Laura Vieira Marques

Laura Vieira Marques

Número da OAB: OAB/DF 048049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Vieira Marques possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRF1, TJBA
Nome: LAURA VIEIRA MARQUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) Guarda de Família (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0705627-83.2025.8.07.0005 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Busca e Apreensão de Menores (5801) REQUERENTE: I. L. N. C. INTERESSADO: I. D. C. S. REQUERIDO: L. C. N. P. DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à requerida. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e regime de convivência. Considerando a divergência das partes quanto ao modelo de guarda do(s) filho(s) em comum e tendo em vista a necessidade de elementos probatórios para subsidiar o julgamento do mérito da demanda, acolho o parecer do Ministério Público e DETERMINO a realização de perícia psicossocial, a ser executada por meio de psicólogo(a) cadastrado(a) neste Juízo (artigo 156, § 1º do CPC), o(a) qual deverá indicar de forma conclusiva o modelo de guarda e convivência que melhor se adequem às necessidades do(s) menor(es). Proceda a serventia a indicação do nome do(a) perito(a) de acordo com o disposto no artigo 157, § 2º do CPC, certificando-se nos autos, o(a) qual deverá realizar a perícia e indicar de forma conclusiva o modelo de guarda e convivência que melhor se adequem às necessidades do(s) menor(es). Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na Portaria Conjunta n.º 116/2024. Para tanto, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o grau de responsabilidade da atribuição, fixo o valor dos honorários periciais no teto previsto na Portaria Conjunta n.º 116/2024, com fundamento no parágrafo único, do artigo 3º, da aludida norma. Intime-se o(a) perito(a) nomead(o)a para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cronograma da realização da perícia, com antecedência necessária para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Vindo o cronograma contendo o local e data para produção de prova pericial, dê-se ciência às partes mediante certidão. O prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias, a contar da aceitação do encargo, ressalvada excepcional necessidade de prorrogação. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5034072-13.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: PRISCILA SILVIA DANTAS CANGUSSU MENDES CPF: 077.309.956-54 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por PRISCILA SILVA DANTAS CANGUSSU MENDES em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo por fundamento relação jurídica funcional existente entre as partes. De acordo com os documentos que instruem a petição inicial, há fortes indícios de que a autora não reside em município abrangido pela circunscrição territorial da Comarca de Montes Claros. Isto, pois, embora a autora tenha juntado o comprovante de endereço de ID 10365077072, pela análise dos documentos e conforme indicado na petição inicial, a requerente exerce suas funções e tem domicílio, na cidade e Comarca Buritis/MG (ID 10343358232). Lado outro, inexiste nos autos comprovação de que referida relação jurídica, a qual originou a demanda, se desenvolveu dentro dos limites territoriais dessa comarca. O réu, Estado de Minas Gerais, possui como domicílio legal a cidade de Belo Horizonte, a qual também não se encontra abrangida pela competência territorial da Comarca de Montes Claros. A Lei nº. 12.153, de 2009, que rege o presente procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não possui norma específica sobre a competência jurisdicional. Por conseguinte, aplica-se ao caso, o disposto no art. 27, da referida lei, o qual determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, por sua vez, ao disciplinar a competência territorial para ações propostas em desfavor do ente federativo, estabelece que: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (grifos não originais) Com efeito, no presente caso, não encontra-se configurada qualquer das hipóteses legais para que a presente ação seja ajuizada nesta Comarca de Montes Claros, já que o domicílio funcional da autora é no município em que presta suas funções, a teor do art. 76, parágrafo único, do Código Civil: Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. Por conseguinte, não há qualquer situação fática que enseje a competência territorial deste juízo para análise da causa. Salienta-se que, mesmo que a requerente possua residência nesta comarca, conforme comprovante de ID 10365077072, não é possível utilizar-se de tal fato para escolher o juízo que julgará sua demanda. Assim, não pode a parte simplesmente escolher um juízo para ajuizamento de sua ação, desobedecendo às normas legais que estabelecem a distribuição de competências. De acordo com o Enunciado nº. 89, do FONAJE, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Não há de se falar em desrespeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, tendo em vista que os fatos e circunstâncias aqui analisados já são de conhecimento da autora. Para além disso, tem aplicação o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei nº. 12.153/2009. Ressalto ainda, que como a autora pode optar pelo ajuizamento em um dos foros competentes, dispostos no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se mostra plausível o encaminhamento dos autos ao juízo competente, eis que esse será definido, a critério da autora, dentro das hipóteses legais. Posto isso, declaro a incompetência territorial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei nº. 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUIS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES AO PODER REGULAMENTAR. PROFESSOR COM HORÁRIO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE JORNADA. INOVAÇÃO POR ATO REGULAMENTAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede pública distrital contra ato da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE-DF), visando à manutenção de sua lotação na Escola Classe da 410 Sul, sem imposição de deslocamentos adicionais e com respeito à jornada reduzida concedida com base na Lei Complementar Distrital n. 840/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ato regulamentar da Administração Pública (Portaria SEE-DF n. 1.608/2024) criar obrigação não prevista em lei, determinando que professores, com horário especial, supram carências em múltiplas unidades escolares. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O poder regulamentar da Administração não pode contrariar ou inovar a legislação vigente, em respeito ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). 4. A Portaria SEE-DF n. 1.608/2024, ao estabelecer obrigação não prevista na Lei Complementar Distrital n. 840/2011, excede os limites normativos e impõe exigência indevida ao servidor beneficiado com horário especial. 5. O direito ao horário especial, conforme a legislação distrital (LC DF 840/2011), destina-se a garantir assistência adequada a dependentes com deficiência ou doença falciforme, não cabendo à Administração restringir sua efetividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Segurança concedida para manter a impetrante em sua lotação atual, com carga horária especial já autorizada, afastando a incidência do art. 5º, §4º, da Portaria SEE-DF n. 1.608/2024. Tese de julgamento: "1. O poder regulamentar não pode inovar ou restringir direito previsto em lei. 2. Professores da rede pública distrital com horário especial concedido nos termos da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, não podem ser compelidos a atuar em múltiplas unidades escolares, por ato infralegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; LC Distrital n. 840/2011, art. 61, II e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1629134, 0707867-45.2021.8.07.0018, Rel. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 13/10/2022; TJDFT, Acórdão 1390135, 0706915-03.2020.8.07.0018, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 01/12/2021.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175001-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER (OAB:DF61891-A), RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA (OAB:DF37760-A), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB:DF24923-A) APELADO: NORMELIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO (OAB:BA48049-A), FELIPE MONTEIRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA82920)   DESPACHO Vistos etc. Considerando a entrada em vigor, em 27 de março de 2025, da nova Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instituída pela Lei Estadual n.º 12.373/2011, com redação dada pela Lei Estadual n.º 14.806/2024, a qual suprimiu o Código XXVI - Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, revogo o despacho anteriormente proferido que determinava ao Apelante o recolhimento de custas com base nesse item. Dessa forma, fica dispensado o Apelante do recolhimento das custas relativas aos atos de comunicação processual mencionados, nos termos da legislação vigente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos. Salvador/BA, 27 de junho de 2025.  Des. Cláudio Césare Braga Pereira  Relator 06
  6. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - PRISCILA SILVIA DANTAS CANGUSSU MENDES; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Renato Dresch Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ALESSANDRA NUNES VILLELA, ALINE PORTELA BANDEIRA, JULIANA SCHMIDT FAGUNDES, LAURA VIEIRA MARQUES.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - PRISCILA SILVIA DANTAS CANGUSSU MENDES; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Renato Dresch Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ALESSANDRA NUNES VILLELA, ALINE PORTELA BANDEIRA, JULIANA SCHMIDT FAGUNDES, LAURA VIEIRA MARQUES.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - PRISCILA SILVIA DANTAS CANGUSSU MENDES; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Renato Dresch Publicação em 18/06/2025 : Intimação: Designado o feito para julgamento na sessão virtual do dia 15/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial. Adv - ALESSANDRA NUNES VILLELA, ALINE PORTELA BANDEIRA, JULIANA SCHMIDT FAGUNDES, LAURA VIEIRA MARQUES.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou