Angelica De Moraes Godinho

Angelica De Moraes Godinho

Número da OAB: OAB/DF 046961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelica De Moraes Godinho possui 107 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRF1, TJGO, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: ANGELICA DE MORAES GODINHO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) DIVóRCIO LITIGIOSO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000214-47.2025.5.18.0241 AUTOR: MICHELE CRISTINA FERREIRA RÉU: KARLA CRISTINA NASCENTES COELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7e03e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO            Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por MICHELE CRISTINA FERREIRA em face de KARLA CRISTINA NASCENTES COELHO e LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO, para condenar os reclamados a: 1) anotar CTPS, depositar FGTS e indenização compensatória do art. 22 da LC 150/2015 e 2) pagar à reclamante: aviso prévio indenizado, 13º salários, férias simples e em dobro e proporcionais acrescidas de 1/3, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação.   Juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula 200 do TST. Os primeiros devidos desde a propositura da ação e a segunda desde que se tornou devida cada parcela, observado, quanto aos salários, a Súmula 381 do TST. Deverá ser observado em todo caso a decisão do C. STF na ADC 58/DF.   Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, integram esta sentença para todos os efeitos legais, expressando o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.   Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo: aviso prévio indenizado, férias simples e em dobro e proporcionais acrescidas de 1/3, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios. Deverão os reclamados recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST.   Neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se que a primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais  Previdenciários  e de  Outras  Entidades e  Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito.   Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II e VI, do TST.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, I, e seu § 2°, da CLT.   Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação.   Notifiquem-se as partes.   Cumpra-se.   Nada mais. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KARLA CRISTINA NASCENTES COELHO - LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000214-47.2025.5.18.0241 AUTOR: MICHELE CRISTINA FERREIRA RÉU: KARLA CRISTINA NASCENTES COELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7e03e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO            Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por MICHELE CRISTINA FERREIRA em face de KARLA CRISTINA NASCENTES COELHO e LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO, para condenar os reclamados a: 1) anotar CTPS, depositar FGTS e indenização compensatória do art. 22 da LC 150/2015 e 2) pagar à reclamante: aviso prévio indenizado, 13º salários, férias simples e em dobro e proporcionais acrescidas de 1/3, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação.   Juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula 200 do TST. Os primeiros devidos desde a propositura da ação e a segunda desde que se tornou devida cada parcela, observado, quanto aos salários, a Súmula 381 do TST. Deverá ser observado em todo caso a decisão do C. STF na ADC 58/DF.   Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, integram esta sentença para todos os efeitos legais, expressando o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.   Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo: aviso prévio indenizado, férias simples e em dobro e proporcionais acrescidas de 1/3, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios. Deverão os reclamados recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST.   Neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se que a primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais  Previdenciários  e de  Outras  Entidades e  Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito.   Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II e VI, do TST.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, I, e seu § 2°, da CLT.   Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação.   Notifiquem-se as partes.   Cumpra-se.   Nada mais. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE CRISTINA FERREIRA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000761-98.2025.5.18.0011 AUTOR: BIANKA CELIA DE OLIVEIRA RÉU: CHEGADA COZINHA & BAR EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07694c4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO BIANKA CELIA DE OLIVEIRA ajuíza reclamação trabalhista em face de CHEGADA COZINHA & BAR EIRELI - ME, narrando vínculo jurídico entre as partes, postulando a gratuidade judiciária e, em síntese, a satisfação dos pedidos elencados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 30.949,81, juntando procuração e documentos. A reclamada, intimada da audiência a se realizar em 11.06.2025, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (ID. 74dccaa), pugnando pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento do feito, assim como pela aplicação de multa por litigância de má-fé à autora (art. 80, V, CPC). Intimada, a reclamante-excepta não se manifestou quanto à exceção de incompetência apresentada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR A reclamada-excipiente suscita a exceção de incompetência em razão do lugar (art. 651, caput, CLT), argumentando que "a Reclamante prestou serviços exclusivamente no município de Cidade Ocidental/GO, (...) conforme já consta do aviso de recebimento da notificação (ID 99a5d1c), que aponta que a empresa encontra-se sediada e foi notificada no referido município". Realça que "a reclamante mora em Cidade Ocidenta-GO SQ 15 quadra 17 lotes 14 e 15 - Recanto das Garças, Cidade Ocidental - GO, 72880-000, não existindo motivo algum por protocolar a presente em Goiânia-GO". Pugna, assim, pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento do feito, assim como para que "seja reconhecida a conduta é enquadrada como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso V, do CPC, por representar "procedimento temerário”". Pois bem. Nos termos do caput do art. 651 da CLT, a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. As únicas exceções estão descritas nos parágrafos do referido dispositivo, verbis: § 1º. Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso em exame, os documentos presentes nos autos - somados à ausência de impugnação da excepta - evidenciam que, na prestação de serviços inerentes à função de "atendente", a reclamante exercia suas atividades laborais em Cidade Ocidental-GO - município onde reside (ID. 6cdcf35) e onde se encontra estabelecida a reclamada-excipiente (ID. cb2c930). Assim, entendo que tais indícios corroboram a tese patronal, demonstrando que a prestação de serviços efetivamente ocorreu em Cidade Ocidental-GO. Nesse contexto, acolho a exceção de incompetência territorial arguida pela excipiente CHEGADA COZINHA & BAR EIRELI - ME, declarando incompetente o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás-GO, sendo aquele juízo competente para processar e julgar o presente feito. Por derradeiro, assinalo que não se vislumbra a existência de litigância de má-fé - razão pela qual se indefere o pedido de condenação da reclamante-excepta nas penas do art. 793-C da CLT. DISPOSITIVO isto posto, julgo PROCEDENTE a exceção de incompetência em razão do lugar interposta por CHEGADA COZINHA & BAR EIRELI - ME, declarando INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito este Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás-GO, tudo conforme a fundamentação, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Intimem-se as partes e seus procuradores. GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHEGADA COZINHA & BAR EIRELI - ME
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000761-98.2025.5.18.0011 AUTOR: BIANKA CELIA DE OLIVEIRA RÉU: CHEGADA COZINHA & BAR EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07694c4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO BIANKA CELIA DE OLIVEIRA ajuíza reclamação trabalhista em face de CHEGADA COZINHA & BAR EIRELI - ME, narrando vínculo jurídico entre as partes, postulando a gratuidade judiciária e, em síntese, a satisfação dos pedidos elencados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 30.949,81, juntando procuração e documentos. A reclamada, intimada da audiência a se realizar em 11.06.2025, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (ID. 74dccaa), pugnando pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento do feito, assim como pela aplicação de multa por litigância de má-fé à autora (art. 80, V, CPC). Intimada, a reclamante-excepta não se manifestou quanto à exceção de incompetência apresentada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR A reclamada-excipiente suscita a exceção de incompetência em razão do lugar (art. 651, caput, CLT), argumentando que "a Reclamante prestou serviços exclusivamente no município de Cidade Ocidental/GO, (...) conforme já consta do aviso de recebimento da notificação (ID 99a5d1c), que aponta que a empresa encontra-se sediada e foi notificada no referido município". Realça que "a reclamante mora em Cidade Ocidenta-GO SQ 15 quadra 17 lotes 14 e 15 - Recanto das Garças, Cidade Ocidental - GO, 72880-000, não existindo motivo algum por protocolar a presente em Goiânia-GO". Pugna, assim, pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento do feito, assim como para que "seja reconhecida a conduta é enquadrada como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso V, do CPC, por representar "procedimento temerário”". Pois bem. Nos termos do caput do art. 651 da CLT, a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. As únicas exceções estão descritas nos parágrafos do referido dispositivo, verbis: § 1º. Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso em exame, os documentos presentes nos autos - somados à ausência de impugnação da excepta - evidenciam que, na prestação de serviços inerentes à função de "atendente", a reclamante exercia suas atividades laborais em Cidade Ocidental-GO - município onde reside (ID. 6cdcf35) e onde se encontra estabelecida a reclamada-excipiente (ID. cb2c930). Assim, entendo que tais indícios corroboram a tese patronal, demonstrando que a prestação de serviços efetivamente ocorreu em Cidade Ocidental-GO. Nesse contexto, acolho a exceção de incompetência territorial arguida pela excipiente CHEGADA COZINHA & BAR EIRELI - ME, declarando incompetente o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás-GO, sendo aquele juízo competente para processar e julgar o presente feito. Por derradeiro, assinalo que não se vislumbra a existência de litigância de má-fé - razão pela qual se indefere o pedido de condenação da reclamante-excepta nas penas do art. 793-C da CLT. DISPOSITIVO isto posto, julgo PROCEDENTE a exceção de incompetência em razão do lugar interposta por CHEGADA COZINHA & BAR EIRELI - ME, declarando INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito este Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás-GO, tudo conforme a fundamentação, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Intimem-se as partes e seus procuradores. GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIANKA CELIA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732742-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOEL SANTOS CURVELO JUNIOR RECORRIDO: JOSLEY MENDES OLIVEIRA, JONATHAN MIRANDA GARCIA DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a parte recorrente, embora intimada, não comprovou sua condição de hipossuficiência (ID 73693965). Portanto, fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção. P.I. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  7. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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