Laura Delalibera Mangucci Rodrigues

Laura Delalibera Mangucci Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 047835

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJSC, TJSP, TJPR, TRF2, TRF1, TRF3, TRF4, TRF6
Nome: LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0034331-45.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS ADVOGADO(A) : BRUNA NORONHA ENIS (OAB MG181380) APELANTE : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : ROBERTA ESPINHA CORREA (OAB MG050342) ADVOGADO(A) : POLIANA OLIVEIRA FONSECA (OAB MG113457) APELANTE : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE APELADO : RC COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS ACOLHIDOS. EQUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação às entidades do terceiro setor, em razão da ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda de repetição de indébito. Requer o embargante o suprimento de omissão relativa à ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não consta do acórdão recorrido decisão acerca da fixação dos honorários advocatícios, não obstante a extinção do processo em relação à embargante. Presente, portanto, omissão no acórdão . 4. Mesmo que o acórdão embargado a tenha reformado, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 1.255.986/PR. 5. Atentando-se ao grau de zelo do advogado, ao trabalho desempenhado, à natureza e à importância da causa, assim como ao tempo exigido para a solução da lide, entendo razoável o arbitramento da verba advocatícia no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada : STJ, EAREsp 1.255.986/PR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, para suprir a omissão e fixar em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor dos honorários advocatícios devidos ao advogado do embargante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006402-05.2025.4.04.7108/RS EXEQUENTE : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE EXECUTADO : CURTUME DILLENBURG LTDA ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA SENTENÇA À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5003000-73.2012.4.04.7203/SC (Pauta: 1393) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE: SAFRIO SERVICOS DE ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA LTDA ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) APELANTE: SAFRIO SERVICOS DE ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA LTDA ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO) APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI PROCURADOR(A): CLÁUDIO FERNANDES PAIXÃO APELADO: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL PROCURADOR(A): DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER PROCURADOR(A): CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI PROCURADOR(A): CIRO MICHELONI LEMOS APELADO: COMANDO DA MARINHA APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE PROCURADOR(A): MAURICIO MIYAKE PROCURADOR(A): THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE PROCURADOR(A): LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES PROCURADOR(A): CECILIA DELALIBERA TRINDADE PROCURADOR(A): CECILIA DELALIBERA TRINDADE PROCURADOR(A): KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA PROCURADOR(A): WAGNER TAPOROSKI MORELI PROCURADOR(A): GILBERTO NEO DANTAS APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ADVOGADO(A): BRUNO MURAT DO PILLAR (OAB RJ095245) ADVOGADO(A): EDUARDO PIZOLATI (OAB SC014357) ADVOGADO(A): JULIANE DEMARIA (OAB SC024264) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARILENE DA ROSA (OAB SC020224) APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL PROCURADOR(A): CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAUJO PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA PROCURADOR(A): AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES PROCURADOR(A): MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL PROCURADOR(A): CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAUJO PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA PROCURADOR(A): AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES PROCURADOR(A): MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC NACIONAL PROCURADOR(A): JULIA TRESOLDI PROCURADOR(A): Carla da Rosa Moreira PROCURADOR(A): ANDRE LUIZ DA COSTA RAMOS PROCURADOR(A): FRANCIELY MARIANA DE AZEVEDO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013861-77.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: USINA ITAPAGIPE ACUCAR E ALCOOL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNO SCHMIDT JUNIOR - SC6878 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 Destinatários: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - (OAB: DF20695) USINA ITAPAGIPE ACUCAR E ALCOOL LTDA ARNO SCHMIDT JUNIOR - (OAB: SC6878) SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) CECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - (OAB: DF20695) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013861-77.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: USINA ITAPAGIPE ACUCAR E ALCOOL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNO SCHMIDT JUNIOR - SC6878 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 Destinatários: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - (OAB: DF20695) USINA ITAPAGIPE ACUCAR E ALCOOL LTDA ARNO SCHMIDT JUNIOR - (OAB: SC6878) SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) CECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - (OAB: DF20695) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013861-77.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: USINA ITAPAGIPE ACUCAR E ALCOOL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNO SCHMIDT JUNIOR - SC6878 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 Destinatários: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - (OAB: DF20695) USINA ITAPAGIPE ACUCAR E ALCOOL LTDA ARNO SCHMIDT JUNIOR - (OAB: SC6878) SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) CECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - (OAB: DF20695) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013861-77.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: USINA ITAPAGIPE ACUCAR E ALCOOL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNO SCHMIDT JUNIOR - SC6878 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 e THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 Destinatários: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - (OAB: DF20695) USINA ITAPAGIPE ACUCAR E ALCOOL LTDA ARNO SCHMIDT JUNIOR - (OAB: SC6878) SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792) GILBERTO NEO DANTAS - (OAB: DF56751) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835) CECILIA DELALIBERA TRINDADE - (OAB: MG139060) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - (OAB: DF20695) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029125-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, CBA ITAPISSUMA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A AGRAVADO: DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DE SÃO PAULO - SESI/SP, DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DE SÃO PAULO - SENAI/SP, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA - DF41995-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, EMILY LIMA E SILVA - DF27997, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, MARIA FERNANDA SCOFIELD SARDENBERG - DF54992, ROCHELE WOROBIEJ MAIA - DF22381-A, SIMONE APARECIDA CAIXETA - DF20933-A, THIAGO BRUGGER DA BOUZA - DF20883, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029125-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, CBA ITAPISSUMA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A AGRAVADO: DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DE SÃO PAULO - SESI/SP, DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DE SÃO PAULO - SENAI/SP, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA - DF41995-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, EMILY LIMA E SILVA - DF27997, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, MARIA FERNANDA SCOFIELD SARDENBERG - DF54992, ROCHELE WOROBIEJ MAIA - DF22381-A, SIMONE APARECIDA CAIXETA - DF20933-A, THIAGO BRUGGER DA BOUZA - DF20883, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 316886612) opostos por Serviço Social da Indústria - SESI e outro, em face de v. acórdão (ID 315579427) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar a agravante a recolher as contribuições ao SENAI, SESI, SESC, SENAC, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, até a data limite imposta no julgamento do tema 1079 e prejudicou o agravo interno do SESI/SENAI. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento interposto por Companhia Brasileira de Alumínio, em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a medida liminar, objetivando obter provimento jurisdicional para que as contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI (e respectivo adicional), SESC e SENAC sejam recolhidas com a aplicação do limite de 20 salários mínimos sobre o valor total da folha de salário/folha de pagamento mensal, em conformidade com o quanto disposto no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 6950/1981. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” 2. Houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos e obtiveram provimento favorável até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023. 3. Na espécie, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável, quando do deferimento parcial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em 9.11.2020, razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para autorizar a agravante a recolher as contribuições ao SESI, SENAI, SENAC e SESC observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, observadas a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079. 4. Embora o tema 1079, da Corte Superior, tenha afastado o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas das Contribuições destinadas ao sistema S, restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais. 5. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo: não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96. 6. Já em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". 7. Quanto à contribuição ao SEBRAE restou consignado que não se aplica o referido limite, porque além de criada por lei posterior, essa contribuição é mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. 8. Agravo de instrumento provido em parte. Prejudicado o agravo interno.” O embargante SESI/SENAI, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois em situações especiais, a empresa contribuinte recolhe diretamente aos cofres do SESI/SENAI, mediante celebração de “Convênio de Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais”, em conformidade com o que diz o artigo 49, § 2º, do Regulamento do SESI e de acordo com o art. 50 do Regimento do SENAI, aprovado pelo Decreto Federal nº 494, de 10/1/1962, “visando ao atendimento de situações especiais, determinadas empresas poderão recolher as suas contribuições diretamente aos cofres do SENAI”. Desta forma, quando as empresas celebram Convênios para Arrecadação Direta e Prestação de Serviços Assistenciais com o SESI e Termo de Cooperação Técnica e Financeira com SENAI comprometendo a recolher a “contribuição geral” diretamente para os cofres do SESI e do SENAI, afasta a competência Secretaria da Receita Federal do Brasil nesses casos. Deste modo, o v. acórdão mostra-se omisso, pois muito embora a Secretaria da Receita Federal do Brasil possua competência para fiscalização e cobrança dos tributos em questão, os Embargantes detêm legitimidade para cobrança e fiscalização decorrente dos Convênios e Termos de Cooperação celebrados com as empresas industriais. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento em definitivo do tema 1.079 do C. STJ, ante a pendência de julgamento dos embargos de divergência opostos pela União Federal. E, caso haja a manutenção da modulação, a empresa contribuinte fará jus à limitação somente entre o deferimento da liminar até a publicação do acórdão. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 317940610). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029125-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, CBA ITAPISSUMA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A AGRAVADO: DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DE SÃO PAULO - SESI/SP, DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DE SÃO PAULO - SENAI/SP, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA - DF41995-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, EMILY LIMA E SILVA - DF27997, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, MARIA FERNANDA SCOFIELD SARDENBERG - DF54992, ROCHELE WOROBIEJ MAIA - DF22381-A, SIMONE APARECIDA CAIXETA - DF20933-A, THIAGO BRUGGER DA BOUZA - DF20883, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Quanto à legitimidade passiva do SESI/SENAI, sem razão, pois cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. Assim, as entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). No tocante ao alegado Termo de Cooperação Técnica e Financeira, conforme relatado pelos embargantes, o referido expediente está fundamentado no Decreto-lei nº 4.048/1942, Decreto nº 494/1962 e Decreto nº 573375/1965. Ao passo que a Lei nº 11.457/2007, posterior aos mencionados Decretos, fixou a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. Assim, inexiste razão para manter referidas entidades no polo passivo deste processo. No mérito, o C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema nº 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC E SENAC, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; 3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” Por outro lado, denota-se que houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao SENAI, SESI, SESC E SENAC, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos obtendo pronunciamento favorável até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, o que ocorreu na espécie, visto que o pedido de antecipação da tutela foi deferido em 27.11.2020, in verbis: "A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."(trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). Na espécie, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável, quando do deferimento parcial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em 9.11.2020, razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para autorizar a agravante a recolher as contribuições ao SENAI, SESI, SENAC e SESC observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, observadas a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079. Ademais, ressalto que os embargos de declaração opostos em face do julgamento do Tema nº 1.079 do C. STJ foram rejeitados em sessão de julgamento ocorrido em 11/09/2024, com publicação em 17/09/2024, bem como os Embargos de Divergência (ERESP nº 1905870) foi liminarmente indeferido em decisão proferida em 18/02/2025, com publicação em 20/02/2025. Por fim, impende consignar que tanto o C. Superior Tribunal de Justiça como o E. Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Confiram-se precedentes: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) grifei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. Hipótese em que a decisão agravada aplicou o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ em razão de o acórdão recorrido guardar conformidade com o julgamento do Tema n. 1.076 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.121.633/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)grifei Desse modo, considerando que o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para a hipótese presente, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/1946, art. 49 do Decreto nº 57.375/1965, artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/1942 e art. 50 do Decreto nº 494/1962, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5083285-30.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : ROCK WORLD S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB SP191933) APELADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (INTERESSADO) APELADO : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO O recurso originalmente interposto controverte matéria que foi objeto do Tema nº 1.079 dos recursos especiais repetitivos (REsps nº  1898532/CE e 1905870/PR), no qual foram fixadas as seguintes teses: ''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.'' No entanto, foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema nº 1.079. O recurso em questão questiona especificamente a modulação de efeitos aplicada , sob o fundamento de que esta violaria os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia tributária, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência. No momento, o referido recurso se encontra no Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apreciada ainda sua admissibilidade. Acrescente-se que a União interpôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, também questionando a modulação de efeitos aplicada, recurso que foi admitido. No caso dos autos, a questão depende da decisão a ser proferida em relação à modulação, já que a parte possui uma decisão favorável, que foi posteriormente cassada pelo acórdão recorrido. A questão controversa, portanto, pode ainda ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, além de poder ser revista no próprio Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a aplicação imediata da tese firmada pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios. Veja-se que a manutenção da suspensão tem respaldo no art. 1.030, III, do CPC bem como na Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada. Dessa forma, deve ser mantida a suspensão do presente processo, até a fixação da tese do acórdão que vier a ser proferido no recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp nº  1898532/CE, ainda pendente de admissão no Superior Tribunal de Justiça, ou até a sua inadmissão no Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do tema 1079 dos recursos repetitivos pelo STJ.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002002-42.2011.4.04.7203/SC RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE : AGROPECUÁRIA CARBONI LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) APELANTE : AGROPECUÁRIA CARBONI LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) APELANTE : AGROPECUÁRIA CARBONI LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) APELANTE : AGROPECUÁRIA CARBONI LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) APELANTE : AGROPECUARIA CARBONI LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) APELANTE : AGROPECUARIA CARBONI LTDA ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) APELANTE : AGROPECUÁRIA CARBONI LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) APELANTE : AGROPECUÁRIA CARBONI LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) APELANTE : AGROPECUÁRIA CARBONI LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) APELADO : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI APELADO : AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL APELADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE APELADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/SC APELADO : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SC APELADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/DF ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FREITAS ARAUJO FAGGIANI (OAB DF024425) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
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