Vitor Guedes Da Fonseca Passos
Vitor Guedes Da Fonseca Passos
Número da OAB:
OAB/DF 048468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Guedes Da Fonseca Passos possui 298 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 137 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, TRT10, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
298
Tribunais:
TJRS, TRT10, TST, TJDFT
Nome:
VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS
📅 Atividade Recente
137
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
298
Últimos 90 dias
298
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (110)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (24)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante: FERNANDO PEDRO DE SOUZA ADVOGADA: SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADA: CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO Embargado: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: DENISE CARNEIRO FERNANDES FERREIRA ADVOGADO: PEDRO ARAÚJO COSTA ADVOGADO: GIANFRANCO BOSCATTO ADVOGADA: ANNA CAROLLINE NEVES RIBEIRO D E S P A C H O Vistos. Determino a conversão dos embargos de declaração em agravo, conforme a Súmula nº 421, II, desta Corte Superior. Concedo à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Cumprido o prazo, com ou sem manifestação, concedo, sucessivamente, à parte contrária o prazo legal para manifestar-se sobre o agravo, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC c/c os arts. 1º, § 2º, e 3º, XXIX, da Instrução Normativa nº 39/16 do TST. Após, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f13a344. Intimado(s) / Citado(s) - M.E.N.L.M.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID fb0b6b8. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000711-46.2020.5.10.0019 RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) EDROT 0000711-46.2020.5.10.0019 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: LARISSA TAVARES PEREZ DURAN ADVOGADO: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE RECORRIDO: MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO ADVOGADO: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. Constada a presença de omissão no julgado, os embargos devem ser providos, para complementação da prestação jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado em face do v. acórdão de ID. bf18160, por meio do qual a Egrégia Turma decidiu conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso obreiro, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Negar provimento ao recurso do banco. O embargante busca sanar os vícios que entende caracterizados no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Aduz o banco que o acórdão contém omissão quanto à prescrição incidente no caso, especificamente a prescrição bienal, a contar da aposentadoria. Alega omissão, também, quanto à justiça gratuita sob o enfoque do julgamento da ADC nº 80 pelo STF. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). A contradição, por sua vez, se dá quando presente uma incoerência interna na decisão, podendo ocorrer na fundamentação, no dispositivo, entre a fundamentação e o dispositivo, bem como entre a ementa e o corpo do acórdão (MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, página 569). Já a obscuridade ocorre quando a decisão não é suficientemente clara a respeito de suas proposições e conclusão. No caso, assiste-lhe parcial razão. De fato, não houve análise do tópico prescrição, razão pela qual passo a sanar a omissão. Renova o banco a alegação de prescrição bienal, contada a partir da aposentadoria do obreiro. A presente reclamação versa sobre pedido de indenização por dano material, em decorrência do não recolhimento, a tempo e modo, de parcelas à PREVI para que fosse devidamente paga a integralidade da previdência complementar. E, como decidido recentemente por esta Eg. Turma, julgando matéria idêntica, em processo da Relatoria do MM. Juiz Convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO (ROT 0000229-18.2021.5.10.0002), o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição de 1988, estabelece de forma clara e precisa que os "créditos resultantes de relação de trabalho" têm prazo prescricional de cinco anos, até dois anos após a extinção do contrato. No caso, todavia, a reparação civil consubstanciada em indenização por dano material, ante o prejuízo causado na complementação de aposentadoria do empregado por ausência de recolhimento a tempo e modo, não é crédito oriundo da relação de trabalho, máxime quando a empregadora fora condenada a promover tais recolhimentos. Explicou aquele Relator, ao meu ver, corretamente, que os recolhimentos devidos pelo empregador à entidade de previdência complementar são os créditos oriundos da relação de emprego, mas não a indenização resultante da inviabilidade da complementação de aposentadoria. Assim, tratando-se de pretensão indenizatória, o prazo prescricional não encontra respaldo constitucional, aplicando-se o disposto pelo artigo 206, § 3º, do Código Civil, qual seja, o de 3 anos. Não se aplica ao caso, portanto, a Súmula nº 327 do col. Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, de acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional ocorre em dois momentos distintos: 1) com a aposentadoria do trabalhador, acaso seu direito tenha sido reconhecido judicialmente em data anterior, quando então passou a fazer jus à complementação integral de sua aposentadoria; 2) com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às horas extras, acaso o direito aos recolhimentos extraordinários somente tenha integrado seu patrimônio jurídico após a aposentação. Assim, ao contrário do que alega o recorrente, não há base legal para que a contagem do prazo prescricional seja iniciada somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no Tema 955/STJ, ou, ainda, da ação revisional movida contra a entidade de previdência. No caso, o autor se desligou em 2014 e a decisão originária que reconheceu o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras transitou em julgado em 2021. Este é, portanto, o termo inicial da contagem da prescrição, quando a parte autora teve ciência inequívoca do prejuízo decorrente da ausência de recolhimento dos reflexos das horas extras à PREVI, para fins de cálculo de sua complementação de aposentadoria. Neste sentido, precedente desta Eg. Turma: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A TEMPO E MODO. TEMA Nº 955 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CRÉDITO NÃO RESULTANTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CCB. PRAZO DE 3 ANOS. "ACTIO NATA". TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE INTEGROU A PARCELA SALARIAL AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO RECLAMANTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO TOTAL." (TRT/10; 0000344-64.2020.5.10.0005 ROT; Primeira Turma; Redator: Juiz Convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO; Julg: 24/03/2021) Assim, ajuizada a presente ação em agosto de 2020, é inequívoco que a presente reclamação fora interposta dentro do prazo legalmente estabelecido, não havendo prescrição total ou quinquenal a declarar. Quanto à justiça gratuita, todavia, o acórdão é de clareza solar ao expor os fundamentos pelos quais negou provimento ao recurso, tendo analisado toda a questão fática e jurídica pertinente ao caso. A irresignação da parte refere-se ao conteúdo decisório propriamente dito, devendo ser direcionada à via impugnativa adequada. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos, para sanar a omissão apontada e, conferindo efeitos modificativos ao julgado, negar provimento ao recurso ordinário no tópico da prescrição. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou parcial provimento aos embargos, para sanar a omissão apontada e, conferindo efeitos modificativos ao julgado, negar provimento ao recurso ordinário no tópico da prescrição. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dar parcial provimento aos embargos, para sanar a omissão apontada e, conferindo efeitos modificativos ao julgado, negar provimento ao recurso ordinário no tópico da prescrição, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000711-46.2020.5.10.0019 RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) EDROT 0000711-46.2020.5.10.0019 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: LARISSA TAVARES PEREZ DURAN ADVOGADO: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE RECORRIDO: MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO ADVOGADO: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. Constada a presença de omissão no julgado, os embargos devem ser providos, para complementação da prestação jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado em face do v. acórdão de ID. bf18160, por meio do qual a Egrégia Turma decidiu conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso obreiro, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Negar provimento ao recurso do banco. O embargante busca sanar os vícios que entende caracterizados no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Aduz o banco que o acórdão contém omissão quanto à prescrição incidente no caso, especificamente a prescrição bienal, a contar da aposentadoria. Alega omissão, também, quanto à justiça gratuita sob o enfoque do julgamento da ADC nº 80 pelo STF. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). A contradição, por sua vez, se dá quando presente uma incoerência interna na decisão, podendo ocorrer na fundamentação, no dispositivo, entre a fundamentação e o dispositivo, bem como entre a ementa e o corpo do acórdão (MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, página 569). Já a obscuridade ocorre quando a decisão não é suficientemente clara a respeito de suas proposições e conclusão. No caso, assiste-lhe parcial razão. De fato, não houve análise do tópico prescrição, razão pela qual passo a sanar a omissão. Renova o banco a alegação de prescrição bienal, contada a partir da aposentadoria do obreiro. A presente reclamação versa sobre pedido de indenização por dano material, em decorrência do não recolhimento, a tempo e modo, de parcelas à PREVI para que fosse devidamente paga a integralidade da previdência complementar. E, como decidido recentemente por esta Eg. Turma, julgando matéria idêntica, em processo da Relatoria do MM. Juiz Convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO (ROT 0000229-18.2021.5.10.0002), o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição de 1988, estabelece de forma clara e precisa que os "créditos resultantes de relação de trabalho" têm prazo prescricional de cinco anos, até dois anos após a extinção do contrato. No caso, todavia, a reparação civil consubstanciada em indenização por dano material, ante o prejuízo causado na complementação de aposentadoria do empregado por ausência de recolhimento a tempo e modo, não é crédito oriundo da relação de trabalho, máxime quando a empregadora fora condenada a promover tais recolhimentos. Explicou aquele Relator, ao meu ver, corretamente, que os recolhimentos devidos pelo empregador à entidade de previdência complementar são os créditos oriundos da relação de emprego, mas não a indenização resultante da inviabilidade da complementação de aposentadoria. Assim, tratando-se de pretensão indenizatória, o prazo prescricional não encontra respaldo constitucional, aplicando-se o disposto pelo artigo 206, § 3º, do Código Civil, qual seja, o de 3 anos. Não se aplica ao caso, portanto, a Súmula nº 327 do col. Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, de acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional ocorre em dois momentos distintos: 1) com a aposentadoria do trabalhador, acaso seu direito tenha sido reconhecido judicialmente em data anterior, quando então passou a fazer jus à complementação integral de sua aposentadoria; 2) com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às horas extras, acaso o direito aos recolhimentos extraordinários somente tenha integrado seu patrimônio jurídico após a aposentação. Assim, ao contrário do que alega o recorrente, não há base legal para que a contagem do prazo prescricional seja iniciada somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no Tema 955/STJ, ou, ainda, da ação revisional movida contra a entidade de previdência. No caso, o autor se desligou em 2014 e a decisão originária que reconheceu o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras transitou em julgado em 2021. Este é, portanto, o termo inicial da contagem da prescrição, quando a parte autora teve ciência inequívoca do prejuízo decorrente da ausência de recolhimento dos reflexos das horas extras à PREVI, para fins de cálculo de sua complementação de aposentadoria. Neste sentido, precedente desta Eg. Turma: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A TEMPO E MODO. TEMA Nº 955 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CRÉDITO NÃO RESULTANTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CCB. PRAZO DE 3 ANOS. "ACTIO NATA". TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE INTEGROU A PARCELA SALARIAL AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO RECLAMANTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO TOTAL." (TRT/10; 0000344-64.2020.5.10.0005 ROT; Primeira Turma; Redator: Juiz Convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO; Julg: 24/03/2021) Assim, ajuizada a presente ação em agosto de 2020, é inequívoco que a presente reclamação fora interposta dentro do prazo legalmente estabelecido, não havendo prescrição total ou quinquenal a declarar. Quanto à justiça gratuita, todavia, o acórdão é de clareza solar ao expor os fundamentos pelos quais negou provimento ao recurso, tendo analisado toda a questão fática e jurídica pertinente ao caso. A irresignação da parte refere-se ao conteúdo decisório propriamente dito, devendo ser direcionada à via impugnativa adequada. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos, para sanar a omissão apontada e, conferindo efeitos modificativos ao julgado, negar provimento ao recurso ordinário no tópico da prescrição. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou parcial provimento aos embargos, para sanar a omissão apontada e, conferindo efeitos modificativos ao julgado, negar provimento ao recurso ordinário no tópico da prescrição. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dar parcial provimento aos embargos, para sanar a omissão apontada e, conferindo efeitos modificativos ao julgado, negar provimento ao recurso ordinário no tópico da prescrição, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000902-40.2023.5.10.0002 RECORRENTE: GUSTAVO VELOSO PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO VELOSO PRADO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000902-40.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno EMBARGANTE: GUSTAVO VELOSO PRADO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA GOMES ADVOGADO: CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA ADVOGADO: GABRIEL MORAES GARCIA FERNANDEZ EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ERRO MATERIAL.CORREÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.Constatada a existência do erro material indicado pela parte, os embargos hão de ser providos no tópico para saneamento do vício, com efeitos modificativos ao julgado, porém sem alteração do resultado do julgamento. Embargos parcialmente providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento de que trata a OJ-SDI1 62 diz respeito à manifestação, pela instância originária, das questões suscitadas e discutidas no processo que lhe foram devolvidas em sede recursal e não sobre aspectos que, apesar de relacionados ao tema devolvido, foram ventilados apenas em sede de embargos declaratórios, já em construção à argumentação a ser utilizada posteriormente para impugnar o acerto da decisão. Embargos desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (id 2d25a8e) e pelo reclamado (id a344c67) em face do v. acórdão de id e969126, por meio do qual a egrégia Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, no mérito, negou-lhes provimento. Os embargante buscam sanar os vícios que entendem configuradas no julgado, visando ao prequestionamento de matéria. Ante a possibilidade, em tese, de se atribuir efeitos modificativos ao acórdão pelo julgamento dos embargos declaratórios, abri vista às partes adversas (id 6f4d8ed, que se manifestaram conforme peças de id b1b12e4 e 76fa8ca. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. MÉRITO CONSIDERAÇÕES INICIAIS Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). Cabe destacar que "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118 da SBDI-1 do col. TST). Na mesma linha, preconiza o item I da Súmula nº 297 da Corte Maior Trabalhista que: "SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. (...) III. (...)" Assim, quando a questão, em sua inteireza, é apreciada em sede recursal, tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Esclareça-se, outrossim, que o prequestionamento de que trata a OJ-SDI1 62 diz respeito à manifestação, pela instância originária, das questões suscitadas e discutidas no processo que lhe foram devolvidas em sede recursal e não sobre aspectos que, apesar de relacionados ao tema devolvido, foram ventilados apenas em sede de embargos declaratórios, já em construção à argumentação a ser utilizada posteriormente para impugnar o acerto da decisão. Ressalte-se que não incumbe ao Colegiado, em sede de embargos, defender o acerto de sua decisão e/ou dizer se esta importou ou não nas violações legais e constitucionais invocadas pela parte embargante. Este o entendimento do Col. TST, pacificado na OJ nº 119 da SDI-I: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 297. INAPLICÁVEL". Assinale-se, por derradeiro, que o saneamento dos eventuais vícios materializados no julgado pode produzir efeitos modificativos sobre a decisão embargada (inteligência da Súmula nº 278/TST). Fixadas tais premissas, passo à análise dos embargos opostos pelas partes. EMBARGOS DO RECLAMANTE Acusa o embargante a existência de erro material no julgado, com relação à data da sua aposentadoria, que ocorreu em 04/12/2012 e não em 04/02/2012, conforme consta do acórdão. Afirma, ainda, ser necessário que se faça constar do acórdão a exata "delimitação do quadro fático" vivenciado nos