Lucas Cunha Mattos Alves
Lucas Cunha Mattos Alves
Número da OAB:
OAB/DF 048907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJRJ, TJDFT
Nome:
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753036-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ELVE CARDOSO PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro nova tentativa de citação do requerido por meio do aplicativo de mensagens 'whatsapp', pelo número (77) 99951-2758. Expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de ID. 229283031. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0705817-58.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a Defesa do DESPACHO proferida(o) no dia 24/06/2025 (ID 240366742). DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022391-46.2024.8.26.0506 (processo principal 1014567-58.2020.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Dalbelo Marques - Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - - Associação Nacional dos Servidores Publicos - Ansp - - Gilberto Torres Laurindo - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por MARIA APARECIDA DALBELO MARQUES em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ANSP e GILBERTO TORRES LAURINDO, para: 1) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da ASBAPI e da ANSP, reconhecendo-as como integrantes do mesmo grupo econômico; 2) INCLUIR a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ANSP e GILBERTO TORRES LAURINDO no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0017017-83.2023.8.26.0506, como devedores solidários; 3) AUTORIZAR o redirecionamento da execução contra o patrimônio das entidades e do administrador ora incluídos. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito perseguido na execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta, arquivem os autos. P.I.C. - ADV: ANDRÉ VINÍCIUS SILVA PINTO (OAB 504574/SP), DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), LUCAS CUNHA MATTOS ALVES (OAB 48907/DF), PEDRO MARCELO DOS SANTOS FILHO (OAB 438473/SP), JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES (OAB 407470/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS (OAB 428892/SP), JOÃO VITOR CONTI PARRON (OAB 429366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001632-12.2022.8.26.0157 (processo principal 1000954-48.2020.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - J.N.S.L. - A.A.B.A.P.I. - - A.N.S.P.A. - MANIFESTE-SE a parte agravante, trazendo aos autos informações atualizadas sobre o julgamento do agravo interposto, no prazo de 05 dias. - ADV: PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), ANDRÉ VINÍCIUS SILVA PINTO (OAB 504574/SP), JOÃO VITOR CONTI PARRON (OAB 429366/SP), MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS (OAB 428892/SP), LUCAS CUNHA MATTOS ALVES (OAB 48907/DF), DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719815-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.590,82, a título de restituição pelo valor pago em virtude de cancelamento do autor da passagem aérea; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 234181780. Arguiu a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame das questões preliminares pendentes de análise. REJEITO a preliminar de perda do objeto e falta de interesse de agir da TAM. Isso porque a ré comprovou apenas o estorno das taxas de embarque (R$ 32,10), mas o objeto da ação não é esse valor, e sim a discussão sobre a retenção integral do valor das passagens. Portanto, persiste interesse de agir e não há perda do objeto. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. Inicialmente, destaco que a questão controvertida nos presentes autos se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar o autor no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). No que tange ao direito do passageiro ao reembolso da passagem cancelada, dispõe o artigo 740 do Código Civil que: “O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.” No caso concreto, o autor solicitou o cancelamento das passagens com antecedência, em período suficiente para que a requerida renegociasse os bilhetes. A parte ré fundamenta a retenção total do valor das passagens na natureza promocional da tarifa escolhida pelo autor. Contudo, a retenção integral do valor pago pelo consumidor, sem possibilidade de reembolso, configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e prática abusiva, pois transfere integralmente o risco da atividade ao consumidor, em afronta ao artigo 51, IV, do CDC. Dessa forma, a retenção integral do valor pago caracteriza abuso contratual, violando os artigos 51, IV, do CDC e 740, §3º, do Código Civil, conforme precedentes aplicáveis ao caso. Ressalva-se, ainda, que as taxas de embarque no valor de R$ 32,10 já foram devolvidas, de modo que devem ser abatidas do valor total a ser restituído. Portanto, deverão as rés restituírem ao autor o valor de R$ 2.295,66 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao valor total pago (R$ 2.503,65), deduzido da multa de 5% (R$ 120,82) e do valor já restituído a título de taxas de embarque (R$ 87,17). Ademais, no presente caso, está caracterizado o dano moral indenizável, nos termos dos arts. 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a conduta da ré extrapolou os limites do mero descumprimento contratual, ao impor barreira desproporcional ao reembolso de passagem aérea cancelada por motivo de força maior amplamente comprovado por documentação médica idônea. Apesar de se tratar de dano de natureza extrapatrimonial moderada, sua ocorrência é inequívoca, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que compensa o sofrimento experimentado, desestimula práticas abusivas semelhantes por parte da ré e respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), sem importar em enriquecimento sem causa. Portanto, deve ser reconhecido o dano moral decorrente da conduta abusiva da ré, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00, atualizados desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de, desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. Ainda, CONDENO a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.295,66 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde o desembolso, com juros legais, desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL Juiz Titular : FRANCISCO CODEVILA Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir. Secret. : LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1029439-91.2025.4.01.3300 - SEQÜESTRO (329) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: REQUERIDO: W. V. D. O. M. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS, LUCAS CUNHA MATTOS ALVES, VITOR FRANCA CELESTINO, GERALDO MARTINS FERREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Cadastre(m)-se e habilite(m)-se o(s) advogado(s) de defesa, conforme procuração/substabelecimento id 2186839615. Intimem-se, inclusive os atuais advogados para ciência. Após a publicação, exclua-os. ".
