Felippe Augusto Dos Santos Batista

Felippe Augusto Dos Santos Batista

Número da OAB: OAB/DF 053410

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF2, TRF1
Nome: FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0712316-41.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CACILDA VERNEQUE DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:44:45. ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0725220-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LILIAN BATISTA SIQUEIRA DE SOUSA CAMARGO AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA DO GDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LILIAN BATISTA SIQUEIRA DE SOUSA CAMARGO contra a decisão de ID 233238590 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto pelo DISTRITO FEDERAL, que reiterou os efeitos da decisão que concedeu a gratuidade de justiça não conheceu do pedido de concessão de prazo. Afirma, em suma, que a gratuidade de justiça deve ser concedida com efeitos ex tunc; que o benefício produz efeito a partir do requerimento; que não houve análise adequada de sua situação financeira; que sua renda é comprometida por suas despesas pessoais; que houve modificação de sua situação financeira; que a decisão que recebeu o cumprimento de sentença não concedeu prazo para impugnação; que não intimação específica para apresentação da impugnação. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex tunc e com a restituição do prazo para impugnação. Brevemente relatados, decido. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Sobre os efeitos da gratuidade de justiça, o acórdão proferido na fase de conhecimento (ID 218938878 dos autos de origem) foi claro ao estabelecer que “considerando a comprovação de que não tem condições financeiras de arcar com os ônus sucumbenciais sem colocar em perigo a subsistência de sua família, e a ausência de impugnação por parte do apelado, concedo a gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc.” Ou seja, os efeitos prospectivos da gratuidade de justiça e o seu marco no próprio acórdão que o deferiu estão alcançados pela preclusão, não admitindo nova deliberação. É certo que, em regra, o pedido de gratuidade de justiça não se submete à regra da preclusão, podendo ser requerido a qualquer tempo. Contudo, esse requerimento não opera efeito retroativo, tampouco viabiliza nova análise dos efeitos anteriormente concedidos à gratuidade de justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que "o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 24.115/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do capítulo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em relação ao prazo para impugnação, a decisão de ID 227516164 (autos de origem), que deflagrou o cumprimento de sentença, intimou a parte agravante para promover, no prazo de 15 dias, o pagamento voluntário dos valores, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Por expressa previsão legal, “transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (artigo 525 do Código de Processo Civil). Ou seja, a determinação do prazo para impugnação e a desnecessidade de nova intimação estão previstas na legislação, não se justificando o pedido formulado pela parte agravante de que o prazo para impugnação conste expressamente da decisão que recebe o cumprimento de sentença. Conforme previsão expressa do Código de Processo Civil, basta a intimação da parte executada, por meio de seu advogado, para pagamento voluntário da dívida. Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, e INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique-se ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701730-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: THAIS DE PAULA LIMA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se que a ré pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desta forma, intime-se a demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos comprobatórios da arguida incapacidade financeira, especialmente de seus comprovantes de rendimentos. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:14:23. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718068-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA PALMEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para que o pagamento de seu crédito (id 240129244) seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, informada em ID 240392928. Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada. Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC). Após, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal frente a esta decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:55:07. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GUSTAVO AMARAL BASTOS AREAS Advogados do(a) APELANTE: JULIANA AGUIAR SOARES - DF39729-A, RAFAELA NERY DOS SANTOS - DF60048-A, FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA - DF53410-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1037103-09.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/07/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial 2ª Turma - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 2tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709099-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HENRIQUE MANOEL BRANCO DA SILVA, MARIA HELENA BRANCO BASTOS AGRAVADO: ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI D E S P A C H O Trata-se de Agravo Interno interposto por HENRIQUE MANOEL BRANCO DA SILVA E OUTRA em face de decisão desta relatoria de ID 71575053 que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, e, nos termos do artigo art. 932, IV, CPC, não conheceu do recurso. Em atendimento ao art. 10, do CPC, intime-se a parte agravante para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso em razão da preclusão, considerando que, intimada sobre provável perda do objeto do agravo de instrumento, peticionou afirmando não ter mais interesse no processamento e julgamento do agravo de instrumento outrora interposto. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos Brasília, 24 de junho de 2025 16:27:54. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713835-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODIENES FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de recebimento do cumprimento de Sentença apresentado pelo Ente Distrital (ID nº 240221448), tendo em vista a gratuidade de Justiça concedida à parte autora, ora executada, ao ID nº 136271775. Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0801393-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUAN GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 235382482, ao argumento de que não foram enfrentados todos os argumentos apresentados pela parte autora em sua Inicial. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No caso dos autos, a parte autora aduz que a r. Sentença embargada é omissa, uma vez que não teria enfrentado todos os argumentos apresentados pela parte autora em sua Inicial. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. Fixada essa premissa, tem-se que, ao contrário do que afirma a embargante, a r. Decisão vergastada enfrentou as alegações trazidas aos autos pela parte recorrente de forma coerente, afastando-as de forma suficientemente fundamentada, não havendo que se cogitar da existência de omissão. No caso, consignou-se que a indicação dos servidores para remoção está permeada de discricionaridade do gestor da unidade a que estava vinculado o autor, visto que somente a sua chefia imediata poderia avaliar a aptidão para serviço dele. Ademais, foi ressaltado que não é possível, no caso em concreto, observar ilegalidade capaz de ensejar a intervenção judicial, tendo em vista que a remoção se deu por necessidade de serviço, em atendimento a uma ordem judicial e com base no critério estabelecido na ordem de serviço. Por fim, destacou-se que não há falar-se em preterição quanto à antiguidade da parte requerente, considerando que, conforme acima apontado, o principal critério para escolha dos servidores foi a aptidão para o serviço e não antiguidade. Assim, embora seja dever do julgador posicionar-se acerca das teses trazidas pelos litigantes, desenvolvendo e fundamentando o seu convencimento, o fato de as conclusões alcançadas na respectiva sentença não corresponderem às desejadas pela parte embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, a qual não se destina à substituição de provimentos judiciais. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.2. A não ocorrência do vício apontado (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita.3. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão.4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo.5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT. Acórdão 1345673, 07431372420208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, ainda que a fundamentação adotada na r. Sentença vergastada não corresponda àquela desejada pela parte embargante, e que não tenha mencionado expressamente todos os artigos e teses jurídicas suscitadas pela embargante, tem-se que a questão foi devidamente apreciada e decidida em conformidade com os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à matéria posta sub judice, não havendo omissão a ser sanada por meio do presente recurso. Dessa forma, não estão presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados. I. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:53:25. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  9. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6346 (sala 307) Protocolo: 5094127-83.2025.8.09.0051     ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Nos termos do § 4.º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021, da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO n.º 01/2023, Art. 10, §5º, inc. IV, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, conforme  disposto no § 1º do art. 1.010 do CPC, observando o disposto no Art. 183 do CPC.     ZERILDA ALMEIDA DA FONSECA Analista Judiciário
  10. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5094127-83.2025.8.09.0051Polo ativo: Luis Caio Ramos BezerraPolo passivo: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E CapacitacaoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Luís Caio Ramos Bezerra, em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. A parte requerente alega o seguinte: a) inscreveu-se no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, com o número de inscrição 2416018289, promovido pela Diretoria-Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública. O certame ofereceu 1.216 vagas para ampla concorrência e 64 vagas para pessoas com deficiência, sendo voltado para candidatos do sexo masculino. O processo seletivo consistiu em fases eliminatórias e classificatórias. Na fase objetiva, obteve 79,50 pontos, sendo aprovado para a fase discursiva, na qual alcançou 7,40 pontos, garantindo a continuidade no concurso. b) foi convocado para a entrega de exames exigidos para avaliação médica, o que ocorreu no dia 14/12/2024. Entregou toda a documentação necessária dentro do prazo estipulado, mas foi informado de que faltava um exame. Logo em seguida, foi considerado inapto para seguir no certame devido ao suposto descumprimento do item 9.4.9 do edital. c) em resposta, interveio com um recurso administrativo, demonstrando que havia apresentado toda a documentação exigida, bem como anexou informações dos pareceres médicos complementares que atestavam sua aptidão para o