Alex Soares Santos
Alex Soares Santos
Número da OAB:
OAB/DF 052458
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Soares Santos possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJGO, TRT10, TRT18, TJDFT, TJBA
Nome:
ALEX SOARES SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000564-67.2017.5.10.0102 RECLAMANTE: NOEMIA TASSIA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: A 40 JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, ELIANE ALVES DIAS, OSVALDO DIAS DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Exmo. Juiz do Trabalho da 2ª Vara do trabalho de Taguatinga-DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, tem-se por CITADO(A) BRENO HENRIQUE OLIVEIRA DIAS, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito (R$ 64.119,10) e, querendo, manifestar-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do processo em epígrafe, na forma do art. 135 do CPC, ficando ciente de que a procedência do incidente ensejará o início da execução em seu desfavor. O Edital será publicado no Diário da Justiça. Assinado pela Servidora da Secretaria da Vara, por ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. FABIANE ROSA DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRENO HENRIQUE OLIVEIRA DIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000564-67.2017.5.10.0102 RECLAMANTE: NOEMIA TASSIA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: A 40 JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, ELIANE ALVES DIAS, OSVALDO DIAS DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Exmo. Juiz do Trabalho da 2ª Vara do trabalho de Taguatinga-DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, tem-se por CITADO(A) VITORIA BRANDAO VIANA DIAS, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito (R$ 64.119,10) e, querendo, manifestar-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do processo em epígrafe, na forma do art. 135 do CPC, ficando ciente de que a procedência do incidente ensejará o início da execução em seu desfavor. O Edital será publicado no Diário da Justiça. Assinado pela Servidora da Secretaria da Vara, por ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. FABIANE ROSA DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA BRANDAO VIANA DIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000564-67.2017.5.10.0102 RECLAMANTE: NOEMIA TASSIA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: A 40 JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, ELIANE ALVES DIAS, OSVALDO DIAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, acerca da contestação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ID a06c3d6 e documentos anexos. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. FABIANE ROSA DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NOEMIA TASSIA DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0414954-97.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por ArbitramentoRequerente(s): ESPOLIO DE DUNALVA FERREIRA DA SILVARequerido(s): BANCO DO BRASIL SAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798- 9 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em que foi declarado o direito dos titulares de conta poupança existentes na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (Plano Verão).Decisão deferindo perícia na mov. 88.Na mov. 101 a ré apresenta manifestação quanto aos quesitos/parâmetros para os cálculos a serem realizados na perícia contábil. Quesitos apresentados pelo Banco do Brasil na mov. 115.No evento 142 foi apresentado do Laudo Pericial elaborado pelo Perito do Juízo.Ambas as partes apresentaram impugnação ao laudo nas mov. 152 e 182.Na mov. 165 indeferiu-se os requerimentos de mov. 182 por entender precluso o seu direito de impugnação ao laudo pericial, o que foi alterado na mov. 189 por meio de embargos de declaração acolhido e determinado a intimação do perito para manifestação sobre as divergências apresentadas nas mov. 152 e 182.Em resposta, houve manifestação do perito na mov. 206 e 207 juntando laudo pericial com 02 (tabelas) distintas, onde cada qual fora apresentada mediante os índices apresentados pelas partes.Pareceres técnicos apresentados pelas partes nas mov. 219 e 220.Na mov. 206 o Banco do Brasil S/A concorda com a tabela anexa na mov206 com a diferença do Plano Verão com aplicação dos índices de 42,72%, e o índice de 22.359%, com o valor apurado no montante de R$98.999,50 (noventa e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), porém discordando da segunda tabela. Na mov. 225 o perito apresentou novos esclarecimentos informando não haver quesitos apresentados pela exequente a serem respondidos, uma vez que teria apresentado parametros para a realização dos cálculos periciais, e que as divergências apontadas se refeririam aos índices de reajustes e metodologias de cálculos, a qual deveria ser submetida a apreciação deste juízo. Na mov. 238, a exequente apresenta nova impugnação, alegando que o perito não teria analisado os questionamentos elencados na movimentação 221, requerendo a sua intimação para proceder com as respostas, além apontar diferença entre a LFT (22,35%) e o IPC/IBGE (42,72%) em fevereiro/1989, requerendo que seja afastada a aplicação do índice de 10,14% em março/1989.Em resposta, na mov. 244, o perito reitera os esclarecimentos de mov. 225 e de que a exequente requer a validação dos cálculos apresentados. Na mov. 255 requer a exequente a desconsideração da planilha apresentada pelo perito, a sua intimação para responder aos quesitos apresentados na mov. 101, a retificação dos cálculos, a aplicação de multa com fulcro no art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.Autos conclusos. É o relatório do necessário.Decido.No caso em questão, razão em parte assiste ao exequente. Explico.Conforme entendimento firmado, deverá o perito atualizar o débito exequendo utilizando o IPC como índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II).Além disso, restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do tema repetitivo 302:“Tema repetitivo 302. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).”Ressalte-se que os expurgos inflacionários a título de correção monetária incidirão tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não sobre os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.Ademais, devem incidir os juros remuneratórios, capitalizados mensalmente - de 0,5% ao mês, atualização monetária pelo mesmo índice aplicado à conta poupança, ambos até a data do efetivo pagamento.Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, ou seja, 08/06/1993.E, ainda, os cálculos deverão ser efetuados pelo perito até a data do depósito realizado pela executada, a partir daí a atualização do débito será realizada pela instituição financeira depositária com aplicação de juros e correção monetária.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. ÍNDICES PACIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.107.201/SP, sob o rito de recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2. É vintenária a prescrição para o recebimento dos valores devidos em razão dos reajustes decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança. 3. O índice monetário a ser aplicado nas contas poupanças no mês de janeiro de 1989 é o de 42,72% e para fevereiro do mesmo ano é de 10,14% (Plano Verão), enquanto o índice para abril de 1990 é de 44,80% (Plano Collor), devendo o requerido realizar o adimplemento dos expurgos inflacionários relativos a estes períodos. 4. Reconhecidas as diferenças em relação aos índices de atualização monetária, a recomposição integral do capital só se dará se, sobre elas, forem também computados os juros contratuais do período. Desse modo, são devidos, além da correção monetária, os juros remuneratórios sobre as diferenças de expurgos inflacionários das cadernetas de poupança desde quando a prestação tornou-se devida até a data do efetivo pagamento à credora/apelada. Além disso, sobre a dívida apurada, deverão ainda incidir os juros de mora a partir da citação, como acertadamente estabeleceu o magistrado sentenciante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível ( CPC ) 0002666-77.2009.8.09.0051, Rel. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2020, DJe de 12/12/2020). Grifei“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INCABÍVEL. INDEVIDA INOVAÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DOS JUROS DE MORA. EXTRATOS APRESENTADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. Pedido de sobrestamento fundado em precedente diverso do alegado no Agravo de Instrumento se revela indevida inovação recursal que não comporta análise neste momento processual. 2. Como a ação diz respeito a cumprimento de sentença de ação coletiva relativa à remuneração a ser paga ao poupador, sendo que na decisão recorrida o magistrado, frisou que a atualização deve abranger juros moratórios; juros remuneratórios e correção monetária conforme sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 do TJDFT e AgResp nº 1.178.892 - RS (2017/0249925-7), não há que se discutir, em sede de impugnação, os parâmetros a serem utilizados para a atualização da remuneração da caderneta de poupança, mas, apenas, cumprir a obrigação imposta na sentença coletiva. 3. A atualização do débito deve seguir a orientação dada pelo STJ no REsp nº 1392245/DF (Tema 887), REsp nº 1314478/RS (Tema 891) e REsp nº 1.147.595/RS, com utilização do INPC como indexador, além do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da adoção do percentual de 42,72% em janeiro do mesmo ano. 4. Os juros de mora incidem a partir data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública (Tema 685 ? STJ). 5. Provada a titularidade da conta poupança e apresentados os respectivos extratos do período cobrado, não há se falar em valor indevido. 6. Inoportuno o questionamento sobre a indispensabilidade de perícia contábil para aferição do débito, quando os cálculos foram realizados pela Contadoria Judicial, com profissionais altamente capacitados para tanto. Agravo Interno conhecido e desprovido.” TJGO, agravo interno em agravo de instrumento 5075808-35.2023.8.09.0149, 3ª Câmara Cível , Des. Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, julgado em 21/06/2023, Dje de 21/06/2023). Grifei“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. TEMA 891 STJ. TEMA 685 STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso encontra-se prejudicado, uma vez que o agravo de instrumento protocolizado está apto para julgamento de mérito. 2. Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Tema 891 STJ. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Tema 685 STJ. 4. O índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" ( AgRg no REsp 1.521.875/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, agravo de instrumento 5203252-13.2023.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, Des. Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, julgado em 16/06/2023, Dje de 16/06/2023). GrifeiDessa forma, face à impugnação apresentada pelo exequente à liquidação do débito elaborada, intime-se novamente o perito nomeado para apuração do crédito devido de acordo com as explanações constantes nesta decisão.No entanto, indefiro o requerimento para que seja determinado que perito responda aos quesitos apresentados na mov. 101, uma vez que é evidente que a parte autora não apresenta quesitos ao perito, e sim realizou apontamentos de parâmetros que entendia que deveriam ser observados pelo perito judicial quando da elaboração do laudo pericial, o que não guarda relação com questionamento prévio sobre pontos a serem esclarecidos com a produção da prova.Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se. Intime-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0708835-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da justificativa (id. 242395472). Prazo: 15 dias. Ato continuo, remetam-se os autos ao MP. Por fim, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 5361304-38.2025.8.09.0162 D E S P A C H O Ciente da decisão que indeferiu o pedido de concessão liminar do habeas corpus (mov. 46). Por conseguinte, intime-se a Defesa constituída do acusado para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
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