Roberta Borges Campos
Roberta Borges Campos
Número da OAB:
OAB/DF 048440
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF1
Nome:
ROBERTA BORGES CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoA) IMPROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos formulado na ação principal. B) IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de majoração dos alimentos.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742026-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO, ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO INVENTARIADO(A): MARIA DA GLORIA VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A par dos documentos anexados em id. 238714585 e id. 238714586, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a herdeira Grace Kelly se manifeste nos autos. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715620-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ALEXANDRE SILVA EMBARGADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA Despacho Ouça-se o embargante acerca dos aclaratórios de ID 239594761. Após, retornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015009-50.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Valentim Clinica de Reabilitacao Neurologica Ltda - ciência acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. - ADV: ROBERTA BORGES CAMPO (OAB 48440/DF), PAULO ALEXANDRE SILVA (OAB 40999/DF), MARIA LAURA VAZQUEZ PIMENTEL WIAZOWSKI (OAB 392657/SP), RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0811713-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. R. M. REPRESENTANTE LEGAL: F. L. M. REU: G. R. C. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por E.R.M., menor impúbere, representada por seu genitor, em face de G.R.C., partes devidamente qualificadas nos autos, atualmente em fase de saneamento e organização do feito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente apresentou manifestação ao ID 237892562, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação ao ID 239895795, requerendo a produção de prova testemunhal e a oitiva das partes. O Ministério Público, ao ID 239919803, manifestou-se favoravelmente ao saneamento do feito, entendendo suficiente a documentação apresentada pelas partes para apreciação do pedido. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito. Nas ações que versam sobre alimentos, a prova é, em regra, eminentemente documental, centrando-se na verificação da capacidade econômica do alimentante e das necessidades do alimentando. A instrução deve ser conduzida pelas partes, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil. No presente caso, a documentação trazida aos autos durante a fase de instrução revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória para o adequado julgamento da lide. As provas testemunhais requeridas pela parte requerida, bem como a oitiva das partes, não se mostram pertinentes nem necessárias, considerando que os elementos já constantes dos autos são aptos a embasar o julgamento da causa, sendo a produção de prova oral meramente protelatória e desnecessária ao deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e a oitiva das partes por se tratarem de diligências impertinentes e desnecessárias Diante do exposto, Declaro o feito saneado e organizado. Considerando que a causa não apresenta complexidade de fato ou de direito e está suficientemente instruída, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, para apresentação de alegações finais, em prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJDFT: “É admissível a fixação de prazo comum para apresentação de alegações finais nas ações de alimentos, quando a instrução está encerrada e não há complexidade na matéria.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1393455, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, DJE 24/06/2022). Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700974-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA MORAES DE SOUSA EXECUTADO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 236331198, em que a parte executada alega erro na planilha de cálculos e excesso de execução, por sustentar a aplicação equivocada de índice de correção monetária e de juros de mora. Alega a parte executada que a credora incorreu em excesso de execução no montante de R$ 167,88, ao considerar os índices INPC e IPCA para o cálculo dos valores devidos na condenação, sustentando que em grau recursal, foi estabelecido apenas a taxa Selic, que representa simultaneamente os juros legais e a atualização monetária. Ainda, aduz que os honorários devidos à patrona da parte exequente partiram, como consequência, de um valor de condenação superior ao devido. Na ocasião, depositou a quantia que entende devida, qual seja, R$ 4.366,09. Em contraditório, a parte exequente se manifestou na petição ID 239490328, concordando em maioria com o valor apresentado pela executada, requerendo o levantamento da quantia depositada. Discordou da parte devedora apenas no tocante à atualização da quantia devida a título de danos materiais, no valor de R$ 9,48, uma vez que sustenta que deve permanecer o que restou fixado em sentença: correção monetária e juros de mora a partir do desembolso. Portanto, requereu a liberação dos valores, dando quitação da dívida para posterior arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra seu fundamento nos termos do art. 525, § 1°, V do CPC. Compulsando os autos, diante da concordância do exequente com os valores indicados pela executada como devidos, entendo que não há mais controvérsia a ser dirimida. Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 167,88 (cento e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do art. 85 nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, inciso I, II, III e IV do CPC. No entanto, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte autora (art. 98, §3º do CPC). Converto o depósito ID 236331203 em pagamento e determino a liberação do valor respectivo em favor da parte exequente e de sua patrona, observando-se os dados indicados em ID 239490328. Por fim, considerando que a parte exequente se manifestou pela quitação do débito perseguido nos presentes autos, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702323-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA IVO ODON, ROBERTA BORGES CAMPOS, CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: VIVER PREVIDENCIA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID. 237422227, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:21:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0711602-60.2023.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUCIANA NUNES RODRIGUES EMBARGADO: TACA ESCARLATE SERVICOS DE PUBLICIDADE ONLINE LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Nunes Rodrigues contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença favorável a ela (id 72068344). A embargante defende a reforma do julgado mediante direcionamento da solução jurídica que considera mais adequada (id 72499164). Ela foi intimada para manifestar-se sobre a inadmissibilidade de seus embargos de declaração diante da ausência de apontamento dos vícios sanáveis por meio do referido instrumento processual (id 72527359). Manifestação apresentada (id 72891017). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, ou omissão em decisão judicial de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, bem como para corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo legal e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, ao dissipar obscuridades ou contradições. Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. A matéria analisada e decidida pelo Colegiado na apelação diz respeito à aplicação do Marco Civil da Internet. Não há apontamento nos embargos de declaração de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A embargante apenas registra impugnações relativas ao mérito do julgado e intenção de prequestionamento. Os registros nos embargos de declaração são todos no sentido de que o Colegiado não decidiu conforme ela entendeu que deveria. Não há qualquer descrição dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ela demonstra apenas seu inconformismo com o que foi decidido. A eventual resposta às alegações registradas nos embargos de declaração seria incompatível com a natureza deles, pois implicaria em uma reanalise pormenorizada do que foi decidido. Esse tipo de reanálise é inadmissível em sede de embargos de declaração em razão dos estreitos limites previstos pelo legislador para sua utilização. A discordância das partes quanto ao entendimento adotado pelo Colegiado é inadmissível como fundamento para oposição de embargos de declaração. Esclareço que a ausência de indicação específica dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração e caracteriza deficiência de fundamentação que impede o seu processamento, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.[1] Cumpre esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento desta Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.[2] Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil diante de sua evidente inadmissibilidade. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.142.317/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017. [2] TJDFT. Acórdão 1389472, 07269304420208070001, Relator João Egmont, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24.11.2021, publicado no DJe: 9.12.2021.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1055919-68.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZZA OLIVEIRA NUNES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal dos JEF’s do Distrito Federal. Brasília/DF,