Monick De Souza Quintas
Monick De Souza Quintas
Número da OAB:
OAB/DF 052555
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF1
Nome:
MONICK DE SOUZA QUINTAS
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031845-60.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004233-44.2006.4.01.3305 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARQUES, MOREIRA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO - CE11140-A, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A e MONICK DE SOUZA QUINTAS - DF52555-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0031845-60.2015.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Caymmi, Dourado, Marques, Moreira e Costa Advogados Associados, de acórdão no qual foi dado parcial provimento ao agravo interno interposto pelo Embargante, sob fundamento de que existem vícios de omissão, contradição e obscuridade e para prequestionamento. O Embargante sustenta que se verifica omissão no acórdão, pois: a) não foi considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado na Súmula nº 47, relativa à natureza alimentar dos honorários advocatícios, que possuem prioridade na execução e devem ser integralmente respeitados; b) não foi considerada a proteção especial garantida aos advogados, que dependem da remuneração para seu sustento e o de suas famílias, notadamente diante da “ausência de qualquer indício de abusividade ou desproporcionalidade na contratação”; c) não foi examinada a matéria relativa à plena autonomia das partes para a fixação dos honorários advocatícios contratuais, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, cuidando-se de contrato livremente formalizado entre as partes, com estipulação de percentual razoável, amplamente aceito pela jurisprudência; d) a limitação do percentual contratado configura, na verdade, indevida intervenção na autonomia privada e na relação contratual, desrespeitando os direitos do advogado ao livre exercício da profissão; e) a redução do percentual foi embasada na aplicação de critérios genéricos e descontextualizados, sem considerar as especificidades do caso, bem como a inexistência de litígio entre as partes sobre o valor contratado; f) não foi observado que “eventuais controvérsias relacionadas à validade ou à execução de contrato de honorários advocatícios devem ser debatidas na Justiça Estadual”. Sustenta, ainda, que se verifica contradição no acórdão, pois foi determinada a limitação do percentual dos honorários ao mesmo tempo em que foi reconhecida a validade do contrato, não tendo sido considerado que o valor fixado não viola o princípio da proporcionalidade, sendo reflexo da realidade econômica e da complexidade da demanda. Finalmente, sustenta que se verifica obscuridade no acórdão, por não ter sido fundamentada de forma clara a decisão pela redução do percentual de 20% para 10% dos honorários advocatícios contratados, além de não ter sido esclarecido se a redução é compatível com sua a natureza alimentar. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos modificativos. Contrarrazões apresentadas pela União (PFN). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0031845-60.2015.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material. Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. No caso, o acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 372): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS MORATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF Nº 528 E TEMA 1.256. POSSIBILIADADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ESTABELECIDOS EM 20%. DESPROPOCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO EM 10%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência e decidiu que a vedação de pagamento de honorários advocatícios contratuais com os recursos destinados ao FUNDEB (antigo FUNDEF) não afasta a possibilidade de pagamento mediante dedução da parcela correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União (Tema 1.256). 2. A possibilidade de dedução dos honorários advocatícios contratuais da quantia a ser recebida pelo constituinte encontra previsão no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, uma vez tendo sido apresentado o instrumento contratual antes da expedição da respectiva requisição. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem se firmado no sentido de que pode ser reduzido o valor dos honorários contratuais a ser deduzido, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 4. Mostra-se desproporcional a retenção de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, quando se cuida de vultosos valores, que deveriam ser destinados ao Município para a manutenção e o desenvolvimento da educação básica. 5. É possível aplicar as disposições do Código de Processo Civil como parâmetro para definição do valor dos honorários contratuais a ser deduzidos, devendo-se considerar que o percentual de 20% (vinte por cento) pode ser aplicado, em regra, apenas nas causas de menor valor (art. 85, § 3º, CPC). 6. Deve ser mantida a decisão que fixou em 10% o valor dos honorários advocatícios contratuais a ser deduzido do valor da condenação, sem prejuízo de que a diferença seja pleiteada em ação própria. 7. Agravo interno parcialmente provido. Sem razão, portanto, o embargante. A questão decidida diz respeito apenas à possibilidade de dedução dos honorários advocatícios do valor devido ao Município, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 1994, não tendo sido examinada matéria relativa à nulidade do contrato. Não houve, também, violação da autonomia de vontade das partes, constando claramente que a diferença do valor pode ser exigida por outros meios, se for o caso. Como se viu da ementa, não se verificam os vícios apontados pela Embargante, pois todas as matérias suscitadas pelas partes e que se apresentam relevantes para o exame da matéria foram expressamente examinadas, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Não é o caso, também, de realizar novo exame da matéria, em vista do precedente apontado na petição de fls. (413/418 - id. 434791194), em vista dos limites estreitos dos embargos de declaração. Na verdade, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, entre outros, são os seguintes precedentes: EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (conv), Primeira Turma, PJe 10/03/2021; EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 09/06/2020. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0031845-60.2015.4.01.0000 EMBARGANTE: MARQUES, MOREIRA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, MONICK DE SOUZA QUINTAS - DF52555-A, VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO - CE11140-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. VERBA VINCULADA AO FUNDEB. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração apresentados por sociedade de advogados, de acórdão no qual foi dado parcial provimento a agravo interno para limitar a dedução dos honorários advocatícios contratuais para 10% do valor do precatório referente a diferenças de transferências ao FUNDEB. 2. Sustenta a Embargante que se verifica omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto: a) à natureza alimentar dos honorários advocatícios; b) à autonomia da vontade na fixação do seu valor; c) à validade do contrato; d) à competência da Justiça Federal; e e) à fundamentação da redução do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão se refere à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. A questão decidida diz respeito à possibilidade de dedução dos honorários advocatícios do valor devido ao Município, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 1994, não tendo sido examinada matéria relativa à nulidade do contrato. Não houve, também, violação da autonomia de vontade das partes, constando claramente que a diferença do valor pode ser exigida por outros meios, se for o caso. 6. Não se verificam os vícios apontados pela Embargante, pois todas as matérias suscitadas pelas partes e que se apresentam relevantes para o exame da matéria foram expressamente examinadas, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 7. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração opostos pelo Agravante rejeitados. Tese de julgamento: “1. A existência de decisão expressa e fundamentada afasta a alegação de omissão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 5.811/1972. Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min. Diva Malerbi (Des.ª Convocada do TRF3R), j. 08/06/2016; REsp 1832148/RJ, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/02/2020; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.ª Min. Ellen Gracie; TRF1, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel. Juiz Fed. Rodrigo de Godoy Mendes, Primeira Turma, PJe 10/03/2021; TRF1, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 09/06/2020. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Agravante, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEm atenção ao princípio do contraditório, intimem-se a inventariante e e o herdeiro GUSTAVO, para, querendo, manifestarem-se acerca da impugnação e pedidos apresentados pela herdeira ANDRESSA ao ID 237897421. Na mesma oportunidade, a inventariante deverá também dizer acerca do Esboço de Partilha retro anexado pela Contadoria Judicial (ID 234876984). Prazo comum: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. juizado especial cível. direito processual civil juntada de prova nova em fase recursal ausência de comprovação de justo impedimento direito do consumidor. curso de especialização. material didático. venda casada. material não adquirido pela consumidora. dano material não configurado. pretensão de ressarcimento dos valores pagos pelo curso. faltas não justificadas. prestação regular do serviço. dever de restituição não configurado. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistem na condenação do réu ao pagamento de R$ 22.072,53, à título de danos materiais, bem como R$ 5.000,00, à título de danos morais. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 71155538). Foram apresentadas as contrarrazões (ID 71155541). II. Questão em discussão 3. Discute-se a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de conduta praticada pela ré. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor. Ainda assim, é incabível a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora, cuja inversão é guiada pela verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 5. A juntada de novos documentos somente pode ser realizada se estes forem destinados a fazer prova de fatos novos, conforme disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Na espécie, o documento juntado com as razões recursais é anterior à prolação da sentença, não se caracterizando como documento novo e, não tendo a apelante comprovado a impossibilidade de apresentar o documento no momento oportuno perante o Juízo de origem, o áudio não pode ser levado em consideração para fins de análise da pretensão recursal, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa. 6. Consta da inicial que a recorrente contratou com o INSTITUTO ARIA um curso de pós-graduação em prática clínica (“Especialização em DTM 6”), em 25/07/2023. Durante o desenvolvimento dos módulos iniciais do curso, o coordenador do programa teria apresentado à turma a exigência de que todos adquirissem dele próprio, ao preço de R$ 900,00, determinados materiais de consumo a serem utilizados nas atividades práticas, o que foi recusado pela autora, que já detinha materiais de seu acervo pessoal. Refere que, após recusar a compra dos materiais, foi penalizada com a perda de sua ‘dupla’ de trabalho, tendo de realizar os atendimentos sozinha. 7. Analisando as provas constantes dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Com efeito, quanto à utilização dos materiais já existentes pela autora, as falas do coordenador foram as seguintes: “não daria certo”, “precisamos conversar a respeito disso”, “o material vai se misturar se vocês ficarem juntos” (referindo-se à dupla de prática odontológica da autora), não sendo possível concluir pela existência de assédio ou constrangimento. Ademais, a autora frequentou, até o pedido de trancamento, 80% das aulas ministradas, não ultrapassando o limite regulamentar. Todavia, ao contrário do que alega, não é possível vincular tais faltas ao suposto assédio moral que teria sido praticado pelo coordenador do curso, na medida em que a folha de frequência indica a existência de diversas faltas em momento anterior à 14/12/2023, data em que se iniciaram as conversas da autora com o coordenador sobre a aquisição do material didático. Além disso, a autora juntou atestados assinados por ela mesma, com a pretensão de justificar as faltas havidas. Tal prática não pode ser aceita, sobretudo em razão de questões de ética profissional e conflito de interesses. 8. Em reforço, não há registros de que a autora fora sistematicamente segregada dos demais alunos do curso, havendo somente uma ocorrência na qual o coordenador deixou de marcar um paciente para a aula prática da requerente em 12/07/2024, mas por necessidade de que sua presença fosse confirmada, presença que realmente não ocorreu. Trata-se de justificativa verossímil, sobretudo considerando-se o alto percentual de faltas da aluna, bem como tendo em vista que sua ausência poderia impactar nos atendimentos realizados pelos demais alunos, que teriam de cobri-la. Em arremate, ainda que a ré tenha afirmado em contestação que os materiais oferecidos pelo coordenador tinham o objetivo de uniformizar os instrumentos utilizados no curso, proporcionando igualdade de condições e padronização dos atendimentos clínicos, sendo que materiais diversos prejudicariam o aprendizado e o resultado clínico esperado pelo paciente, tais materiais não foram adquiridos pela autora, não havendo que se falar em reparação material ou moral. IV. Dispositivo e tese 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da causa. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712046-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO LOURENCO JANUARIO EXECUTADO: BRUNO NOVARO BARBAGELATA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (id. 238595821), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, os autos irão conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoRemetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará eletrônico. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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