Jessica Fernandes Barreto
Jessica Fernandes Barreto
Número da OAB:
OAB/DF 049936
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPB, TJPR, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TRF1, TJSC, TJBA, TJMA, TRF2, TJMT, TJCE, TJRS, TRF5, TJSP, TJES
Nome:
JESSICA FERNANDES BARRETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email:1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) NÚMERO DO PROCESSO:0703254-60.2022.8.07.0013 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1VIJ nº 10 de 29 de junho de 2023, que delega competência para a prática de atos ordinatórios, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s) a realizar(em) a impressão da certidão de nascimento expedida sob ID nº 240754582, ou ir até ao Cartório para solicitar a emissão do original da mencionada documentação. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706498-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA MARIA MENEZES BONFIM CORREA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA C E R T I D Ã O Tendo em vista o valor depositado pela parte devedora, nos presentes autos. De ordem, intime-se a parte requerente para que informe os dados bancários completos da conta, para o qual o valor deverá ser transferido. Podendo também informar juntamente com os dados bancários, o PIX (apenas se esse for CPF). Em se tratando de transferência para a conta do patrono, esse deve ter poderes na procuração (informe o id da procuração) para tal levantamento. Intime-se ainda, para dizer, na mesma petição, se dá a dívida por quitada, com o pago, ou requeira o que entender de direito no prazo: 5 dias. Sob pena de quitação tácita. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:48:39. SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a petição sob pena de indeferimento, para: a) cumprir o item 7 da decisão de ID 237814432; b) diante dos relatos trazidos no ID 240806926, esclarecer se houve o depósito de algum valor em sua conta bancária antes de enviar os valores via PIX (ID 237734364, ID 237734365 e ID 237734366) e, em caso afirmativo, deverá dizer em qual conta bancária ocorreu o depósito e qual foi a origem do depósito informada no extrato bancário. Prazo: 15 (quinze) dias. Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, esclareço à Autora que este Juízo conseguiu identificar que a Cédula de Crédito Bancário nº 26621584 possui parcelas mensais de R$ 3.183,19 (três mil, cento e oitenta e três reais, e dezenove centavos), conforme ID 237734382, que estão sendo descontadas da aposentadoria da Autora paga pela Secretaria de Educação do Distrito Federal (ID 237734357). No entanto, quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 26637960, apesar de ter sido identificado que suas parcelas são de R$ 1.939,98 (mil, novecentos e trinta e nove reais, e noventa e oito centavos), consoante ID 237734383, não foi possível saber como estão ocorrendo os descontos, pois eles não estão aparentes nos contracheques do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 237734383), nem no contracheque do Governo do Distrito Federal (ID 237734356), nem no débito automático de sua conta corrente mantida com o Réu BRB BANCO DE BRASÍLIA (ID 237734349). Destaco que a providência contida no item 7 da decisão de ID 237814432 é necessária para se evitar equívocos e facilitar os trabalhos deste Juízo. A tabela trazida pela Autora no ID 240806926, fl. 04, indica o valor dos prejuízos alegados pela Autora, mediante a discriminação dos valores transferidos por PIX e estornos, mas não especifica o valor mensal das parcelas que estão sendo descontadas, e sobre qual rendimento esse desconto ocorre, o que inviabiliza a análise do seu pedido de suspensão dos descontos mensais (ID 237731175, fl. 20, item “a”) no presente momento processual. Após o decurso do prazo da Autora, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008363-57.2024.8.24.0113/SC RELATOR : RAFAEL SALVAN FERNANDES AUTOR : MARIA DA GLORIA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (OAB SP241171) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : JESSÍCA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE (OAB DF049936) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 27/05/2025 - Extinto o processo por ausência do autor à audiência tipo C
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016071-27.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Ferreira Vaz - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Cobap - Vistos. 1- Fls. 257/258: Uma vez que houve renúncia do advogado do requerido sem constituição de novo patrono, suspendo o processo e determino a intimação pessoal da parte interessada, pelo correio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob a pena de revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, c.c. art. 111, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicados por analogia. Diligência do Juízo. 2- No mais, ante a suspensão acima determinada, cancelo a perícia agendada (fls. 259). Providencie-se o necessário. 3- Havendo constituição de novo patrono pelo requerido, cumpra-se o determinado às fls. 253. 3- Em caso negativo, tornem os autos conclusos para decretação da revelia. Int. - ADV: JÉSSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE (OAB 49936/DF), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO LEGAL, REALIZAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 6.000,00 (seis mil reais), CONFORME MANIFESTAÇÃO DO PERITO DE ID. 197771841.