Angelica De Moraes Godinho

Angelica De Moraes Godinho

Número da OAB: OAB/DF 046961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelica De Moraes Godinho possui 84 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRT18, TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1
Nome: ANGELICA DE MORAES GODINHO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS ROT 0012134-86.2023.5.18.0241 RECORRENTE: CAMILA DE JESUS BARBOSA RECORRIDO: PR VALPARAISO BRECHO DE VESTUARIO E ARTIGOS NOVOS E USADOS LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - EDRO-0012134-86.2023.5.18.0241 RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS EMBARGANTE : PR VALPARAÍSO BRECHÓ DE VESTUÁRIO E ARTIGOS NOVOS E USADOS LTDA ADVOGADO : AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA EMBARGADA : CAMILA DE JESUS BARBOSA ADVOGADO : DENIS RODRIGO DE JESUS DA TRINDADE ADVOGADO : ANGELICA DE MORAES GODINHO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15.     RELATÓRIO   A 1ª Turma deste Regional, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos do Acórdão de fls. 295/305.   A reclamada apresentou embargos de declaração às fls. 335/339, alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição no Acórdão.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual está correta. Portanto, conheço.                 MÉRITO         OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS   A reclamada alega que ocorreu omissão, contradição e obscuridade no Acórdão deste Regional, quando do julgamento do recurso obreiro, no tocante ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.   Diz que "ao afirmar que houve 'recolhimento irregular reiterado', r. decisão adotada atrai o vício da contrariedade com os fatos carreados aos autos".   Sustenta que "de uma simples análise dos extratos do FGTS colacionado aos autos - Id a229b49 - infere-se que a Embargante, efetuou aos recolhimento do FGTS da Reclamante, com atraso em tão somente 02 meses, ou seja, julho e agosto de 2023, sendo que do mês de agosto/2023 esse sequer era devido seu recolhimento, conforme será adiante melhor debatido".   Pontua que "ao longo do curso do pacto laboral, o qual perdurou por 17 meses, ou seja, de 07/07/2022 a 29/11/2024 (data em que a Reclamante comunicou seu desligamento da empresa) a Empresa efetuou, COM PEQUENO ATRASO, tão somente os depósitos dos meses de julho e agosto de 2023, sendo certo que o relativo ao mês de agosto/23 sequer era devido. Destarte, o extrato do FGTS da obreira demonstra que o depósito do FGTS relativo ao mês de julho/23 foi realizado com atraso de menos de 40 dias visto que o depósito que deveria ocorrer no dia 07/08/23 foi realizado no dia 27/09/23 e o depósito relativo ao mês de agosto/23 foi realizado com o pequeno atraso 20 dias já que o depósito do dia 07/09/20 ocorreu no dia 27/09/23".   Ressalta que "não se trata da hipótese deduzida no Acórdão embargado, visto que não ocorreu 'recolhimento irregular reiterado', mas sim, pequeno atraso no depósito realizado tão somente em 02 meses, da relação laboral que perdurou por 17 meses" e que "não há que se falar que se apresenta no presente caso "recolhimento irregular reiterado", sendo que tal fundamentação se demonstra contraditória e até mesmo obscura".   Esclarece que "Conforme facilmente se infere da farta documentação acostada aos autos, ou seja, da análise dos atestados médicos apresentados pela Reclamante, em confronto com as folhas de ponto igualmente anexadas aos autos, verifica-se que entre os meses de julho a novembro/23 a Reclamante laborou tão somente 4 dias no mês de agosto/23, visto que após o dia 19/08/23 esteve afastada até o dia 28/11/2023, data do vencimento do último atestado médico" e que "estando a Reclamante afastada pelo INSS por doença, a partir do mês de agosto/2023, por doença não relacionada ao seu trabalho (doença laboral) essa não faz jus ao recolhimento do FGTS, na forma prevista no art. 15 da Lei 8.036/90".   Requer seja conferido efeito modificativo ao julgado e restabelecida a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.   Sem razão.   Este Regional, quando da análise e julgamento do tópico relativo à modalidade da rescisão do contrato de trabalho, expôs os fundamentos pelos quais reconheceu que houve o atraso reiterado dos depósitos do FGTS em conta vinculada da reclamante e reconheceu a rescisão indireta do pacto laboral, deferindo à reclamante as verbas rescisórias correlatas.   Desse modo, concluo que a reclamada requer o reexame de matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o remédio processual adequado.   Eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão, obscuridade ou contradição, mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado por instância superior.   