Elton Maciel Coutinho De Souza

Elton Maciel Coutinho De Souza

Número da OAB: OAB/DF 049819

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJGO
Nome: ELTON MACIEL COUTINHO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003363-78.2016.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003363-78.2016.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogados do(a) APELANTE: ELTON MACIEL COUTINHO DE SOUZA - DF49819-A, ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A APELADO: MOISES LOPES LIMA Advogado do(a) APELADO: CLEUSA LUCIA DE SOUZA - RR55 FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): MOISES LOPES LIMA CLEUSA LUCIA DE SOUZA - (OAB: RR55) ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX ERIK FRANKLIN BEZERRA - (OAB: DF15978-A) ELTON MACIEL COUTINHO DE SOUZA - (OAB: DF49819-A) Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003363-78.2016.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003363-78.2016.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogados do(a) APELANTE: ELTON MACIEL COUTINHO DE SOUZA - DF49819-A, ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A APELADO: MOISES LOPES LIMA Advogado do(a) APELADO: CLEUSA LUCIA DE SOUZA - RR55 FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): MOISES LOPES LIMA CLEUSA LUCIA DE SOUZA - (OAB: RR55) ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX ERIK FRANKLIN BEZERRA - (OAB: DF15978-A) ELTON MACIEL COUTINHO DE SOUZA - (OAB: DF49819-A) Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 5432511-30.2024.8.09.0034Promovente: Valdevino Dos Santos CorreaPromovido: Espólio de Josina Vieira dos SantosNatureza: Cumprimento Provisório de DecisãoDESPACHOInicialmente, esclareço ao exequente que os depósitos que possivelmente serão convertidos em favor do Espólio de José Ribeiro Ramos estão na conta judicial de n. 1552218012 (mov. 91, arquivo 02), enquanto a conta judicial informada em mov. 192 é a de n. 2840532799.Sendo assim, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a possibilitar a análise da alegada insuficiência do importe ofertado pelo executado.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 5432511-30.2024.8.09.0034Promovente: Valdevino Dos Santos CorreaPromovido: Espólio de Josina Vieira dos SantosNatureza: Cumprimento Provisório de DecisãoDECISÃOConsiderando o acrescido em mov. 182, arquivo 02, determino que seja considerado como valor de avaliação do imóvel registrado sob a matrícula n. 11636 o importe de R$2.876.481,80 (CPC, art. 871, I).Consequentemente, a impugnação à avaliação formulada em mov. 164 perdeu o seu objeto, motivo pelo qual deixo de analisá-la.Intime-se o exequente para manifestar se possui interesse em adjudicar o bem penhorado ou, alternativamente, na designação de leilão judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.Em seguida, tornem os autos conclusos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSOS ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5312178-54.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES : ESPÓLIO DE JOSINA VIEIRA DOS SANTOS E OUTRARECORRIDO       : TEXAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.   DECISÃO   ESPÓLIO DE JOSINA VIEIRA DOS SANTOS e outra, regularmente representados, interpõem, na mov. 47, recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 42, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Beatriz Figueiredo Franco, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM EFEITOS PERSONALÍSSIMOS (ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À AVALISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da nota promissória em relação à avalista pessoa jurídica, extinguindo a execução e determinando o desfazimento dos arrestos incidentes sobre os imóveis a ela pertencentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se a interrupção da prescrição ocorrida em face do devedor principal pode ser estendida à avalista da nota promissória à luz do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra; (ii) se é possível manter a penhora dos bens da pessoa jurídica avalista, considerando a inexistência de decisão que reconheça a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa são exorbitantes, a serem reduzidos com base na fixação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, estabelece o prazo trienal para a prescrição das ações contra o aceitante de nota promissória. Nos termos do art. 71 da mesma legislação, a interrupção da prescrição possui efeitos personalíssimos, não se estendendo a outros devedores solidários, como o avalista.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de obrigação cambial, a interrupção da prescrição não se aplica aos demais coobrigados ou avalistas, diferentemente do regime civilista previsto no art. 204, § 1º, do Código Civil.5. No caso, a execução foi ajuizada em 2003 apenas contra o devedor principal, tendo a citação da avalista sido requerida e deferida apenas em 2023, ou seja, após o decurso do prazo prescricional trienal. Assim, correta a decisão ao reconhecer a prescrição quanto à pessoa jurídica avalista.6. Sobre a alegada possibilidade de constrição dos bens da pessoa jurídica, a desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, que não ocorreu no caso concreto. O pedido formulado pela exequente sequer foi apreciado pelo juízo singular, inviabilizando a penhora dos bens da pessoa jurídica avalista.7. A fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa está em consonância com o art. 85, § 2º, Código de Processo Civil, que prevê tal percentual como limite mínimo. Nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da equidade é restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso. Não há fundamento para a redução do montante fixado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. “A interrupção da prescrição, nos termos do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, possui efeitos personalíssimos, não se estendendo aos demais coobrigados ou avalistas.” 2. “A desconsideração da personalidade jurídica exige decisão judicial fundamentada, com demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não podendo ser presumida.” 3. “A fixação equitativa de honorários advocatícios, segundo o art. 85, § 8º, Código de Processo Civil, é inaplicável quando o valor da causa é significativo, em conformidade com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.”Dispositivos relevantes citados: LUG, arts. 70 e 71; CC, art. 50; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2471475/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 12/06/2024; STJ, REsp 1.835.278/PR, Rel. Minª. Nancy Andrighi, DJe 15/10/2020; STJ, Tema 1.076.