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0715389-20.2021.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: WEVERTON VIANA MARINHO, WELBERT RICHARD VIANA MARINHO, PABLYNNE CRISTINA MARINHO, HENRIQUE BERILLI SILVA MENDES, CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA, MARCOS KAZU VIANA OLIVEIRA EM APURAÇÃO: ANA CAROLINE FERREIRA BEDENDO Inquérito Policial nº: 123/2021 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a defesa do senhor Weverton Viana Marinho, Welbert Richard e Marcos Kazu, a fim de colher documentos instrutórios ao pedido de restituição de valores apreendidos. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0736907-29.2021.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE REU: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Em 18.11.2021, Leonardo Moreira Prudente ajuizou a presente ação rescisória, objetivando a rescisão do acórdão pelo qual condenado por ato de impropriedade administrativa nos autos n. 0022567-07.2010.8.07.0001 (ID 30807745). Na oportunidade, também requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Feito originariamente distribuído ao Desembargador Ângelo Passareli. Em 9.12.2021, o pedido de gratuidade de justiça restou indeferido, conforme decisão de ID 31357050, cujo dispositivo é o seguinte: “Com essas considerações, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, mas faculto ao Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas iniciais e o depósito previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial” (ID 31357050). Contra a referida decisão, o autor interpôs agravo interno (ID 32327958). Em 2.5.2022, o recurso de agravo interno não foi provido, conforme acórdão de ID 34859456, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. Deve ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de Justiça quando os elementos de prova que instruem os autos, apreciados pelo Juiz em sua atividade perceptiva dos fatos da causa, infirmam a relativa presunção que decorre da declaração de hipossuficiência e, ao contrário dela, evidenciam a possibilidade de o peticionário arcar com o custo econômico do processo sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família. Agravo Interno desprovido” (ID 34859456). Opostos embargos de declaração, eles não foram providos na Sessão de Julgamento realizada em 11.7.2022, conforme acórdão de ID 37227181, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 – “Obscuridade” é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. 2 – Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, não há que se falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que a parte Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender aos seus próprios interesses, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Embargos de Declaração rejeitados” (ID 37227181). O autor interpôs Recurso Especial (ID 38150009), o qual não foi admitido pela Presidência deste Tribunal, nos termos da decisão de ID 38328122, proferida em 17.8.2022. Contra a referida decisão, foi interposto agravo em recurso especial (ID 39277638), o qual foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Em 9.11.2023, o autor formulou o seguinte pedido ao então Relator da presente ação rescisória: “11. Por essa razão, considerando a interpretação do Superior Corte em equiparar seguro garantia/fiança bancária a dinheiro em especie para fins de penhora, bem como a efetividade que ja se mostra desse meio empregado, REQUER: • que o Excelentíssimo Relator AUTORIZE o deposito prévio na modalidade FIANÇA BANCÁRIA ou SEGURO GARANTIA, abrindo PRAZO RAZOÁVEL para que o autor possa requerer ao banco e juntar nos autos do processo a demonstração da fiança/seguro a fim de assegurar o juízo” (ID 53269454). Em 10.11.2023, o então Relator proferiu o seguinte despacho: “Com essas considerações, antes de apreciar o presente pedido, impõe-se que o peticionário informe e comprove o atual andamento do AREsp 2232566/DF, já que não há informações nos autos, bem como se ele, com o presente pleito, irá desistir do referido AResp ou de eventuais recursos já interpostos no âmbito daquela Corte Superior, devendo, se o caso, juntar cópia do pedido de desistência e a respectiva homologação. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias” (ID 53323899). Em 29.1.2023, o autor peticionou (ID 53984575), oportunidade em que informou ter requerido a desistência do Agravo em Recurso Especial que tramitava no Superior Tribunal de Justiça e reiterou pedido para realizar o depósito inicial da ação rescisória na forma de fiança bancária. Em 6.12.2023, o então Relator proferiu o seguinte despacho: “Ante a incompatibilidade entre o referido pleito e a gratuidade de Justiça vindicada anteriormente, exortou-se o peticionário a informar e comprovar o atual andamento do AREsp 2232566/DF, bem como se ele, com o aludido pleito, iria desistir do referido AResp ou de eventuais recursos já interpostos no âmbito daquela Corte Superior, juntando cópia do pedido de desistência e a respectiva homologação. Mediante petitório