comentários ofensivos no Instagram (ID 240083144), relatório da Polícia Civil do Distrito Federal demonstrando que a autora figura como testemunha (ID 240083995), comprovante de gestação (ID 240083996), comprovante de ausência do trabalho (ID 240083997), certidão de nascimento de seu filho e comprovante de escolaridade (ID 240083998). II Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente o relatório da investigação policial (ID 240083995), que demonstra que a autora foi ouvida apenas na condição de testemunha, não sendo apontada como investigada ou ré em qualquer ação penal. A publicação, no entanto, induz claramente o leitor a associar a autora à condição de autora do crime, situação esta potencializada pelo uso de sua imagem em manchete de grande repercussão, inclusive com reprodução em rede social com alto número de seguidores. Embora a divulgação de fatos criminosos seja de interesse público e amparada pela liberdade de imprensa, essa liberdade não exige, para o pleno exercício do direito à informação, a exposição da identidade e da imagem de pessoa que não é investigada, tampouco acusada, especialmente quando isso agrava os prejuízos pessoais. O conteúdo da matéria pode perfeitamente ser veiculado com os elementos essenciais ao interesse público, sem identificação da autora, o que assegura tanto a liberdade de expressão quanto a proteção aos direitos fundamentais da parte autora. Quanto ao perigo de dano, resta igualmente demonstrado, diante da continuidade da exposição da autora como suposta participante do crime, com ampla viralização da notícia e comentários públicos ofensivos, situação que coloca em risco sua integridade, bem como sua estabilidade emocional e familiar, inclusive por se encontrar gestante. A medida requerida é reversível e não impede a continuidade do exercício da atividade jornalística, desde que com observância dos direitos de personalidade da autora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o réu, Correio Braziliense Ltda., retire de seus canais de divulgação (site e redes sociais) a matéria jornalística que contenha o nome e/ou imagem da autora Isabella Cristina Mendonça Rodrigues, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como se abstenha de nova publicação que identifique a autora em conexão com os fatos narrados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Cite-se e intime-se a ré para cumprir a decisão por oficial de justiça, com urgência, no endereço: SIG Quadra 2, lote 340, em Brasília/DF, CEP:10.610-901 III 1. O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte. Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada. No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 2. O CNPJ indicado na qualificação da ré é de uma empresa "baixada" desde 2008, com sede no estado de São Paulo. Portanto, deverá a parte autora apresentar o CNPJ correto do polo passivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702719-35.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGDA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte requerida. Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711862-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALA CHAVES DE FREITAS EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "... intime-se a parte autora para dizer se confere quitação, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como reconhecimento de cumprimento da obrigação. ..."
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741849-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IGREJA SIRIAN ORTODOXA DE ANTIOQUIA NO BRASIL REU: EDEZIO CURCINO ALVES DE ARAUJO, GEOVANNA GABRIELLI ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:12:25. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366 / 7885 E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0715812-03.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: AUTOR EM APURACAO CERTIDÃO DE VISTA AO MPDFT Nesta data, faço vista dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. CAMILA RIBEIRO TAVARES 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral