Aline Arantes Oliveira Loureiro
Aline Arantes Oliveira Loureiro
Número da OAB:
OAB/DF 055902
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJMS, TJGO, TJPE
Nome:
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726050-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é fornecedor de serviços médicos e hospitalares e celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré, passando a pertencer à rede de hospitais credenciados da ré para atendimento dos seus beneficiários; que o contrato foi mantido ao longo do período compreendido entre 2013 e 2018, havendo dificuldade no recebimento de valores devidos pelos atendimentos em razão do inadimplemento e glosas injustificadas dos atendimentos faturados; que os inadimplementos abrangem atendimentos de 2015 até 2018; que a ré deixou de adimplir com o pagamento da quantia de R$ 44.563.505,02; que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, no entanto, sem êxito nas tentativas; que o valor da dívida atualizado até 07/08/2020 é de R$ 66.636.324,30. Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) A citação da Ré, para que, querendo, conteste a presente ação, na forma da lei; b) Seja a Ré condenada ao pagamento de R$ 66.636.324,30 (sessenta e seis milhões seiscentos e trinta e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), relativos aos serviços hospitalares prestados em favor de seus beneficiários, nos termos da fundamentação supra; c) A condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º, do CPC.” A ré contestou os pedidos ao Id. 75096466, arguindo a decadência do direito e a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, sustentando que os débitos cobrados já foram quitados por meio de acordo celebrado entre as partes; que foi ajustado em contrato o prazo de 90 dias para apresentação das guias, bem como a necessidade de auditoria delas para eventual glosa de serviços não cobertos ou cobrados indevidamente, o que não foi observado pela parte requerente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor. Réplica apresentada em Id. 77081469. Intimadas a especificar provas, a ré requereu a produção de prova pericial e a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. A parte ré foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e juntou documentos em Id. 79069328 e seguintes. Decisão de Id. 80187956 indeferiu a gratuidade de justiça à requerida, rejeitou a prejudicial de decadência, reconheceu a prescrição da ação em relação aos valores cobrados anteriores a 18/08/2015, bem como deferiu a produção de prova pericial médica e contábil e indeferiu a produção de prova oral. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados em Id. 81159102. O feito foi suspenso para tentativa de acordo entre as partes, no entanto, em razão de não ter sido possível a composição entre as partes o feito retomou o seu regular prosseguimento. A parte autora requereu a reconsideração da decisão de saneamento, fundamentando no fato de que a perícia médica é desnecessária e que os documentos são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços e inadimplemento da ré (Id. 140717157). A ré, por sua vez, afrimou que as glosas não foram realizadas no padrão TISS e indicou os símbolos que demonstram os mecanismos de glosa nas guias físicas (Id. 143601168). Decisão de Id. 145353040 manteve a realização da perícia e determinou que ela fosse realizada considerando os documentos que instruem o feito, bem como pontuou que o documento de Id. 75096484 não importa quitação de todos os débitos anteriores à sua assinatura em 21/09/2017, mas somente em relação aos atendimentos constantes da planilha que o acompanha. Os embargos de declaração apresentados pela parte ré foram rejeitados, conforme decisão de Id. 147821834. Realizada audiência, as partes acordaram a respeito da produção da prova pericial, no sentido de que inicialmente seria feita perícia contábil e posteriormente perícia médica, conforme ata de Id. 156550876. Após tentativas frustradas de nomeação de perito contábil e médico, ao Id. 157952892 foi nomeada a empresa Fernando Guarany & Mousinho, Peritos Contábeis e Consultores Associados S/S para realizar a perícia médica e contábil conjuntamente. Decisão de Id. 169893661 rejeitou a impugnação apresentada pela ré e homologou a proposta de honorários de R$ 1.340.718,75. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em Id. 171506812. Em AGI nº 0742343-95.2023.8.07.0000 deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender o andamento do feito na origem até julgamento perante o Colegiado – Id. 175561179. Não foi dado provimento ao AGI supracitado, razão pela qual determinou-se o prosseguimento do feito em Id. 190719319. Laudo Pericial colacionado em Id. 226064022. As partes manifestaram-se em Ids. 232123288 e 232131538 acerca do laudo pericial. Laudo pericial complementar foi apresentado em Id. 235459004. As partes manifestaram-se em Ids. 237716140 e 237718839. Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção de outras provas. Assim, estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento da lide. Cuida-se de ação de cobrança de dívida oriunda da celebração de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, no qual o requerente passou a pertencer à rede de hospitais credenciados da ré para atender os seus beneficiários. A parte autora sustenta que houve inadimplemento da requerida em relação aos atendimentos ocorridos entre 2015 e 2018. A parte ré, por sua vez, alega que a parte autora cobra dívida já quitada em razão de acordo celebrado entre as partes quanto as guias dos anos de 2009 a 2017 e que foi ajustado em contrato o prazo de 90 dias para apresentação das guias, bem como a necessidade de auditoria delas para eventual glosa de serviços não cobertos ou cobrados indevidamente, o que não foi observado pela parte requerente. Nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Realizada perícia integrada médica e contábil por meio dos documentos apresentados pelas partes, os peritos confirmaram a realização de auditoria pela GEAP nas guias apresentadas pelo Hospital, bem como pontuaram que foram imputadas glosas aos valores apresentados pelo requerente, mas que não há registos de que as referidas glosas tenham sido contraditadas pelo Hospital e que, após a aplicação dos critérios de glosa, os valores finais foram ajustados, conforme os procedimentos adotados pela GEAP. Confira-se: (...) Em resposta aos quesitos apresentados, os peritos indicaram novamente que os documentos que instruem o feito passaram pelo procedimento de auditoria da GEAP, o que garantiu a validação técnica das cobranças, bem como pontuaram que as notas fiscais e faturas individuais apresentadas na ação não incluem valores referentes a atendimentos glosados pela GEAP, abrangendo apenas serviços autorizados, prestados e não quitados: (...) Prosseguindo, no laudo pericial, identificou-se que os valores cobrados correspondem aos valores unitários de cada procedimento, que os materiais e medicamentos utilizados nos atendimentos, bem como a remuneração aplicada estão em conformidade com os anexos do contrato e confirmou-se que a cobrança de valores referente ao procedimento de parto e OPME observa o contrato firmado entre as partes e seus anexos. A perícia constatou, ainda, que as faturas individuais e notas fiscais anexadas aos autos e as apresentadas pelo Hospital em pen drive detalham a natureza dos atendimentos, identificam o paciente e a origem das despesas, exames, materiais, medicamentos e serviços médico-hospitalares, descrevendo os serviços e materiais relacionados aos atendimentos realizados pelo Hospital em favor dos beneficiários dos planos da ré. Os peritos confirmaram, ainda, a inexistência de inconsistência médicas entre os tratamentos indicados e os procedimentos realizados nos documentos analisados, bem como reconheceu que os materiais, medicamentos, tratamentos, exames realizados são compatíveis com cada um dos atendimentos e descrições nas faturas e notas fiscais. Colaciono: Logo, dos documentos colacionados aos autos e da perícia, denota-se que os serviços foram efetivamente prestados pela parte autora em favor dos beneficiários da requerida, que não quitou os valores devidos. Os valores cobrados foram submetidos ao procedimento de auditoria médica e de enfermagem da GEAP antes da cobrança e os ajustes foram feitos e aceitos pelo Hospital antes da emissão final das contas, sendo que as faturas cobradas nos autos não possuem glosas pendentes ou contestadas, não devendo prosperar as alegações da requerida. Quanto ao prazo de 90 dias para apresentação das faturas e demais documentos comprobatórios da execução dos serviços, eventual inobservância do prazo não impacta na apuração e reconhecimento dos valores devidos ao Hospital, já que o contrato autoriza o pagamento após o decurso do referido prazo. De fato, na Cláusula Sétima, inciso I, do contrato de Id. 70207336, há a previsão de que após o prazo de 90 dias, o hospital poderia apresentar requerimento à Gerência Regional, de forma justificada, para deliberação do pagamento, o que demonstra que o pagamento poderia ser feito após o decurso do prazo de 90 dias para apresentação das faturas e documentos comprobatórios da execução do serviço. Ademais, a parte ré não comprovou que as guias foram apresentadas fora do prazo, conforme indicado pelos peritos. Desse modo, a alegação da parte ré de que não foi observado o prazo previsto no contrato para apresentação das faturas e demais documentos comprobatórios não merece prosperar. No Laudo Pericial, os peritos indicaram que os atendimentos incluídos no acordo de Id. 75096484 não estão sendo cobrados em duplicidade na presente demanda. Confira-se: Ademais, necessário frisar que na decisão de Id. 145353040, foi reconhecido que o referido acordo não implicou a quitação de todos os débitos anteriores à data de sua assinatura, em 21/09/2017, mas somente em relação aos atendimentos constantes da planilha que o acompanha. Desse modo, não merece prosperar a alegação da parte ré de que o autor pretende a cobrança de valores já quitados. Por fim, o perito concluiu que 14.373 faturas, no valor de R$ 43.786.430,74, foram autorizadas, prestadas e não quitadas pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE; que 1.083 faturas, somando R$ 699.088,84, não foram identificadas nos autos e que 25 faturas, totalizando R$ 71.006,20, estão prescritas, bem como indicou que o valor da dívida atualizada até 02/2025 é de R$ 119.246.065,03. Confira-se: Necessário destacar que a impugnação apresentada pela ré em Ids. 232123288 e 237718839, em relação ao laudo pericial, não deve prevalecer. Isto porque, conforme decisão de Id. 232262002, o trabalho pericial foi acompanhado por assistentes técnicos indicados pelas partes, havendo a participação das partes através se seus assistentes na elaboração do Laudo Pericial, do que se conclui que a parte ré tinha conhecimento de todos os documentos utilizados pelo perito, incluindo os documentos arquivados em pen drive, não podendo alegar impossibilidade técnica de impugnar o Laudo. Ademais, nos termos do art. 473, § 3º, CPC, é possível que o Perito e os assistentes utilizem outros documentos que não estejam nos autos para a realização da perícia. No entanto, conforme informado pelo Perito no laudo complementar de Id. 235459004, esta não é a situação dos autos, haja vista que os documentos disponibilizados em pen drive são os mesmos disponibilizados por meio de links, tendo o expert esclarecido que “os conteúdos dos links e pen drive são idênticos e fidedignos”. Outrossim, como ocorria no processo físico na chamada juntada por linha, no caso dos autos, como o processo é eletrônico, é possível a juntada de documentos por meio de links, em razão da impossibilidade do sistema de fazer o download de todos os documentos à época da distribuição da ação, sendo, portanto, legítima a juntada de documentos por links. Portanto, restando comprovada a efetiva e devida prestação dos serviços pelo hospital requerente, o cumprimento do procedimento de auditoria conforme determinado no contrato, inexistência de glosas pendentes ou contestadas em relação as faturas cobradas, bem como a ausência de pagamento dos débitos em relação a 14.373 faturas, no valor de R$ 43.786.430,74, que atualizada até 02/2025 perfazem a quantia de R$ 119.246.065,03, deve o valor ser quitado pela parte requerida. Quanto às 1.083 faturas que não foram identificadas nos autos, que somadas correspondem a quantia de R$ 699.088,84, não devem ser pagas pela parte ré, eis que a parte autora não cumpriu com seu ônus probatório em relação a elas, bem como deve ser reconhecida a prescrição de 25 faturas, que totalizando R$ 71.006,20, conforme indicado pelo perito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: - CONDENAR a ré a pagar a dívida no valor de R$ 119.246.065,03, referente a 14.373 faturas, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal calculada na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicados desde 02/2025, data da última atualização da dívida, conforme laudo pericial (Ids. 226064022 e 226064034); - RECONHECER a prescrição de 25 faturas, que totalizam R$ 71.006,20. EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 95% devido pela ré e 5% devido pela parte autora. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:26:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748416-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE CAPPELLARI REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a proposta de honorários do perito. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a ré para se manifestar quanto a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Manifestando-se a parte ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC). BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 08:04:34. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708622-74.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL PRONTONORTE S/A, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: REINALDO SERGIO OLIVEIRA DECISÃO 1. DEFIRO o levantamento da quantia depositada nos autos (ID 231534319) em favor da parte exequente, nos valores e contas indicados na petição de ID 240111965. 2. Após, concedo o prazo de 15 dias para requerimento de outras diligências e indicação de bens penhoráveis pela parte exequente. 