Mariana Batista De Oliveira Facchinetti
Mariana Batista De Oliveira Facchinetti
Número da OAB:
OAB/DF 053709
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Batista De Oliveira Facchinetti possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA FACCHINETTI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br PROCESSO Nº 1005026-27.2024.4.01.3501 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADOS: PEDRO MARCELO CORREA DE LIZ, KAUE MACHADO BATISTA, AIME GABRIELE CORREA DE LIZ, EDUARDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido revogação de prisão preventiva formulado por Pedro Marcelo Corrêa de Liz, preso em flagrante delito em virtude de supostamente participar no envolvimento de produção e disseminação de cédulas falsas, que abarcou a investigação denominada Operação "Fake 49" (IP nº 1005026-27.2024.4.01.3501), que envolve KAUÊ MACHADO BATISTA, AIMÊ GABRIELE CORRÊA DE LIZ, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, PEDRO MARCELO CORRÊA DE LIZ e ARI PEREIRA DE ARAÚJO. Extrai-se dos autos que, em 26/05/2025, uma Equipe da Polícia Federal, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão exarado nos autos nº 1002292-69.2025.4.01.3501, empreenderam diligência com o fito de cessar a prática delituosa capitulada no art. 289, caput e § 1º do Código Penal, uma vez que se trata, possivelmente, de grupo que age cometendo tais crimes de forma sistemática e reiterada. A Autoridade Policial acostou aos autos os temos de declaração das testemunhas, o interrogatório e a qualificação do flagranteado, a nota de culpa, os termos de apreensão, a guia de recolhimento, o Boletim de Identificação Criminal, as comunicações da prisão e o exame de corpo de delito. A lavratura do flagrante foi acompanhado por advogado, que já se encontra cadastrado nos autos. A defesa constituída juntou o comprovante de endereço e as certidões de nascimento dos filhos, requerendo, então, liberdade provisória ao flagranteado (IDs 2189937444, 2189937504, 2189937520). O Ministério Público Federal manifestou de forma contrária ao pedido da defesa de Pedro Marcelo Corrêa de Liz, ressaltando a ausência de mudanças significativas no contexto fático e reforçando os indícios de autoria e destacando que as características pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, considerando que há elementos concretos que justificam sua manutenção. Por derradeiro, o órgão ministerial reforça, ainda, a gravidade concreta do caso e a necessidade de manutenção da prisão preventiva com base nos elementos já angariados na investigação. É o relatório. Decido. Embora a investigação deva prosseguir com a devida perícia nos aparelhos apreendidos e demais diligências, podendo reforçar ou não a participação de Pedro Marcelo Corrêa de Liz no grupo criminoso, no momento, os elementos até então colhidos são frágeis para manter a prisão preventiva do investigado. Em relação ao aparelho celular cujo número foi inicialmente vinculado a Pedro, este foi apreendido em poder de KAUÊ, que declarou como sendo o seu número em sua qualificação em seu interrogatório policial. Destarte, em relação ao endereço, restou comprovado que Pedro não reside na Rua Luiz de Camões, local de onde partiram parte dos pagamentos, e que, em seu verdadeiro endereço, sito à Rua Domingos Ribeiro Neto, aparentemente não foi encontrado material incriminador, além de ter sido apreendido em seu poder número de telefone diverso do indicado na investigação. Resta, portanto, o depoimento de ARI PEREIRA DE ARAÚJO, que perde força, diante das circunstâncias narradas, que não confirmaram a hipótese investigativa inicial. Ademais, cumpre destacar que o flagranteado não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, apresenta baixa periculosidade, possui 04 (quatro) filhos menores de idade e exerce atividade laboral formal e comprovada, com vínculo registrado em CTPS, de onde aufere renda fixa e tira o sustento de sua família. Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE PEDRO MARCELO CORRÊA DE LIZ E CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Obrigação de manter sempre atualizado o seu endereço; b) Proibição de ausentar-se da Comarca de seu domicílio por prazo superior a 08 (oito) dias sem a prévia autorização do Juízo; c) Obrigação de comparecer a todos os atos processuais; d) Obrigação de manter atualizados os telefones de contato, preferencialmente com WhatsApp e e-mail. O autuado deverá ser advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições impostas poderá acarretar a revogação da liberdade provisória com nova decretação da prisão preventiva. Expeça-se o Alvará de Soltura. Oficie-se à Autoridade Policial, requisitando: a) a intimação do autuado da presente decisão e que ponha incontinenti em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, PEDRO MARCELO CORRÊA DE LIZ, nascido em 19/09/1982, natural de Lages/SC, filho de Lucia de Fátima Correa de Liz e Célio Tonon de Liz, inscrito no CPF n° 050.368.239-07, portador do RG n° 4.526.203 SSP/SC. Intimem-se. Confiro à presente decisão força de ofício. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal das Garantias
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714674-12.2020.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de suspensão do curso processual formulado pela inventariante, sob o fundamento de que as partes estão em fase final de negociação quanto à partilha (ID 232903130), e, havendo expressa anuência das herdeiras (ID 235488312), defiro a suspensão do curso processual por 30 (trinta) dias. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)