Felippe Augusto Dos Santos Batista

Felippe Augusto Dos Santos Batista

Número da OAB: OAB/DF 053410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felippe Augusto Dos Santos Batista possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 52
Tribunais: TST, TRF1, TRF2, TJGO, TJDFT
Nome: FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de GoiásVara da Fazenda Pública da Comarca de PlanaltinaEndereço de e-mail da assessoria:  [email protected]  Processo nº 5322212-92.2024.8.09.0128Polo ativo: Joao Batista De JesusPolo passivo: Municipio De Planaltina   DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO  Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de reintegração ao cargo público, proposta por JOÃO BATISTA DE JESUS em desfavor do MUNICÍPIO DE PLANALTINA-GO, todos devidamente qualificados nos autos.Alega o autor, em síntese, a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou em sua exoneração, sob os seguintes fundamentos: i) Que o pedido de exoneração teria sido formalizado mediante coação, sob o pretexto de simular voluntariedade; ii) Que a presidente da comissão processante seria a mesma pessoa que recebeu a denúncia anônima que originou o feito, o que comprometeria sua imparcialidade; iii) Que não teria havido interrogatório válido, tampouco nomeação de defensor dativo, violando o contraditório e a ampla defesa; iv) Que as provas produzidas seriam insuficientes para comprovar a alegada incompatibilidade de horários e a suposta ilicitude da acumulação dos cargos de professor e secretário escolar; e v) Que a acumulação seria legal em razão da natureza técnica do cargo de Secretário Escolar, nos termos de entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.O MUNICÍPIO DE PLANALTINA-GO, em contestação, sustenta, em suma: i) Que o servidor teria apresentado pedido de exoneração voluntária, inexistindo ato administrativo a ser anulado; ii) Que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, com regular citação, oitiva e apresentação de defesa pelo autor; iii) Que o cargo de Secretário Escolar não se enquadraria como técnico, conforme exigência constitucional para fins de acumulação de cargos; iv) Que restaria demonstrada, nos autos, a incompatibilidade de horários, sendo desnecessária a produção de novas provas.O autor apresentou réplica, refutando integralmente as alegações defensivas e reiterando o pedido de procedência da demanda.É o relatório.DECIDO.Analisando detidamente os autos, constato que o feito reúne condições para ser devidamente saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.1. Regularidade ProcessualVerifica-se a regular representação processual das partes, por meio de instrumentos de mandato válidos e com poderes devidamente constituídos.As partes são legítimas e possuem capacidade processual, inexistindo vícios que obstem o prosseguimento do feito.2. Delimitação das Questões ControvertidasAs controvérsias a serem dirimidas concentram-se, essencialmente, nas seguintes questões:i) Alegação de coação na formalização do pedido de exoneração apresentado pelo autor;ii) Suposta parcialidade da presidente da comissão processante;iii) Eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo disciplinar;iv) Natureza técnica, ou não, do cargo de Secretário Escolar, para fins de acumulação com o cargo de professor;v) Compatibilidade, ou não, dos horários dos cargos públicos acumulados.3. Provas já constantes dos autosConstam dos autos documentos relevantes, incluindo o procedimento administrativo disciplinar, folhas de ponto, declarações de carga horária e demais documentos, cuja autenticidade não foi objeto de impugnação.4. Necessidade de Dilação ProbatóriaContudo, as controvérsias relativas à alegada coação na formalização do pedido de exoneração, à natureza técnica do cargo de Secretário Escolar e à compatibilidade de horários demandam maior esclarecimento, recomendando-se, assim, a abertura da fase instrutória.5. Organização da InstruçãoDiante disso, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, indiquem, de forma específica, fundamentada e justificada, as provas que pretendem produzir, esclarecendo, em especial:a) Se pretendem a produção de prova oral (testemunhal), com a apresentação do respectivo rol, observando o limite legal e justificando a pertinência das oitivas;b) Se pretendem a realização de prova técnica (pericial) para aferição da natureza técnica do cargo de Secretário Escolar ou de outro ponto controvertido, justificando a necessidade da medida;c) Se consideram o feito suficientemente instruído para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.Ante o exposto, saneio o processo e organizo a instrução na forma delineada, determinando a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão;Advirto que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.Após as manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se.Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719839-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL DOUGLAS NASCIMENTO BRITO INDICIADO: MATHEUS JOSE DA SILVA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Ricardo Rocha Leite, designei o dia 31/07/2025, às 14h00, para realização da audiência de Instrução por meio de Videoconferência pelo sistema Microsoft Teams . Por isso, nenhuma das partes precisa dirigir-se ao fórum para participar da audiência, exceto aquele(s) que não possuir(írem) condições técnicas para participar de forma remota. Os participantes podem ingressar na audiência por meio de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone. É essencial ter acesso a uma boa rede de internet com qualidade, estabilidade e velocidade suficientes para utilizar aplicativo de áudio e vídeo, e assim, não atrasar os depoimentos. É recomendável que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se acessar por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência. No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link / QR Code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNmZTc4NDYtZmFiNy00YjhlLTg2YTYtNDhjOGY1ZTg0OWEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d O(s) intimando(s) (solto(s)) deve(m) informar ao Oficial de Justiça se possui(em) condições técnicas de participar da audiência de forma remota, por videoconferência. Em caso positivo, deverá ser remetido o link e as instruções para acesso remoto à audiência, de preferência via aplicativo de mensagens Whatsapp. Caso seja relatada a impossibilidade técnica ao oficial de justiça, o(s) intimando(s) deve(m) comparecer presencialmente ao Fórum de Ceilândia/DF, na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal, na data e horário acima mencionados, com antecedência de pelo menos 15 minutos do horário designado. Neste caso, o participante deverá avisar este juízo com pelo menos 48 horas de antecedência por meio do contato de WhatsApp (3103-9468 – Bruno), para que o cartório comunique à equipe de segurança, seja autorizado o ingresso nas dependências do fórum e à sala passiva. Todos os participantes poderão “salvar” o número do ramal da sala de audiências como contato do aplicativo WhatsApp. Este número está habilitado para o aplicativo Whatsapp Business. Caso os participantes tenham qualquer problema técnico para acessar ou participar remotamente da audiência, poderão enviar mensagem de texto para este número. Será franqueado ao participante que comparecer ao fórum o acesso a computador habilitado para a videoconferência. Certifico, por fim, que intimei o MP e a(s) Defesa(s) via sistema/DJe. Ceilândia/DF, 09 de julho de 2025. Bruno Araújo Nóbrega Técnico Judiciário – mat. 317191 4ª Vara Criminal de Ceilândia * * *
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0706790-06.2018.8.07.0018. Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). Autor: PAULO BARBOSA DE OLIVEIRA e outros Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as credoras intimadas para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do beneficiário que deverá constar no Ofício Requisitório/Precatório. (documento datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709099-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HENRIQUE MANOEL BRANCO DA SILVA, MARIA HELENA BRANCO BASTOS AGRAVADO: ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por HENRIQUE MANOEL BRANCO DA SILVA E OUTRA em face de decisão desta relatoria de ID 71575053 que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, e, nos termos do artigo art. 932, IV, CPC, não conheceu do recurso. Argumenta que, embora ausente a arrematação, tem-se que o perigo de novos editais e leilão ainda é iminente, de modo que o reconhecimento do imóvel como bem de família é medida necessária. Afirma que a matéria acerca da impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo e até mesmo declarada de ofício. Defende que, a despeito de a decisão agravada ter declarado a perda superveniente do objeto recursal pela ausência de arrematação, não houve o enfrentamento da proteção legal pendente sobre o imóvel, o que torna evidente que permanece o interesse recursal da parte agravante acerca da impenhorabilidade do bem de família. Tece considerações acerca da impenhorabilidade do bem de família, nos termos legais e jurisprudenciais. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família objeto do litígio. Contrarrazões de ID 72713790 pugnando pelo não conhecimento do recurso por preclusão. Subsidiariamente, pelo seu não provimento, além da condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Devidamente intimada para se manifestar sobre possível preclusão das razões recursais pelo despacho de ID 73183783, a parte agravante peticionou no ID 73595893 requerendo o conhecimento e análise do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser admitido, por ser manifestamente inadmissível. Trata-se de recurso interposto em face de decisão desta relatoria de ID 71575053 que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, e, nos termos do artigo art. 932, IV, CPC, não conheceu do recurso. Transcrevo a decisão agravada, proferida no ID 71575053: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE MANOEL BRANCO DA SILVA e OUTRO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0706389-45.2020.8.07.0015, indeferiu o pedido antecipatório feito em exceção de pré-executividade. Despacho de ID 71038176 intimando a parte agravante sobre provável perda do objeto, tendo ela peticionado no ID 71562247 afirmando não ter mais interesse. É o breve relatório. DECIDO. Ante a informação de que a arrematação do bem foi indeferida, necessário entender que houve perda superveniente do objeto do recurso. Ante o exposto JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, e, nos termos do artigo art. 932, IV, CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. Precluso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (destacado) Analisando-se os autos de origem, como explicitado na decisão impugnada, devidamente intimada sobre provável perda do objeto do agravo de instrumento, a parte agravante peticionou afirmando não ter mais interesse no processamento e julgamento do recurso. Necessário entender, então, que a questão da impenhorabilidade do bem de família trazida nas razões recursais está acobertada pela preclusão consumativa, pois a manifestação exarada no sentido da ausência de interesse recursal acarreta apreclusãoconsumativado direito de recorrer. Como se sabe, o processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual não se pode rediscutir matéria já preclusa. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 507, a preclusão: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves: Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo. (In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). Assim, incabível o conhecimento do Agravo Interno que tenta reavivar questão alcançadas pela preclusão consumativa, porquanto denotam a ausência de interesse recursal da parte e, assim sendo, resta configurada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURADA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. “Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública”. Precedentes do STJ. 2. No presente caso, a alegação de que o imóvel penhorado se trata de bem de família foi rejeitada antes da hasta pública e não houve interposição de qualquer recurso em face daquela decisão. 3. A tentativa de discussão da matéria em sede de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que se limita a apontar que o pleito foi objeto de deliberação prévia, negando reconsiderar a decisão preclusa, é incompatível com a utilidade necessária para configurar o interesse recursal. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1904353, 0710579-57.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 22/08/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRETENSÃO DE REANÁLISE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 507 do CPC é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Tendo a parte ré/agravante exercido a faculdade processual de questionar em primeira instância a questão relativa à excesso de execução e correção do polo passivo, praticou todos os atos possíveis a reverter o entendimento desfavorável a seu interesse. Operada está, portanto, a preclusão consumativa. 3. Caso concreto em que não é possível às agravantes, ao intento de contornar obstáculos estabelecidos pelo sistema normativo processual civil usar de vãos subterfúgios para rediscutir a matéria com o intuito de provocar novo julgamento sobre questão já decidida. Circunstância processual que leva à formação de juízo negativo de admissibilidade do recurso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1826702, 0730540-18.2023.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 15/03/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO. PRECLUSÃO DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 876 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe quanto ao direito do exequente de, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe seja adjudicado o bem penhorado. O art. 878 determina que, frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação. 2. Há preclusão consumativa quando a parte realiza determinado ato processual que, por sua natureza ou por determinação legal, não pode ser realizado novamente, complementado ou emendado. Por sua vez, há preclusão lógica quando a parte pratica ato processual anterior que seja incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar (AMORIM, D. Manual de direito processual civil. 14 ed. São Paulo: Método, 2023, p. 444). 3. No caso, não se verifica nenhuma forma de preclusão da faculdade do credor de adjudicar o bem, já que a parte expressou desinteresse na medida apenas em determinado momento processual. Não é razoável exigir que o credor se manifeste de forma permanente quanto ao seu interesse em adjudicar determinado bem, já que a medida pode se tornar atrativa apenas após a análise dos desdobramentos do processo. 4. É direito do credor procurar o método mais favorável de adimplemento do seu débito. Assim, cabível a adjudicação requerida, dada a ausência de razões que desabonem a medida. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1886697, 0714993-98.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 16/07/2024.) Portanto, o reconhecimento da inadmissibilidade recursal é medida que ora se impõe, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Por fim, no que tange ao argumento da parte agravada quanto à condenação por litigância de má-fé, sem razão. Pacífico o entendimento jurisprudencial que não há má-fé quando a parte está apenas exercendo seu direito de ação ou defesa, motivo pelo qual não há que se falar com condenação da parte agravante em litigância de má-fé. Ante o exposto, acolho a preliminar de preclusão e NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Precluso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se Brasília, DF, 4 de julho de 2025 19:41:48. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000590-12.2024.5.10.0105 AGRAVANTE: RADIOMASTER - RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA - EPP AGRAVADO: SINTTASB/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS E AUXILIARES EM SAUDE BUCAL DO DISTRITO FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000590-12.2024.5.10.0105     AGRAVANTE: RADIOMASTER - RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RONNE CRISTIAN NUNES AGRAVADO: SINTTASB/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS E AUXILIARES EM SAUDE BUCAL DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: Dr. FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. DIEGO MARQUES ARAUJO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 3/12/2024; recursoapresentado em 12/12/2024 - fls. 390). Regular a representação processual (fls. 379/380). Inexigível opreparo. A 2ª Turma reconheceu a legitimidade do sindicato/autor para omanejo da ação coletiva, ultrapassando-se a barreira da inadequação da via eleitaprevista no item II do Verbete 71/2019 deste Regional. Com efeito, determinou o retorno dos autos à Vara de origem. Oacórdão foi assim ementado: “AÇÃO CIVIL COLETIVA.LEGITIMIDADE ATIVADO ENTE SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.VERBETE TRT10 Nº 71/2019. 1. Hipótese em que a questão centralda demanda reside na discussão acerca da jornada especial dostécnicos em saúde bucal que trabalham em clínicas de radiologiaodontológica, expondo-se à radiação ionizante, com fundamentoda Lei 7.394/85. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823,reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatospara defender em juízo os direitos e interesses coletivos ouindividuais dos integrantes da categoria que representam, inclusivenas liquidações e execuções de sentença, independentemente deautorização dos substituídos. 3. A exigência de produçãoprobatória individualizada para a liquidação da sentença coletivanão deve servir de óbice ao manejo da ação coletiva, sob pena dese esvaziar a própria finalidade do instituto da substituiçãoprocessual e de se impor aos trabalhadores o ônus de ajuizarinúmeras ações individuais, sobrecarregando o Poder Judiciário e dificultando o acesso à justiça. 4. Por conseguinte, a sentençarecorrida merece reforma, devendo ser reconhecida a legitimidadedo sindicato autor para o manejo da presente ação coletiva,ultrapassando-se a barreira da inadequação da via eleita previstano item II do Verbete 71/2019 deste TRT10. Recurso do reclamanteconhecido e provido." Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista contraessa decisão. Todavia, a diretriz da Súmula 214 do TST impede a admissão dorecurso de revista. Isso porque, na Justiça do Trabalho, vigora o princípio dairrecorribilidade das decisões interlocutórias. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.   Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RADIOMASTER - RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA - EPP
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000590-12.2024.5.10.0105 AGRAVANTE: RADIOMASTER - RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA - EPP AGRAVADO: SINTTASB/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS E AUXILIARES EM SAUDE BUCAL DO DISTRITO FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000590-12.2024.5.10.0105     AGRAVANTE: RADIOMASTER - RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RONNE CRISTIAN NUNES AGRAVADO: SINTTASB/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS E AUXILIARES EM SAUDE BUCAL DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: Dr. FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. DIEGO MARQUES ARAUJO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 3/12/2024; recursoapresentado em 12/12/2024 - fls. 390). Regular a representação processual (fls. 379/380). Inexigível opreparo. A 2ª Turma reconheceu a legitimidade do sindicato/autor para omanejo da ação coletiva, ultrapassando-se a barreira da inadequação da via eleitaprevista no item II do Verbete 71/2019 deste Regional. Com efeito, determinou o retorno dos autos à Vara de origem. Oacórdão foi assim ementado: “AÇÃO CIVIL COLETIVA.LEGITIMIDADE ATIVADO ENTE SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.VERBETE TRT10 Nº 71/2019. 1. Hipótese em que a questão centralda demanda reside na discussão acerca da jornada especial dostécnicos em saúde bucal que trabalham em clínicas de radiologiaodontológica, expondo-se à radiação ionizante, com fundamentoda Lei 7.394/85. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823,reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatospara defender em juízo os direitos e interesses coletivos ouindividuais dos integrantes da categoria que representam, inclusivenas liquidações e execuções de sentença, independentemente deautorização dos substituídos. 3. A exigência de produçãoprobatória individualizada para a liquidação da sentença coletivanão deve servir de óbice ao manejo da ação coletiva, sob pena dese esvaziar a própria finalidade do instituto da substituiçãoprocessual e de se impor aos trabalhadores o ônus de ajuizarinúmeras ações individuais, sobrecarregando o Poder Judiciário e dificultando o acesso à justiça. 4. Por conseguinte, a sentençarecorrida merece reforma, devendo ser reconhecida a legitimidadedo sindicato autor para o manejo da presente ação coletiva,ultrapassando-se a barreira da inadequação da via eleita previstano item II do Verbete 71/2019 deste TRT10. Recurso do reclamanteconhecido e provido." Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista contraessa decisão. Todavia, a diretriz da Súmula 214 do TST impede a admissão dorecurso de revista. Isso porque, na Justiça do Trabalho, vigora o princípio dairrecorribilidade das decisões interlocutórias. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.   Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SINTTASB/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS E AUXILIARES EM SAUDE BUCAL DO DISTRITO FEDERAL
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