Portanto, não havendo vício a ser sanado no Acórdão atacado, mister se faz o não acolhimento dos embargos de declaração.   Assim, a inadequação da via eleita é flagrante, o que denota o intuito procrastinatório dos embargos. Portanto, condeno a embargante a pagar multa à embargada, no importe de R$1.209,85, haja vista o valor da causa (R$60.492,88), nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/2015.   Rejeito, com aplicação de multa.     CONCLUSÃO   Conheço dos embargos de declaração apresentados pela reclamada e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação expendida.                       Acórdão   ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual)         IARA TEIXEIRA RIOS Desembargadora Relatora   GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DE JESUS BARBOSA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS ROT 0012134-86.2023.5.18.0241 RECORRENTE: CAMILA DE JESUS BARBOSA RECORRIDO: PR VALPARAISO BRECHO DE VESTUARIO E ARTIGOS NOVOS E USADOS LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - EDRO-0012134-86.2023.5.18.0241 RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS EMBARGANTE : PR VALPARAÍSO BRECHÓ DE VESTUÁRIO E ARTIGOS NOVOS E USADOS LTDA ADVOGADO : AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA EMBARGADA : CAMILA DE JESUS BARBOSA ADVOGADO : DENIS RODRIGO DE JESUS DA TRINDADE ADVOGADO : ANGELICA DE MORAES GODINHO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15.     RELATÓRIO   A 1ª Turma deste Regional, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos do Acórdão de fls. 295/305.   A reclamada apresentou embargos de declaração às fls. 335/339, alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição no Acórdão.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual está correta. Portanto, conheço.                 MÉRITO         OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS   A reclamada alega que ocorreu omissão, contradição e obscuridade no Acórdão deste Regional, quando do julgamento do recurso obreiro, no tocante ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.   Diz que "ao afirmar que houve 'recolhimento irregular reiterado', r. decisão adotada atrai o vício da contrariedade com os fatos carreados aos autos".   Sustenta que "de uma simples análise dos extratos do FGTS colacionado aos autos - Id a229b49 - infere-se que a Embargante, efetuou aos recolhimento do FGTS da Reclamante, com atraso em tão somente 02 meses, ou seja, julho e agosto de 2023, sendo que do mês de agosto/2023 esse sequer era devido seu recolhimento, conforme será adiante melhor debatido".   Pontua que "ao longo do curso do pacto laboral, o qual perdurou por 17 meses, ou seja, de 07/07/2022 a 29/11/2024 (data em que a Reclamante comunicou seu desligamento da empresa) a Empresa efetuou, COM PEQUENO ATRASO, tão somente os depósitos dos meses de julho e agosto de 2023, sendo certo que o relativo ao mês de agosto/23 sequer era devido. Destarte, o extrato do FGTS da obreira demonstra que o depósito do FGTS relativo ao mês de julho/23 foi realizado com atraso de menos de 40 dias visto que o depósito que deveria ocorrer no dia 07/08/23 foi realizado no dia 27/09/23 e o depósito relativo ao mês de agosto/23 foi realizado com o pequeno atraso 20 dias já que o depósito do dia 07/09/20 ocorreu no dia 27/09/23".   Ressalta que "não se trata da hipótese deduzida no Acórdão embargado, visto que não ocorreu 'recolhimento irregular reiterado', mas sim, pequeno atraso no depósito realizado tão somente em 02 meses, da relação laboral que perdurou por 17 meses" e que "não há que se falar que se apresenta no presente caso "recolhimento irregular reiterado", sendo que tal fundamentação se demonstra contraditória e até mesmo obscura".   Esclarece que "Conforme facilmente se infere da farta documentação acostada aos autos, ou seja, da análise dos atestados médicos apresentados pela Reclamante, em confronto com as folhas de ponto igualmente anexadas aos autos, verifica-se que entre os meses de julho a novembro/23 a Reclamante laborou tão somente 4 dias no mês de agosto/23, visto que após o dia 19/08/23 esteve afastada até o dia 28/11/2023, data do vencimento do último atestado médico" e que "estando a Reclamante afastada pelo INSS por doença, a partir do mês de agosto/2023, por doença não relacionada ao seu trabalho (doença laboral) essa não faz jus ao recolhimento do FGTS, na forma prevista no art. 15 da Lei 8.036/90".   Requer seja conferido efeito modificativo ao julgado e restabelecida a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.   Sem razão.   Este Regional, quando da análise e julgamento do tópico relativo à modalidade da rescisão do contrato de trabalho, expôs os fundamentos pelos quais reconheceu que houve o atraso reiterado dos depósitos do FGTS em conta vinculada da reclamante e reconheceu a rescisão indireta do pacto laboral, deferindo à reclamante as verbas rescisórias correlatas.   Desse modo, concluo que a reclamada requer o reexame de matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o remédio processual adequado.   Eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão, obscuridade ou contradição, mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado por instância superior.   Portanto, não havendo vício a ser sanado no Acórdão atacado, mister se faz o não acolhimento dos embargos de declaração.   Assim, a inadequação da via eleita é flagrante, o que denota o intuito procrastinatório dos embargos. Portanto, condeno a embargante a pagar multa à embargada, no importe de R$1.209,85, haja vista o valor da causa (R$60.492,88), nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/2015.   Rejeito, com aplicação de multa.     CONCLUSÃO   Conheço dos embargos de declaração apresentados pela reclamada e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação expendida.                       Acórdão   ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual)         IARA TEIXEIRA RIOS Desembargadora Relatora   GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PR VALPARAISO BRECHO DE VESTUARIO E ARTIGOS NOVOS E USADOS LTDA
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e  Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5254303-90.2022.8.09.0164   Ato Ordinatório   Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze), sobre o AR infrutífero acostado ao evento  .   Cidade Ocidental, 10 de julho de 2025.   Renata Cristina da Luz Cardoso Analista Judiciário Mat. TJ/GO 1734161
  5. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e  Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5254303-90.2022.8.09.0164   Ato Ordinatório   Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze), sobre o AR infrutífero acostado ao evento  .   Cidade Ocidental, 10 de julho de 2025.   Renata Cristina da Luz Cardoso Analista Judiciário Mat. TJ/GO 1734161
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0025500-45.2006.5.10.0102 RECLAMANTE: JURANDIR BARBOSA GOMES RECLAMADO: ELO FORTE SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME, JOSE BARBOSA FRANCO, GETULIO RODOR, LAVANDERIA REQUINTE LTDA - ME, TRANSREY TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, SANTA CLARA SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6619450 proferido nos autos.   CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 08 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Em atenção aos requerimentos dos ID 5d40113 e c9f6af0, verifica-se que o feito tramita regularmente, com diligências patrimoniais em curso, o que não permite incidir prescrição intercorrente. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente.   Aguarde-se o resultado das pesquisas no INFOJUD, em desfavor dos sócios dos executados. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR BARBOSA GOMES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0025500-45.2006.5.10.0102 RECLAMANTE: JURANDIR BARBOSA GOMES RECLAMADO: ELO FORTE SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME, JOSE BARBOSA FRANCO, GETULIO RODOR, LAVANDERIA REQUINTE LTDA - ME, TRANSREY TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, SANTA CLARA SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6619450 proferido nos autos.   CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 08 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Em atenção aos requerimentos dos ID 5d40113 e c9f6af0, verifica-se que o feito tramita regularmente, com diligências patrimoniais em curso, o que não permite incidir prescrição intercorrente. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente.   Aguarde-se o resultado das pesquisas no INFOJUD, em desfavor dos sócios dos executados. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELO FORTE SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME - GETULIO RODOR
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000395-48.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: RENAN PEREIRA DE SOUZA MENDANHA RECLAMADO: EP SIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79cebb5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 10 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos, etc. Por motivo de reordenamento da pauta, determino a redesignação da audiência de instrução para o dia 11/11/2025 09:40, mantidas as cominações anteriores. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), devendo providenciar a intimação das testemunhas na forma do artigo 455 do CPC ou trazê-las espontaneamente, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados, via DEJT. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN PEREIRA DE SOUZA MENDANHA
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