Lenda Tariana Dib Faria Neves

Lenda Tariana Dib Faria Neves

Número da OAB: OAB/DF 048424

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJGO, TRF1, TJDFT, TJPB, TRF3, TJSP
Nome: LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO - ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO CERTIFICO E DOU FÉ que o devido TERMO DE COMPROMISSO encontra-se disponível nos autos. Nos termos da Portaria 02/2023 deste juízo fica o CURADOR nomeado devidamente ciente e intimado a juntar aos autos cópia do referido termo com sua assinatura manuscrita no prazo de 05 dias úteis conforme artigo 759 do CPC. Caso não seja juntado o devido termo na forma acima os autos serão remetidos ao Ministério Público para apreciação de REMOÇÃO do curador nomeado conforme artigo 761 do CPC. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0068339-37.2002.8.26.0100 (000.02.068339-1) - Inventário - Inventário e Partilha - M.G.A. - - A.A.J. - - G.A. - - B.C.A. e outros - G.A.A. - D.C.A. - - J.T.A. - - D.V.F.A. - - E.A.J. - - R.F.A. e outros - Vistos. 1 - Fls. 3562/3574: manifestem-se os demais interessados acerca da petição, em 5 dias. Int. - ADV: GUILHERME PUPE DA NOBREGA (OAB 29237/DF), BELISA DELÁCIO GNIPPER (OAB 399947/SP), HUGO TUBONE YAMASHITA (OAB 300097/SP), RENAN FREDIANI TORRES PERES (OAB 296918/SP), LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES (OAB 48424/DF), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP), PEDRO BRUNING DO VAL (OAB 235108/SP), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP), MARIA LETÍCIA BUGANO DE AMORIM (OAB 209227/SP), MARIA LETÍCIA BUGANO DE AMORIM (OAB 209227/SP), FABIO PEDRO ALEM (OAB 207019/SP), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP), TATIANA DO COUTO NUNES (OAB 21521/DF), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP), PEDRO BRUNING DO VAL (OAB 235108/SP), SERGIO KEHDI FAGUNDES (OAB 128596/SP), SERGIO KEHDI FAGUNDES (OAB 128596/SP), JORGE AMAURY MAIA NUNES (OAB 8577/DF), JORGE AMAURY MAIA NUNES (OAB 8577/DF), DANIEL VINICIUS DOS SANTOS CASTRO (OAB 66263/DF)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702203-15.2025.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MANOEL LUIZ DOS SANTOS FERNANDES DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID 240341315, intime-se a parte exequente para informar se os valores depositados sob IDs 239839569 e 240069244 quitam o débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitado. Após, conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715778-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: GRACIELE MOURA DA SILVA REVEL: VALMIR ALVES NOGUEIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos do Portaria 02/2023 deste Juízo ficam todas as partes devidamente cientes e intimadas a se manifestarem acerca do Parecer Técnico do Serviço Psicossocial ID 240937033 acostado aos autos. Prazo COMUM: 15 (quinze) dias úteis. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Recurso da autora parcialmente provido. Custas pelas partes (sucumbência recíproca) - (exigibilidade suspensa em relação à autora em razão da gratuidade de justiça). Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801213-89.2025.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: AMAURY NUNES ADVOGADOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE BOA VENTURA - PB Vistos. Trata-se de ação de execução de honorários contratuais ajuizada por AMAURY NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso, embora se trate de advogado atuando na defesa de seus próprios interesses, é necessário que o requerente comprove efetivamente sua hipossuficiência econômica, o que não se presume nem decorre automaticamente da sua condição profissional. A mera alegação de ausência de recursos ou a qualificação como advogado não são suficientes, por si sós, para a concessão do benefício. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária e seus empregados não são estatutários. Consignou que, como a OAB não se “encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1º, da Lei nº 8.429/92” (antiga redação), as supostas condutas dos Requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. Assim, julgou improcedentes os pedidos (cf. art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 487, I, do CPC). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação, sustentando: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, a fim de que seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação) e imposta ao Parquet multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. Os Requeridos SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO, JOSE EYMARD LOGUERCIO, apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Os Réus JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, EVERARDO ALVES RIBEIRO, JORGE AMAURY MAIA NUNES, FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, além do desprovimento dos recursos, requereram, em contrarrazões, o reconhecimento da prescrição. O advogado do Réu PAULO ROBERTO MOGLIA TEOMPSON FLORES noticiou o falecimento do referido Réu. O MPF apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, requerendo o desprovimento do recurso. O ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES apresentou contrarrazões, defendendo a inadequação da via eleita, a ilegitimidade das partes, a carência de interesse processual e a “evidente improcedência e inexistência do ato de improbidade”, razão pela qual requer a manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo conhecimento e provimento da remessa necessária e da apelação interposta pelo MPF, e pelo não conhecimento do recurso adesivo, e, se conhecido, pelo desprovimento deste recurso. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, BERNARDO PIMENTEL SOUZA pediu o regular prosseguimento do feito; o MPF (Procuradoria da República – Distrito Federal) rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS e JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA ratificaram os termos das contrarrazões apresentadas; JOSE EYMARD LOGUERCIO sustentou que “as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), após edição e vigência da Lei n. 14.230/2021, não permitem alcançar conclusão diversa do que foi apresentada na sentença de improcedência”; SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA afirmou que a sentença não sofreu prejuízo com as alterações na lei; os herdeiros de JORGE AMAURY MAIA NUNES noticiaram o falecimento deste Réu e defenderam a retroatividade das inovações legislativas; FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA também defendeu a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021. O advogado do Réu ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO informou o falecimento deste Réu. Intimada para se manifestar acerca dos falecimentos noticiados, a PRR1 alegou serem inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 aos fatos tratados na presente ação, e pugnou pelo prosseguimento do feito. Novamente intimada, a PRR1 opinou pelo deferimento do pedido de habilitação dos sucessores de JORGE AMAURY MAIA NUNES e pela intimação do advogado do Apelado ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, sendo deferidos os pedidos. Os herdeiros de ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETOS pugnaram pela habilitação nos autos, e, após a concordância do MPF, foi proferida decisão para homologação a habilitação dos sucessores. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Do recurso de apelação do MPF. Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que os Réus, na qualidade de gestores da OAB/DF e/ou de membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, concorreram para prática de uma série de irregularidades nos Exames da Ordem promovidos pela OAB/DF nos anos de 2004, 2005 e 2006. Imputou-lhes, pois, as condutas descritas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita e, no que interessa, assim consignou (id n° 46517610, Págs. 68 a 80): “Há questões, entretanto, que precedem à análise da prescrição e que podem ser examinadas pelo Juizo, como aquelas que dizem respeito à inexistência do ato de improbidade, à manifesta improcedência da ação e à inadequação da via eleita, próprias da fase do art. 17, § 8°, da LIA: Art. 17. ( ... ) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Gncluído pela Medida Provisória n° 2.225-45. de 200 I) (Grifas acrescentados) Desse modo, reconsidero a decisão de fi. 790, que sobrestou o prosseguimento do feito, e passo ao exame preliminar da petição inicial. 11.2. Exame preliminar da petição inicial O exame preliminar da petição inicial consiste na verificação da presença de indícios de responsabilidade por improbidade administrativa e passa pela análise dos seguintes elementos: (a) sujeito ativo; (b) sujeito passivo; e (c) ato de improbidade. No presente caso, não está presente o requisito do sujeito passivo para a configuração da responsabilidade por improbidade administrativa. O art. 1 ° da Lei n° 8.429, de 1992, assim dispõe: (...) Extrai-se da disposição legal que somente podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade: a) Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território; b) Empresa incorporada ao patrimônio público; c) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com o patrimônio ou receita anual; d) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, não se insere em nenhuma das categorias mencionadas no art. 1' da LIA. É conhecido o precedente em que o STF assentou que a OAB "é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". Confira-se a ementa do julgamento: (...) (ADI 3026 ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006...) Assim, a OAB possui natureza jurídica "sui generis", que, portanto, não se confunde com as dos entes e órgãos referidos no art. 1 o da LIA. Não é por outro motivo que a OAB não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária (como ocorre com as demais entidades de fiscalização profissional) e seus empregados não são estatutários. É verdade que esse entendimento do STF, por afrouxar o controle sobre tão importante entidade, recebe críticas da doutrina, como a que faz DI PIETRO: (...) Dessa maneira, não obstante a gravidade das imputações feitas pelo MPF, as supostas condutas dos requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa, tendo em vista que a OAB não se encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1 o da LIA. Destarte, constatada a inexistência de ato de improbidade, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992. III. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992 c/c art. 487, I, do CPC. Embargos de declaração de fls. 7921793 prejudicados. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei n° 7.347, de 1985). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei n° 4.717, de 1965).” (grifos postos). Como visto, o magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito, por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. O Ministério Público Federal defende, em síntese, que a atividade desempenhada pela OAB é de natureza pública e que, por isso, os seus gestores estariam sujeitos ao regime da Lei de Improbidade Administrativa. Alega, ainda, haver provas suficientes de prática de atos ímprobos, com destaque para laudos periciais e depoimentos. Requer, pois, a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular processamento da ação. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado (art. 1º, §4º da LIA). Daí que as normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Como visto, o Juiz de primeiro grau, em juízo de admissibilidade da pretensão sancionatória, rejeitou a ação, com apoio no §8° do art. 17 da Lei n° 8.429/92 (norma processual), entendendo pela inexistência, no caso concreto, de ato de improbidade administrativa. Confira-se, a redação original do referido dispositivo: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Importa observar que, na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). Assim, a rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. Nada obstante, embora tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11 (antiga redação), da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Pois bem. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. Demais disso, a Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Oportuno registrar que, apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública: Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.” – grifos postos. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a pretensão ministerial não merece provimento. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Do recurso adesivo. O Corréu BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que integrou a Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO) no período de 11/02/2004 a março de 2005, e a ação foi ajuizada em 22/12/2014. Assim, no seu entender, a pretensão estaria tragada pela prescrição, consoante regra do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Em sede de contrarrazões, outros Corréus igualmente suscitaram a ocorrência de prescrição, também com base no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. Por outras palavras, considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. Ante o exposto: a) nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF; b) dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC; e c) julga-se prejudicado o recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. GESTORES DA OAB OU MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA DO EXAME DA ORDEM. IRREGULARIDADES NOS EXAMES DA ORDEM NOS ANOS 2004, 2005 E 2006. REJEIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 17, §§ 8° E 11 DA LEI 8.429/92, C/C ART. 485, VI, CPC. OAB NÃO INTEGRA O ROL DE ENTIDADES DO ART. 1° DA LEI 8.429/92. EQUIPARAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA OAB À CATEGORIA DE AGENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por B. P. S. contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação dos Réus como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. 2. O MPF sustenta que: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. 3. No recurso adesivo, B. P. S. pretende seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação), bem como imposta multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. 4. Do recurso de apelação do MPF. O magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC), por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. 5. A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. As normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. 6. Na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 7. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. 8. Nada obstante, embora o magistrado tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. 9. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. 10. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. 11. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. 12. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. 13. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. 14. A Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. 15. Apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. 16. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. 17. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. 18. Do recurso adesivo. O corréu B. P. S. interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 19. Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que apenas alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. 20. Considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. 21. Apelação do MPF desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, e extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. Recurso adesivo de B. P. S. prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, dar parcial provimento à remessa necessária e julgar prejudicado o recurso adesivo de Corréu, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária e seus empregados não são estatutários. Consignou que, como a OAB não se “encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1º, da Lei nº 8.429/92” (antiga redação), as supostas condutas dos Requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. Assim, julgou improcedentes os pedidos (cf. art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 487, I, do CPC). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação, sustentando: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, a fim de que seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação) e imposta ao Parquet multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. Os Requeridos SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO, JOSE EYMARD LOGUERCIO, apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Os Réus JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, EVERARDO ALVES RIBEIRO, JORGE AMAURY MAIA NUNES, FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, além do desprovimento dos recursos, requereram, em contrarrazões, o reconhecimento da prescrição. O advogado do Réu PAULO ROBERTO MOGLIA TEOMPSON FLORES noticiou o falecimento do referido Réu. O MPF apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, requerendo o desprovimento do recurso. O ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES apresentou contrarrazões, defendendo a inadequação da via eleita, a ilegitimidade das partes, a carência de interesse processual e a “evidente improcedência e inexistência do ato de improbidade”, razão pela qual requer a manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo conhecimento e provimento da remessa necessária e da apelação interposta pelo MPF, e pelo não conhecimento do recurso adesivo, e, se conhecido, pelo desprovimento deste recurso. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, BERNARDO PIMENTEL SOUZA pediu o regular prosseguimento do feito; o MPF (Procuradoria da República – Distrito Federal) rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS e JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA ratificaram os termos das contrarrazões apresentadas; JOSE EYMARD LOGUERCIO sustentou que “as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), após edição e vigência da Lei n. 14.230/2021, não permitem alcançar conclusão diversa do que foi apresentada na sentença de improcedência”; SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA afirmou que a sentença não sofreu prejuízo com as alterações na lei; os herdeiros de JORGE AMAURY MAIA NUNES noticiaram o falecimento deste Réu e defenderam a retroatividade das inovações legislativas; FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA também defendeu a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021. O advogado do Réu ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO informou o falecimento deste Réu. Intimada para se manifestar acerca dos falecimentos noticiados, a PRR1 alegou serem inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 aos fatos tratados na presente ação, e pugnou pelo prosseguimento do feito. Novamente intimada, a PRR1 opinou pelo deferimento do pedido de habilitação dos sucessores de JORGE AMAURY MAIA NUNES e pela intimação do advogado do Apelado ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, sendo deferidos os pedidos. Os herdeiros de ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETOS pugnaram pela habilitação nos autos, e, após a concordância do MPF, foi proferida decisão para homologação a habilitação dos sucessores. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Do recurso de apelação do MPF. Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que os Réus, na qualidade de gestores da OAB/DF e/ou de membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, concorreram para prática de uma série de irregularidades nos Exames da Ordem promovidos pela OAB/DF nos anos de 2004, 2005 e 2006. Imputou-lhes, pois, as condutas descritas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita e, no que interessa, assim consignou (id n° 46517610, Págs. 68 a 80): “Há questões, entretanto, que precedem à análise da prescrição e que podem ser examinadas pelo Juizo, como aquelas que dizem respeito à inexistência do ato de improbidade, à manifesta improcedência da ação e à inadequação da via eleita, próprias da fase do art. 17, § 8°, da LIA: Art. 17. ( ... ) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Gncluído pela Medida Provisória n° 2.225-45. de 200 I) (Grifas acrescentados) Desse modo, reconsidero a decisão de fi. 790, que sobrestou o prosseguimento do feito, e passo ao exame preliminar da petição inicial. 11.2. Exame preliminar da petição inicial O exame preliminar da petição inicial consiste na verificação da presença de indícios de responsabilidade por improbidade administrativa e passa pela análise dos seguintes elementos: (a) sujeito ativo; (b) sujeito passivo; e (c) ato de improbidade. No presente caso, não está presente o requisito do sujeito passivo para a configuração da responsabilidade por improbidade administrativa. O art. 1 ° da Lei n° 8.429, de 1992, assim dispõe: (...) Extrai-se da disposição legal que somente podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade: a) Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território; b) Empresa incorporada ao patrimônio público; c) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com o patrimônio ou receita anual; d) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, não se insere em nenhuma das categorias mencionadas no art. 1' da LIA. É conhecido o precedente em que o STF assentou que a OAB "é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". Confira-se a ementa do julgamento: (...) (ADI 3026 ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006...) Assim, a OAB possui natureza jurídica "sui generis", que, portanto, não se confunde com as dos entes e órgãos referidos no art. 1 o da LIA. Não é por outro motivo que a OAB não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária (como ocorre com as demais entidades de fiscalização profissional) e seus empregados não são estatutários. É verdade que esse entendimento do STF, por afrouxar o controle sobre tão importante entidade, recebe críticas da doutrina, como a que faz DI PIETRO: (...) Dessa maneira, não obstante a gravidade das imputações feitas pelo MPF, as supostas condutas dos requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa, tendo em vista que a OAB não se encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1 o da LIA. Destarte, constatada a inexistência de ato de improbidade, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992. III. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992 c/c art. 487, I, do CPC. Embargos de declaração de fls. 7921793 prejudicados. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei n° 7.347, de 1985). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei n° 4.717, de 1965).” (grifos postos). Como visto, o magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito, por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. O Ministério Público Federal defende, em síntese, que a atividade desempenhada pela OAB é de natureza pública e que, por isso, os seus gestores estariam sujeitos ao regime da Lei de Improbidade Administrativa. Alega, ainda, haver provas suficientes de prática de atos ímprobos, com destaque para laudos periciais e depoimentos. Requer, pois, a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular processamento da ação. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado (art. 1º, §4º da LIA). Daí que as normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Como visto, o Juiz de primeiro grau, em juízo de admissibilidade da pretensão sancionatória, rejeitou a ação, com apoio no §8° do art. 17 da Lei n° 8.429/92 (norma processual), entendendo pela inexistência, no caso concreto, de ato de improbidade administrativa. Confira-se, a redação original do referido dispositivo: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Importa observar que, na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). Assim, a rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. Nada obstante, embora tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11 (antiga redação), da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Pois bem. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. Demais disso, a Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Oportuno registrar que, apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública: Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.” – grifos postos. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a pretensão ministerial não merece provimento. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Do recurso adesivo. O Corréu BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que integrou a Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO) no período de 11/02/2004 a março de 2005, e a ação foi ajuizada em 22/12/2014. Assim, no seu entender, a pretensão estaria tragada pela prescrição, consoante regra do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Em sede de contrarrazões, outros Corréus igualmente suscitaram a ocorrência de prescrição, também com base no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. Por outras palavras, considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. Ante o exposto: a) nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF; b) dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC; e c) julga-se prejudicado o recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. GESTORES DA OAB OU MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA DO EXAME DA ORDEM. IRREGULARIDADES NOS EXAMES DA ORDEM NOS ANOS 2004, 2005 E 2006. REJEIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 17, §§ 8° E 11 DA LEI 8.429/92, C/C ART. 485, VI, CPC. OAB NÃO INTEGRA O ROL DE ENTIDADES DO ART. 1° DA LEI 8.429/92. EQUIPARAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA OAB À CATEGORIA DE AGENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por B. P. S. contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação dos Réus como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. 2. O MPF sustenta que: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. 3. No recurso adesivo, B. P. S. pretende seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação), bem como imposta multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. 4. Do recurso de apelação do MPF. O magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC), por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. 5. A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. As normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. 6. Na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 7. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. 8. Nada obstante, embora o magistrado tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. 9. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. 10. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. 11. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. 12. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. 13. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. 14. A Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. 15. Apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. 16. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. 17. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. 18. Do recurso adesivo. O corréu B. P. S. interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 19. Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que apenas alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. 20. Considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. 21. Apelação do MPF desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, e extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. Recurso adesivo de B. P. S. prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, dar parcial provimento à remessa necessária e julgar prejudicado o recurso adesivo de Corréu, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária e seus empregados não são estatutários. Consignou que, como a OAB não se “encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1º, da Lei nº 8.429/92” (antiga redação), as supostas condutas dos Requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. Assim, julgou improcedentes os pedidos (cf. art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 487, I, do CPC). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação, sustentando: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, a fim de que seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação) e imposta ao Parquet multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. Os Requeridos SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO, JOSE EYMARD LOGUERCIO, apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Os Réus JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, EVERARDO ALVES RIBEIRO, JORGE AMAURY MAIA NUNES, FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, além do desprovimento dos recursos, requereram, em contrarrazões, o reconhecimento da prescrição. O advogado do Réu PAULO ROBERTO MOGLIA TEOMPSON FLORES noticiou o falecimento do referido Réu. O MPF apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, requerendo o desprovimento do recurso. O ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES apresentou contrarrazões, defendendo a inadequação da via eleita, a ilegitimidade das partes, a carência de interesse processual e a “evidente improcedência e inexistência do ato de improbidade”, razão pela qual requer a manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo conhecimento e provimento da remessa necessária e da apelação interposta pelo MPF, e pelo não conhecimento do recurso adesivo, e, se conhecido, pelo desprovimento deste recurso. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, BERNARDO PIMENTEL SOUZA pediu o regular prosseguimento do feito; o MPF (Procuradoria da República – Distrito Federal) rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS e JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA ratificaram os termos das contrarrazões apresentadas; JOSE EYMARD LOGUERCIO sustentou que “as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), após edição e vigência da Lei n. 14.230/2021, não permitem alcançar conclusão diversa do que foi apresentada na sentença de improcedência”; SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA afirmou que a sentença não sofreu prejuízo com as alterações na lei; os herdeiros de JORGE AMAURY MAIA NUNES noticiaram o falecimento deste Réu e defenderam a retroatividade das inovações legislativas; FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA também defendeu a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021. O advogado do Réu ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO informou o falecimento deste Réu. Intimada para se manifestar acerca dos falecimentos noticiados, a PRR1 alegou serem inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 aos fatos tratados na presente ação, e pugnou pelo prosseguimento do feito. Novamente intimada, a PRR1 opinou pelo deferimento do pedido de habilitação dos sucessores de JORGE AMAURY MAIA NUNES e pela intimação do advogado do Apelado ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, sendo deferidos os pedidos. Os herdeiros de ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETOS pugnaram pela habilitação nos autos, e, após a concordância do MPF, foi proferida decisão para homologação a habilitação dos sucessores. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Do recurso de apelação do MPF. Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que os Réus, na qualidade de gestores da OAB/DF e/ou de membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, concorreram para prática de uma série de irregularidades nos Exames da Ordem promovidos pela OAB/DF nos anos de 2004, 2005 e 2006. Imputou-lhes, pois, as condutas descritas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita e, no que interessa, assim consignou (id n° 46517610, Págs. 68 a 80): “Há questões, entretanto, que precedem à análise da prescrição e que podem ser examinadas pelo Juizo, como aquelas que dizem respeito à inexistência do ato de improbidade, à manifesta improcedência da ação e à inadequação da via eleita, próprias da fase do art. 17, § 8°, da LIA: Art. 17. ( ... ) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Gncluído pela Medida Provisória n° 2.225-45. de 200 I) (Grifas acrescentados) Desse modo, reconsidero a decisão de fi. 790, que sobrestou o prosseguimento do feito, e passo ao exame preliminar da petição inicial. 11.2. Exame preliminar da petição inicial O exame preliminar da petição inicial consiste na verificação da presença de indícios de responsabilidade por improbidade administrativa e passa pela análise dos seguintes elementos: (a) sujeito ativo; (b) sujeito passivo; e (c) ato de improbidade. No presente caso, não está presente o requisito do sujeito passivo para a configuração da responsabilidade por improbidade administrativa. O art. 1 ° da Lei n° 8.429, de 1992, assim dispõe: (...) Extrai-se da disposição legal que somente podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade: a) Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território; b) Empresa incorporada ao patrimônio público; c) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com o patrimônio ou receita anual; d) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, não se insere em nenhuma das categorias mencionadas no art. 1' da LIA. É conhecido o precedente em que o STF assentou que a OAB "é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". Confira-se a ementa do julgamento: (...) (ADI 3026 ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006...) Assim, a OAB possui natureza jurídica "sui generis", que, portanto, não se confunde com as dos entes e órgãos referidos no art. 1 o da LIA. Não é por outro motivo que a OAB não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária (como ocorre com as demais entidades de fiscalização profissional) e seus empregados não são estatutários. É verdade que esse entendimento do STF, por afrouxar o controle sobre tão importante entidade, recebe críticas da doutrina, como a que faz DI PIETRO: (...) Dessa maneira, não obstante a gravidade das imputações feitas pelo MPF, as supostas condutas dos requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa, tendo em vista que a OAB não se encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1 o da LIA. Destarte, constatada a inexistência de ato de improbidade, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992. III. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992 c/c art. 487, I, do CPC. Embargos de declaração de fls. 7921793 prejudicados. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei n° 7.347, de 1985). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei n° 4.717, de 1965).” (grifos postos). Como visto, o magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito, por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. O Ministério Público Federal defende, em síntese, que a atividade desempenhada pela OAB é de natureza pública e que, por isso, os seus gestores estariam sujeitos ao regime da Lei de Improbidade Administrativa. Alega, ainda, haver provas suficientes de prática de atos ímprobos, com destaque para laudos periciais e depoimentos. Requer, pois, a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular processamento da ação. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado (art. 1º, §4º da LIA). Daí que as normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Como visto, o Juiz de primeiro grau, em juízo de admissibilidade da pretensão sancionatória, rejeitou a ação, com apoio no §8° do art. 17 da Lei n° 8.429/92 (norma processual), entendendo pela inexistência, no caso concreto, de ato de improbidade administrativa. Confira-se, a redação original do referido dispositivo: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Importa observar que, na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). Assim, a rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. Nada obstante, embora tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11 (antiga redação), da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Pois bem. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. Demais disso, a Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Oportuno registrar que, apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública: Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.” – grifos postos. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a pretensão ministerial não merece provimento. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Do recurso adesivo. O Corréu BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que integrou a Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO) no período de 11/02/2004 a março de 2005, e a ação foi ajuizada em 22/12/2014. Assim, no seu entender, a pretensão estaria tragada pela prescrição, consoante regra do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Em sede de contrarrazões, outros Corréus igualmente suscitaram a ocorrência de prescrição, também com base no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. Por outras palavras, considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. Ante o exposto: a) nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF; b) dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC; e c) julga-se prejudicado o recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. GESTORES DA OAB OU MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA DO EXAME DA ORDEM. IRREGULARIDADES NOS EXAMES DA ORDEM NOS ANOS 2004, 2005 E 2006. REJEIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 17, §§ 8° E 11 DA LEI 8.429/92, C/C ART. 485, VI, CPC. OAB NÃO INTEGRA O ROL DE ENTIDADES DO ART. 1° DA LEI 8.429/92. EQUIPARAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA OAB À CATEGORIA DE AGENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por B. P. S. contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação dos Réus como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. 2. O MPF sustenta que: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. 3. No recurso adesivo, B. P. S. pretende seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação), bem como imposta multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. 4. Do recurso de apelação do MPF. O magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC), por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. 5. A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. As normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. 6. Na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 7. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. 8. Nada obstante, embora o magistrado tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. 9. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. 10. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. 11. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. 12. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. 13. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. 14. A Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. 15. Apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. 16. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. 17. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. 18. Do recurso adesivo. O corréu B. P. S. interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 19. Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que apenas alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. 20. Considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. 21. Apelação do MPF desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, e extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. Recurso adesivo de B. P. S. prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, dar parcial provimento à remessa necessária e julgar prejudicado o recurso adesivo de Corréu, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou