Josivan Lima Torres

Josivan Lima Torres

Número da OAB: OAB/DF 054808

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TJPA
Nome: JOSIVAN LIMA TORRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709760-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SAYONARA ALVES DE PAULA EMBARGADO: VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença proferida sem mérito. Intime-se os apelados para o fim exclusivo de apresentar contrarrazões aos apelos interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728107-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NUBIA DIAS ALMEIDA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, cujo objeto é a rescisão contratual, ajuizada por MARIA NUBIA DIAS ALMEIDA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. A autora formulou os seguintes pedidos principais: “d) No mérito requer SEJAM JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados da exordial, a fim de que a Requerida seja condenada a devolver INTEGRALMENTE todos os valores pagos até a presente data conforme contrato (em anexo) no valor de R$ 42.100,31(quarenta e dois mil, cem reais e trinta e um centavos), devidamente corrigidos e atualizados monetariamente desde o seu desembolso, conforme comprovantes anexados aos autos; e) Ainda no mérito desta ação que seja confirmada a liminar, considerado como TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL COM A DECRETAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, por culpa exclusiva da requerida, por falta de cumprimento das obrigações contratuais e por não ter a Requerida sequer iniciado a obra para construção do imóvel do Requerente; f) Seja declarada por Vossa Excelência, a nulidade da cláusula 78, item 8.2, bem como os subitens 8.2.a; 8.2.b.; 8.2.c; 8.2. d. e Cláusula 8.3 e suas alíneas, tendo em vista serem abusivas, impondo exacerbada desvantagem a requerente, dentre elas valor excessivo de multa contratual e prazo para a devolução do valor; g) Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à guisa de dano moral suportado pelo autor;”. Em síntese, a autora narra que, em 3/5/2022, celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel (Apto 305 do condomínio Eleve, localizada na QI 416, CONJUNTO 01, LOTE 30, SAMAMBAIA/DF), pelo valor de R$ 184.000,21. Afirma que pagou, à vista, R$ 30.189,52 de entrada e R$ 11.910,79 a título de comissão de corretagem. O saldo restante foi dividido em 360 parcelas de R$ 1.019,48, com o primeiro vencimento ajustado para dia 05/06/2025. Segundo a autora, o prazo de entrega da obra e obtenção do habite-se seria 30/06/2025, com tolerância de 180 dias para obtenção do habite-se, mas, até o momento, as obras não foram sequer iniciadas. Acrescenta que a ré possui mais de 200 processos, todos sobre ação de resolução de contrato por atraso. A autora pretende, então, rescindir o contrato por culpa exclusiva da ré. À causa foi atribuído o valor de R$ 184.000,21. A gratuidade de justiça foi indeferida, por meio da decisão de ID 224539778. Porém, a tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 229623110. Citada em 29/1/2025 (ID 231099812), a ré apresentou contestação ao ID 233603811. Defende que, diferente do alegado na inicial, não há qualquer atraso na obra do empreendimento, cujo prazo para conclusão ainda é 30/12/2025. Afirma que pode alterar o cronograma da obra para ajustes de materiais, mão de obra e programação de despesas, fato este aceito pela autora, conforme contrato. Aduz que, se a parte autora pretende a rescisão contratual, deve arcar com os custos da sua escolha e qualquer quantia restituível em virtude de distrato, só é reembolsável ao contratante que denuncia o contrato após a liberação do habite-se, tendo em vista que o empreendimento, nesse caso, foi instituído sob o regime da Lei do patrimônio de afetação, conforme dispõe o art. 67-A, §5º da Lei 4.591/64. Portanto, seria indevida qualquer restituição imediata, mormente em vista das disposições contratuais em confluência com o que dispõe a referida lei. A ré nega a ocorrência de dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 237237997), a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. Não há questões preliminares ou questões processuais pendentes a serem analisadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico. Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709584-86.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: ESTER ALVES SIMOES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ESTER ALVES SIMOES em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora afirma que foi surpreendida com o crédito de R$5.000,00 na sua conta, no dia 05/02/2025, correspondente a um empréstimo que jamais solicitou. Relata que todo o valor creditado foi transferido para uma pessoa desconhecida, via PIX, em dois repasses. Alega que contestou a transação junto ao banco réu, que reconheceu a procedência da reclamação e acatou o pedido de devolução dos valores, o que não ocorreu por falta de saldo na conta da destinatária, mas que, mesmo assim, permanece vinculada ao contrato de empréstimo que não contratou, cujos valores estão sendo descontados na sua aposentadoria. Requer o deferimento de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 568,27, referentes ao contrato nº 521867879, sob pena de multa diária, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Em sede de tutela definitiva, requer: a) que seja declarada a inexistência e cancelamento do contrato de empréstimo, com o consequente cancelamento do débito e de todos os seus efeitos jurídicos e financeiros, bem como a restituição de qualquer valor debitado em débito automático e confirmação da retirada do seu nome dos cadastros de proteção (SPC/SERASA); b) a condenação do réu à restituição em dobro do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00(dez mil reais). