Pedro Henrique Lima Moreira

Pedro Henrique Lima Moreira

Número da OAB: OAB/DF 056297

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome: PEDRO HENRIQUE LIMA MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0702266-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Tendo em vista o acostado aos autos, deverá o(a) inventariante apresentar as últimas declarações, bem como o completo e final esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação do falecido e dos herdeiros/meeira, individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro/meeira e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo. Após, retornem os autos conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Processo n.: 5808277-83.2023.8.09.0120 Requerente: Ana Livia Rodrigues Da Silva Requerido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias Ipasgo Saude SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por LUÍS FELIPE SILVA, representado por sua genitora Ana Lívia Rodrigues Silva, em face de IPASGO SAÚDE, partes qualificadas. Alega a parte autora que nasceu de parto prematuro em 24/07/2020 e que, após a alta da UTI, foi submetido ao procedimento cirúrgico de craniossinostose, o qual foi autorizado pelo plano de saúde (IPASGO). Diz que, logo após o primeiro procedimento, foi alertado de que seria necessária outra cirurgia da mesma complexidade entre 4 a 7 anos. Aduz que, após uma nova avaliação e diversos exames realizados, foi constatado um avanço significativo de sua cavidade craniana, tornando-se inevitável a realização de nova craniossinostose, complexa com restrição posterior. Sustenta que a importância do tratamento se justifica por se tratar de procedimento cirúrgico de urgência que necessita de intervenção em no máximo 3 meses para evitar sequelas irreversíveis e definitivas. Afirma que, em 20/11/2023, foi solicitado, junto ao IPASGO, autorização para o procedimento cirúrgico e também liberação dos materiais e medicamentos que serão utilizados na cirurgia. No entanto, apesar de autorizar o procedimento cirúrgico, o requerido não autorizou todo o material que será usado, sob a alegação de que não consta registro no rol de cobertura. Relata que, de acordo com os orçamentos levantados pela genitora, o material negado para o procedimento perfaz o valor de R$ 160.750,00, tornando-se inviável a aquisição por meios próprios, pois a família não tem condições da arcar com tamanha despesa. Pleiteia, em sede de liminar, que seja determinado ao requerido que forneça todos os materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico. No mérito, pede a procedência do pedido. Junta documentos. Despacho de evento 6 determina a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, bem como a emenda a inicial para a indicação correta da autoridade coatora. A parte autora apresenta emenda a inicial no evento 9. Decisão de evento 18 determina a remessa dos autos a uma das varas cíveis desta comarca. Decisão de evento 22 defere a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 48 horas, forneça ao autor a cobertura integral do procedimento cirúrgico de craniossinostose com o fornecimento de todo o material necessário e determina que a parte autora emende a inicial, adequando a ação ao procedimento comum. A parte autora requerer adequação da ação para procedimento comum, tornando-se a ação em ação de obrigação de fazer (evento 24). Parecer do NATJUS juntado no evento 25. A parte requerida pede dilação do prazo para cumprimento da liminar (evento 27). Ofício comunicatório informando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto (evento 29). Decisão de evento 30 defere a dilação do prazo por 07 dias para que o requerido cumpra o inteiro teor da liminar. A parte requerida junta o comprovante de depósito judicial no evento 35. Pedido de alvará no evento 36, o qual foi deferido no evento 38. Pedido de dilação de prazo para envio das notas fiscais e relatório cirúrgico (evento 47), que foi deferido no evento 52. A parte autora junta documentos no evento 54. A parte requerida apresenta contestação no evento 55, na qual, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça. E, no mérito, aduz que “a OPME não consta no rol de cobertura de materiais do Ipasgo Saúde, portanto, possui exclusão de cobertura pelo art. 22 da Lei Estadual nº. 17.477/2011”; e que, “mesmo que assim não seja o entendimento de Vossa Excelência, em relação à requisição de materiais (OPME), não houve cumprimento do disposto no Art. 7º, II da RN 424 da ANS”. Afirma que não se aplica no presente caso o Código de Defesa do Consumidor. Pede, ao final, o julgamento improcedente do pedido do autor e a expedição de alvará em favor do Ipasgo Saúde dos valores remanescentes. Impugnação à contestação em que pede a decretação de revelia da parte requerida (evento 59). A parte requerida informa que a prestação de contas apresentada