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 50, 202, caput e incisos I e III, e 204, §§ 1º e 3º, do Código Civil; 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como divergência jurisprudencial na aplicação do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra e no arbitramento dos honorários da sucumbência. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.  Preparo regular (mov. 50). Não foram ofertadas contrarrazões (mov. 53) É o breve relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. A pretensão recursal é de desconsideração da pessoa jurídica, o afastamento da prescrição quanto à avalista da Nota Promissória e a inversão dos ônus da sucumbência, fixando-se a verba honorária por equidade. Tocante à desconsideração da pessoa jurídica, ressai do acórdão que, “a despeito de formulado pedido de desconsideração pela exequente em 11.02.2014 (mov. 3, doc. 30manifestaçãodoexequente2), o pleito não foi apreciado pelo juízo singular…Não havendo decisão judicial que reconheça a desconsideração da personalidade jurídica ou os elementos fáticos e jurídicos que a embasem, qualquer medida nesse sentido carece de fundamentação...”. Dessarte, uma vez que o mérito não foi objeto de enfrentamento no acórdão atacado, resta ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.711.691/RS, Rel. Min. Manoel Erhartdt, Des. convocado do TRF5, DJe de 05/04/2022).  No diz respeito ao alegado dissídio pretoriano acerca do afastamento da prescrição, conquanto o recorrente alegue haver decisões favoráveis à sua tese e a ilustre com julgado do STJ pertinente a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, verifico que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que, “Diferentemente do que ocorre no regime geral do Código Civil (art. 204, § 1°), por incidência do princípio da especialidade, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias”, de conseguinte, dar por “configurada a prescrição, uma vez que transcorridos mais de 3 (três) anos entre o vencimento da nota promissória executada e o pedido de inclusão da pessoa jurídica avalista”, coincide com a orientação assente no Tribunal da Cidadania (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe de 12/6/20241). A roborar: STJ, REsp n. 1.799.962/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 9/2/20212. Assim sendo, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, AREsp n. 2.849.808/MG3, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Quanto a suposta divergência jurisprudencial referente à fixação dos honorários da sucumbência sobre o valor da causa, em vez da adoção do critério equitativo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, o qual concluiu que “O julgador agiu em conformidade com os critérios estabelecidos pela norma, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para a fixação”, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, e isso impede o trânsito do recurso especial (com adequações, cf. STJ, REsp n. 1.966.488/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/20254).  Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DES.GERSON SANTANA CINTRA2º Vice-Presidente 27/1 1 “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial.Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. (…) (AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) 2“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. PERDA DA EFICÁCIA DO AVAL. ILEGITIMIDADE DOS AVALISTAS. RECONHECIDA.1. Ações monitórias propostas pela empresa recorrida contra os recorrentes pretendendo o recebimento dos valores constantes de notas promissórias prescritas.(...)5. Natureza eminentemente cambiária do aval, cessando as pretensões do portador do título contra os avalistas a partir da prescrição cambial das cártulas.6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal.7. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos avalistas recorrentes, restabelecendo a decisão de primeiro grau e julgando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.799.962/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.)” 3 “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...)Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)4 “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. DESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME(...)6. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade é inviável em recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A desistência da ação enseja a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme o princípio da causalidade e o art. 90 do CPC. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".__________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: (...).(REsp n. 1.966.488/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)”
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSOS ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5312178-54.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES : ESPÓLIO DE JOSINA VIEIRA DOS SANTOS E OUTRARECORRIDO       : TEXAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.   DECISÃO   ESPÓLIO DE JOSINA VIEIRA DOS SANTOS e outra, regularmente representados, interpõem, na mov. 47, recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 42, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Beatriz Figueiredo Franco, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM EFEITOS PERSONALÍSSIMOS (ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À AVALISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da nota promissória em relação à avalista pessoa jurídica, extinguindo a execução e determinando o desfazimento dos arrestos incidentes sobre os imóveis a ela pertencentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se a interrupção da prescrição ocorrida em face do devedor principal pode ser estendida à avalista da nota promissória à luz do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra; (ii) se é possível manter a penhora dos bens da pessoa jurídica avalista, considerando a inexistência de decisão que reconheça a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa são exorbitantes, a serem reduzidos com base na fixação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, estabelece o prazo trienal para a prescrição das ações contra o aceitante de nota promissória. Nos termos do art. 71 da mesma legislação, a interrupção da prescrição possui efeitos personalíssimos, não se estendendo a outros devedores solidários, como o avalista.