Janildes Ribeiro Mattos De Melo
Janildes Ribeiro Mattos De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 054807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janildes Ribeiro Mattos De Melo possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TRF3, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT10, TRF3, TJMG, TRT3, TJSP, TJDFT, TJBA, TJGO
Nome:
JANILDES RIBEIRO MATTOS DE MELO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711877-54.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a partir da v. Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes. Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados. De ordem, com espeque na Portaria 003/2019, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE/REQUERENTE intimada para que apresente o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL correto da parte ré/executada/requerida, para fins de expedição do mandado, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2025 12:50:38. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003379-30.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JANILDES RIBEIRO MATTOS DE MELO - DF54807, THAIS MENDONCA LOPES MATOS - GO65851 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação- DISPOSITIVO Ante o exposto: - Diante da SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no custeio dos procedimentos indicados na inicial. - JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por DANOS MORAIS, devendo a parte ré efetuar o pagamento de R$ 5.000,00 à autora, a ser monetariamente corrigida e acrescida de juros legais (1% ao mês) a partir da publicação desta sentença. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, embora não equivalente, a parte autora arcará com 70% e a parte ré com 30% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em danos morais, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Suspendo a obrigação em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707518-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: M C DA SILVA - PERSIANAS, VIDROS E DECORACAO DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SISBAJUD, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715750-71.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA EDUC'ARTE LTDA - ME EXECUTADO: ALFREDO GONCALVES DEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a representação nos autos pela Curadoria, pois foi realizada citação por edital. Ressalto que, apesar das suspeitas arguidas pelo autor, não restou comprovada a ciência do executado quanto ao trâmite deste processo. Ao exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que o executado possui créditos a receber no processo referenciado (0704775-47.2025.8.07.0009). Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010107-88.2023.5.03.0002 AUTOR: ANGELICA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ROCHE MG SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b9ddcb proferido nos autos. Vistos os autos. Indefiro os requerimentos de ID 942efcf, uma vez que a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é decorrente de conduta temerária da parte, de forma que a concessão da justiça gratuita não exime a parte do pagamento da referida multa. Intime-se a autora para ciência, bem como para comprovar a quitação do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. mr/ao BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. MARCELO RIBEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0002062-30.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: VALERIA CRISTINA ROCHA REIS RECLAMADO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd919d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por VALERIA CRISTINA ROCHA REIS em face de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A e HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, solidariamente, nas seguintes obrigações: I. Recolher na conta vinculada da reclamante, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, o FGTS (8%) correspondente às competências faltantes de março, abril, maio, junho, setembro, outubro e novembro de 2023, e janeiro de 2024; os depósitos de todo o período de afastamento previdenciário; as incidências sobre as verbas de natureza salarial deferidas na sentença (saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024) e sobre o aviso prévio indenizado, bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos, fornecendo, após, guias para levantamento (código 01 e chave de conectividade), sob pena de execução direta. II. Fornecer as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de cinco dias úteis do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva. III. Pagar as seguintes parcelas: a) Saldo de salário (8 dias); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (3/12); d) Férias integrais 2022/2023 + 1/3 e férias proporcionais (2/12) + 1/3; e) Indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, correspondente aos salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período de 12 meses; f) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.956,76 (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), a serem atualizados nos termos da fundamentação; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Multa de 50% do art. 467 da CLT. IV. Pagar honorários periciais, no valor de R$ 4.500,00, a serem atualizados na forma da fundamentação. V. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Deferido à reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Juros e Correção Monetária na forma do item "I" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "J" da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF nº 47/2023). Intimem-se as partes. Demais pleitos improcedentes. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CRISTINA ROCHA REIS
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