Tatiane Barbosa Ribeiro
Tatiane Barbosa Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 054076
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
TATIANE BARBOSA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1067032-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: TATIANE BARBOSA RIBEIRO - DF54076 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento que comprove o registro no Cadastro Único, conforme § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Após, venham. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a inexistência do contrato n. 3446846448 descrito na petição inicial (id. 214140418,p, 1), da relação jurídica entre as partes e da dívida contida no benefício previdenciário da parte autora decorrente deste contrato. 2) determinar a devolução em dobro em favor da parte autora (art. 42, p. único, CDC), relativa ao valor descontado a título do referido contrato. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA. Incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos dos artigos 397 e 406, § 1º, do Código Civil c/c súmula 43 do STJ; 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora a título de dano moral, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa SELIC (arts. 398 e 406, § 1º, do CC c/c súmula 54 do STJ), e com correção monetária desde o arbitramento (súm. 362 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Diante do princípio da sucumbência e da súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento. Registrada nesta data. Publique-se e intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705503-09.2025.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: C. S. B. REQUERIDO: R. D. N. S. B. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. N. S. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da(o) MM. Juíza(Juiz) de Direito, designo o dia 07/08/2025 15:00, para realização de Audiência de Conciliação, a qual será realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sala 110. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 12:55:22. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0749202-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVI SOARES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA DANIELY GONCALVES RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95. DECIDO. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI. Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo (ID's 238199621 e 239382716). A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711924-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS SOARES FERNANDES EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte exequente deve recolher as custas interlocutórias referentes à diligência pendente, no prazo de 15 dias. Feito isso, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação do veículo de placa QMQ3947, a ser cumprido no endereço informado na petição do ID: 234639687. 2. Por outro lado, defiro a pesquisa de bens e informações via SNIPER. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o relatório juntado em anexo, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo assinado, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). Brasília, 25 de junho de 2025, 09:06:19. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0713849-68.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO SANTOS BORGES REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Anote-se. Invertam-se os polos. Retifique-se o polo ativo para constar o advogado TIAGO DO VALE PIO. Retifique-se o valor da causa para R$3.623,42. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041866-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA REGINA PACHECO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE BARBOSA RIBEIRO - DF54076 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FATIMA REGINA PACHECO DE SOUZA TATIANE BARBOSA RIBEIRO - (OAB: DF54076) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715196-90.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA DE LOURDES DIAS EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO DE VEICULOS AUTOMOTORES DE BRASILIA, FABIO VIEIRA ALVES DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 237140001. Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719887-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FERNANDES DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovida por BRUNO FERNANDES DE OLIVEIRA LEITE em face de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR. Ocorre que, conforme petição de ID 220083540, restou comprovado nos autos que o crédito exequendo foi devidamente habilitado no processo de recuperação judicial. Nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, com a homologação do plano de recuperação judicial que previu novas condições para o cumprimento das obrigações, opera-se a novação da dívida, com substituição da obrigação originária pelas condições estabelecidas no referido plano. Assim, a pretensão executiva deve ser redirecionada ao juízo recuperacional, em conformidade com o princípio da preservação da empresa e da competência universal do juízo da recuperação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704923-19.2020.8.07.0014 RECORRENTE: CLÁUDIO TENÓRIO RECORRIDOS: YAGO ROBERTO CAMPOS DOS SANTOS E BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Fraude em Leilão Virtual. Responsabilidade da Instituição Financeira. Exclusão de Nexo Causal. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1.Eventual falha na prestação de serviço do banco e sua eventual responsabilidade objetiva no caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve falha na prestação de serviço do banco ao permitir a utilização de sua estrutura para a prática de atos ilícitos; (ii) se subsiste a responsabilidade objetiva do banco pelo ressarcimento do valor transferido para a conta fraudada. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil demanda a verificação dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal. Nos casos de fraudes praticadas por terceiros, é essencial analisar se há elementos suficientes para imputar responsabilidade à instituição financeira envolvida. 4. No presente caso, os elementos dos autos indicam que a instituição financeira não pode ser responsabilizada, pois inexiste conduta culposa, comissiva ou omissiva, que possa lhe ser diretamente atribuída. Fraudes em leilões virtuais caracterizam-se como fortuitos externos, rompendo o nexo de causalidade entre a atuação do banco e o dano sofrido pelo consumidor. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Fraudes em leilões virtuais configuram fortuito externo, excludente do nexo causal entre a atuação do banco e o dano sofrido pelo consumidor. 2. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pela utilização de sua estrutura por terceiros para a prática de atos ilícitos, quando não há conduta culposa diretamente atribuível ao banco." O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado (ID 71358858): Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração Cível. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. Inexistência de vícios no acórdão. Rejeição dos embargos. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo autor e majorou os honorários advocatícios para 55% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão seria omisso por não ter considerado a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, o qual prevê a fixação dos honorários por equidade em determinadas situações. Alega que, como não houve condenação, os honorários deveriam ser fixados com base nesse critério e que a fixação em 55% do valor da causa seria excessiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º, do CPC, diante da ausência de condenação no caso; (ii) se a fixação dos honorários em 55% do valor atualizado da causa configura excesso ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e iii) analisar a existência de vícios no acórdão, a teor do art. 1022 o CPC. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos da apelação e fundamentou a majoração dos honorários com base na sucumbência total do autor, inexistência de condenação principal e adequação da base de cálculo ao valor da causa. Assim, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 4. O dispositivo legal invocado pela parte embargante tem caráter excepcional, aplicando-se em hipóteses restritas, como causas de valor irrisório, baixa complexidade ou proveito econômico inestimável, o que não se verifica no caso dos autos. O acórdão agiu corretamente ao aplicar o art. 85, §§2º e 11 do CPC, observando os critérios legais e jurisprudência dominante. 5. As alegações contidas nos embargos de declaração demonstram mero inconformismo com o julgamento da apelação, não havendo qualquer erro material ou vício lógico na decisão que justifique a modificação do julgado por esta via recursal. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos rejeitados. Tese de Julgamento: "1. A ausência de condenação não impõe, por si só, a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, sendo válida a fixação dos honorários sobre o valor da causa. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito decidido." No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, requerendo a fixação de honorários advocatícios por equidade, ao argumento de que o percentual fixado de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da causa é desproporcional e desarrazoado. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo; b) artigo 884 do Código Civil, defendendo que a manutenção dos honorários fixados no patamar de 55 % (cinquenta e cinco por cento) causa enriquecimento ilícito da parte contrária. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pleiteando a redução dos honorários advocatícios para um montante razoável e proporcional, em observância aos princípios constitucionais e ao devido processo legal. Requer a concessão de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso especial, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus recursais. Nas contrarrazões, o recorrido BANCO DO BRASIL S/A pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190 (ID 73078865 e ID 73078868). II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido aos juízos naturais para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porque o assunto versado no apelo especial corresponde ao Tema 1.076 do rito dos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP). As teses fixadas nos paradigmas são as seguintes: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por sua vez, o acórdão combatido entendeu que (ID 71358858 – Embargos de Declaração): A majoração dos honorários para 55% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, é compatível com o grau de zelo profissional, a natureza da demanda e o tempo exigido para o trabalho do advogado, considerando, ainda, que a parte embargante, repita-se, não obteve êxito em nenhum dos pedidos formulados, restando totalmente vencida. A alegação de que deveria ser aplicada a regra do §8º do art. 85 do CPC, com fixação por equidade, não prospera, pois tal dispositivo aplica-se excepcionalmente em hipóteses de valor irrisório da causa, proveito econômico inestimável ou causas de baixa complexidade, o que não se verifica no presente caso. Do trecho transcrito, verifica-se que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Melhor sorte não colhe o apelo especial no que tange à indicada ofensa ao artigo 884 do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o apelo extraordinário não merece curso quanto à apontada violação ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porquanto, “para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF)” (ARE 1544339 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025). Além disso, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. Confira-se: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição de recurso extraordinário” (ARE 1547458 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025). Ainda, quanto ao recurso extraordinário, em relação ao suposto malferimento ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus recursais, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido nos ID 73078865 e ID 73078868. III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
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