cargo. No entanto, o recurso foi indeferido com uma resposta genérica, sem abordar os pontos específicos apresentados, reafirmando a inexistência do laudo cardiológico e mantendo a decisão de inaptidão. Em sede de liminar, requereu o retorno à disputa do certame considerando sua aprovação nas fases preliminares, com a aceitação dos exames entregues tanto na convocação quanto no recurso administrativo. Ou que, caso entenda pertinente, que determine a banca disponibilize novo prazo para a entrega da documentação exigida para a fase de avaliação médica, visto que, estão presentes os requisitos do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo em cumprimentos aos fundamentos de direito ora trazidos Ao final, pugnou pela conversão da decisão liminar em definitivo. Decisão deferindo o pedido liminar (evento 12). Citado, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC apresentou a contestação alegando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, explicou que a eliminação do candidato se deu pela não apresentação de exame médico exigido no edital (evento 19). O Estado de Goiás também foi citado e apresentou a defesa aduzindo que o edital prevê, de forma expressa, a possibilidade de exclusão de candidatos que não atendam aos requisitos médicos estabelecidos para o cargo de Policial Penal (evento 20). Prazo decorrido para a réplica. Na fase de especificação das provas, a parte requerente postulou a produção da prova pericial (evento 28). Prazo decorrido para os réus especificarem as provas. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (evento 34). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de produção da prova pericial. Ilegitimidade Passiva O IBFC arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, o que não prospera. Explico. Embora o IBFC atue como mero executor do certame, o instituto participou diretamente da avaliação médica que resultou na eliminação da parte requerente, tendo responsabilidade solidária pelos atos praticados durante o concurso público.  Assim é a jurisprudência sobre o tema:  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. 1. Legitimidade. Deve ser afastada a arguição referente a ilegitimidade passiva pelo Instituto Americano de Desenvolvimento IADES porquanto consoante item 1.1.1 do edital de abertura do certame, consta claramente que o IADES é pessoa jurídica responsável pela execução do concurso. 2. Tutela de urgência. Requisitos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), estando ausente o primeiro requisito, deve ser indeferida a liminar. 3. Cláusula de barreira. Validade. Segundo precedente do STF (RE 635739/AL), é válida a regra restritiva de edital do concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritórios do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5302875-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).  Assim, diante da responsabilidade Editalícia pela condução do certame, imperiosa sua manutenção no polo passivo da demanda.  Posto isto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC. Prova Pericial O autor pugna pela produção de prova pericial. Analisando detidamente os autos, verifico que a matéria em discussão pode ser resolvida através das provas documentais já constantes no processo, sendo prescindível a realização de perícia técnica no presente momento. Como é cediço, o art. 464, §1º do CPC estabelece que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável.  No caso em deslinde, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de conhecimento técnico especializado para a solução da controvérsia. Logo, indefiro o pedido de prova pericial e oral formulado por autor, por serem desnecessárias à solução do litígio. Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A questão central reside em verificar se houve ilegalidade no ato administrativo que considerou a parte requerente inapta na avaliação médica do concurso. Sobre o acesso aos cargos públicos, o artigo 37 da Constituição Federal assim preconiza: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Da análise dos autos, verifica-se que a ação anulatória em que se discute a legalidade do ato administrativo que declarou a parte requerente inapto na avaliação médica do concurso público para o cargo de Policial Penal, sob o fundamento genérico de descumprimento do item 9.4.14, alínea “b” do edital, que se refere à não apresentação de qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica. A controvérsia central reside em verificar se houve efetivamente a falta de apresentação do exame cardiológico. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive aqueles praticados em concursos públicos, quando houver indícios de ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das regras contidas no edital. Ademais, a Lei n.º 19.587/2017, que regulamenta os concursos públicos no Estado de Goiás, prevê expressamente em seus artigos 65 e 68 que as decisões administrativas devem ser objetiva e tecnicamente fundamentadas, possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua reprovação, inabilitação ou inaptidão. Observo ainda que o art. 50 da Lei n.º 9.784/1999, aplicável subsidiariamente, também exige a motivação dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Examinando os documentos juntados aos autos, constato que a banca examinadora não cumpriu tais determinações legais ao declarar a parte requerente inapta sem especificar de forma clara e objetiva quais documentos ou exames estariam faltantes. Não obstante a banca ter considerado o autor inapto na fase de exames médicos, não forneceu nenhum comprovante ao autor quando da entrega dos documentos, dando-lhe ciência dos documentos apresentados e/ou faltantes.  