3. No silêncio, considerando a penhora determinada, retornem os autos ao arquivo provisório pelo período de 01 (um) ano. Após, junte-se extrato atualizado da conta judicial e intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Condenar o réu a ressarcir ao autor a quantia de R$ 726,61 (setecentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto indevido e acrescida da Taxa SELIC, desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406 do CCB; b) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida da Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), a partir do evento danoso. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700617-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BERTHRAN SEVERO GARCIA, HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, se manifestar, em cinco dias, sobre o pedido de habilitação. Após, conclusos para decisão. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITAL. CONVERSÃO UNILATERAL DE INTERNAÇÃO AUTORIZADA PELO CONVÊNIO PARA ATENDIMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.brRecurso Inominado: 5091379-16.2025.8.09.0007Comarca de Origem: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Magistrado sentenciante: SILVIO JACINTO PEREIRA Recorrente (s): Anima Centro Hospitalar Ltda Recorrido (s): Hapvida Participacoes E Investimentos S/a Neir De Jesus Barcelos Silva Relator: Fernando César Rodrigues Salgado2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITAL. CONVERSÃO UNILATERAL DE INTERNAÇÃO AUTORIZADA PELO CONVÊNIO PARA ATENDIMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.01. DA PEÇA EXORDIAL (1.1). Em síntese, a parte autora relatou ser usuária do plano de saúde ofertado pela segunda Ré (Hapvida Participações E Investimentos S/a), tendo procurado atendimento médico de urgência perante a primeira requerida (Anima Centro Hospitalar Ltda), ocasião em que necessitou de internação hospitalar entre os dias 20.11.2023 a 27.11.2023. Asseverou, contudo, que apesar da autorização para internação pelo plano de saúde, teve seu nome inserido nos órgãos restritivos de crédito pela primeira requerida referente às despesas realizadas entre os dias 23.11.2023 a 27.11.2023. Assim, requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 23.985,73 e a condenação da parte ré à indenização por danos morais. (ev. 01).(1.2). DA SENTENÇA. Na origem, o douto sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “a) DECLARAR a inexistência do débito na quantia de R$ 24.185,73 (vinte e quatro mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), com vencimento em 27.11.2023, Contrato nº 4905563/5309465, devendo a primeira Requerida excluir o apontamento negativo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão; b) CONDENAR a primeira Requerida ao pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da presente data (Súmula 362 STJ) e juros de mora desde a citação, em 1% ao mês. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda Requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDIDA S.A”. (ev. 28).(1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignada com a sentença, a primeira requerida, Anima Centro Hospitalar Ltda., interpôs recurso inominado reiterando os argumentos apresentados em sua contestação. Sustentou que não houve falha na comunicação entre o Hospital e o Plano de Saúde, visto que, após a negativa inicial da Hapvida em custear parte da internação, o Hospital insistiu na solicitação de autorização, contudo, o Plano de Saúde manteve sua posição contrária e arcou com as despesas da paciente apenas até o dia 23/11/2023, conforme demonstram os e-mails anexados à contestação. Argumentou, assim, que a partir de 23/11/2023 o plano de saúde deixou de custear a internação, razão pela qual a conduta do hospital em cobrar os respectivos valores constituiu exercício regular de direito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. (ev. 41).02. DA ADMISSIBILIDADE. Recurso próprio, tempestivo e instruído com preparo (evento 41, arquivo 02). Preenchidos, portanto, os pressupostos recursais de admissibilidade conheço o recurso. Contrarrazões apresentadas (evento 46).03. DOS FUNDAMENTOS DO REEXAME (3.1). Cumpre esclarecer que, como consequência prática dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis dispostos no artigo 2º da Lei 9.099/95, o artigo 46 da referida lei dispõe que a fundamentação das decisões proferidas pelas Turmas Recursais poderá conter fundamentação sucinta, limitando-se a confirmar a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo de súmula do julgamento de acórdão. Isso significa dizer que no acórdão não há necessidade de ampla fundamentação, nem de análise minuciosa de todos os pontos do recurso, mormente porque tal metodologia não importará em ausência de motivação, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:EMENTA: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). (grifei).