pela parte autora está regular e reitera o pedido de expedição de alvará do valor remanescente em favor do Ipasgo Saúde (evento 61). Ofício comunicatório juntado no evento 62, informando que o agravo de instrumento interposto foi desprovido. Em decisão saneadora de evento 63, foi indeferido o pedido de decretação da revelia da parte ré, como também a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. Ao final, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A requerida informa que não pretende produzir novas provas e requer o julgamento antecipado da lide (evento 67). A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Despacho de evento 69 determina a remessa dos autos ao representante ministerial e a intimação da parte autora para promover o depósito judicial do valor remanescente. Juntada do comprovante de depósito no evento 72. Manifestação do representante do Ministério Público no evento 87. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observo que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficiente o acervo documental constante dos autos, razão pela qual procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ressalto que o feito já se encontra saneado, razão pela qual passo ao exame do mérito. Inicialmente, afasto a incidência do Código de Direito do Consumidor à presente demanda, uma vez que não se aplica o respectivo diploma legal nas relações existentes entre entidades prestadoras de serviços de saúde sob a modalidade de autogestão e seus filiados, como é o caso do IPASGO, conforme inteligência da Súmula nº. 608 do STJ que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, que implicou o cancelamento da antiga Súmula nº. 469 daquela mesma Corte Superior. No entanto, os planos de saúde administrados por pessoas jurídicas públicas, seja de direito público ou privado, submetem-se às Leis nº. 9.656/98 e nº. 9.961/00. Desta feita, o fato do IPASGO ser considerado autogestão afasta a aplicação do CDC, mas não atinge a obrigatoriedade de observância das leis especiais aplicáveis à matéria, bem como a incidência das regras do Código Civil, interpretadas com base na função social dos contratos. Alega a parte autora que a parte requerida se nega em lhe fornecer os materiais necessários para a realização da cirurgia de craniossinostose, a qual, inclusive, já se encontra autorizada pelo plano de saúde, apesar de devidamente prescrito por profissional habilitado. Pugna, assim, para que seja determinado que o requerido lhe fornece os respectivos materiais prescritos. Por sua vez, o requerido alega que os materiais prescritos não constam no rol de cobertura de materiais do Ipasgo Saúde, além do mais o autor não apresentou pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes em cumprimento ao disposto no art. 7º, inc. II da RN 424 da ANS. Vê-se, assim, que não há discussão acerca do procedimento cirúrgico, mas, sim, quanto ao fornecimento dos materiais para realização do referido procedimento, os quais a parte ré alega ausência de cobertura. Desta feita, a negativa aos materiais adequados à cirurgia constituem fatos incontroversos nos autos. Vê-se que, conforme já relatado anteriormente, os materiais prescritos para a realização da cirurgia não foi autorizado por não haver cobertura do plano. Essa negativa e justificativa é encontrada no documento 08 do evento 1 que assim traz em seu bojo: “Deste modo, após a análise da presente solicitação pelo Setor Técnico do Ipasgo Saúde, restou esclarecido que o material Distrator Ósseo Craniano não consta no rol de cobertura deste Serviço Social Autônomo. Portanto, possui exclusão de cobertura pelo art. 22 da Lei nº. 17.477/2011, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, a seguir: ‘Art. 22. O IPASGO Saúde prestará atendimento ao usuário inscrito conforme o rol de cobertura estabelecido em tabelas próprias de procedimentos para as modalidades de assistência médica, ambulatorial, hospitalar, psicológica, fonoaudiológica, fisioterapêutica, nutricional e odontológica.’” De antemão, cumpre observar que a justificativa da parte ré não merece prosperar já que a realização do procedimento cirúrgico foi autorizada pelo plano, competindo ao médico assistente, a indicação dos materiais a serem usados, para garantir o melhor procedimento ao paciente. No relatório juntado no evento 01, documento 11, o médico assistente da paciente explicita que “tem indicação de tratamento cirúrgico urgente para se evitar lesão neurológica progressiva, e tal procedimento deve ser realizado com sistema de distração óssea, o que permite maior ganho de volume craniano, e sem perda de posição”. Não pode, assim, o plano de saúde restringir a utilização deste ou daquele material, com a alegação de não cobertura, devendo fornecê-lo de acordo com a necessidade do paciente e prescrição médica ao paciente que contribui mensalmente e espera que, quando mais