Camila De Melo Neves
Camila De Melo Neves
Número da OAB:
OAB/DF 052238
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
CAMILA DE MELO NEVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0760455-30.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso. Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019. Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor. Caso se pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Brasília - DF, 2 de julho de 2025 14:11:59. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico a expedição do Formal de Partilha de ID 239734813 , ficando a parte autora/interessada intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital), por seus próprios meios, juntamente com as peças indispensáveis, quais sejam: petição inicial/emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado, esboço de partilha e demais documentos necessários para seu registro e averbação. Sobradinho/DF, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5762973-11.2022.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por WORLD TRAILERS, em face de JOSAFÁ ARAÚJO DOS ANJOS.Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida defende que a citação por edital é nula, na medida em que não foram esgotados todos os meios para sua localização.Neste contexto, importa registrar, que foi realizada pesquisa de endereço da parte requerida nos sistemas disponíveis a este Juízo, bem como, foram realizadas diversas tentativas de citação nos endereços localizados, de sorte que esgotados os meios para localização da parte, não vislumbro nenhuma nulidade no ato citatório.Afastada a preliminar, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.É a decisão.Intimem-se. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em SubstituiçãoADE
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0702137-53.2025.8.07.0005 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de guarda em que a requerida apresentou contestação na qual requer a elaboração de estudo psicossocial e autorização para mudar a sua residência para outra comarca. Aduz que obteve proposta de emprego. Em réplica de ID 239839270 requereu o indeferimento do pedido de mudança da residência formulada pela requerida. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de mudança de domicílio formulado pela requerida e pela elaboração de estudo psicossocial (ID 240907437). A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da proposta de emprego alegada para justificar a mudança de domicílio para outra comarca. Ademais, tal mudança iria retardar a elaboração do estudo psicossocial requerido e necessário para a busca do atendimento do melhor interesse da criança, face à discordância das partes acerca da guarda e do regime de convivência dos genitores com a menor, devendo ser indeferido o pedido de autorização para a mudança de domicílio da criança.. Considerando a divergência das partes quanto ao modelo de guarda da filha em comum e tendo em vista a necessidade de elementos probatórios para subsidiar o julgamento do mérito da demanda, acolho o parecer do Ministério Público e DETERMINO a realização de perícia psicossocial, a ser executada por meio de psicólogo(a) cadastrado(a) neste Juízo (artigo 156, § 1º do CPC), o(a) qual deverá indicar de forma conclusiva o modelo de guarda e convivência que melhor se adequem às necessidades do(s) menor(es). Acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de autorização para mudança de domicílio da criança, sem prejuízo de reavaliação posterior após a conclusão do estudo psicossocial. Defiro a gratuidade de justiça à requerida. Proceda a serventia a indicação do nome do(a) perito(a) de acordo com o disposto no artigo 157, § 2º do CPC, certificando-se nos autos, o(a) qual deverá realizar a perícia e indicar de forma conclusiva o modelo de guarda e convivência que melhor se adequem às necessidades do(s) menor(es). Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na Portaria Conjunta n.º 116/2024. Para tanto, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o grau de responsabilidade da atribuição, fixo o valor dos honorários periciais no teto previsto na Portaria Conjunta n.º 116/2024, com fundamento no parágrafo único, do artigo 3º, da aludida norma. Intime-se o(a) perito(a) nomead(o)a para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cronograma da realização da perícia, com antecedência necessária para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Vindo o cronograma contendo o local e data para produção de prova pericial, dê-se ciência às partes mediante certidão. O prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias, a contar da aceitação do encargo, ressalvada excepcional necessidade de prorrogação Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0743971-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS KAZUMA MATSUTANI REU: BANCO CSF S/A, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RAPPIPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., 99PAY S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o gratuidade de justiça. Anote-se. O presente feito foi iniciado no CEJUSC-SUPER para tentativa de conciliação. Proferida decisão no ID 206735590, que reconheceu como caracterizado o superendividamento do autor. Foi determinada no ID 216670339 a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da requerente de eventuais cadastros de inadimplentes. Realizada a tentativa de conciliação no CEJUSC-SUPER, ela foi parcialmente exitosa (ID 220150228), homologado acordo conforme ID 221032663. Finalizada a fase pré-processual. Os autos foram então remetidos a este juízo. (ID 232390417) Determinada a emenda à inicial no ID 233954119. Recebo a emenda à inicial de superendividamento de ID 237221090. Retifique-se a autuação. Nada a prover quanto ao pedido liminar, tendo em vista que já determinada a suspensão dos descontos, conforme ID 216670339. Citem-se a rés para apresentar contestação. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data. Publique-se. Oportunamente, arquive-se o processo com baixa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito civil. Recurso de apelação. Alimentos. Fixação. Possibilidades do devedor. Necessidades do credor. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante ao pagamento de alimentos em quantia equivalente a 27% dos seus rendimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do valor dos alimentos fixados, considerando as possibilidades econômicas do devedor e as necessidades da alimentanda. III. Razões De Decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 229, estabelece o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. O Código Civil, em seu art. 1.694, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 4. Considerando a inexistência de vínculo empregatício formal, o montante fixado na sentença (27% dos rendimentos) deve ser modificado para 27% do salário-mínimo. IV. Dispositivo E Tese 5. Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para fixar a obrigação alimentar em 27% do salário-mínimo. Tese de julgamento: “1 A fixação dos alimentos deve observar as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, conforme art. 1.694 do Código Civil. 2. O valor dos alimentos deve ser razoável e proporcional, garantindo a subsistência do alimentando sem comprometer excessivamente a renda do alimentante.” __________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.694
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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