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1010840-17.2024.8.11.0006 RECORRENTE: BENEDITO JOVIO DA CRUZ RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presença do INSS como ente responsável pela execução de descontos em benefício previdenciário impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. 2. A ausência do INSS no polo passivo compromete a eficácia da tutela jurisdicional e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Compete à Justiça Federal julgar ações em que figure como parte o INSS, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 4. Não cabe remessa dos autos ao Juizado Especial Federal quando reconhecida a incompetência do Juizado Estadual, sendo necessária nova propositura da ação. 5. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. BENEDITO JOVIO DA CRUZ, interpõe recurso inominado (Id 283219944), no qual pugna pela reforma da sentença de origem para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. De início, ressalto que o relator pode, monocraticamente, não conhecer o recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do art. 932, inciso IV, "a", "b", "c", do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12.09.2017)”. No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá interpor o recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Pois bem. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora afirma ter identificado descontos indevidos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, supostamente autorizados por instituição representativa da qual nunca teria aderido ou contratado qualquer serviço. Constata-se, dos documentos anexados, que os descontos foram realizados diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário, o que implica necessariamente a intervenção do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como responsável pela retenção e repasse dos valores consignados, conforme se depreende do extrato de pagamento acostado aos autos. A relação jurídica em exame apresenta natureza triangular, composta por parte beneficiária do INSS, associação apontada como beneficiária dos descontos e o próprio INSS, agente operador da folha e executor dos lançamentos questionados. Diante disso, a eficácia de eventual provimento jurisdicional, seja para reconhecer a inexistência do vínculo, determinar o estorno dos valores ou suspender futuras consignações, exige, obrigatoriamente, a participação da autarquia federal no polo passivo da demanda. O litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, é caracterizado quando a eficácia da decisão depender da presença conjunta de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídica controvertida. A ausência do INSS no feito compromete a completude da prestação jurisdicional e configura vício processual insanável, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ademais, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o julgamento de ações em que figure como parte autarquia federal, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Cumpre salientar, ainda, que a necessidade de inclusão da autarquia federal no polo passivo se reforça diante da recente mobilização institucional do Governo Federal em torno da temática dos descontos questionados em benefícios previdenciários. Trata-se de uma situação que ensejou medidas administrativas voltadas à correção de inconsistências no sistema de consignações gerido pelo INSS, incluindo iniciativas de reembolso a beneficiários supostamente atingidos. Tal contexto evidencia o interesse direto e a atuação material do ente federal na relação debatida, tornando imprescindível sua presença na lide para que se assegure a eficácia da tutela jurisdicional pretendida. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação. 2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. 3. Apelo desprovido.” (TRF-4 - AC: 50708967320204047100 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/04/2023, 3ª Turma). EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SINDICATO/COBAP. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO INSS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO INSS. FRAUDE CONHECIDA. REPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO GOVERNO FEDERAL. NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. (N.U 1086694-32.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 18/06/2025, Publicado no DJE 18/06/2025) RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que discute descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado. A parte recorrente requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a procedência dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira demandada e o INSS, tornando o Juizado Especial Cível incompetente para o julgamento da causa e exigindo a extinção do feito sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve relação jurídica cuja execução dos descontos questionados se deu por intermédio do INSS, o que impõe a sua inclusão no polo passivo da demanda, em litisconsórcio necessário com a instituição financeira beneficiária da consignação, conforme previsto no art. 114 do CPC. A jurisprudência, com base no Tema 183 da TNU, reconhece a legitimidade e eventual responsabilidade subsidiária do INSS nos casos de consignações indevidas, exigindo sua participação obrigatória na lide, sob pena de nulidade da sentença. Verificada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, e considerando a natureza federal da autarquia, configura-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. À luz do art. 51, IV, da Lei 9.099/95, não é possível a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, sendo necessária a propositura de nova ação no juízo competente. Reconhecida a incompetência absoluta, resta prejudicado o exame do recurso interposto.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.Tese de julgamento: “1. A presença do INSS como ente responsável pela operacionalização de descontos em benefício previdenciário impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira beneficiada. 2. A ausência do INSS no polo passivo da demanda atrai a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, sem possibilidade de remessa ao Juizado Especial Federal.”________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e §3º; CPC, arts. 64, §1º, 114 e 485, IV; Lei nº 9.099/95, arts. 8º, caput, 51, IV, e 55.Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Recurso Cível nº 5003153-96.2018.4.04.7009, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 04.07.2019. TRF-1, AgRext nº 1012501-69.2021.4.01.3200, Rel. Marcelo Pires Soares, j. 09.10.2022. TNU, Tema 183, Pedido de Uniformização nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Fábio César dos Santos Oliveira, j. 12.09.2018. (N.U 1039352-22.2024.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/06/2025, Publicado no DJE 17/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o vínculo contratual entre as partes e a inexigibilidade dos débitos decorrentes, bem como determinar a restituição, em forma simples, de R$ 518,40 cobrados indevidamente a título de descontos em benefício previdenciário. A parte recorrente pleiteia, ainda, a condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores. O recurso foi julgado prejudicado em razão do reconhecimento de ofício da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do INSS no polo passivo da demanda inviabiliza a análise do mérito da causa por configurar litisconsórcio passivo necessário; (ii) verificar se compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que envolvem descontos indevidos em benefício previdenciário efetuados com intermediação do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica controvertida é triangular, envolvendo a parte autora, a entidade apontada como beneficiária dos descontos (ABRASPREV) e o INSS, este último como responsável pela efetivação dos descontos em folha do benefício previdenciário. A eficácia plena da tutela jurisdicional sobre a devolução de valores, a declaração de inexistência de vínculo contratual ou a nulidade dos descontos exige a participação do INSS no polo passivo, nos termos do art. 114 do CPC, configurando litisconsórcio passivo necessário. A ausência do INSS implica vício processual insanável, que torna a sentença ineficaz e impede o exame do mérito, impondo a extinção do processo sem resolução, conforme o art. 485, VI, do CPC. A participação da autarquia federal (INSS) atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tornando o Juizado Especial Cível estadual absolutamente incompetente para julgar a causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A ausência do INSS em demanda que versa sobre descontos em benefício previdenciário implica litisconsórcio passivo necessário e inviabiliza a eficácia plena da sentença. A competência para julgar ações que envolvam descontos realizados pelo INSS em benefícios previdenciários é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. O vício de ilegitimidade passiva decorrente da ausência do INSS impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1260467/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.06.2013; TRF-4, Incidente de Uniformização 5001819-37.2012.404.7203, Rel. Juíza Alessandra G. Favaro, j. 16.03.2015; TRF-4, AC 5070896-73.2020.4.04.7100, Rel. Des. Roger Raupp Rios, j. 11.04.2023; TRF-3, RI 0001214-36.2021.4.03.6316, Rel. Juiz João Carlos C. de Oliveira, j. 11.04.2023; TRF-3, RI 5013877-06.2023.4.03.6301, Rel. Juíza Marcelle R. Carvalho, j. 14.05.2024. (N.U 1088542-54.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/06/2025, Publicado no DJE 18/06/2025) Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, consoante dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. Por fim, anoto que será aplicada multa entre 1 a 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031065-19.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivanir Gilberto Liebana - Confederacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Vistos. Fls.291/292: Proceda o advogado signatário nos termos do art. 112, § 1º do CPC (Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo). Após a publicação do presente, proceda a serventia a exclusão do nome do advogado do cadastro do feito, anotando-se com alerta no sistema. Consoante previsto no artigo 346, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, em se tratando o devedor de revel, os prazos fluirão das publicações dos atos decisórios no D.O.E. Intimem-se. - ADV: LUDMILA CRISTINA SANTANA (OAB 48404/DF), JOSE CARLOS LOURENÇO DA SILVA JUNIOR (OAB 331414/SP), PEDRO HENRIQUE BELARDO ZANIRATO (OAB 392128/SP), JOSÉ IDEMAR RIBEIRO (OAB 8940/DF), CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP), MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB 34007/DF), JÉSSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE (OAB 49936/DF)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 75545957 - Recurso Inominado RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO 18/06/2025 09:02 Aracaju, 28 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 75234015 - RECURSO INOMINADO - NAILDO X INSS CARLOS HENRIQUE SOUZA SANTOS JUNIOR 16/06/2025 20:52 Aracaju, 28 de junho de 2025
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