Aline Gomes Da Silva

Aline Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 051011

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJGO
Nome: ALINE GOMES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONTEMPLADOS BRASÍLIA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 34.956.774/0001-02, com sede na SCRS 502, Bloco C, Loja 37, Brasília-DF, CEP: 70.330-530, telefone (61) 99216-0899, e TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA, brasileira, solteira, casada, empresária, CPF nº 041.417.031-84, filha de José Moraes do Nascimento e de Maristela Moraes do Nascimento, residente e domiciliada na QUADRA 01, casa 23, SETOR OESTE, GAMA-DF, CEP: 72.425-010, telefone 61 99216-0899, endereço eletrônico taianny.adm@gmail.com De partida, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com a retificação do polo passivo para que onde conste TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA 04141703184, conste a pessoa jurídica CONTEMPLADOS BRASÍLIA, CNPJ nº 34.956.774/0001-02. Cuida-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente movida por REQUERENTE: SAMARA RIBEIRO DOS REIS, RODRIGO ALVES BARROS em desfavor de REQUERIDO: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA e CONTEMPLADOS BRASÍLIA, na qual a parte autora postula, em medida cautelar, o ARRESTO de ativos financeiros da parte ré. É o breve relatório. DECIDO: Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência formulado incidentalmente. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, ensejando assim, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Ademais, quanto ao risco de resultado útil ao processo, registro que em consulta ao CPF da requerida TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA foi possível constatar que a ré responde a diversos processos e/ou inquéritos policiais a respeito de vendas de cotas de consórcios que, posteriormente, ensejam eventuais irregularidades na entrega dos prêmios. Assim, entendo presente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO e face dos requeridos no valor de R$ 78.183,11 (setenta e oito mil cento e oitenta e três reais e onze centavos) a ser realizado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 15 dias. Expeça-se mandado de citação e intimação, endereçado ao réu. O requerido deverá ser citado e cientificado de que terá o prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada do mandado devidamente cumprido para ofertar resposta e, paralelamente, deverá ser intimado dos exatos termos da Decisão concessiva de liminar. Expeça-se mandado de citação e intimação, com urgência, por meio do diligente oficial de justiça do plantão judiciário. Int.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705372-31.2025.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: A. D. J. C., J. S. O. C. DECISÃO Considerando a petição de ID 239266064, intime-se os peticionantes para que esclareçam se o divórcio será processado sob a modalidade consensual ou litigiosa. Caso optem pela via consensual, deverão apresentar emenda à petição inicial, contendo o acordo completo entre as partes, com a exclusão de qualquer questão controvertida, nos termos do art. 731 do CPC. Persistindo controvérsia, o feito seguirá como divórcio litigioso, devendo a parte interessada apresentar a respectiva emenda à inicial, com as adequações necessárias, inclusive quanto aos pólos da ação. Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC. No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial. A emenda deverá vir na forma de nova petição inicial (completa). I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712541-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVENTINO GONZAGA DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: SAULO DAVI DE MELO DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706704-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a partir da v. Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes. Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados. Certifico, ainda que, o CEP informado no endereço RODOVIA DF-465, KM 04, CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA CDP, SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO (LAGO SUL), CEP: 70.297-400, não corresponde conforme tela abaixo. Certifico, ainda que, o endereço QUADRA 300, CONJUNTO 23, RECANTO DAS EMAS, CEP: 72.620-124 está incompleto, faltando o nº do Lote. De ordem, com espeque na Portaria 003/2019, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE/REQUERENTE intimada para que apresente o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL correto da parte ré/executada/requerida, para fins de expedição do mandado, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025 15:27:28. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712153-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINA FRANCISCA GUEDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA HELENA BANDEIRA, FRANCISCO SERGIO SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da conexão com o processo 0706704-49.2024.8.07.0010, que tramita perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705600-16.2019.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: V. H. R. F., V. R. F. REPRESENTANTE LEGAL: K. R. L. EXECUTADO: M. F. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, §2º, do CPC (ID 159217614). Intimadas em razão do fim do prazo, os exequente manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito, em razão da impossibilidade de encontrar bens em nome do executado. O Ministério Público, por sua vez, oficiou por nova suspensão do processo. É o relatório. Decido. Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que é forçoso reconhecer a insubsistência de qualquer interesse processual na continuidade da tramitação do presente feito, que deverá, portanto, permanecer suspenso no arquivo provisório, até que sejam localizados bens penhoráveis. Ademais, é sabido que a continuidade meramente formal da tramitação do feito não produz qualquer resultado prático quer em favor do Poder Judiciário — que por imperativos de gestão judiciária não pode compactuar com a movimentação de feitos absolutamente inúteis e desnecessários, impactando negativamente na gestão judiciária e na realização do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) —, que em favor da parte credora, que, diante da constatação de que o devedor não possui bens, pretende a suspensão do feito tão somente para evitar o decreto de prescrição. Neste sentido, vem se pronunciando a jurisprudência mais recente desta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Suspende-se a execução por um (1) ano quando o devedor não possuir bens penhoráveis. A prescrição não será contada durante esse período. Os autos serão arquivados após esse prazo e a prescrição retorna a contagem. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação conforme o entendimento da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. A decisão que pronuncia a prescrição intercorrente deve observar o período de suspensão processual. A ausência de indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito durante o período de suspensão e arquivamento do processo caracteriza a inércia do exequente. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1678057, 00419255020138070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nos termos do disposto no §2º do artigo 921 do CPC/2015, DETERMINO desde já o arquivamento provisório do feito. Nos termos do art. 206. §2º, do CC prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Todavia, é certo que não corre a prescrição contra menores absolutamente incapazes (CC, art. 198, I), nem entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (CC, art. 197, II). Portanto, com relação à verba alimentar cujo vencimento da obrigação já tenha ultrapassado 2 (dois) anos antes da extinção do poder familiar - seja pela maioridade, emancipação, etc -, o prazo é contado do término do poder familiar. Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 2 (anos) anos contados na forma do art. 206, §2º c/c 198, I e 197, II, todos do Código Civil, desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC). Prazo final: 10/05/2030 e 14/09/2033. Cumpra-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. GAMA, DF, 23 de junho de 2025 18:15:16. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706704-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 239807883, expedi os mandados de citação enviados aos endereços informados que possuam CEP. De ordem, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias informar o CEP dos endereços: - RODOVIA DF-465, KM 04, CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA CDP, SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO (LAGO SUL) - QUADRA 300, CONJUNTO 23, RECANTO DAS EMAS BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 11:44:38. MARCUS ALEXANDRE DE CAMPOS GONTIJO Servidor Geral
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0715652-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO ALVES PEREIRA REQUERIDO: MARIA JOSE DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado LAUDO PERICIAL, conforme ID 239093871 . De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo COMUM de 15 (QUINZE) dias. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 16:05:48. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto
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