Ellen Cristina Goncalves Pires

Ellen Cristina Goncalves Pires

Número da OAB: OAB/DF 052667

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJDFT, TJRJ
Nome: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705635-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRINEU GASPAR DE OLIVEIRA VELOSO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A REVEL: 53.182.229 TIAGO NASCIMENTO LOURENCO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 240853924, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista às partes requeridas para apresentarem contrarrazões, alertando-as da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista a sentença de ID 239254059. Brazlândia-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713697-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER SANTANA MIRANDA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por decisão de ID 235053052, restou decretada a revelia, eis que a contestação foi apresentada de forma intempestiva. Por conseguinte, nada a prover quanto ao pleito de ID 237093841. No ponto, advirto à ré que a conduta de apresentar petição nos autos com inegável conteúdo de contestação, quando intimada a especificar provas, mesmo ciente de que transcorrido o seu prazo para apresentação de resposta , configura clara tentativa de induzir o Juízo em erro, em manobra voltada, unicamente, a desvirtuar o adequado andamento do feito e causar tumulto processual. Por certo, condutas dessa natureza tangenciam a caracterização de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, e não serão admitidas. Intimadas a especificar provas, as partes nada requereram. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, sendo certo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, o acervo probatório coligido aos autos é mais do que suficiente para a reconstrução fática do ocorrido, revelando-se desnecessária a produção de outros elementos de prova. Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais prioridades legais. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711100-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANGEL LIMA FERREIRA SOUSA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito e argumenta que o processo deve ser extinto em razão da necessidade de produção de prova pericial. No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Ademais, não há necessidade para dilação probatória, pois os documentos carreados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à cessação das ligações de telemarketing junto ao terminal (61) 99928-6605 e ao pagamento de R$ 10000,00, a título de indenização por danos morais. Eventual responsabilidade da parte ré será aferida objetivamente nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora informa que não é cliente da parte ré; contudo, os prepostos da parte ré, de forma insistente, lhe oferecem pacotes de produtos e serviços por meio de contatos telefônicos inoportunos e excessivos, os quais perturbam o seu sossego e o seu labor. Salienta que tentou resolver a situação por meio dos canais administrativos, sem sucesso. A parte ré argumenta que o pleito administrativo para cessação dos contatos (protocolo 2025239941875) foi recebido em 3/4/2025 e os bloqueios de chamada foram executados. Acrescenta que há um prazo de 30 dias para cumprimento total da medida e que nenhum ato ilícito foi praticado por seus colaboradores. Ao analisar as alegações tecidas pelas partes e os documentos produzidos, percebe-se que a parte autora demonstra satisfatoriamente: que recebe chamadas indesejadas em seu celular (extratos telefônicos de id. 231977370, páginas 1-19); que os números integram a base de dados da operadora demandada, pois os telefones indicados nas provas anexadas não foram impugnados de forma específica pela parte ré. Importante destacar que a oferta de produtos e serviços por telemarketing, por si só, não evidencia ilegalidade ou violação às normas de proteção ao consumidor, porquanto a prática não é proibida pelo ordenamento jurídico; entretanto, a continuidade no desenvolvimento deste tipo de atividade em face de usuário que já manifestou o seu interesse em não receber qualquer tipo de oferta (caso dos autos) constitui abuso de direito. No caso em apreço, a parte autora elaborou seu pleito judicialmente em 7/4/2025 (data da distribuição da ação) e em 3/4/2025 (data em que o protocolo administrativo 2025239941875 foi aberto). Por sua vez, passado o prazo de 30 dias para cessação dos contatos, não foram apresentadas provas relativas à continuidade dos contatos telefônicos (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil). Com efeito, em face dos argumentos expostos, não há que se falar em ato ilícito praticado pelos prepostos da parte ré, pois estes cumpriram a solicitação de cessação dos contatos de telemarketing. No que tange ao dano moral, o mero recebimento de chamadas indesejadas é incapaz de causar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, sobretudo porque as ligações não foram realizadas em horários inoportunos, pois nenhuma prova nesse sentido foi produzida (as tentativas de contato em todos os registros documentais foram efetivadas em horário comercial). Ademais, este tipo de ligação atualmente pode ser bloqueada por diversos meios (aplicativos de terceiros ou mesmo nativos dos próprios aparelhos, diante da recorrência deste tipo de problema). Logo, em face dos argumentos expostos, o pleito de recomposição extrapatrimonial não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. juizado especial cível. direito processual civil. ilegitimidade passiva. direito do consumidor. fraude bancária. transação fraudulenta. débito não reconhecido. dano moral não configurado. recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos réus, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condená-los ao pagamento de R$ 2.000,00, à título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. 