Janaina Da Silva Leme Dos Santos

Janaina Da Silva Leme Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 054805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Da Silva Leme Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TJMS, TJPR, TJSC, TJRJ, TRF1, TRF4
Nome: JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 428) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 4002548-57.2018.8.24.0000/SC AUTOR : AFONSO CIRICO ADVOGADO(A) : ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES (OAB SC033964) ADVOGADO(A) : Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO(A) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB DF024694) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB DF054805) ADVOGADO(A) : ANA CLARA DA COSTA SANTOS (OAB DF064788) DESPACHO/DECISÃO Afonso Cirico interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 78, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 70, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão teria deixado de enfrentar questão relacionada à coisa julgada. Afirma: [...] O fato, desconsiderado pelo acórdão rescindendo e, novamente, pelo acórdão recorrido (art. 966, VIII do CPC), que demonstra a ofensa à coisa julgada (Art. 966, IV do CPC) e o malferimento manifesto à norma jurídica (art. 14 966, V do CPC), demonstra, ainda, a omissão do Tribunal Estadual quanto a circunstâncias indispensáveis à resolução do caso (art. 1.022, II, do CPC). Não houve, em nenhuma linha, o enfrentamento da demonstração, pelo recorrente, de que muito embora tenha sido editada nova Portaria para a demissão, a situação fática é a mesma que fundamentou a Portaria que foi anteriormente revogada pela decisão desta Corte, transitada em julgado, e, portanto, a matéria de mérito foi alcançada pela imutabilidade prescrita nos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, que dispõem, in verbis: [...] Assim, o acórdão ora recorrido, omitindo-se a respeito da coisa julgada alcançada na Apelação Cível nº 2009.054514-7, limitou-se a reafirmar os argumentos da decisão rescindenda, ofendendo aos termos dos arts. 502, 503, 966, incisos IV, V e VIII e 1.022, II, Todos do CPC. Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa ao arts. 502, 503 e 966, incs. IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, no que concerne à coisa julgada e ao embasamento jurídico para a propositura da ação rescisória, trazendo a seguinte fundamentação: Como fundamento a indicar a reforma da decisão rescindenda com base no art. 966, incisos IV, V e VIII, do CPC (violação à coisa julgada e manifesta violação a norma jurídica), apontou-se a ausência de manifestação do Eg. Tribunal Estadual, na decisão rescindenda, quanto à força da coisa julgada formada na Apelação Cível nº 2009.054514-7, bem como destacou-se as informações contidas em parecer do procurador geral do município quanto à compatibilidade do recorrente com o cargo público que exercia [...] Não por outra razão, se não pela ofensa à coisa julgada, prelecionada nos arts. 502 e 503 do CPC, e protegida pelo art. 966, IV, do mesmo codex, que apenas após o exercício ininterrupto do cargo por mais de 3 (três) anos, quando o servidor já havia adquirido estabilidade por força da Portaria nº 0416, e quando já havia sido promovido e enquadrado como Auditor Fiscal Municipal, nível IV, pela Portaria nº 2.774/13, é que sobreveio a segunda anulação da Portaria nº 3.274/08 [...]. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, incide à Súmula 83/STJ. Isso porque a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, contudo as aventadas omissões e suposta ofensa a tal dispositivo legal não se sustenta, porquanto a decisão hostilizada examinou todas as questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art.1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente. A jurisprudência do STJ, a propósito, ratifica esse entendimento: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. SACOLAS PLÁSTICAS.ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, 926, 927 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1487966/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 10.08.2020 - sublinhou-se). Também: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018). Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ , a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recurso especial não é cabível em virtude da incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. Isso porque tais dispositivos legais não foram abordados na decisão recorrida e, tampouco, foram objeto da oposição de embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse panorama, constato que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta na decisão impugnada, não decidiu a controvérsia com enfoque nos arts. 502, 503 e 966, inc. IV, do Código de Processo Civil, e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-los. A propósito, por amostragem, colho da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2401167/SP, rel. Min. Raúl Araújo, j. em 16.10.2023 - grifei). Também: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.134.903/DF, SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 276/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 487651/ES, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 18.09.2023). Quanto à segunda controvérsia , no tocante ao art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil, incide a Súmula 7/STJ. A análise da pretensão recursal, tal como posta, e a reversão da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem acerca dos requisitos de cabimento da ação rescisória - ausência de violação manifesta de norma jurídica e inocorrência de erro de fato - demandariam, invariavelmente, revisitação fático-probatória e não mera revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da referida súmula. A propósito, mudando o que deve ser mudado, extraio da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019). 2. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024). 3. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a rescisão do julgado". 4. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a Corte de origem assentou que "não se restou evidenciada violação frontal e direta ao art. 308 do CC-02 ('o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente'), na forma invocada na presente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não reputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a prova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito ao respectivo credor ou quem o representasse. Também não há demonstração da violação frontal e direta ao art. 345, IV do CPC ('a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos'), porquanto o juízo a quo não aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova produzida na origem pela parte adversa para entender que foi 'provado o pagamento do débito', restando 'plenamente evidenciado que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2822214/BA, rel. Min. Raul Araújo, j. em 05.05.2025). E: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 966, V, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. [...] 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 4. Ao entender pela não configuração de erro de fato, no caso, o acórdão ora recorrido consignou; "Não se vislumbra erro de fato. O acórdão rescindendo não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Houve manifestação expressa sobre o pedido de retroação do PBC com base no direito adquirido ao melhor benefício. Esse pedido não foi atendido em face da coisa julgada." (fl. 453, e-STJ). 5. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, alterar a conclusão da Corte de origem que reconheceu pela não ocorrência de erro de fato, pois para acatar os argumentos apresentados pela recorrente em sentido contrário, seria necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, obstado neste momento processual, consoante a Súmula 7/STJ. [...] 10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1881226/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 14.02.2022 - sublinhei). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ​ evento 78, RECESPEC1 ​. Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Juiz Titular : WILTON SOBRINHO DA SILVA Dir. Secret. : LUIS CLAUDIO COSTA DA CONCEIÇÃO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000078-28.2018.4.01.3315 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: F. N. D. D. D. E. e outros REU: E. R. P.; M. A. F.; I. R. A. S.; I. R. A. S.; E. M. D.; M. B. F.; F. N. D.; G. D. F.; I. C. F.; P. - P. DE S., T. E L. LTDA - EPP; S. - S. DE T., L. E C. LTDA - ME; L. DE C. O.; M. L. DE S. D.; G. R. DA S. J. Advogados do(a) REU: ANA CLARA DA COSTA SANTOS - DF64788, JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF54805, LUIS PEDRO FERREIRA LIMA - BA35376, MARIO FERREIRA ARAUJO FILHO - BA17313, MICHEL SALIBA OLIVEIRA - PR18719, ZENON LEAL PORTO NETO - BA61128 Advogados do(a) REU: ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - BA56764, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A Advogado do(a) REU: PAULO RODRIGO BATISTA SILVA - BA44096 Advogados do(a) REU: DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA - BA32811, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647 Advogado do(a) REU: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647 Advogados do(a) REU: FABIANE AZEVEDO DE SOUZA - BA25101, LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO - BA23529, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA - BA44096 Advogado do(a) REU: AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO - BA16639 Advogado do(a) REU: FABIANO DE SOUZA RODRIGUES - BA24870 O Exmo. Sr. Juiz exarou : " Designo audiência de instrução, a ser realizada no dia 18/09/2025, às 14h. Na data designada, as partes deverão acessar o link da audiência (copiar e colar em navegador da internet) 15 minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos. Caberá às partes e aos advogados garantirem a devida conexão e presença remota em audiência. Eventuais dúvidas durante o período de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, pelo número (77) 98824-5266. Durante o ato, uma foto digital dos documentos de identificação pessoal dos participantes deverá ser encaminhada ao referido número de telefone, via whatsapp. Eventual insurgência dos interessados em participar do ato telepresencial (sistema TEAMS) deverá ser comunicada a este Juízo, por petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação. Intimem-se as partes para, querendo, depositarem o rol de testemunhas para audiência no prazo preclusivo de 10 (dez) dias. As testemunhas arroladas pelos réus devem comparecer à audiência independentemente de intimação e os advogados devem dar ciência às partes acerca da audiência designada".
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032786-26.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini AUTOR : INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLITICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTUTICIONAIS - IBEPAC ADVOGADO(A) : SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB SP215228) RÉU : ROBSON MARTINS ADVOGADO(A) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB DF024694) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB DF054805) ADVOGADO(A) : ANA CLARA DA COSTA SANTOS (OAB DF064788) ADVOGADO(A) : SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 27/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 50484048020258240000/TJSC