precisa, tenha o atendimento devido. Ademais, não se pode deixar de olvidar que o Decreto nº. 7.595 de abril de 2009 determina a cobertura pelo IPASGO do material que deverá ser utilizado no procedimento cirúrgico, excluindo apenas os acessórios que não são utilizados no ato cirúrgico, não sendo este o caso em comento, vez que todos os acessórios serão utilizados na cirurgia. O art. 22 do referido Decreto diz que: Artigo 22 – Ficam excluídos da cobertura do IPASGO saúde os procedimentos, produtos e serviços abaixo relacionados: (…) VI – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;” Sublinhei A jurisprudência já se encontra pacificada quanto ao dever do plano de saúde fornecer o procedimento e material prescrito pelo médico especialista que atende o segurado. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE IPASGO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 608 DO STJ. PRINCÍPIOS CIVILISTAS. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO ESPECIFICAÇÃO JUSTIFICADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 608 do STJ, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações firmadas com plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Todavia, o instituto demandado se submete às regras e aos princípios civilistas, tais como a boa-fé contratual, probidade e função social do contrato, bem ainda às normas ditadas pela Agência Nacional de Saúde. 2. Demonstrada a natureza de beneficiário do plano, a existência da moléstia, bem como a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, deve ser reconhecida a necessidade de fornecimento dos materiais necessários ao tratamento e adequados ao caso do paciente. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5541255-44.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) Destaquei Ressalto que o exercício da medicina tem como princípios a autonomia e a liberdade profissional do médico, além da atenção prioritária à saúde do ser humano, conforme dispõe expressamente o Código de Ética Médica. Desses princípios decorre, logicamente, que a indicação terapêutica mais adequada ao paciente é atribuição do médico assistente, que detém o conhecimento técnico sobre quais os procedimentos e materiais são indispensáveis à recuperação do paciente, não cabendo à operadora de plano de saúde recusar o atendimento indicado por ele. A negativa da prestadora do plano de saúde de custear os materiais recomendados pelo médico configura-se, em regra, ato abusivo. Desta feita, tendo em vista que há a cobertura da cirurgia e que, somente o médico assistente pode decidir qual o melhor procedimento e material a ser utilizado em uma cirurgia, levando em conta vários fatores pertinentes ao caso específico, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, quanto a alegação de que o autor não apresentou pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes em cumprimento ao disposto no art. 7º, inc. II da RN 424 da ANS, do compulso dos autos com acuidade, verifica-se que, em nenhum momento, houve a solicitação ou determinação para fornecimento dos materiais necessários de uma marca e/ou fornecedor específico, razão pela qual não tem razão tal alegação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, tornando definitiva a liminar deferida no evento 18, para determinar à ré IPASGO o fornecimento /liberação de todo o material necessário ao procedimento cirúrgico de CRANIOSSINOSTOSE ao autor (2 Distrator Ósseo Craniano; 1 Chave Distrator Terço Médio; e 25 parafusos Micro Max 1.5 X 4 mm). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em R$ 5.000,00. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado ARQUIVEM-SE os presentes com as baixas devidas. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR POR EXORBITÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor das astreintes, em cumprimento de sentença que determinou ao requerido o fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) a menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão a considerar consiste em verificar a legalidade e razoabilidade da redução das astreintes acumuladas pelo descumprimento prolongado de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de tratamento de saúde essencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As astreintes têm por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, não podendo servir como mecanismo de enriquecimento sem causa, mas também não podem ter redução excessiva que não desestimule o descumprimento reiterado.4. É notória a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de revisão do valor da multa quando este se tornar exorbitante ou irrisório, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade.5. A limitação do valor da multa preserva o caráter pedagógico da sanção, sem ofensa ao direito da parte autora, nem à autoridade da decisão judicial.IV. TESE6. Tese de julgamento: "1. É legítima a redução do valor das astreintes quando a quantia acumulada se mostra excessiva em face da obrigação principal. 