Tatiane Barbosa Ribeiro

Tatiane Barbosa Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 054076

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: TATIANE BARBOSA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dessa forma e com amparo no parecer ministerial, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre os interessados na petição de Id 237412419, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém, e REVISO a obrigação do primeiro interessado prestar alimentos à segunda interessada, FIXANDO-OS em 5% dos rendimentos brutos do alimentante, não devendo incidir obre o 13º, deduzidos os descontos compulsórios (a exemplo da contribuição previdenciária e do IRPF), mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária da alimentanda. Por conseguinte, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719470-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO TENORIO, TENORIOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: VIVO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de id 237465939. Retifique-se para constar no polo ativo apenas Claudio Tenorio. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "A concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (CNPJ e CPF), sob pena de multa diária;" O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à urgência, pois a dívida está inscrita em nome apenas da pessoa jurídica que foi extinta, conforme afirmado pelo autor, de modo que não se verifica risco da demora em aguardar o iter processual. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a decisão proferida pela e. Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia. Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema. Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial. Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares. Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro o prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702265-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Chamo o feito à ordem. Conforme noticiado nos autos, a parte requerida, V. B. D. O. S., faleceu em 2 de fevereiro de 2025 (id. 225775050). Diante do óbito, o processo foi suspenso, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Para o regular prosseguimento do feito, faz-se necessária a habilitação dos herdeiros da parte falecida, conforme preceituam os arts. 313, I, e 687 e seguintes do CPC. A Certidão de Óbito e petição do autor indicam a existência de uma única herdeira, a menor impúbere NYCOLE KAILLANE SOUSA ALVES, representada por seu genitor, Sr. GUTEMBERG BARBOSA DA SILVA ALVES, cujos dados foram informados nos autos. Dessa forma, e com fulcro no art. 313, § 2º, e 687 e seguintes do CPC, determino a intimação pessoal de N.K.S.A., na pessoa do seu representante legal, Sr. GUTEMBERG BARBOSA DA SILVA ALVES, no endereço informado nos autos (QNM 40 CONJ. L CASA 16 – Taguatinga-DF, CEP: 72146-012, telefone: (61) 98488-6042)), para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação de sua filha como representante do espólio da requerida. Regularizada a representação processual, e com a habilitação do espólio devidamente formalizada, abram-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para ratificar ou complementar as alegações finais já apresentadas. Saliente-se que, uma vez sanada a questão da representação processual, o feito prosseguirá para a análise do mérito, que envolve a dissolução da união estável e a partilha de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, que estabelece a aplicação do regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais na união estável, salvo contrato escrito em contrário, e do art. 355 do CPC, no que couber à fase processual. Por fim, diante da manifestação id. 236597760, exclua-se dos autos o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713010-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a). CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO, em desfavor de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA e WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA. Retifique-se a autuação. Intimem-se os requeridos/devedores, o primeiro por AR, os demais por edital, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes executadas que poderão apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706333-06.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITA BERNARDES MATOS REQUERIDO: RENATO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, SUENE JOSE PEREIRA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523,caput, ambos do CPC. Assim, intime-se a parte ré via correio (AR) e via DJe, conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC. Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça). Documento datado e assinado automaticamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737527-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE FERREIRA DE MEIRELES, MARIA APARECIDA CANDIDA REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO, ADRIANE RODRIGUES ARAGAO, WILMA GLAYCI CAMARGO DE BARROS, ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da parte ré acerca da petição retro, bem como sobre os novos documentos apresentados pela parte autora, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora retificar ou esclarecer a parte final da petição retro, na qual faz referência a eventual interesse na produção de prova oral. Caso realmente possua interesse na produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. STJ 479. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 1. Quem alega a existência de um contrato - no caso, empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (STJ 479). 3. Restituição simples, pois ausente violação da boa-fé objetiva. 4. Dano moral configurado, considerando que os descontos indevidos recaíram sobre verba salarial.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará NÚMERO DO PROCESSO: 0700135-20.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que juntei o resultado das pesquisas realizadas aos sistemas disponíveis neste juízo, conforme determinação retro. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para a mesma finalidade. Em seguida, ao Ministério Público. Enfim, remetam-se conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025, 16:03:16. AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC). No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
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