(3.2). Nesse sentido, tem sido a posição adotada pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Precedentes: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5286644-86.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5829754-39.2023.8.09.0064, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5695167-22.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024).(3.3). Diante disso, considerando que a matéria em discussão foi analisada com clareza e justeza pelo juízo a quo na sentença recorrida, e visando evitar redundância desnecessária, peço licença para transcrever parte dos fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, de forma literal:“(…). No mérito, aduz a Requerente, em síntese, ser usuária do plano de saúde ofertado pela segunda Ré, tendo procurado atendimento médico de urgência junto à primeira Ré, ocasião em que necessitou de internação hospitalar entre os dias 20.11.2023 a 27.11.2023. Que, contudo, apesar da autorização para internação, teve seu nome inserido nos órgãos restritivos de crédito pela primeira Ré referente às despesas realizadas entre os dias 23.11.2023 a 27.11.2023.Assim, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação à indenização por danos morais.A primeira Requerida defende a negativa do plano quanto aos dias cobrados, sustentado ter a Requerente responsabilidade subsidiária em relação à obrigação de pagar.A segunda Requerida, por sua vez, defende que jamais houve negativa de atendimento médico, tendo havido solicitação tão somente quanto aos dias 20.11.2023 a 22.11.2023. O ponto nodal do conflito diz respeito à legalidade da negativação inserida no nome da Requerente.Atento aos autos, extrai-se que a primeira Reclamada não se desobrigou, satisfatoriamente, do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, conforme determina o art. 373, II, do CPC. É que, conquanto tenha sustentado que houve negativa por parte da segunda Ré de custear a internação dos dias cobrados, não comprovou o alegado.Não há nos autos nenhuma prova, indiciária que fosse, demonstrando que o plano de saúde negou a cobertura entre os dias 23.11.2023 a 27.11.2023.Cumpria à Requerida, que detém toda a documentação pertinente, comprovar suas alegações, notadamente porque ofertada Defesa (evento nº20), a segunda Ré aduz que fora solicitada autorização para internação somente para os dias compreendido entre 20.11.2023 a 22.11.2023.Nessa conjuntura, forçoso reconhecer a ilegalidade da conduta (negativação), impondo-se a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito, bem como a determinação para exclusão do apontamento negativo.Quanto à reclamada Hapvida, nota-se que inexiste falha na prestação do serviço vinculado à sua atividade, eis que restou incontroverso que a negativação indevida fora inserida pela Reclamada Ânima, além de inexistir nos autos elementos comprovando qa negativa quanto ao atendimento médico, notadamente em relação à internação.Noutro rumo, não há dúvidas da ocorrência do dano moral.Isso porque o dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se presumido pois decorre da própria ilicitude do fato.Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS IN RE IPSA. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. II. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (súmula n. 32 do TJGO). Nesse contexto, observado que a quantia definida em primeiro grau de jurisdição se mostra excessiva diante do pequeno valor da negativação, a redução é medida que se impõe. III. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5589531-67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)No mais, levando em consideração a extensão do dano, as funções pedagógica e reparatória do dano moral, a capacidade econômica das Partes, a vedação do enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$7.000,00 (sete mil reais).Com fulcro nas motivações acima delineadas, opino por JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR a inexistência do débito na quantia de R$24.185,73 (vinte e quatro mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), com vencimento em 27.11.2023, Contrato nº 4905563/5309465, devendo a primeira Requerida excluir o apontamento negativo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão;b) CONDENAR a primeira Requerida ao pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da presente data (Súmula 362 STJ) e juros de mora desde a citação, em 1% ao mês.c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda Requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDIDA S.A. (Negritei).