Eduardo Rios Aguiar De Vasconcelos

Eduardo Rios Aguiar De Vasconcelos

Número da OAB: OAB/DF 046986

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT
Nome: EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0750045-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA FERREIRA GOMES DE SOUZA, JOSE GERALDO AGUIAR DE VASCONCELOS NETO EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). DECIDO. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora. Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais. A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses. Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas. Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável. No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor. Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE. Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição. Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95. Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF. Sem custas e sem honorários. Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718578-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAGO FRANQUIAS S.A, EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: PHSD COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRUNO FELIPE CORTES SANTOS pretende dar início à fase de cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência em desfavor de LAGO FRANQUIAS S.A. e EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. Contudo, já está em tramitação, nos autos, cumprimento de sentença formulado por LAGO FRANQUIAS S.A. e EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR em desfavor de PHSD COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI. A tramitação conjunta dos dois cumprimentos de sentença nos mesmos autos é passível de causar tumulto processual, acarretando prejuízo às partes. Desta feita, fica BRUNO FELIPE CORTES SANTOS intimado para distribuir o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, a serem distribuídos por dependência ao presente feito. Aguarde-se o transcurso do prazo conferido aos Exequentes para manifestação, nos termos da Decisão de Id. n. 239814452. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:02:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718578-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAGO FRANQUIAS S.A, EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: PHSD COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por LAGO FRANQUIAS S.A. e EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR em desfavor de PHSD COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI. A Decisão Interlocutória de Id. n. 236617846 reconheceu excesso de execução quanto ao valor de R$ 12.395,61, correspondente à verba honorária com exigibilidade suspensa. Desta feita, dê-se baixa em relação ao Exequente EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. Lado outro, as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme comprovantes juntados ao processo. Assim, fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:05:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    À contadoria para elaboração do esboço de partilha. Com o retorno dos autos, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Publique-se.
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