Mariana Avelar Jaloretto

Mariana Avelar Jaloretto

Número da OAB: OAB/DF 048414

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 151
Tribunais: TJRN, TJMT, TJPA, TJGO, TJPE, TJAM, TJCE, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJSP, TJRJ
Nome: MARIANA AVELAR JALORETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$11.594,45 (onze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices adotados no E. TJDFT e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756738-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: GEMIX NORDESTE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em face de GEMIX NORDESTE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que, em agosto de 2018, foi aprovada por unanimidade, em assembleia, a incorporação da SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal. À época, ficou ajustado que o rateio das perdas do exercício de 2018 seria rateado exclusivamente com os cooperados da instituição incorporada. Em assembleia realizada em 2022, definiu-se que ficaria autorizada a cobrança judicial do saldo devedor remanescente nos casos dos associados que deixaram de operar com a requerente, que tenham optado pelo desligamento ou que foram excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central do Brasil, uma vez que na AGE de 2018 ficou definido que o montante das perdas seria abatido das sobras futuras. Discorre sobre a responsabilidade dos cooperados pelos prejuízos e do cabimento do rateio entre os associados, após deliberação em Assembleia Geral, na razão direta dos serviços usufruídos. Afirma que a parte ré contribuiu para a origem das perdas apuradas no balanço de 2018, mas não cumpriu a obrigação legal e estatutária de cobri-las. Ao final, pede a condenação da parte ré ao pagamento da proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da antiga SICOOB CREDILOJISTA, que perfaz o montante atualizado de R$ 27.331,21. A representação processual da parte autora está regular (IDs 221684585 e 221684589). As custas foram recolhidas (ID 221955128). Citada (ID 225388827), a parte ré compareceu à audiência de conciliação, em que a tentativa de autocomposição se mostrou infrutífera (ID 228799674). Contestação apresentada ao ID 231414356. A parte ré defende que os prejuízos alegados pela cooperativa autora foram oriundos de má gestão dos próprios colaboradores contratados por ela. Nesse ponto, minucia que um ex-gerente da cooperativa não cumpriu os critérios norteadores da concessão de crédito. Impugna a planilha de débito apresentada pela autora, porquanto produzida de forma unilateral. Nega que o estatuto preveja a obrigação de os cooperados arcarem com os prejuízos oriundos de má gestão, e que o presente não é um caso regular de rateio de perdas. A representação processual da parte ré está regular (ID 228751806). Na fase de réplica, a parte autora reitera os fatos e fundamentos postos na inicial, e discrimina a forma como calculou o valor cobrado. Pontua que os administradores da cooperativa só podem ser responsabilizados pelas obrigações da sociedade mediante prova robusta de que contribuíram, culposa ou dolosamente, para a prática de atos de administração que causaram prejuízo. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (IDs 237292859 e 238542062). Decido. As questões de fato dependem apenas de prova documental, já produzida. As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado. Anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. I. (datado e assinado eletronicamente) 10
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701333-67.2025.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO PINHEIRO TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada para se manifestar quanto ao mandado/AR não cumprido. Prazo de 5(cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710412-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: CLODOALDO BRASIL SALDANHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias. Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725100-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: L R AUTO CENTER EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível a realização da pesquisa via sistema SISBAJUD, determinada pela decisão id 235199067, considerando que a parte devedora não possui vínculo com instituições financeiras, de acordo com o documento de comprovação anexado. Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa via sistema RENAJUD, a qual restou negativa, tendo em vista a inexistência de veículos cadastrados em nome da parte devedora. (comprovante anexo). Assim, nos termos da referida decisão, fica a Parte Credora intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710259-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: SANCLER IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO BALTAZAR FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por SICOOB CREDFAZ – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em face de SANCLER IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 1/8/2018, ocorreu a incorporação da SICOOB Credilojista pela SICOOB Credfaz, durante Assembleia Geral Extraordinária Conjunta, realizada com o intuito de aprovar e ratificar a incorporação da mencionada cooperativa, após ampla reforma estatutária. Decidiu-se que caberia aos associados o rateio das perdas averiguadas antes da incorporação e que poderiam ser cobradas com as sobras futuras, conforme Assembleia Geral Extraordinária de 14/7/2018. Em 30/4/2022, foi realizada assembleia na qual ficou autorizada a cobrança judicial do saldo devedor remanescente nos casos dos associados que deixaram de operar com a autora, que tenham optado pelo desligamento ou que tenham sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central. Tece considerações sobre as sociedades cooperativas de crédito e sua estrutura e finalidade, bem como discorre sobre a necessidade de rateio das perdas. Relata que o demandado foi notificado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.235,93, mas ficou silente. Requer a condenação da parte ré a pagar a proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, que perfaz o montante de R$ 3.235,93. Citada sob o id. 224482082, na pessoa do sócio administrador, a parte ré deixou de apresentar resposta no prazo legal. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos dos incisos I e II do art. 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas além daquelas já oportunizadas, na forma do art. 434, caput, do CPC. As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito. Em face da revelia, cumpre reconhecer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC. Cuida-se de ação condenatória em que a parte autora requer o pagamento da proporção devida pelo réu cooperado, a título de rateio das perdas apuradas no balanço da Sicoob Credilojista no ano de 2018, no importe de R$ 3.235,93. De início, importante destacar que, no presente caso, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a causa de pedir não se refere à atuação da cooperativa em atividade de fomento ao crédito, na qual se equipararia às instituições financeiras. Assim, a presente demanda trata do vínculo interno entre cooperado e cooperativa, em que se aplicam os termos do estatuto e da legislação aplicável à espécie. Os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.764, de 16/12/1971, definem que as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, sem objetivo de lucro. De acordo com os documentos acostados aos autos, a cooperativa Sicoob Credilojista foi incorporada pela cooperativa Sicoob Credfaz em 1º de agosto de 2018 (id. 190432704). Na ocasião, ficou determinado que “o valor das perdas do Sicoob Credilojista será compensado entre os próprios associados do Sicoob Credilojista, por meio de sobras de exercícios futuros” (id. 190432704 – pág. 4). A decisão tem amparo legal, nos termos do artigo 89 da Lei nº 5.764/71, que prevê que os prejuízos verificados no exercício financeiro serão suportados mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80 (rateio em partes iguais ou em razão diretamente proporcional). Por sua vez, o Estatuto da Sicoob Credfaz também estabelece que as perdas apuradas no exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva ou, no caso de insuficiência de saldo, mediante rateio entre os associados, nos seguintes termos (id. 190432696 – pág. 10): "Art. 28. As perdas apuradas no exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva ou, no caso de insuficiência de saldo, de forma alternativa ou cumulativamente, das seguintes formas: I. mediante compensação por meio de sobras dos exercícios seguintes, desde que a cooperativa: a) mantenha-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente; b) conserve o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas, evitando que os novos associados suportem perdas de exercícios em que não eram inscritos na sociedade; c) atenda aos demais requisitos exigidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Sicoob Confederação e pelo Sicoob Planalto Central. II. mediante rateio entre os associados, considerando-se as operações realizadas ou mantidas na Cooperativa, excetuando-se o valor das quotas-partes integralizadas, segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral, observada a regulamentação em vigor". Portanto, restou devidamente fundamentada a decisão assemblear de determinar o rateio das perdas como uma obrigação dos cooperados. Não há que se falar em nulidade das assembleias, porquanto os documentos juntados aos autos comprovam o cumprimento dos requisitos legais de convocação para a realização das solenidades, à luz dos estatutos das cooperativas e da lei aplicável ao caso (art. 38 da Lei nº 5.764/71). Descabe, portanto, exigir notificação pessoal para participação em assembleia, cuja convocação faz-se de forma pública, mediante ampla divulgação. Ressalte-se que as decisões tomadas em assembleias de cooperativas são soberanas e vinculam todos os cooperados, ainda que discordem ou não participem da deliberação. Com relação ao valor apurado das perdas, observa-se que a auditoria realizada pela Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa - CNAC indicou prejuízo de R$ 13.973.418,29, conforme id. 190432706. De outro lado, a Assembleia Geral Extraordinária de 14.7.2018 dispôs que o rateio das perdas de 2018 ocorreria da seguinte forma: 60% empréstimos; 35% depósitos à vista; 5% depósitos a prazo. A mencionada deliberação foi ratificada posteriormente pela assembleia de incorporação. Nesse contexto, o documento sob o id. 190432718 demonstra como se obteve o valor indicado na petição inicial como devido pelo réu, isto é, partindo da quantia apurada pela auditoria e da forma de distribuição determinada pela assembleia (R$ 3.235,93). Aliás, a notificação sob o id. 190432713 indica que a evolução do débito foi demonstrada com clareza ao cooperado. De acordo com artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora produziu provas capazes de alicerçar o pleito inicial. De outro lado, a parte ré não demonstrou a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora. Destarte, confira-se jurisprudência do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca da matéria: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Possibilidade de rateio dos prejuízos da cooperativa entre os cooperados. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71). (REsp 1774434/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 12/11/2020) 1.1. Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a dívida de cada cooperado foi calculada de forma proporcional à fruição dos serviços, observando-se as deliberações tomadas em assembleias, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado, de modo que a pretensão esbarra na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.893.325/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022)" "APELAÇÃO CÍVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES E COM AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO INTERNA ENTRE A COOPERATIVA E OS COOPERADOS. PARTIÇÃO ENTRE OS COOPERADOS DE PREJUÍZOS DA COOPERATIVA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. FRAUDE COMETIDA POR EX-GESTORES. OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 89 DA LEI N. 5.764/1971. (...) 4. A pretensão declaratória de inexigibilidade de obrigação de pagamento do rateio, deduzida pela cooperada em desfavor da cooperativa de crédito, não está fundada em relação contratual de empréstimo, mas no vínculo estatutário em que o cooperado está obrigado a participar do rateio de prejuízos da entidade cooperativa, tratando-se de relação cível não consumerista, de modo que não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a Lei n. 5.764/1971 e o Código Civil. 5. O artigo 89 da Lei n. 5.764/1971 se aplica irrestritamente a qualquer perda experimentada pela cooperativa no exercício de suas atividades (...). (Acórdão 1770799, 07109029320238070001, Relatora Desa. CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 25/10/2023)" Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 3.235,93 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos). O importe deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data da notificação para adimplemento do débito, bem como, ainda, de juros de mora a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739579-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: AIRES & CARVALHO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre endereços da parte ré/executada, conforme anexo. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a indicar apenas dois dos endereços encontrados, nos quais haja maior probabilidade de localização do réu/executado, para fins de citação/intimação. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 14:01:45. Servidor Geral
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8009989-88.2024.8.05.0113 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA REU: DEIVISSON OLIVEIRA BISPO DOS SANTOS 73538540578 CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 06/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça e a Portaria nº 01, de 23 de maio de 2025, publicada pelo Juiz Coordenador do Cartório Integrado Cível de Itabuna/BA, pratiquei o ato processual abaixo: Haja vista que o AR de ID 495801964 foi assinado por terceiro, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado/DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. ITABUNA/BA, 30 de junho de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703935-28.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: RONNE CLAUDIO TELES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Acolho, em parte, a emenda (nova Inicial) de ID 240779588. Todavia, em prestígio à segurança jurídica, mostra-se necessária a juntada de nova exordial, com as devidas correções no valor da causa, em face do novo demonstrativo de débitos (ID 240784861, pág. 1). Int. Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias. 2. Após, à Secretaria para anotação do novo valor da causa. Atendida a determinação acima, cite-se (via postal/AR Mão Própria ou por meio eletrônico - via aplicativo WhatsApp) a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o montante devido, conforme determina o art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Conste no mandado a prerrogativa estatuída no parágrafo único do § 1º do art. 827, do CPC, de que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 4. No prazo de 15 dias da juntada aos autos do comprovante de citação, a parte executada pode oferecer embargos à execução (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC). 5. Caso a parte devedora se mantenha inerte, será analisado eventual requerimento de penhora "on line" e/ou expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Por outro lado, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, nos termos do art. 830, "caput", do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 26 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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