Pedro Paulo Mendes Dos Santos
Pedro Paulo Mendes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 056163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Paulo Mendes Dos Santos possui 80 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRT10, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094532-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RACIEL ERNESTO BAGLAN GRANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS - DF56163 e DAYANE RABELO QUEIROZ - DF59118 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agrava pelos seus próprios fundamentos. Dê-se prosseguimento ao feito. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001491-89.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: CAMILA DE SOUSA FARIA RECLAMADO: R.M RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 890211f proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CAMILA DE SOUSA FARIA em face de R.M RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI, por meio da qual postula as verbas descritas na petição inicial. Designada audiência inicial para o dia 03/07/2025, às 08h25min, as partes foram devidamente intimadas para comparecimento, sob as cominações legais. No dia e hora aprazados, realizou-se o pregão, verificando-se a ausência de ambas as partes. Posteriormente, a parte reclamante protocolou petição (ID 281edd5), aduzindo, em síntese, que sua ausência se deu em razão de estar passando por problemas de saúde que a impossibilitou de comparecer em audiência designada, requerendo a isenção das custas processuais. Ademais, o patrono justificou sua ausência em razão de estar em outra audiência no mesmo horário. Juntou pauta de audiência telepresencial apregoada às 08:38, nos autos 0000826-82.2025.5.18.0241, consignando o comparecimento do advogado representante da parte autora; bem como exames de sangue da reclamante e documento de marcação de consulta. O artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho é taxativo ao dispor que: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fática. Ademais, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inovou o ordenamento jurídico ao prever, no § 2º do art. 844 da CLT, a condenação do reclamante ausente ao pagamento das custas processuais, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita. O dispositivo legal assim estabelece: § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789-A desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. ACOLHO a justificativa apresentada pela parte reclamante apenas para isentá-la do pagamento das custas processuais, mantendo-se o arquivamento do feito. Intimem-se. Arquivem-se os autos. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DE SOUSA FARIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001491-89.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: CAMILA DE SOUSA FARIA RECLAMADO: R.M RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 890211f proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CAMILA DE SOUSA FARIA em face de R.M RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI, por meio da qual postula as verbas descritas na petição inicial. Designada audiência inicial para o dia 03/07/2025, às 08h25min, as partes foram devidamente intimadas para comparecimento, sob as cominações legais. No dia e hora aprazados, realizou-se o pregão, verificando-se a ausência de ambas as partes. Posteriormente, a parte reclamante protocolou petição (ID 281edd5), aduzindo, em síntese, que sua ausência se deu em razão de estar passando por problemas de saúde que a impossibilitou de comparecer em audiência designada, requerendo a isenção das custas processuais. Ademais, o patrono justificou sua ausência em razão de estar em outra audiência no mesmo horário. Juntou pauta de audiência telepresencial apregoada às 08:38, nos autos 0000826-82.2025.5.18.0241, consignando o comparecimento do advogado representante da parte autora; bem como exames de sangue da reclamante e documento de marcação de consulta. O artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho é taxativo ao dispor que: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fática. Ademais, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inovou o ordenamento jurídico ao prever, no § 2º do art. 844 da CLT, a condenação do reclamante ausente ao pagamento das custas processuais, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita. O dispositivo legal assim estabelece: § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789-A desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. ACOLHO a justificativa apresentada pela parte reclamante apenas para isentá-la do pagamento das custas processuais, mantendo-se o arquivamento do feito. Intimem-se. Arquivem-se os autos. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R.M RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000355-21.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: ERICA ROCHELLE DE SOUZA COSTA RECLAMADO: R.M RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI, MARIA CRISTINA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4203d5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por E. R. S. C. em face de R. M. R. L. EIRELI e M. C. C. observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) DECLARAR a segunda reclamada confessa quanto à matéria fática, sopesando, todavia, tal presunção com o acervo probatório existente no processo em cada um dos capítulos de mérito a seguir analisados. 2) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para CONDENAR exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento das diferenças das férias 2022/2023, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, observando o pagamento de R$ 700,00 já efetuado (fls. 106). Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 20,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 1.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R.M RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000355-21.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: ERICA ROCHELLE DE SOUZA COSTA RECLAMADO: R.M RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI, MARIA CRISTINA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4203d5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por E. R. S. C. em face de R. M. R. L. EIRELI e M. C. C. observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) DECLARAR a segunda reclamada confessa quanto à matéria fática, sopesando, todavia, tal presunção com o acervo probatório existente no processo em cada um dos capítulos de mérito a seguir analisados. 2) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para CONDENAR exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento das diferenças das férias 2022/2023, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, observando o pagamento de R$ 700,00 já efetuado (fls. 106). Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 20,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 1.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICA ROCHELLE DE SOUZA COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000118-95.2025.5.10.0001 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATAlc 0000941-67.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: IVANICE AVELINA DE LIMA VERAS RECLAMADO: R.M RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcdb475 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES, no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a confirmação da Reclamante com o valor depositado em sua conta do FGTS, manifestação de Id. e90559a, CITE-SE a Reclamada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do débito remanescente (honorários sucumbenciais e custas processuais), conforme planilha de Id. d79b86a, sob pena de execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R.M RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI