Jefferson Mesquita Do Nascimento

Jefferson Mesquita Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 056475

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJGO, TJMS, TJSP, TJMG, TJDFT, TJAM
Nome: JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700611-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR MENDONCA REVEL: LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME DESPACHO Previamente, traga a parte credora a certidão simplificada da Junta Comercial e o Estatuto Social e eventuais alterações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703380-49.2022.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO JOSE DA SILVA, DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO EXECUTADO: ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI, NALDIR CHAVES DE SOUSA, LILIANE GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Os exequentes opuseram embargos de declaração no ID 234502110 em face da sentença de ID 233839425, que julgou extinto o cumprimento de sentença. Alegaram omissão e contradição no julgado, que reconheceu a quitação do débito exequendo e condicionou a expedição de alvará de levantamento ao trânsito em julgado da sentença embargada. Manifestação da parte contrária nos ID’s 234691704 e 235774291. É o Relatório. DECIDO. RECEBO os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1022 do CPC. O que se observa, na realidade, é que as razões do recurso demonstram o inconformismo com o entendimento esposado no julgado, não com suposta omissão ou contradição na sentença embargada. A pretensão dos embargantes se constitui na revisão do julgado, o que não é possível pelo manejo dos presentes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo-se incólume o ato judicial embargado. Sem prejuízo do dispositivo acima, considerando o pedido dos embargantes de expedição imediata do alvará de levantamento do valor de R$ 49.083,55, cumpra a Secretaria, desde logo, a determinação constante da sentença de ID 233839425, 7º parágrafo. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0706626-24.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO DEFIRO a citação da parte requerida, por meio de telefone/aplicativo WhatsApp, com base na Portaria GC 34, de 02/03/21 do TJDFT. Expeça-se o respectivo mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, devendo ser consignado o número do telefone do requerido, conforme informado no id. 239160796. Cadastre-se nos autos, a informação, se o caso. Consigne-se no mandado a advertência de que o(a) Oficial de Justiça a quem couber o cumprimento do mandado deverá observar estritamente o disposto nos art. 4º e 6º do ato normativo acima mencionado, a fim de comprovar a realização da diligência. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FALTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação monitória ajuizada por instituição financeira, julgou procedente o pedido inicial para constituir o título executivo judicial e, simultaneamente, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de declaração de inexistência de dívida e de indenização por danos materiais e morais. A autora reconvinda buscava a constituição de título executivo com base em contrato de empréstimo firmado pelo sistema de autoatendimento. A ré reconvinte, por sua vez, alegava ter sido vítima de fraude perpetrada por suposta correspondente bancária que a teria induzido a firmar contrato de falso investimento, e não de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato celebrado por meio de autoatendimento possui validade e eficácia executiva, mesmo diante da alegação de vício de consentimento; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde civilmente por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiro fora do âmbito de seus serviços regulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da referida norma. 4. A Súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, mas sua aplicação exige a presença de nexo causal entre o serviço bancário e o dano sofrido. 5. A análise dos autos revela que o contrato executado judicialmente foi celebrado de forma voluntária pela apelante com o objetivo de renegociar obrigações anteriores (estas sim, frutos do falso contrato de investimento), o que afasta alegação de vício de consentimento ou fraude na contratação em si. 6. A própria apelante admite ter fornecido voluntariamente seu celular ao suposto agente fraudador, o que compromete a tese de falha na segurança do sistema da instituição bancária. 7. Não havendo demonstração de conduta culposa ou omissiva do banco que tenha contribuído para o evento danoso, não se configura a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos atos de terceiro. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CDC, arts. 2º, 3º e 14; STJ, Súmula 479. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1967982, 0722496-07.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 12.02.2025, DJe 27.02.2025. (lp)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704131-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PAULO CESAR MENDONCA SUSCITADO: FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA, ANA KARINA MOTA FARIAS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Suscitante para que seja considerada regularmente citada Ana Karina Mota Farias, em razão da recusa ao recebimento da correspondência enviada ao endereço indicado nos autos, conforme comprova o Aviso de Recebimento de ID 223829650. Ainda, requer o deferimento da citação por edital de Francisco Suerlandio Farias Ferreira, sob o argumento de que restaram esgotadas todas as tentativas de localização. Em análise, verifica-se que o pedido merece acolhimento parcial. Em relação a Ana Karina Mota Farias, constata-se que houve tentativa válida de citação no endereço fornecido, com a recusa expressa ao recebimento da correspondência, fato comprovado nos autos (ID 223829650). Assim, não havendo qualquer indício que o agente dos correios tenha incluído informação inverídica, a citação deve ser considera válida. Por outro lado, quanto ao pedido de citação por edital de Francisco Suerlandio Farias Ferreira, o mesmo não comporta acolhimento. A teor do artigo 18, §2º, da Lei nº. 9.099/95, nos juizados especiais não se fará citação por edital, uma vez que incompatível com seus princípios norteadores, em especial a simplicidade, economia processual e celeridade na prestação da tutela jurisdicional do Estado. Diante disso, indefiro o pedido de citação por edital, e determino que o Suscitante seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço de Francisco Suerlandio Farias Ferreira, sob pena de arquivamento com relação a ele. No mais, intime-se Ana Karina Mota Farias no endereço de ID 223829650 para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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