de Num. 53984575, o Autor informa e comprova (Num. 53984576) a formulação de pedido de desistência do Recurso Especial referente à gratuidade de Justiça, ainda pendente de homologação na Corte Superior, e reitera o pleito de substituição do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) por fiança bancária ou seguro garantia. Nesse descortino, recolha o Autor as custas iniciais da Ação Rescisória. Após, encaminhe-se à douta Procuradoria de Justiça (Fiscal da Lei) para se manifestar acerca da necessidade, ou não, de se aguardar a homologação do pedido de desistência formulado perante o STJ (Gratuidade de Justiça) e, bem assim, acerca do pleito de substituição do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) por fiança bancária ou seguro garantia” (ID 54235644). Recolhidas as custas iniciais (ID 54444246). Em 11.1.2024, indeferido o pedido de recolhimento do depósito inicial por meio de fiança bancária conforme decisão de ID 54862961: “Com essas considerações, indefiro o pedido de substituição do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) por fiança bancária ou seguro garantia. Venha o depósito prévio (art. 968, II, § 2º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), observado o disposto no art. 220 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 968, § 3º, do CPC” (ID 54862961). Contra a referida decisão, o autor interpôs recurso de agravo interno (ID 55814338). Em 8.4.2024, o agravo interno não foi provido, conforme acórdão de ID 57746718, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. ARTIGO 968, II, DO CPC. DEPÓSITO DE 5% DO VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÃO DE OUTRA MODALIDADE DE GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 – O Agravo Interno é tempestivo, porque interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, que terminou na sexta-feira após o feriado de carnaval. 2 – O artigo 968, II, do CPC estabelece que cabe ao autor da ação rescisória depositar a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa para que seja convertida em multa, no caso de extinção por inadmissibilidade ou improcedência do pedido, em julgamento unânime. 3 – Determinado por lei que deve ser realizado o depósito de dinheiro, não cabe a substituição por outra modalidade de caução, como fiança bancária ou seguro garantia. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Agravo Interno desprovido” (ID 57746718). Opostos embargos de declaração (ID 58104294), eles foram rejeitados em 6.6.2024, conforme acórdão de ID 60023940, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 – 'Omissão' é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 – Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a parte Embargante pretende, na realidade, a interpretação da norma que disciplina a matéria de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que refoge dos lindes da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I do art. 1.022), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento (inciso II do art. 1.022) ou corrigir erro material (inciso III do art. 1.022). Embargos de Declaração rejeitados” (ID 60023940). Interposto recurso especial (ID 61082584), o qual não foi admitido pela Presidência desta Corte em 23.8.2024. Em 27.9.2024, juntados os autos do Agravo em Recurso Especial n. 2232566 interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, no qual houve pedido de desistência já referido. Inconformado, o autor interpôs agravo em recurso especial (ID 64077697), o qual foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 18.11.2024 (ID 66368630). Em 23.4.2025, o autor peticionou, oportunidade em que afirmou ter requerido a desistência do agravo em recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu a substituição do depósito inicial da ação rescisória em dinheiro para fiança bancária. Ademais, aduziu que ajuizou outra ação rescisória no ano de 2024, objetivando a rescisão da mesma condenação por ato de improbidade administrativa, agora por outro fundamento, a qual foi distribuída sob o n. 0740788-09.2024.8.07.0000 e ao Desembargador Fábio Marques, que ali deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que apresentou novos documentos que retratavam sua situação financeira. Ao final, requereu: “Sendo assim, considerando que a quantia de depósito prévio exigida perfaz valor aproximado de cem vezes o montante que recebe mensalmente, o Requerente novamente declara que não dispõe de renda suficiente para fazer frente a essa despesa sem comprometer o seu sustento e de sua família, devendo ser, também neste feito, deferido em seu favor o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, requer seja dispensado de realizar o depósito prévio exigido para o processamento da presente ação rescisória, o que também é abrangido pela concessão desse benefício, devendo o feito seguir para processamento” (ID 71049740). A Procuradoria de Justiça oficiou pelo indeferimento da referida pretensão (ID 71633674). Autos foram a mim distribuídos em 21.5.2025. Em 2.6.2025, juntados os autos do