2. Recursos próprios, tempestivos e com preparos regulares (ID 71756932 e 71756938). Foram apresentadas as contrarrazões (ID 71756945). II. Questão em discussão 3. Discute-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das recorrentes. Questiona-se, quanto ao mérito, o cabimento da reparação por dano extrapatrimonial. III. Razões de decidir 4. Rejeito a tese de ilegitimidade sustentada por ambas as recorrentes. Com efeito, a legitimidade passiva consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de as partes autora e requerida serem, respectivamente, titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo. Nesse aspecto, o TJDFT adota a teoria da asserção, reconhecida pela jurisprudência do e. STJ, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na petição inicial. Ademais, por versar o caso sobre relação de consumo, não há que se falar em teoria da aparência, mas sim em evidente solidariedade entre as todas as fornecedoras que participam da cadeia de fornecimento e, no caso, o consumidor pode ingressar em juízo contra todos os fornecedores ou contra qualquer deles, a seu critério. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor, aplicando-se as regras do art. 14 do CDC. 6. Consta da inicial que na madrugada do dia 01/07/2024, o cartão de crédito visa Ourocard do autor foi utilizado fraudulentamente, na modalidade débito em conta corrente. Refere que o criminoso realizou uma compra de R$ 7.306,17 pelo PagSeguro, direcionada à empresa localizada em Vinhedo/SP. Na ocasião, estava dormindo no hotel da cidade de São Paulo, sendo que viajaria para Brasília às 8h30 da manhã. Reforça que no dia 30/06/2024 realizou a última corrida de uber por volta de 19h12, do bairro de Pinheiros para Jardins Paulista, somente deixando o hotel às 7h19 do dia 01/07/2024, também de uber. Acrescenta que sequer recebeu um SMS ou ligação da VISA alertando sobre a compra fraudulenta. Refere que houve dano moral, pois houve desgaste emocional decorrente da conduta da ré, que deveria ter investido na qualidade e segurança do serviço. Juntou documentos comprobatórios (ID 71756888 e seguintes). 7. O dano moral decorre da lesão aos atributos da personalidade, cuja violação causa o sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, dor. Não há que se falar em danos morais em decorrência de contratempos, aborrecimentos, descontentamento, cabendo ao Magistrado a verificação da ocorrência ou não de violação capaz de ensejar a indenização pelos danos morais causados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Em reforço, a falha na prestação do serviço, por si só, não configura fato ensejador de indenização por danos morais. No presente caso, o autor comprovou atendimentos via aplicativo de mensagens e uma ligação de 22 minutos (ID 71756889), não havendo evidências de que a situação atingiu a honra, a imagem ou dignidade do autor. Embora a situação tenha trazido aborrecimentos ao consumidor, estes não foram suficientes para lhes causar relevante sofrimento psicológico ou atingir atributos de sua personalidade. Inexiste dano moral passível de indenização. 8. Diante desse quadro, ainda que o autor tenha sofrido desagradável transtorno, não foram verificadas situações aptas a extrapolar aborrecimento cotidiano. A ocorrência de golpe, por si, não causa ofensa significativa a direitos da personalidade capaz de atingir sua integridade física ou psíquica, bem como sua honra ou dignidade. Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira. IV. Dispositivo e tese 9. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDOS NO MÉRITO. Sentença reformada para afastar a reparação por dano moral. Sem condenação em custas e em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707568-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME GONCALVES ARAUJO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte GUILHERME GONCALVES ARAUJO em desfavor da parte MAGAZINE LUIZA S/A. Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias. Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 240235750. Após, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação. Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716560-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIOS VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 240240878. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. O adiantamento do pagamento das custas para abertura do cumprimento de sentença compete ao postulante, nos termos do artigo 82, caput, do CPC. Com o início da fase de cumprimento de sentença, é que o executado será intimado para pagar o valor devido acrescido das custas da fase de conhecimento e da fase de execução, se houver. Para tanto, na petição inicial de abertura do cumprimento de sentença, deverá o credor especificar de forma clara e objetiva todos os valores devidos pelos credores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:47:42. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700591-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIM S A REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a anulação da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 04033-00000427/2022-13, e o reconhecimento do crédito tributário por ela pleiteado, com base em alegado recolhimento a maior de ICMS, nos meses de janeiro de 2018 a dezembro de 2019, quando da comercialização de terminais portáteis de telefonia. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve recolhimento a maior no período referenciado na exordial e se a restituição ou eventual compensação é cabível na forma em que postulada. No que se refere às questões processuais pendentes de apreciação (art. 337), tem-se que o Distrito Federal sustenta a ilegitimidade ativa e a prescrição. Da ilegitimidade da parte autora. Quanto à ilegitimidade ativa, os argumentos sustentados pelo DF não prosperam. Sucede que a requerente, na qualidade de contribuinte de direito da exação indireta detém legitimidade para requerer em juízo as medidas concernentes a cessar a cobrança do tributo que alega ser indevido. Ademais, impera ponderar que a legitimidade em evidência deve ser extraída do pedido e da causa de pedir delineados na peça vestibular, haja vista que a existência do direito detém relação direta com o mérito do requerimento deduzido. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da prescrição No que tange à prescrição dos valores adimplidos no período anterior ao lapso de cinco anos que antecedeu a propositura da presente demanda, merece acolhimento a preliminar aventada pelo réu. Nos termos do art. 168 c/c art. 165, inciso I, ambos do CTN, o prazo de prescrição para repetição do indébito é de 5 (cinco) anos e se conta da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do efetivo pagamento indevido: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (...)” No caso dos autos, o recolhimento de ICMS foi realizado entre 21.02.2018 e 17.01.2020. Dessa forma, a data final para ingresso com ação evitando a prescrição do pagamento seria entre 21.02.2023 e 17.01.2025. Portanto, considerando que o protocolo da inicial ocorreu no dia 24.01.2025, após o transcurso do prazo de 5 anos, tem-se que o alegado crédito encontra-se prescrito. Assim é o entendimento do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DO ICMS NORMAL DA COBRANÇA DO ICMS ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. EMPRESA NÃO ELEGÍVEL NOS ARTIGOS 116, INCISO I, ALÍNEA "E", 117 E 120, DO DECRETO 33.269/2011. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR MAJORADO. APELO DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1. Ação de repetição de indébito tributário relativo ao ICMS normal apurado no período de agosto de 2013 a março de 2014, corrigido pela taxa SELIC. 1.1. Sentença de total procedência. 1.2. Em sua apelação, a parte ré, Distrito Federal, requer a cassação e a reforma da sentença. Suscita preliminar de prescrição em relação aos pagamentos referentes às competências de agosto e setembro de 2013. (...) 2. Da preliminar de prescrição. Nos termos do art. 168 c/c art. 165, inciso I, ambos do CTN, o prazo de prescrição para repetição do indébito se conta da "da data da extinção do crédito tributário", ou seja, da data do efetivo pagamento indevido e não da competência de apuração. 2.1. No caso dos autos, os recolhimentos de ICMS foram efetuados nos dias 10/09/2013 (competência 08/2013) e 10/10/2013 (competência 09/2013). Dessa forma, a data final para ingresso com ação evitando a prescrição do pagamento mais antigo, da competência de 08/2013, foi o dia 10/09/2018. 2.2. Portanto, considerando que o protocolo da inicial ocorreu no dia 07/09/2018, antes do transcurso prescricional de 5 anos, não há que se falar em prescrição. Preliminar rejeitada. (...) (Acórdão 1216858, 07087985320188070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso) Dessa forma, como se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do efetivo pagamento indevido e a propositura da presente ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da Ação Anulatória de Débito Fiscal, impedindo-se a análise do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, no que diz respeito ao período anterior ao quinquênio de seu ajuizamento, restando prejudicada a análise do mérito. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:46:39. Assinado digitalmente, nesta data.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705706-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA EDUARDA LANDGRAF EXECUTADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Atendendo a determinação de id. 239967025, certifico e dou fé que procedi as retificações no cadastramento do processo. Nos termos da decisão retro, fica a parte executada intimada para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 1.007,62 (um mil e sete reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês. Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%. Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 12:58:49. EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717861-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLETE LEITE DE MENDONCA REQUERIDO: TIM S A D E S P A C H O Ciente (ID 240194194). Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo. No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A DECISÃO De fato, tendo a impugnação sido oferecida pelo BRB – Banco de Brasília, o pedido de transferência de valor referente aos honorários sucumbenciais à patrona do primeiro executado (ID 239176331) é incabível, já que Cartão BRB S/A não impugnou o cumprimento de sentença. Posto isso, determino a transferência do valor depositado (ID 238942984) em favor da segunda executada, conforme dados bancários informados no ID 239431465 (procuração de ID 193905769, p. 18; e substabelecimento de ID 193905769). Expeça-se. Após, ao arquivo definitivo. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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