autos, para que na eventualidade de o reclamado interpor recurso ao TST este tome conhecimento do exato teor dos dois pedidos formulados em cada ação e constate que houve interrupção da prescrição relativamente àqueles. No mais, discorre sobre as informações que deveriam ter constado do acórdão, dando exemplos de como o Colegiado poderia fazê-lo. De plano, verifico que por erro de digitação, constou do acórdão que o obreiro aposentou-se em 4/2/2012, quando o correto seria constar 4/12/2012. Sanando o equívoco denunciado pela parte, estabeleço que, no tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL." do acórdão de id e969126, onde se lê: "No caso, o autor se aposentou em 4/2/2012." (p. 6) passe a constar: "No caso, o autor se aposentou em 4/12/2012." Prosseguindo no exame das alegações do embargante, observo que o Colegiado, ao analisar o tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL" do recurso do Banco do Brasil, expôs a contento todos os aspectos fáticos que reputou relevantes para o deslinde da controvérsia. O acórdão explicita quais as ações ajuizadas anteriormente pelo obreiro, as datas dos ajuizamentos e os seus respectivos objetos, o resultado do julgamento da ação cível e a data do trânsito em julgado da decisão lá prolatada,e explicita de forma clara que "a ação revisional interrompeu o fluxo da prescrição (art. 202, inciso I, e parágrafo único, do Código Civil).", o qual voltou a fluir somente a partir de 28/4/2023, pelo que não há que se falar em prescrição total no caso. Não há, assim, nenhuma omissão a ser sanada. Embargos do reclamante parcialmente providos, para corrigir o erro material detectado na fundamentação do acórdão, com efeito modificativo ao julgado, porém sem alteração no resultado do julgamento. EMBARGOS DO RECLAMADO Em seus embargos, o Banco do Brasil afirma: 1) que o acórdão não abordou a previsão constitucional de limitação de aportes previdenciários abordada em contestação; 2) que não houve manifestação "quanto ao pagamento em parcela única com redutor de 30%, ante princípio insculpido no art. 884 do Código Civilista, compatibilizada com o disposto no art. 950 do CC, fundado na firme jurisprudência juslaboral, quando no deferimento de prestações mensais sucessivas, pagas em parcela única, ser aplicado um redutor na ordem de 30%."; e 3) que "em momento algum a sentença abordou a interpretação benéfica obrigatória aos contratos de previdência complementar.". Requer manifestação expressa sobre tais pontos, a fim de prequestionar matéria. Ora, o acórdão não adentro no exame dos pontos indicados pelo embargante porque aludidas matérias não foram devolvidas em sede recursal. Com efeito, analisando-se a peça de id 79a93bc observa-se que os únicos tópicos versados no recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil foram aqueles explicitamente abordados no julgado. Vale esclarecer ao embargante que o prequestionamento de que trata a OJ-SDI1 62 diz respeito à manifestação, pela instância originária, das questões suscitadas e discutidas no processo que lhe foram devolvidas em sede recursal e não sobre aspectos que, apesar de relacionados ao tema devolvido, foram ventilados apenas em sede de embargos declaratórios, já em construção à argumentação a ser utilizada posteriormente para impugnar o acerto da decisão. Inexiste, assim, omissão a ser sanada. Alegando vícios absolutamente inexistentes, com vistas a utilizar-se dos embargos declaratórios no intuito de tentar prequestionar matéria não devolvida em seu recurso ordinário, os embargos são considerados protelatórios, pelo que condeno o embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte contrária (art. 1.026, §2º, do CPC). CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou provimento parcial aos embargos do reclamante, para, sanando o erro material detectado no tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL." do acórdão de id e969126, determinar que onde ali se lê: "No caso, o autor se aposentou em 4/2/2012." passe a constar: "No caso, o autor se aposentou em 4/12/2012.", com efeitos modificativos ao julgado, porém sem alteração no resultado do julgamento; e nego provimento aos embargos do reclamado, condenando-o ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte contrária (art. 1.026, §2º, do CPC). Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dar provimento parcial aos embargos do reclamante, para, sanando o erro material detectado no tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL." do acórdão de id e969126, determinar que onde ali se lê: "No caso, o autor se aposentou em 4/2/2012." passe a constar: "No caso, o autor se aposentou em 4/12/2012.", com efeitos modificativos ao julgado, porém sem alteração no resultado do julgamento; e nego provimento aos embargos do reclamado, condenando-o ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte contrária (art. 1.026, §2º, do CPC). Tudo nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO VELOSO PRADO
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000902-40.2023.5.10.0002 RECORRENTE: GUSTAVO VELOSO PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO VELOSO PRADO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000902-40.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno EMBARGANTE: GUSTAVO VELOSO PRADO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA GOMES ADVOGADO: CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA ADVOGADO: GABRIEL MORAES GARCIA FERNANDEZ EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ERRO MATERIAL.CORREÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.Constatada a existência do erro material indicado pela parte, os embargos hão de ser providos no tópico para saneamento do vício, com efeitos modificativos ao julgado, porém sem alteração do resultado do julgamento. Embargos parcialmente providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento de que trata a OJ-SDI1 62 diz respeito à manifestação, pela instância originária, das questões suscitadas e discutidas no processo que lhe foram devolvidas em sede recursal e não sobre aspectos que, apesar de relacionados ao tema devolvido, foram ventilados apenas em sede de embargos declaratórios, já em construção à argumentação a ser utilizada posteriormente para impugnar o acerto da decisão. Embargos desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (id 2d25a8e) e pelo reclamado (id a344c67) em face do v. acórdão de id e969126, por meio do qual a egrégia Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, no mérito, negou-lhes provimento. Os embargante buscam sanar os vícios que entendem configuradas no julgado, visando ao prequestionamento de matéria. Ante a possibilidade, em tese, de se atribuir efeitos modificativos ao acórdão pelo julgamento dos embargos declaratórios, abri vista às partes adversas (id 6f4d8ed, que se manifestaram conforme peças de id b1b12e4 e 76fa8ca. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. MÉRITO CONSIDERAÇÕES INICIAIS Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). Cabe destacar que "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118 da SBDI-1 do col. TST). Na mesma linha, preconiza o item I da Súmula nº 297 da Corte Maior Trabalhista que: "SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. (...) III. (...)" Assim, quando a questão, em sua inteireza, é apreciada em sede recursal, tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Esclareça-se, outrossim, que o prequestionamento de que trata a OJ-SDI1 62 diz respeito à manifestação, pela instância originária, das questões suscitadas e discutidas no processo que lhe foram devolvidas em sede recursal e não sobre aspectos que, apesar de relacionados ao tema devolvido, foram ventilados apenas em sede de embargos declaratórios, já em construção à argumentação a ser utilizada posteriormente para impugnar o acerto da decisão. Ressalte-se que não incumbe ao Colegiado, em sede de embargos, defender o acerto de sua decisão e/ou dizer se esta importou ou não nas violações legais e constitucionais invocadas pela parte embargante. Este o entendimento do Col. TST, pacificado na OJ nº 119 da SDI-I: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 297. INAPLICÁVEL". Assinale-se, por derradeiro, que o saneamento dos eventuais vícios materializados no julgado pode produzir efeitos modificativos sobre a decisão embargada (inteligência da Súmula nº 278/TST). Fixadas tais premissas, passo à análise dos embargos opostos pelas partes. EMBARGOS DO RECLAMANTE Acusa o embargante a existência de erro material no julgado, com relação à data da sua aposentadoria, que ocorreu em 04/12/2012 e não em 04/02/2012, conforme consta do acórdão. Afirma, ainda, ser necessário que se faça constar do acórdão a exata "delimitação do quadro fático" vivenciado nos autos, para que na eventualidade de o reclamado interpor recurso ao TST este tome conhecimento do exato teor dos dois pedidos formulados em cada ação e constate que houve interrupção da prescrição relativamente àqueles. No mais, discorre sobre as informações que deveriam ter constado do acórdão, dando exemplos de como o Colegiado poderia fazê-lo. De plano, verifico que por erro de digitação, constou do acórdão que o obreiro aposentou-se em 4/2/2012, quando o correto seria constar 4/12/2012. Sanando o equívoco denunciado pela parte, estabeleço que, no tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL." do acórdão de id e969126, onde se lê: "No caso, o autor se aposentou em 4/2/2012." (p. 6) passe a constar: "No caso, o autor se aposentou em 4/12/2012." Prosseguindo no exame das alegações do embargante, observo que o Colegiado, ao analisar o tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL" do recurso do Banco do Brasil, expôs a contento todos os aspectos fáticos que reputou relevantes para o deslinde da controvérsia. O acórdão explicita quais as ações ajuizadas anteriormente pelo obreiro, as datas dos ajuizamentos e os seus respectivos objetos, o resultado do julgamento da ação cível e a data do trânsito em julgado da decisão lá prolatada,e explicita de forma clara que "a ação revisional interrompeu o fluxo da prescrição (art. 202, inciso I, e parágrafo único, do Código Civil).", o qual voltou a fluir somente a partir de 28/4/2023, pelo que não há que se falar em prescrição total no caso. Não há, assim, nenhuma omissão a ser sanada. Embargos do reclamante parcialmente providos, para corrigir o erro material detectado na fundamentação do acórdão, com efeito modificativo ao julgado, porém sem alteração no resultado do julgamento. EMBARGOS DO RECLAMADO Em seus embargos, o Banco do Brasil afirma: 1) que o acórdão não abordou a previsão constitucional de limitação de aportes previdenciários abordada em contestação; 2) que não houve manifestação "quanto ao pagamento em parcela única com redutor de 30%, ante princípio insculpido no art. 884 do Código Civilista, compatibilizada com o disposto no art. 950 do CC, fundado na firme jurisprudência juslaboral, quando no deferimento de prestações mensais sucessivas, pagas em parcela única, ser aplicado um redutor na ordem de 30%."; e 3) que "em momento algum a sentença abordou a interpretação benéfica obrigatória aos contratos de previdência complementar.". Requer manifestação expressa sobre tais pontos, a fim de prequestionar matéria. Ora, o acórdão não adentro no exame dos pontos indicados pelo embargante porque aludidas matérias não foram devolvidas em sede recursal. Com efeito, analisando-se a peça de id 79a93bc observa-se que os únicos tópicos versados no recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil foram aqueles explicitamente abordados no julgado. Vale esclarecer ao embargante que o prequestionamento de que trata a OJ-SDI1 62 diz respeito à manifestação, pela instância originária, das questões suscitadas e discutidas no processo que lhe foram devolvidas em sede recursal e não sobre aspectos que, apesar de relacionados ao tema devolvido, foram ventilados apenas em sede de embargos declaratórios, já em construção à argumentação a ser utilizada posteriormente para impugnar o acerto da decisão. Inexiste, assim, omissão a ser sanada. Alegando vícios absolutamente inexistentes, com vistas a utilizar-se dos embargos declaratórios no intuito de tentar prequestionar matéria não devolvida em seu recurso ordinário, os embargos são considerados protelatórios, pelo que condeno o embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte contrária (art. 1.026, §2º, do CPC). CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou provimento parcial aos embargos do reclamante, para, sanando o erro material detectado no tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL." do acórdão de id e969126, determinar que onde ali se lê: "No caso, o autor se aposentou em 4/2/2012." passe a constar: "No caso, o autor se aposentou em 4/12/2012.", com efeitos modificativos ao julgado, porém sem alteração no resultado do julgamento; e nego provimento aos embargos do reclamado, condenando-o ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte contrária (art. 1.026, §2º, do CPC). Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dar provimento parcial aos embargos do reclamante, para, sanando o erro material detectado no tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL." do acórdão de id e969126, determinar que onde ali se lê: "No caso, o autor se aposentou em 4/2/2012." passe a constar: "No caso, o autor se aposentou em 4/12/2012.", com efeitos modificativos ao julgado, porém sem alteração no resultado do julgamento; e nego provimento aos embargos do reclamado, condenando-o ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte contrária (art. 1.026, §2º, do CPC). Tudo nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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