Assim, o procedimento administrativo que culminou na eliminação da parte requerente não observou o contraditório e a ampla defesa, pois não houve oportunidade para que o candidato esclarecesse a suposta irregularidade antes da decisão final de inaptidão, nem mesmo foi expedido protocolo formal da entrega dos documentos, o que dificulta o controle da regularidade do procedimento. Por fim, destaco que o item 9.4.11 do edital previa expressamente a possibilidade de solicitação de exames complementares pela Banca Examinadora, o que não foi oportunizado. Diante de todo o exposto, verifico a existência de ilegalidade no ato administrativo que declarou a parte requerente inapta na avaliação médica, seja pela falta de fundamentação adequada, seja pelo descumprimento das normas do edital e da Lei n.º 19.587/2017, seja pela violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para o ínclito Desembargador Norival Santomé, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a elasticidade na interpretação de algumas disposições editalícias não ofende o princípio da vinculação ao edital, notadamente porque se espera que as indigitadas regras sejam aplicadas de forma razoável, em manifesto respeito à finalidade primordial da realização do concurso, que é a escolha dos melhores candidatos. Nesse sentido, colaciono elucidativos precedentes do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do nosso Tribunal da Cidadania: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME MÉDICO. SAÚDE NORMAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - O comandante-geral da polícia militar é parte legítima para atuar no polo passivo da demanda, pois é o subscritor das instruções reguladoras do concurso público, conforme item 1.1 do edital. 2 ? Restando comprovado que o requisito da motivação não foi observado pela autoridade administrativa que preside o certame, haja vista não ter apresentado fundamentadamente critérios sólidos a justificar a eliminação da candidata do concurso, mostra-se ilegal o ato. Restou comprovado, prima facie, que a presença de escoliose dorso-lombar de convexidade direita não se trata de deformidade que comprometa a atividade a ser exercida pelo cargo de Escrivão, sendo, pois, desarrazoado e injusto o ato administrativo de exclusão de candidata por inaptidão, sobretudo quando esta foi aprovada na prova física do certame. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5014148-12.2017.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2017, DJe de 19/06/2017). Outrossim, os atos administrativos, para serem considerados válidos, devem conter, dentre outros requisitos, a pertinente motivação, viabilizando o controle de legalidade pelos próprios órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário. Logo, no caso em apreço, tenho que não houve motivação da banca para a eliminação do autor, mormente por não ter entregue a relação de documentos recebidos no ato da entrega pelo autor.  Com efeito, o apontado ato administrativo carece de motivação idônea capaz de sustentar sua legalidade, vício este passível de correção pelo judiciário através da sua anulação. Nesse sentido jurisprudência do TJGO: O candidato não pode ser eliminado através de exame médico realizado que o considerou inapto por motivos de ordem abstrata e genérica, ausente de motivação. (TJGO. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Carlos Alberto França. AC nº 203366- 11.2005.8.09.0051. DJE 837 de 10.06.2011) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME MÉDICO. ATO CLÍNICO IMOTIVADO. ILEGALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. APTIDÃO AFERÍVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Consabido que os atos administrativos, para serem considerados válidos, devem conter, dentre outros requisitos, a pertinente motivação, viabilizando o controle de legalidade pelos próprios órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário. 2. Neste contexto, considerando que o ato administrativo impugnado, qual seja o exame médico de inaptidão para exercício do cargo, não foi regularmente motivado, padecendo de grave vício de ilegalidade, está o Judiciário autorizado a revê-lo, podendo, inclusive, anulá-lo. 3. A inaptidão ou incapacidade para o exercício de determinado cargo ou emprego público pressupõe a falta de preparo físico, emocional ou intelectual, e deve ser avaliada a partir de fatos que concretamente representem empecilho ao perfeito desempenho da atividade, sob pena de invalidação pelos órgãos de controle e fiscalização da atividade administrativa. 4. Neste contexto, após análise do conjunto probatório, o qual pode ser tido como prova pré-constituída do direito alegado, incontroverso que a impetrante está apta à exercer o cargo para o qual foi habilitada nas fases de conhecimentos intelectuais, pelo que a manutenção da segurança concedida é medida impositiva. 5. REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA CONFIRMADA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 127992-08.2013.8.09.0051, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 15/03/2016, DJe 1995 de 28/03/2016) Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para converter em definitiva a tutela de urgência concedida (evento 12) para reintegrar o autor ao certame, bem como para que seja oportunizada a entrega do laudo cardiológico. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Não há custas processuais a serem reembolsadas, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida, e nem custas finais em virtude da isenção. Na medida em que a sentença contém obrigação de fazer, de conteúdo ilíquido, descabe a dispensa da remessa necessária, com fulcro no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.  P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
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