(3.4). Cumpre enfatizar que a conduta do hospital requerido configura manifesta violação aos direitos do consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva que devem reger as relações contratuais. O plano de saúde Hapvida autorizou expressamente a internação da paciente no período de 20/11/2023 a 22/11/2023, conforme documentação acostada aos autos. Ocorre, contudo, que a paciente necessitou permanecer internada até 27/11/2023. (3.5). Diante dessa situação, o hospital, de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia à consumidora ou tentativa de diálogo com o plano de saúde para prorrogação da autorização, converteu arbitrariamente os dias excedentes para "atendimento particular", impondo à paciente a cobrança de valores expressivos no montante de R$ 23.985,73. (3.6). Tal conduta revela-se manifestamente abusiva e contrária aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente por não ter sido ofertada à paciente qualquer alternativa ou possibilidade de recusa ao tratamento, configurando verdadeira imposição de serviço não contratado.(3.7). O hospital réu falhou gravemente ao não demonstrar nos autos que envidou esforços necessários para obter a prorrogação da autorização perante o plano de saúde, limitando-se a apresentar singelo e-mail com a informação lacônica "mantido conforme autorização inicial, prorrogado até o dia 23/11", documento esse que se revela insuficiente para comprovar a alegada negativa do convênio.(3.8). A ausência de comunicação clara e tempestiva à consumidora acerca da suposta recusa do plano, bem como a falta de oportunidade para que ela pudesse buscar alternativas ou contestar a decisão, evidencia a má-fé do estabelecimento e a violação do dever de informação adequada previsto no art. 6º, III, do CDC. Outrossim, a posterior inscrição do nome da paciente nos órgãos de proteção ao crédito, sem qualquer aviso prévio ou possibilidade de defesa, agravou sobremaneira a conduta ilícita, configurando dano moral in re ipsa.(3.9). A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo efetivo, uma vez que tal situação acarreta inequívoca lesão à honra, ao nome e à imagem da pessoa.04. (4.1). No presente caso, a fixação do quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita perpetrada pelo recorrente, a capacidade econômica das partes envolvidas e a extensão do dano experimentado pela vítima. Tal montante encontra-se em perfeita harmonia com os precedentes das Turmas Recursais dos Juizados e com os parâmetros estabelecidos pela Súmula 32 do TJGO, revelando-se adequado para cumprir tanto a função compensatória quanto a pedagógica da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento indevido da vítima.05. DISPOSITIVO. Ante o exposto CONHEÇO do RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença proferida na origem.06. Considerando-se o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. 07. Serve a ementa como voto, consoante inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Junior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoRelatorVitor Umbelino Soares JuniorJuiz VogalGeovana Mendes Baía MoisésJuíza Vogal 01/G
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0801470-53.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Imcas – Instituto Municipal dos Servidores de Coxim de Assistência Social Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Apelado: Clínica Campo Grande S/A Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro (OAB: 55902/DF) Advogado: Terence Zveiter (OAB: 11717/DF) Repre. Legal: Mauro Cosme Gomes de Andrade Apelado: Procardio Centro Cardio Respiratório Ltda Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro (OAB: 55902/DF) Advogado: Terence Zveiter (OAB: 11717/DF) Repre. Legal: Mauro Cosme Gomes de Andrade EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. DOCUMENTAÇÃO FISCAL E CONTRATUAL IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE GOZAM DE SIGILO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à entidade que atua como intermediadora na contratação de serviços médicos para terceiros. A apresentação de prontuários médicos é prescindível quando há documentação fiscal e guias de atendimento suficientes à demonstração do débito. Ausente impugnação específica, presume-se válida a obrigação consubstanciada em notas fiscais e documentos contratuais. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0008703-28.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL EXECUTADO: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA, CLAYTON MUNIZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida no ID. 35416164 condenou os promitentes vendedores, ora requeridos, à devolução integral do preço recebido pelo imóvel, devidamente corrigido desde a data dos pagamentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial. Condenou a promitente compradora ao pagamento da multa contratual no importe de R$ 500.000,00, corrigida desde a data do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial. Condeno-a, ainda, ao pagamento dos valores mensais ajustados em R$ 7.000,00 a título de aluguel a partir do sexto mês após a lavratura da escritura de compra e venda e devidos até a data da imissão na