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de obrigação cambial, a interrupção da prescrição não se aplica aos demais coobrigados ou avalistas, diferentemente do regime civilista previsto no art. 204, § 1º, do Código Civil.5. No caso, a execução foi ajuizada em 2003 apenas contra o devedor principal, tendo a citação da avalista sido requerida e deferida apenas em 2023, ou seja, após o decurso do prazo prescricional trienal. Assim, correta a decisão ao reconhecer a prescrição quanto à pessoa jurídica avalista.6. Sobre a alegada possibilidade de constrição dos bens da pessoa jurídica, a desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, que não ocorreu no caso concreto. O pedido formulado pela exequente sequer foi apreciado pelo juízo singular, inviabilizando a penhora dos bens da pessoa jurídica avalista.7. A fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa está em consonância com o art. 85, § 2º, Código de Processo Civil, que prevê tal percentual como limite mínimo. Nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da equidade é restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso. Não há fundamento para a redução do montante fixado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. “A interrupção da prescrição, nos termos do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, possui efeitos personalíssimos, não se estendendo aos demais coobrigados ou avalistas.” 2. “A desconsideração da personalidade jurídica exige decisão judicial fundamentada, com demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não podendo ser presumida.” 3. “A fixação equitativa de honorários advocatícios, segundo o art. 85, § 8º, Código de Processo Civil, é inaplicável quando o valor da causa é significativo, em conformidade com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.”Dispositivos relevantes citados: LUG, arts. 70 e 71; CC, art. 50; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2471475/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 12/06/2024; STJ, REsp 1.835.278/PR, Rel. Minª. Nancy Andrighi, DJe 15/10/2020; STJ, Tema 1.076.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 50, 202, caput e incisos I e III, e 204, §§ 1º e 3º, do Código Civil; 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como divergência jurisprudencial na aplicação do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra e no arbitramento dos honorários da sucumbência. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.  Preparo regular (mov. 50). Não foram ofertadas contrarrazões (mov. 53) É o breve relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. A pretensão recursal é de desconsideração da pessoa jurídica, o afastamento da prescrição quanto à avalista da Nota Promissória e a inversão dos ônus da sucumbência, fixando-se a verba honorária por equidade. Tocante à desconsideração da pessoa jurídica, ressai do acórdão que, “a despeito de formulado pedido de desconsideração pela exequente em 11.02.2014 (mov. 3, doc. 30manifestaçãodoexequente2), o pleito não foi apreciado pelo juízo singular…Não havendo decisão judicial que reconheça a desconsideração da personalidade jurídica ou os elementos fáticos e jurídicos que a embasem, qualquer medida nesse sentido carece de fundamentação...”. Dessarte, uma vez que o mérito não foi objeto de enfrentamento no acórdão atacado, resta ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.711.691/RS, Rel. Min. Manoel Erhartdt, Des. convocado do TRF5, DJe de 05/04/2022).  No diz respeito ao alegado dissídio pretoriano acerca do afastamento da prescrição, conquanto o recorrente alegue haver decisões favoráveis à sua tese e a ilustre com julgado do STJ pertinente a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, verifico que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que, “Diferentemente do que ocorre no regime geral do Código Civil (art. 204, § 1°), por incidência do princípio da especialidade, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias”, de conseguinte, dar por “configurada a prescrição, uma vez que transcorridos mais de 3 (três) anos entre o vencimento da nota promissória executada e o pedido de inclusão da pessoa jurídica avalista”, coincide com a orientação assente no Tribunal da Cidadania (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe de 12/6/20241). A roborar: STJ, REsp n. 1.799.962/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 9/2/20212. Assim sendo, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, AREsp n. 2.849.808/MG3, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Quanto a suposta divergência jurisprudencial referente à fixação dos honorários da sucumbência sobre o valor da causa, em vez da adoção do critério equitativo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, o qual concluiu que “O julgador agiu em conformidade com os critérios estabelecidos pela norma, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para a fixação”, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, e isso impede o trânsito do recurso especial (com adequações, cf. STJ, REsp n. 1.966.488/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/20254).  Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DES.GERSON SANTANA CINTRA2º Vice-Presidente 27/1 1 “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial.Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. (…) (AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) 2“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. PERDA DA EFICÁCIA DO AVAL. ILEGITIMIDADE DOS AVALISTAS. RECONHECIDA.1. Ações monitórias propostas pela empresa recorrida contra os recorrentes pretendendo o recebimento dos valores constantes de notas promissórias prescritas.(...)5. Natureza eminentemente cambiária do aval, cessando as pretensões do portador do título contra os avalistas a partir da prescrição cambial das cártulas.6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal.7. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos avalistas recorrentes, restabelecendo a decisão de primeiro grau e julgando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.799.962/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.)” 3 “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...)Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)4 “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. DESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME(...)6. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade é inviável em recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A desistência da ação enseja a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme o princípio da causalidade e o art. 90 do CPC. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".__________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: (...).(REsp n. 1.966.488/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)”
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