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, ID n. 233714602. O banco requerido apresentou a contestação de ID n. 236192012, na qual afirma que o contrato foi celebrado de forma regular, via Internet Banking, com uso de senha pessoal e chave de segurança; que o valor do empréstimo (R$ 5.000,00) foi depositado na conta da autora, que não devolveu o valor nem apresentou reclamação imediata; que a autora permaneceu inerte por longo período, o que caracteriza anuência tácita ao contrato; que, em caso de nulidade do contrato, deve ocorrer a compensação entre o valor liberado e eventual condenação; que a contratação ocorreu de forma regular; que devem ser aplicados os princípios da supressio e do venire contra factum proprium; que inexistem danos morais, pois não houve ato ilícito; que não houve má-fé por parte do banco; e que eventual devolução de valores deve ser de forma simples. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 239389966, afirmando que o endereço de IP indicado no documento de ID n. 236192003, juntado pelo banco réu, corresponde à cidade de Santarém, no Estado do Pará, o que corrobora a sua alegação de fraude. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. O ponto controvertido é se o empréstimo foi realizado pela autora. A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que a autora é consumidora de produtos e serviços; e o réu é seu fornecedor, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé da autora, que nega ter assinado qualquer contrato, sustentando a existência de fraude; ademais, o endereço IP indicado no documento de ID n. 236192003 está localizado em Santarém/PA, sendo que a autora reside em Taguatinga/DF, e o banco aprovou as contestações das transferências via PIX, o que atesta a verossimilhança das alegações da autora. De outra parte, é notória sua hipossuficiência frente a instituição requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação. Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, facultando ao requerido o prazo de 15 dias para se manifestar quanto ao interesse em eventual produção de prova pericial, caso possua o contrato, com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil ou com comprovação da regularidade da assinatura digital. Nada sendo requerido, anote-se a conclusão para sentença. Vindo petição, tornem conclusos. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719522-70.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (8808) AUTOR: AMAURY RODRIGUES CUNHA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado, com os parâmetros constantes da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT através do link: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos, no prazo de 5 (cinco) dias. Observo que a planilha, em que pese citada na petição de ID nº 238177534, não foi juntada. Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0007642-78.2002.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): MERI RODRIGUES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 333.716.101-44, MIRANILDE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 316.830.291-00, MIRANEIDE RODRIGUES CARVALHO - CPF/CNPJ: 400.483.651-49, JESSE GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF/CNPJ: 400.510.641-20, GERSON CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 468.040.131-15, JESAIAS RODRIGUES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 844.122.591-53, JESIEL RODRIGUES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 783.485.281-72, CLAUDIA RODRIGUES OLIVEIRA BRAZ - CPF/CNPJ: 761.909.193-91, JEFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 313.355.781-53, JEREMIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 184.540.971-04 e MIRIAN OLIVEIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: REQUERIDO(S): JESSE GOMES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 076.311.543-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário sentenciado (ID 239954014), com trânsito em julgado operado (ID 239954015), portanto, a prestação jurisdicional desse feito se encontra exaurida. Eventual venda não necessita da autorização judicial, uma vez que já efetivada a partilha. Em caso de dissenso, a demanda desafia ação própria para a discussão sobre a extinção do condomínio, de competência do juízo cível. Esclareço ainda que, com o formal de partilha e a sentença que homologou a partilha, os herdeiros poderão efetivar o desembaraço dos bens que pertenciam ao espólio. Dessa forma, indefiro o pedido de ID 240792907. Arquivem-se os autos. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728642-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISNELIA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO GISNELIA LIMA DE SOUZA promoveu ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c indenização por danos morais em face da ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de unidade imobiliária com a ré (Apartamento 605, localizado na QN 305, Conjunto 5, Lote 01 - Samambaia/DF), cujo termo final do prazo para entrega, já computado o prazo de tolerância de 180 dias, foi o dia 30/05/2024. Pontua que a ré não concluiu as obras do empreendimento, que ainda está na fase de fundação, restando caracterizado o descumprimento contratual. Aduz que até o momento pagou a quantia de R$30.079,57, requerendo a devolução integral deste valor, e indenização por danos morais. Por fim, sustenta a abusividade da cláusula contratual n. 8, item 8.1 e respectivos subitens, que prevê valor excessivo de multa contratual e prazo para a devolução das quantias pagas em caso de rescisão do contrato. Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: "d) No mérito requer SEJAM JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados da exordial, a fim de que a Requerida seja condenada a devolver INTEGRALMENTE todos os valores pagos até a presente data conforme contrato (em anexo) no valor de R$ 30.079,57 (trinta mil e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos e atualizados monetariamente desde o seu desembolso, conforme comprovantes anexados aos autos; e) Ainda no mérito desta ação que seja confirmada a liminar, considerado como TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL COM A DECRETAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, por falta de cumprimento das obrigações contratuais e por não ter a Requerida sequer iniciado a obra para construção do imóvel da Requerente; f) Seja declarada por Vossa Excelência, a nulidade da CLÁUSULA 8, item 8.1, bem como os subitens 8.1.a; 8.2; 8.2.a;8.2.b;8.2.c;8.2.d, tendo em vista serem abusivas, impondo exacerbada desvantagem a Requerente, dentre elas valor excessivo de multa contratual e prazo para a devolução do valor; g) Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$5.000,00(cinco mil reais) à guisa de dano moral suportado pelo autor”. Custas iniciais recolhidas (ID 232824227). Concedida a tutela de urgência para assegurar à parte autora a suspensão do pagamento das prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato firmado com a parte ré, bem como a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 234013807). A requerida foi citada e intimada por Oficiala de Justiça no dia 07/05/2025 (ID 234936153). Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal (ID 239004015), decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC. Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento. Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015. Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725501-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO AGRAVADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, Dr. Mario Jose de Assis Pegado, que, em sede de cumprimento de sentença movido em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, indeferiu o pedido do credor visando a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora oportunidade em que determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos de decisão suspensiva pretérita e transitada em julgado. Ao afirmar a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, a parte exequente requer o deferimento da tutela de urgência recursal, a ser confirmada no mérito, visando “suspender os efeitos da decisão ID 240582250, que suspendeu indevidamente o processo executivo; Determinar o imediato prosseguimento da execução, com intimação da executada para indicar bens à penhora no prazo legal; fixar multa coercitiva diária em caso de descumprimento, como forma de assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV e art. 536, §1º, do CPC).” Preparo regular (ID 73285565). Vieram-me os autos conclusos, na qualidade de relator eventual. É o relato do essencial. DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Na hipótese, não verifico a presença dos requisitos legais, em especial o perigo da demora, pois não transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional. Ademais, nada há nos autos que indique a urgência necessária para, na qualidade de relator eventual, deferir pedido liminar desse gênero. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal vindicada pela parte exequente agravante. Comunique-se ao d. Juízo “a quo”. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC). P. I. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717312-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILNEY RODRIGUES RAMALHO REU: ANA MARIA PERLA MARTINS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. Presentes as condições da ação. A despeito da impugnação à justiça gratuita requerida pela ré, o impugnante nada apresentou para conduzir o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência desta - que juntou ao feito seus comprovantes de rendimentos. Por tal razão, defiro o benefício à requerida. Por outro lado, diante dos elementos apontados pela ré, fica o autor intimado a instruir ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da gratuidade: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Defiro o processamento da reconvenção. Anote-se na autuação. A controvérsia das demandas reside na ocorrência de violações a direitos da personalidade por parte tanto do autor quanto da ré. Nos mesmos 15 (quinze) dias acima referidos: a) Intime-se o autor a instruir ao feito os áudios mencionados em ID n. 215824522; b) Intime-se a ré para réplica à reconvenção; c) Intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir. Tudo feito, retornem conclusos para apreciação. Datada e assinada eletronicamente. 2