2. A multa cominatória não deve ser utilizada como fonte de enriquecimento sem causa pela parte beneficiária.”V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1987408/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.785.282/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.02.2025; TJSP, AI 2270219-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224434-62.2025.8.09.0072COMARCA DE INHUMASAGRAVANTE: Roberta Cristina dos SantosAGRAVADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGORELATORA: Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR POR EXORBITÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor das astreintes, em cumprimento de sentença que determinou ao requerido o fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) a menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão a considerar consiste em verificar a legalidade e razoabilidade da redução das astreintes acumuladas pelo descumprimento prolongado de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de tratamento de saúde essencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As astreintes têm por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, não podendo servir como mecanismo de enriquecimento sem causa, mas também não podem ter redução excessiva que não desestimule o descumprimento reiterado.4. É notória a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de revisão do valor da multa quando este se tornar exorbitante ou irrisório, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade.5. A limitação do valor da multa preserva o caráter pedagógico da sanção, sem ofensa ao direito da parte autora, nem à autoridade da decisão judicial.IV. TESE6. Tese de julgamento: "1. É legítima a redução do valor das astreintes quando a quantia acumulada se mostra excessiva em face da obrigação principal. 2. A multa cominatória não deve ser utilizada como fonte de enriquecimento sem causa pela parte beneficiária.”V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1987408/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.785.282/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.02.2025; TJSP, AI 2270219-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5224434-62.2025.8.09.0072, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberta Cristina dos Santos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Inhumas, nos autos da ação de obrigação de fazer em cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO, ora agravado.3. A ação originária visava a obrigar o IPASGO a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) à menor, filha da agravante, conforme prescrição médica. Após regular instrução do feito, sobreveio sentença de parcial procedência, determinando que o IPASGO viabilizasse o referido tratamento, com equipe multidisciplinar, bem como ressarcisse os valores despendidos com psicoterapia na rede particular (mov. 76). A sentença transitou em julgado em 20/11/2023 (mov. 137).4. Na fase de cumprimento de sentença (mov. 145), a parte exequente apresentou planilha de cálculos, pleiteando: (i) o pagamento de astreintes no montante de R$ 2.121.210,00 (dois milhões, cento e vinte e um mil, duzentos e dez reais); (ii) o reembolso de despesas com psicoterapia particular, que totalizaram R$ 15.154,87 (quinze mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos); e (iii) o pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, correspondentes a R$ 320.454,73 (trezentos e vinte mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos).5. A decisão ora recorrida acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo IPASGO, reduzindo o valor das astreintes, inicialmente fixadas em R$ 1.464.000,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e quatro mil reais), para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de homologar parcialmente os cálculos apresentados pela exequente, tanto no tocante aos honorários advocatícios quanto aos valores passíveis de reembolso. Veja-se o teor da decisão recorrida (mov. 188, autos nº 5295393-68):“[…] PELO EXPOSTO, ACOLHO a presente impugnação manejada pela parte devedora, para reduzir/fixar a multa alhures arbitrada para o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), estabelecendo-o como teto da referida sanção, bem como para reconhecer o excesso de execução apontado, tanto no cálculo dos honorários de sucumbência, quanto no valor a ser ressarcido pelas despesas arcadas.De consequência, ante a ausência de impugnação HOMOLOGO em parte o cálculo apresentado pela contadoria à mov. 162, tão somente no que diz respeito aos honorários de sucumbência (R$ 1.765,33), quanto no valor a ser ressarcido (R$ 11.768,86), somado ainda, ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) das astreintes.Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários, eis que não foram homologados os cálculos apresentados pelo executado. […]HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito”6. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade e razoabilidade da redução das astreintes inicialmente acumuladas em R$ 1.464.000,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e quatro mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).7. A insurgência da parte agravante dirige-se contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo IPASGO, para reduzir e fixar em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) o valor das astreintes anteriormente arbitradas, em virtude de descumprimento de obrigação de fazer – qual seja, o fornecimento de tratamento multidisciplinar à menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).8. No tocante à multa cominatória, cumpre observar que esta tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, não podendo ser utilizada como mecanismo de enriquecimento sem causa da parte exequente. Contudo, também não se pode permitir que a redução excessiva da multa estimule o descumprimento reiterado das decisões judiciais.9. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica que se inclina pela possibilidade de alteração do valor da multa ou de sua exclusão, sempre que o respectivo valor acumulado tornar-se irrisório, exorbitante ou desnecessário, a fim de vedar o enriquecimento sem causa do beneficiário. Veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Não obstante as peculiaridades do caso, verifica-se que a multa aplicada, em razão de descumprimento de decisão que determinara à ora agravante a manutenção do plano de saúde da agravada, fora fixada em valor que se tornou exorbitante, impondo-se a redução do valor total da penalidade de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ, AgInt no AREsp: 1987408 BA 2021/0300236-8, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(AgInt no AREsp n. 2.785.282/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)10. Considerando que a multa acumulada havia atingido patamar superior a R$ 1.400.000,00 – valor que ultrapassa, em muito, os custos razoáveis do tratamento médico multidisciplinar ora exigido, e o próprio proveito econômico obtido pela parte autora – mostra-se legítima e ponderada a limitação da sanção ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o qual se revela ainda expressivo o suficiente para reprovar a conduta omissiva do agravado e preservar a autoridade da decisão judicial.11. Ademais, ressalto que não se desconhece a relevância da tutela deferida à menor com diagnóstico de TEA, tampouco a especial proteção assegurada à criança e ao adolescente pela Constituição da República, em especial no art. 227, caput, que consagra o princípio da prioridade absoluta.12. Todavia, mesmo sob tal premissa, não se pode perder de vista que a aplicação das astreintes deve obedecer aos limites da legalidade, da razoabilidade e da justiça, sob pena de conversão da medida em penalidade desproporcional e economicamente opressiva, incompatível com os fundamentos do devido processo legal.13. Sublinhe-se, ainda, que os Tribunais Pátrios tem reiteradamente acolhido a tese da limitação dos valores das astreintes em casos similares, como se vê, por exemplo, do seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela executada. Inconformismo da requerida. Descabimento. Decisão que fixa a multa que é passível de cumprimento provisório. Desnecessidade de confirmação em sentença da multa cominatória fixada em sede de tutela para sua execução. Tema 743 do STJ superado. Aplicabilidade do artigo 537, § 3º, CPC/2015. Multa cominatória que visa garantir o cumprimento da obrigação. Caráter coercitivo. Astreintes que não devem servir como forma de enriquecimento sem causa daquele que a beneficia. Valor da multa que está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a obrigação imposta. Relutância da operadora em fornecer o tratamento prescrito. Bloqueio de valores. Cabimento. Bloqueio que visa o cumprimento da tutela de urgência não cumprida pela operadora, mesmo após a imposição de multa diária. Medida adequada nos termos dos artigos 297 e 536, § 1º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP, Agravo de Instrumento 2270219-83.2024.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/09/2024, publicado em 10/09/2024)14. Diante de todo o exposto, à luz do arcabouço legal, doutrinário e jurisprudencial apresentado, e considerando as particularidades do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) preserva o caráter pedagógico da sanção sem se revelar excessiva.15. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão recorrida.16. É o voto.Goiânia, 23 de junho de 2025. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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