posse determinada nessa sentença. Em julgamento de recurso de apelação, o acórdão de ID. 228082191 reformou a sentença em parte, afastando a culpa da construtora pela resolução do contrato e, consequentemente, a condenação ao pagamento da cláusula penal; bem para reconhecer a culpa dos vendedores, ora requeridos, no desfazimento de negócio e condená-los ao pagamento da cláusula penal, no valor de R$500.000,00, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação dos vendedores nos autos do processo nº 0007951-56.2017.8.07.0009. Em sede de julgamento de recurso especial (ID. 228086037, págs. 47 e 48), foram fixados os honorários advocatícios em favor da empresa autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante disso, a EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e o advogado CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL apresentaram pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, no importe de R$ 4.085.721,93, em desfavor dos requeridos JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA, CLAYTON MUNIZ DE OLIVEIRA. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada no ID. 233275855 alegando, em suma, que “os valores devidos pelos Executados correspondem a R$ 4.052.086,53 (quatro milhões, cinquenta e dois mil e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), calculado em 16 de abril de 2025, sendo que desse total R$ 3.553.370,03 (três milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e setenta reais e três centavos) são devidos à Exequente e R$ R$ 498.716,50 (quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) aos patronos dela.” Posteriormente, os requeridos apresentaram petição no ID. 234965053 alegando a destituição do advogado anterior, que havia apresentado a impugnação no ID. 233275855. Preliminarmente, passo à análise da tempestividade da nova impugnação apresentada. Sabe-se que a constituição de outro advogado no curso do processo não legitima a reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos, eis que o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra. No caso dos autos, todavia, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento ainda não havia transcorrido integralmente, nos termos do artigo 525 do CPC. Assim, a superveniência de fato novo, qual seja, a constituição de novo advogado, impede que se opere a preclusão consumativa neste caso, inclusive diante da apresentação da peça dentro do prazo recursal. Nesse sentido, a impugnação apresentada no ID. 234965053 é tempestiva. Afirma a parte executada no ID. 234965053 a necessidade de liquidação da sentença, diante da impossibilidade de devolução do bem à parte ré nas mesmas condições vigentes à época do contrato, eis que foram realizadas demolições pela parte autora no imóvel em questão que prejudicou a rentabilidade do bem. Alegam os requeridos, ainda, a necessidade de fixação de atualização anual dos aluguéis devidos pela parte autora, eis que ausente na sentença proferida nos autos. Por fim, requer que seja considerado devido pelo executado o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por constituir proveito financeiro alcançado pelos vendedores dos imóveis, que atualizado perfaz o montante de R$ 886.947,21. Ante o exposto, manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID. 234965053 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo concedido à parte requerente, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722475-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TIAGO TAVARES DE ABREU E SILVA, R. G. A. REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO TAVARES DE ABREU E SILVA EXECUTADO: TRANSPORTES KELLER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DOROTHEA KELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os exequentes pedem a reconsideração da decisão de ID 238630027, que indeferiu o pedido de levantamento de valores sem a apresentação de caução (ID 238630027). Explicam que os valores bloqueados se referem a pensionamento mensal devido do período de janeiro/2015 a fevereiro/2021. Relatam que o pensionamento dos meses seguintes já estão sendo depositados diretamente na conta dos exequentes. Narra que já houve deferimentos anteriores de levantamento, sem a exigência de caução. 1.1. Apresentam o valor atualizado da dívida: R$ 1.715.467,14. Anote-se. 2. Indicam o endereço da representante legal da executada: Rua Santa Catarina, n.º 39, Itoupava Seca, Blumenau/SC, CEP: 89030-420. 3. Nos termos do item 9 da decisão de ID 238630027, intime-se pessoalmente o representante legal da parte executada, para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se a executada para se manifestar sobre o pedido de levantamento de valores independentemente de caução. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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