Viviane Silva Teles Chaves

Viviane Silva Teles Chaves

Número da OAB: OAB/DF 050863

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJSC, TRT10, TRF1, TJRS
Nome: VIVIANE SILVA TELES CHAVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID d99ccec. Intimado(s) / Citado(s) - M.E.F.A.L.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID d99ccec. Intimado(s) / Citado(s) - B.L.D.S.S.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: DIORAMA TEIXEIRA LEITE Advogados do(a) RECORRENTE: GISELE QUERINO DE MOURA - DF44949-A, VIVIANE SILVA TELES CHAVES - DF50863-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1057881-63.2022.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Viirtual I - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1027225-21.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON CARLOS DA LUZ SILVA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE SILVA TELES CHAVES - DF50863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinente(s) à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência. Por outro lado, após a instrução, atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito. Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo. 2. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intime-se apenas a parte autora para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 3. Expedida a intimação da parte autora (item 2), remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máxima da tabela do CJF. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. 4. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Cientificar o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, ele deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º); b) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; c) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 5. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “a”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; ou b) Quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 6. Caso seja realizada a citação do INSS (item 5, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 9. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 10. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 11. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. JUIZ FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1061210-15.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA ALBINA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SILVA TELES CHAVES - DF50863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002246-58.2025.8.21.0126/RS AUTOR : PAULO AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : VIVIANE SILVA TELES CHAVES (OAB DF050863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PAULO AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do INSS e que passou a observar reduções injustificadas no valor mensal de seu benefício. Narra que, ao consultar os extratos de pagamento, constatou que vinha sofrendo descontos mensais vinculados aos contratos de nº 00638469243422062480 e 00638469243423021590, relativos a cartão de crédito RMC. Sustenta que nunca aderiu ao empréstimo RMC. Postulou, em sede de antecipação de tutela, seja determinado o cancelamento dos descontos. No mérito, requereu a procedência da ação. Juntou documentos (evento 1). É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo gerado pela demora processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que o desconto foi incluído em 24/06/2022, ou seja, há longa data. Desta forma, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Designe-se audiência de conciliação, sendo que a intimação da parte autora deverá ser realizada através de seu advogado. A parte ré, por seu turno, deverá ser citada e intimada a participar do ato, sendo que a sua ausência injustificada poderá implicar em revelia. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714820-14.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de uma ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, ajuizada por Elizabete de Souza Santana em face de seu filho, Samuel de Souza Santana. A autora relata que o réu foi diagnosticado com asfixia neonatal e atraso cognitivo. Em 2019, foi diagnosticado pela Neurologista Infantil Dra. Maria Angélica de Carvalho Barbosa (CRM-DF 9753) com Déficit Intelectual, de acordo com a avaliação neuropsicológica, abaixo do esperado para sua idade, apresentando um quadro compatível com Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD F84.0 (Autismo Infantil), CID F70.0. Em 2020, foi avaliado pela Dra. Marcia Reis Guimarães (CRMMG 10160) com Déficits na Via Magnocelular (Síndrome de Irlen) em grau severo. A autora destaca que o réu está recebendo acompanhamento neuropsicopedagógico e psicopedagógico, conforme relatório detalhado de Graciele Ferreira de Sousa e Alessandra Missiaggia Moraes, que demonstra que o curatelando não tem condições de gerir sozinho os atos da vida civil e depende de sua mãe para tomar todas as decisões. Além disso, menciona que possui a anuência do pai do réu para o pedido de interdição e para sua nomeação como curadora (IDs 206982908 e 206982911). Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória do réu e, ao final do processo, a confirmação da interdição do requerido e a sua designação como curadora definitiva. Os relatórios médicos foram anexados nos IDs 204118262, 204121659 e 204121663. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de interdição do requerido, nomeando-se a requerente como curadora provisória (ID 207232744). Decisão de ID 207269758 deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, Samuel de Souza Santana, sob o regime de curatela, nomeando Elizabete de Souza Santana como sua curadora provisória. Ata de audiência de entrevista anexada ao ID 218372969. A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral (ID 218961868). A parte autora se manifestou na petição de ID 223203242. Intimadas para apresentar as provas que pretendam produzir, a parte autora não se manifestou. A Curadoria Especial requereu a realização de perícia médica (ID 201621578). O Ministério Público, por seu turno, oficiou pela realização da perícia médica (ID 223434062 e 226396646). Laudo pericial juntado ao ID 233148644. Foi informado no relatório expedido pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais – NERPEJ, que há nos autos documentos pedagógicos e uma testagem neuropsicológica apresentada pela própria requerente, a qual aponta deficiência intelectual leve do periciando. Contudo, aduzem que durante a entrevista pericial, o requerido demonstrou boa comunicação, linguagem adequada e capacidade de abstração, não sendo observados os déficits descritos na testagem. Diante dessa discrepância, entendeu-se necessário realizar uma nova avaliação neuropsicológica por perito habilitado, com o objetivo de confirmar e quantificar eventuais déficits e que como o NERPEJ não possui profissional capacitado para esse fim, sugeriu-se que a testagem fosse realizada por perito do rol ativo do tribunal. Impugnação ao laudo apresentado pela requerente (ID 236515075). A parte autora contesta as conclusões do laudo elaborado pelo perito do NERPEJ, que apontou ausência de sinais evidentes de deficiência intelectual durante a entrevista pericial, sugerindo inclusive a realização de nova avaliação neuropsicológica. Sustenta que tal conclusão destoa dos relatórios médicos e terapêuticos constantes nos autos, que atestam diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Deficiência Intelectual Leve (CID F70.0), além de Síndrome de Irlen em grau severo, com impactos significativos nas funções cognitivas, na memória e na autonomia do interditando. A autora enfatiza que Samuel depende integralmente de seus genitores para a vida cotidiana, não possui capacidade para gerir recursos financeiros e não exerce qualquer atividade laboral. Argumenta que o laudo é inconclusivo e não apto a formar o convencimento judicial, requerendo, ao final, que o juízo desconsidere a conclusão pericial, valorando preferencialmente os demais documentos e relatórios médicos que comprovam a incapacidade de Samuel para os atos da vida civil. O Ministério Público oficiou pela realização de perícia médica, nos termos da sugestão apresentada pela NERPEJ (ID 237620736). A Curadoria Especial, por sua vez, também requereu a realização da perícia médica conforme indicado pelo referido núcleo (ID 239020820). É o relatório. Considerando o relatório expedido pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais – NERPEJ que informa discrepância entre os exames apresentados e a entrevista pericial e, tendo em vista que o exame Neuropsicológico apresetado pela autora é datado de 16 de fevereiro de 2023 (ID 204121659), defiro o pedido para realização de nova avaliação neuropsicológica por perito habilitado, com o objetivo de confirmar e quantificar eventuais déficits. Considerando que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita para dispensa do pagamento dos honorários do perito, com fundamento no art. 95, caput, primeira parte, do CPC, determino realização do estudo psicossocial por profissional particular, a ser custeado pela requerente. Nomeio a(o) perita(o) JULIA IMACULADA BARREIROS RIBEIRO, CPF 056.138.801-66 para realização de avaliação neuropsicológica. Intime-se a(o) profissional, cientificando-a da nomeação, para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários. Após aceite e formulação de proposta de honorários, intimem-se a requerente para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Registro que, embora o parcelamento dos honorários seja possível, caso admitido pelo perito, o início dos trabalhos está condicionado ao depósito integral dos honorários periciais, pois é a única forma de se garantir que o profissional irá receber o valor acordado. Caso o perito inicie os trabalhos antes e a parte deixe de pagar alguma parcela, a falta de pagamento comprometerá os honorários periciais. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor integral dos honorários, devendo-se observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Após a juntada do laudo, retornem os autos ao NERPEJ, para finalização da perícia. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que o OFÍCIO REQUISITÓRIO foi devidamente expedido. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito Substituto(a) Coordenador(a) da Conciliação de Precatórios, Dr.(a) SIMONE GARCIA PENA, e consoante Decreto n.º 40.491, de 06 de março de 2020, INTIMO a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, para efeito do disposto no §5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 15 da Resolução N.º 303 do Conselho Nacional de Justiça. Intimo, ainda, o(s) credor(es) para ciência do referido documento. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014205-34.2025.8.24.0064/SC AUTOR : PAULO AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : VIVIANE SILVA TELES CHAVES (OAB DF050863) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte ativa, nos termos do art. 485, inciso VIII, § 5º, do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1020080-11.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, abra-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. TEREZA CRISTINA A COSTA FONTES Servidor
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