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048404-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROBSON MARTINS ADVOGADO(A) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB DF024694) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB DF054805) ADVOGADO(A) : ANA CLARA DA COSTA SANTOS (OAB DF064788) ADVOGADO(A) : SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLITICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTUTICIONAIS - IBEPAC ADVOGADO(A) : SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB SP215228) DESPACHO/DECISÃO O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos da Ação Ordinária n. 5032786-26.2025.8.24.0023, movida pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC) em face do Estado de Santa Catarina e de Robson Martins , deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que o candidato "continue a participar do concurso público, porém, na condição de sub judice " (Ev. 16 dos autos originários). A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. Conforme consta das razões do reclamo, o periculum in mora reside no fato de que "a condição sub judice impõe uma restrição indevida ao Agravante, que, aprovado em todas as fases do concurso e com inscrição homologada, tem sua possibilidade de escolha de serventia em audiência pública e eventual outorga da delegação colocada em xeque e de maneira instável", acrescentando que "tal situação gera incerteza e insegurança, violando o princípio da confiança legítima no procedimento administrativo, bem como na presunção de legitimidade dos atos oriundos do Poder Público, ainda mais quando advindos do próprio Tribunal de Justiça" (Ev. 1, Inic1). No entanto, o que se extrai das informações encartadas no feito primitivo é que "o certame deflagrado pelo Edital n. 5/2020 encontra-se finalizado. O resultado final foi homologado por meio da Resolução GP n. 17 de 29 de fevereiro de 2024 (doc. 9408510) e a audiência pública de escolha das serventias em concurso realizada na data de 22 de abril de 2024. Oportuno destacar que o candidato Robson Martins , por seu procurador, abdicou do seu direito de opção por uma das serventias vagas disponibilizadas para escolha na referida audiência, consoante se extrai da Ata n. 8/2024 (doc. 9408525)" (Ev. 23, Out2, dos autos originários - destaquei) -, diante do que, evidentemente, inexiste qualquer risco de dano grave de difícil ou impossível reparação que possa amparar a concessão da tutela de urgência perseguida. E, como cediço, ausente um dos pressupostos legais, prescindível a incursão no subsequente. Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Outrossim, promova-se a conferência e correção cadastral, especialmente das partes e seus representantes. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083156-41.2024.8.19.0000 Assunto: Direito Autoral / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0816029-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00922837 AGTE: BDM COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: CAMILA DE OLIVEIRA LANOR OAB/RJ-249524 ADVOGADO: DANIEL BETTAMIO TESSER OAB/SP-208351 ADVOGADO: MICHEL SALIBA OLIVEIRA OAB/DF-024694 ADVOGADO: JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS OAB/DF-054805 AGDO: PACIFIC MARKET INTERNANCIONAL LLC AGDO: PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA ADVOGADO: PEDRO SILVEIRA TAVARES OAB/RJ-162511 ADVOGADO: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO OAB/RJ-134629 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001207-73.2017.8.16.0145   Processo:   0001207-73.2017.8.16.0145 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Responsabilidade Data da Infração:   01/07/2012 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ADELITA SANCHES GARCIA EDIMAR DE FREITAS ALBONETI EDUI GONÇALVES Guilherme Cury Saliba Costa JAIR SANCHES DO NASCIMENTO LUCIANO MARCELO DIAS QUEIRÓZ LUCIANO MATIAS DINIZ MARCIO LEANDRO DA SILVA TANIA DIB DECISÃO   1. Ao mov. 382.1, foi deferida a utilização de prova emprestada, e, devido à proximidade, foi cancelada a audiência de instrução até que a defesa especificasse quais testemunhas e/ou interrogatórios de quais réus pretendia utilizar como meio de prova emprestada. Sobreveio manifestação nos autos da defesa de Tânia Dib e de Luciano Marcelo Dias Queiroz, informando que as referidas testemunhas estão apresentadas na descrição do arquivo e o número dos autos é encartado no início da mídia (mov. 395.1 e 420.1). O Ministério Público manifestou-se no sentido de que aguarda a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 423.1) 2. Reputo que os esclarecimentos da defesa de Tânia Dib e de Luciano Marcelo Dias Queiroz são válidos, pelo que reconhece o cumprimento da determinação imposta, portanto ratifico o deferimento do pedido de prova emprestada formulado pela defesa ao mov. 376. Portanto, dispenso as testemunhas Ademir Silveira Gonzales, Fabiano Lopes Bueno, Marlon Valle, Luiz Antônio Liechocki, Dartagnan Calixto Fraiz, Dilceu Bona. Além disso, o Ministério Público em manifestação quanto à aplicação do precedente do STJ no RHC 173.448, pugnou pelo afastamento da sua aplicação, pois é cediço que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias de responsabilização, também que o precedente não tem caráter vinculante. Analisando os autos 0002136-07.2018.8.16.0102, em especial ao mov. 351.1, nota-se que do acórdão, houve a cassação da sentença de improcedência, não havendo se falar em aplicação do precedente. 3. Prosseguindo o feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2025, às 13h30min na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação, as testemunhas da defesa e interrogados os réus. No ato designado, ainda poderão ser determinadas outras providências que se revelarem necessárias e pertinentes à instrução processual. Intimem-se as partes, testemunhas e defensores para comparecimento à audiência acima designada, procedendo-se às outras intimações necessárias, atentando-se a secretaria quanto às testemunhas já ouvidas em prova emprestada já dispensadas acima. Caso o réu se encontre preso, sua oitiva ocorrerá por videoconferência através do Microsoft Teams, de forma totalmente virtual, nos termos do art. 765, §2º, do CNFJ. Frise-se que “A reserva da sala do estabelecimento penal dar-se-á por meio de agendamento eletrônico junto à Sesp, com o fornecimento prévio do calendário com a indicação do local, sendo responsável pela estruturação dos equipamentos de videoconferência, de intercomunicação e do recinto para a realização do ato” (art. 764, do CNFJ). A oitiva de testemunhas residentes fora da Comarca será realizada, preferencialmente, por videoconferência, por medida de celeridade e economia processuais. Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares eventualmente arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema.   Camila Felix Silva Juíza Substituta
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