Fabiana Teixeira De Souza
Fabiana Teixeira De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 056180
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPR
Nome:
FABIANA TEIXEIRA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria n. 02/2021 deste Juízo, bem como da Decisão retro, certifico que há na conta judicial vinculada aos autos o valor abaixo: Intime-se a inventariante acerca da decisão de ID 239402439, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:48:33. MARIA LUCIENE COSTA LIMA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732359-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I REU: CLAUDIA REGINA CORREA, CARLOS MANOEL LOPES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxas de manutenção condominiais ajuizada pela Associação Residencial Damha I, em face de Cláudia Regina Corrêa e Carlos Manoel Lopes Rodrigues, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do valor de R$ 4.723,44 (quatro mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), referente a taxas condominiais em atraso. Narra a parte autora que a parte requerida é proprietária do Lote: 33, Quadra: C1, Matrícula: 5.678, do RESIDENCIAL E COMERCIAL DAMHA I, em Cidade Ocidental/GO, da associação em apreço, e está inadimplente em relação as taxas associativas, vencidas de 05/08/2023 até 05/05/2024, 05/07/2024 e 05/09/2024, no importe total de R$ 4.188,00 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais), bem como das prestações vencidas e vincendas até o final da lide, com atualização monetária e juros. Com a inicial foram apresentados documentos. A parte ré foi citada, conforme ID Num. 221132407 e ID Num. 221132426. Decretada a revelia do réu, nos termos do ID Num. 232090050. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos. O vínculo do réu com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário. No caso, o contrato de compra e venda constante à ID Num. 214893058 não deixa dúvidas quanto ao proprietário do imóvel, no caso, a parte requerida. Os débitos da ré estão relacionados na planilha de ID Num. 214893062, a qual apontam que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa. Feitas estas considerações e ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a procedência da ação. Sobre as parcelas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Desta forma, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e relacionadas na planilha de ID Num. 214893062, no valor principal de R$ 4.188,00 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais). O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme consta no estatuto, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC/02) a partir do vencimento de cada parcela. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL ADMITIDO (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Processo n°: 0726895-85.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o comprovante de AR/MP retro de citação do Réu THIAGO CALABRESI LIMA retornou sem o devido cumprimento em razão da parte encontrar-se ausente. Tendo em vista tratar-se de endereço em outro estado, fica a parte AUTORA intimada requerer a expedição da carta precatória ou indicar novo endereço para citação caso tenha informação de que o citando não resida nesta localidade. Prazo 05 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0745204-17.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I Requerido: ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. De ordem, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 LUIZ FERNANDO SILVA ANTUNES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5983103-19.2024.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IPolo Passivo: Erico DiasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA RELATÓRIOTrata a presente ação de COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO CONDOMINIAIS ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA I em face de ERICO DIAS E MARICANA DA SILVA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos.Documentos acostados aos autos (evento 01).As partes entabularam acordo (evento 42).É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido.As partes formalizaram um acordo, considerando que nos termos do artigo 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" e o artigo 841 do mesmo diploma reza que "quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação", o acordo deve ser homologado.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado (evento 42), para que produza todos os efeitos legais, com isso, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.Sem custas finais e honorários de sucumbência.Indefiro o pedido de suspensão dos autos, tendo em vista que em caso de arquivamento dos autos, caso necessário, pode ser requisitado o desarquivamento a qualquer momento sem recolhimento de custas.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702269-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico que cadastrei o(a) perito(a) D. D. F. B. dentre aqueles ativos junto ao sistema TJDFT. Ainda, certifico que, nesta data, intimei-o(a) da decisão de ID 237816743. 1 - Aguardem-se: a) a resposta do(a) perito(a): prazo de 5 dias quanto aos honorários, bem como ao plano de trabalho e datas para eventuais visitas; b) eventuais quesitos das partes e MPDFT, se atuar nos autos. 2 - Após, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, bem como recolher o valor dos honorários, conforme decisão, em conta judicial. 3 - Não havendo impugnação ao valor dos honorários, aguarde-se o laudo; 4 - Juntado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação; 5- Vista ao MPDFT e 6 - Por fim, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) MARCOS BARBOSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733570-29.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I, FABIANA SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I, em litisconsórcio com FABIANA SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, relativo à destinação dos valores remanescentes da arrematação de bens imóveis, com fundamento no art. 908, §1º, do CPC. Conforme já deliberado nos autos (ID 235341699), os débitos de natureza propter rem (IPTU e cotas condominiais) anteriores à arrematação devem ser abatidos do produto da alienação judicial, cabendo ao arrematante o direito à dedução dos valores pagos. Verifico que os débitos relativos ao IPTU foram devidamente decotados do valor da arrematação, tendo sido expedidos os respectivos alvarás de levantamento em favor dos arrematantes: Alex Junior de Sousa Silva (Lote M1-17): R$ 14.501,71 e Elias Pessoa dos Anjos Filho (Lote M1-18): R$ 14.657,82. Ressalta-se que a presente demanda tem por objeto a cobrança de despesas condominiais vinculadas aos imóveis, as quais, por sua natureza também propter rem, subsistem até o momento da arrematação, sendo exigíveis até a data-limite indicada (08/2024), mesmo que os arrematantes ainda não tenham sido imitidos na posse dos respectivos bens. O art. 908, §1º, do CPC prevê expressamente que tais débitos se sub-rogam sobre o preço da arrematação, não havendo necessidade de imissão na posse para a responsabilidade objetiva do produto da alienação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para rever os dois últimos parágrafos da decisão de ID 235341699 e reconhecer que os meios para a imissão na posse do imóvel compete aos arrematantes, não sendo aptos a obstar o levantamento do crédito exequendo, tendo em vista que a arrematação encontra-se aperfeiçoada, conforme decisão ID 220916179. Autorizo a transferência dos valores remanescentes da arrematação (anexo), nos seguintes termos: 1) R$ 107.155,30, mais acréscimos legais, em favor da ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I, conforme dados bancários informados (ID 235699166); 2) R$ 21.431,06, mais acréscimos legais, em favor da FABIANA TEIXEIRA DE SOUZA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme dados bancários informados (ID 235699166). Após, intimem-se os exequentes para ciência e manifestação quanto à eventual quitação integral do débito exequendo. Manifestada a quitação, expeça-se alvará no valor de R$ 14.254,11, mais acréscimos legais, em benefício do executado ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em liquidação total da conta judicial. Oportunamente, voltem os autos conclusos para extinção do feito. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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