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 22 de maio de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, e o Douto Procurador de Justiça, Dr. DICKEN WILLIAM LEMES SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0720475-45.2020.8.07.0007 0724651-80.2023.8.07.0001 0733099-11.2024.8.07.0000 0739244-83.2024.8.07.0000 0739273-36.2024.8.07.0000 0741756-39.2024.8.07.0000 0705800-05.2024.8.07.0018 0742165-15.2024.8.07.0000 0703432-62.2020.8.07.0018 0774545-77.2023.8.07.0016 0718175-89.2024.8.07.0001 0744030-73.2024.8.07.0000 0744152-86.2024.8.07.0000 0703217-47.2024.8.07.0018 0702912-63.2024.8.07.0018 0722104-10.2023.8.07.0020 0701146-72.2024.8.07.0018 0713226-05.2023.8.07.0018 0711936-56.2021.8.07.0007 0747011-75.2024.8.07.0000 0747101-83.2024.8.07.0000 0747110-45.2024.8.07.0000 0747235-13.2024.8.07.0000 0706483-76.2023.8.07.0018 0710386-50.2022.8.07.0020 0747978-23.2024.8.07.0000 0748054-47.2024.8.07.0000 0748232-93.2024.8.07.0000 0748255-39.2024.8.07.0000 0748274-45.2024.8.07.0000 0713712-07.2024.8.07.0001 0748720-48.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0750133-96.2024.8.07.0000 0714232-13.2024.8.07.0018 0736550-69.2023.8.07.0003 0751063-17.2024.8.07.0000 0751420-94.2024.8.07.0000 0015234-92.1996.8.07.0001 0709222-21.2024.8.07.0007 0717611-92.2024.8.07.0007 0703602-34.2024.8.07.0005 0752680-12.2024.8.07.0000 0715421-77.2024.8.07.0001 0703158-58.2021.8.07.0020 0704743-28.2023.8.07.0004 0754438-26.2024.8.07.0000 0754595-96.2024.8.07.0000 0739144-62.2023.8.07.0001 0712243-97.2023.8.07.0020 0710956-25.2024.8.07.0001 0730122-43.2024.8.07.0001 0706216-37.2023.8.07.0008 0702198-26.2025.8.07.0000 0805455-53.2024.8.07.0016 0706462-20.2024.8.07.0001 0707568-90.2019.8.07.0001 0718622-77.2024.8.07.0001 0703873-24.2025.8.07.0000 0714066-91.2022.8.07.0004 0707027-57.2024.8.07.0009 0731345-31.2024.8.07.0001 0712732-79.2023.8.07.0006 0720791-37.2024.8.07.0001 0735496-40.2024.8.07.0001 0704460-43.2021.8.07.0014 ADIADOS 0753604-23.2024.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0701997-36.2022.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, dentro de alguns instantes, em menos de trinta minutos, será sepultado o corpo do desembargador José Jacinto Costa Carvalho. Submeto a Vossa Excelência a aprovação de moção de pesar pela morte do nosso Colega, que morreu no exercício funcional, tendo ocupado a Corregedoria Geral da Justiça no último biênio, a ser comunicada à viúva, Rejane Costa Carvalho, e aos filhos Ada Regina e Luiz Eduardo. Ontem foi o velório, na Igreja Maranata, na Asa Norte, mas ele pediu que fosse sepultado junto com os pais, em Rio Verde, estado de Goiás, o que ocorrerá nesta tarde. Era o que tinha a requerer, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Plenamente de acordo. Desembargador Eustáquio de Castro, de acordo? O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Então, por favor, Dr. a Verônica Reis da Rocha Verano , depois providencie para que encaminhemos à família. Obrigada pela lembrança, Desembargador Diaulas Ribeiro. O Senhor Procurador DICKEN WILLIAM LEMES SILVA Senhor Presidente, senhores desembargadores desta 8.ª Turma Cível, desembargador Diaulas Ribeiro; desembargador Robson Teixeira de Freitas, presidente; desembargador Eustáquio de Castro; em nome do MPDFT, gostaria de prestar uma singela, mas sincera homenagem ao desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que nos deixou no dia de ontem, em que completava 73 anos de idade. A sua partida representa, sem dúvida, uma perda irreparável para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para a magistratura e para todos os que tiveram o privilégio de conviver com ele. Embora não o tivesse conhecido pessoalmente, mas apenas o seu cuidadoso e qualificado trabalho, que sempre busquei como referência para as minhas manifestações, tomei conhecimento pelos colegas do MPDFT, que com ele conviveram, que era carinhosamente chamado de Carvalhinho. Era conhecido por sua doçura, humildade e bom humor. Homem de coração generoso, que cultivava amizades com alegria e simplicidade. Muitos aqui, especialmente os que integravam o MPDFT e os seus colegas do TJDFT, certamente guardam lembranças afetuosas de sua convivência desde os tempos de defensor público, ainda no MPDFT, até a sua atuação firme e técnica como magistrado. Que a sua memória permaneça viva entre nós como inspiração de integridade e humanidade. Muito obrigado. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Nós que agradecemos o registro. Muito obrigado . A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025 às 13h50. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
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