Agravo em Recurso Especial n. 2790597, no qual houve pedido de desistência pelo autor. Nota-se, pelo longo histórico acima, que a gratuidade de justiça requerida pelo autor foi indeferida ainda em 2021, sendo que ele exerceu todas as faculdades que a legislação processual lhe assegura para tentar reverter tal decisão, porém, sem sucesso, tendo, inclusive, requerido a desistência dos dois recursos de agravo em recurso especial interpostos. Diante disso, a questão referente à gratuidade de justiça atinente à fase postulatória da presente ação rescisória já está resolvida e preclusa, de modo que cabe ao autor pagar o depósito inicial, uma vez que as custas iniciais já foram pagas. O fato de ele ter ajuizado outra ação rescisória no ano de 2024, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, não interfere nas decisões já proferidas nestes autos quanto às exigências para o ajuizamento da presente ação rescisória, conforme já pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça: “III - Assim, o benefício da gratuidade de Justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar 'vinculação' ou 'extensão' automática a outros feitos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 1º/10/2020. Não há, portanto, tese desta Corte descumprida” (AgInt na Rcl n. 40.148/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Ademais, o novo pedido de gratuidade de justiça formulado no ID 71049740 produziria apenas efeito ex nunc, de modo que não alcança situações já consolidadas, como o dever de pagar as custas iniciais e o depósito inicial. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 2. Na hipótese, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência, portanto, da Sumula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial” (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, grifou-se). Portanto, o novo pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor terá, caso deferido, apenas efeito ex nunc, o qual não abarca a satisfação dos requisitos iniciais para o ajuizamento da ação rescisória, notadamente o recolhimento do depósito inicial. Destaca-se que, desde 9.11.2023, quando o autor requereu o pagamento do depósito por meio de fiança bancária, houve a aquiescência com o indeferimento da gratuidade de justiça, o que motivou inclusive o pedido de desistência do recurso de agravo em recurso especial interposto para reverter referida decisão. Registra-se que esse fato se deu, inclusive, antes o ajuizamento da nova ação rescisória no ano de 2024. Assim, desde aquela data (9.11.2023), o autor encontra-se inadimplente com o pagamento do depósito inicial, de maneira que a pretensão atual revela verdadeiro comportamento contraditório e violador da boa-fé objetiva processual. Diante disso, antes de se apreciar o pedido de gratuidade de justiça que, caso deferido, terá apenas efeitos prospectivos, faculto a última oportunidade ao autor para que efetue o depósito inicial (artigo 968, inciso II Código de Processo Civil) há muito inadimplente no prazo de até 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 968, § 3º Código de Processo Civil) Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível INTIMAÇÃO DE PAUTA Certifico e dou fé que o presente recurso foi incluído na pauta de julgamento da 12ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida, designada para o dia 2 de julho de 2025, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, Sala 234, conforme Edital de Pauta encaminhado, na presente data, para o Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, disponibilizado na data seguinte e publicado no primeiro dia útil subsequente. Certifico que as inscrições para sustentação oral presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Certifico, ainda, que pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, devendo estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente. Brasília - DF, 13 de junho de 2025 Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0705070-53.2021.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Defiro o processamento do cumprimento de sentença, vez que transitado em julgado o acordão que julgou improcedente a ação rescisória, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em execução (ID 62987300 - Pag. 12), por estar o pedido apresentado pelo Distrito Federal adequado aos requisitos exigidos pelo art. 524, do CPC, e por não se vislumbrar, em uma primeira vista, excesso no valor apontado como devido. Nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, por publicação oficial na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), sob pena de sujeitar-se à incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 523, §1º, do CPC). Advirta-se o executado, ainda, que, findo o prazo para pagamento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Findo os prazos estabelecidos na presente decisão e não havendo manifestação do executado, intime-se o Distrito Federal para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 12 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator