Nayanni Enelly Vieira Jorge
Nayanni Enelly Vieira Jorge
Número da OAB:
OAB/DF 056237
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TJPR, TRF4, TRF2, TRF1, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA; Relator - Des(a). Marcos Lincoln MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA Remessa para contrarrazões Adv - CRISTIANO LISBOA YAZBEK, FABIOLA PINHEIRO LUDWING PERES, GILBERTO LUIZ DO AMARAL, GUSTAVO PIRES MAIA DA SILVA, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA, NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, THIAGO SANTANA LUVIZOTO, VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060867-64.2025.8.16.0000 Acerca do alegado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 dias. Int. Curitiba, 07 de junho de 2025. Horácio Ribas Teixeira Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072901-42.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anulação - GR S.A. - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Vistos. Fls. 1903/1904, 1905, 1910/1918: a perita preste esclarecimentos, no prazo de vinte dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO (OAB 222832/SP), MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB 296859/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (OAB 56237/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0722613-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte embargante a apresentar réplica à impugnação apresentada pelo Distrito Federal/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0013088-18.2018.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : MAXPAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TIAGO CACAO VINHAS (OAB ES023286) ADVOGADO(A) : NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (OAB DF056237) ADVOGADO(A) : MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859) ADVOGADO(A) : ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO DE FATO. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 133 DO CTN. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por MAXPAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou improcedente os pedidos formulados nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que seria imprescindível a realização da prova pericial contábil e testemunhal, as quais no seu entender comprovariam a inexistência dos pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade tributária em razão da sucessão empresarial; (ii) inexistência da configuração do Grupo Econômico, o que afastaria a responsabilidade da Apelante pelos créditos excutidos na demanda principal e, (iii) os excessos da cobrança empreendida pela Apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos societários e contratuais alusivos às operações desenvolvidas pela Comercial Autovidros Ltda e pela Maxpar Serviços Automotivos Ltda, bem como as informações constantes nos registros públicos, representam os meios de prova para a elucidação da questão relativa à sucessão empresarial fraudulenta engendrada pelos recorrentes, tornando despicienda a oitiva de testemunhas. 4. Quanto à alegação de nulidade, no que diz respeito à não realização da prova pericial contábil para a demonstração do excesso de execução, cabia à recorrente, antes de mais nada, trazer aos autos os documentos comprobatórios da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS mediante juntada da escrituração contábil, para que, uma vez existindo discordância entre as partes a respeito dos valores indevidamente incluídos, e sendo necessário o auxílio de conhecimento técnico especializado para a correta apuração desses valores, a partir disso, se pudesse cogitar da necessidade de produção de prova pericial contábil, não sendo essa a hipótese dos autos. 5. O Eg. STJ possui entendimento no sentido de que o Magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 6. Mas a Embargante alegou que a União Federal/ Fazenda Nacional "... não demonstrou, por simples planilha aritmética, que efetivamente decotou os valores pagos pelo REFIS quando pugnou pelo prosseguimento da ação de execução " (Embargos à Execução, Árvore, 28, fls. 287-295, no. 35) e que a Embargada reconheceu o pagamento de mais de dois milhões de reais pagos no REFIS (idem, no. 36). (negritos meus) 7. De fato, na impugnação (Embargos à Execução, Árvore, 20, pág. 29, item V/pág. 32), a União Federal/Fazenda Nacional alegou que havia debitado "...as parcelas pagas pelo REFIS...". A Embargante, porém, quando de sua réplica, disse que "...do ajuizamento da ação até a presente data elevou-se em mais de R$ 1 milhão, sem nada decotar, mas apenas ilegalmente ainda mais acrescentar à execução" (Embargos à Execução, Árvore, 28, pág. 08, no. 36) . 8. A. r sentença apelada não resolveu esta controvérsia e a parte devedora tem o direito de fazer a prova que demonstre que os documentos juntados pela União Federal/Fazenda Nacional são incompletos em seu conteúdo. Desse modo, quanto à questão sobre se os pagamentos feitos pela Embargante a título de REFIS foram, ou não, abatidos quando dos Demonstrativos de Cálculos juntados pela parte contrária necessária a realização da prova pericial contábil. 9. Como cediço, em se tratando de hipótese em que não houve o pagamento do débito tributário por parte do contribuinte, o prazo inicial da decadência é aquele previsto no art. 173, I, do CTN (“ Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ”). No caso em comento, não tendo transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado – isto é, 01/01/2005 – e a notificação do contribuinte do ato de lançamento, em 24/03/2008 e 22/04/2008, descabe falar em decadência tributária. 10. De acordo com o transcrito art. 133 do CTN, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, por qualquer ato, formal ou informal, oneroso ou gratuito, tem como consequência, via de regra, a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido, que pode se dar de forma integral ou subsidiária, conforme a atuação do alienante. Outrossim, da leitura do supracitado dispositivo legal também se depreende que o encerramento das atividades da empresa não é condição necessária para a sucessão empresarial. 11. Na hipótese dos autos, restou evidenciada a ocorrência de sucessão de fato entre a executada originária Comercial Autovidros Ltda e a Maxpar Serviços Automotivos Ltda, mediante a transferência clandestina da atividade comercial desenvolvida pela primeira para a sua sucessora. Em suma, de acordo com o que foi apurado, entre os anos de 2006 e 2009, se observou uma queda substancial nas receitas da Comercial Autovidros Ltda, acompanhada de um crescimento em seu endividamento junto à Fazenda, momento em que se deu início ao processo de retirada dos recorrentes do seu quadro societário e de transferência de atividade econômica para a Maxpar Serviços Automotivos Ltda. 12. Ao mesmo tempo, constatou-se que, nos endereços das filiais extintas e da matriz da executada originária, foram sendo instituídos novos estabelecimentos, dessa vez em nome da sociedade empresária identificada como “Autoglass”, com a razão social “Maxpar Serviços Automotivos Ltda”, cujo objeto social envolve, além da prestação de serviços de seguro automotivo, o comércio de vidros e peças automotivas, à semelhança da atividade comercial desenvolvida pela Comercial Autovidros Ltda, dirigida à comercialização de vidros, peças e acessórios para veículos automotores. 13. Ademais, de acordo com as informações constantes no INPI, a marca “Autoglass” encontra-se ligada à Maxpar Serviços Automotivos Ltda, sendo que essa também esteve vinculada à marca “Autovidros” nos anos de 2005 a 2008, que sempre foi titularizada pela Comercial Autovidros Ltda, o que é mais uma evidência da relação de proximidade entre as duas empresas. 14. Em se tratando de sucessão de fato, é cabível o redirecionamento da execução fiscal contra a recorrente, uma vez que foi a destinatária do fundo de comércio que antes pertencia a Comercial Autovidros Ltda, permanecendo na exploração da sua atividade comercial, porém, sem assumir diretamente a responsabilidade pelos tributos devidos por esta última, importando inequívoca fraude à atividade arrecadatória do Fisco. 15. O conjunto probatório existente nos autos não deixa dúvida quanto à formação do grupo econômico, com claros objetivos de blindagem e esvaziamento patrimonial. Noutro giro, é de ver que a Apelante não apresentou um documento sequer capaz de afastar sua responsabilidade tributária, pelo que entendo que r. decisão recorrida não merece reparos. IV. DISPOSITIVO 16. Apelação provida para declarar nula a sentença apelada para que seja feita a prova pericial contábil requerida pela Apelante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar nula a sentença apelada, para que seja feita a prova pericial contábil requerida pela Apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506358-58.2019.8.26.0577 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Ricardo Emmanuel Vieira Coelho - Vistos. Efetuem-se as anotações pertinentes no cadastro do processo. Diga o excepto/exequente acerca da petição e documentos de fls. 41/46, no prazo de 15 dias, com observância ao art. 183 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO CARVALHO CAIUBY (OAB 88368/SP), NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (OAB 56237/DF), ANDRÉ TORRES DOS SANTOS (OAB 530229/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.