Alex De Queiroz Silva
Alex De Queiroz Silva
Número da OAB:
OAB/DF 046947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex De Queiroz Silva possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJSP
Nome:
ALEX DE QUEIROZ SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ARROLAMENTO COMUM (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES. RECEBIMENTO DE EXPRESSIVO NO CURSO DA AÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que resolveu parcialmente o processo, sem exame do mérito, por perda do interesse processual quanto ao pedido de nulidade de contrato de cessão de direitos sobre imóvel celebrado pelas partes litigantes e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando-os ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Os apelantes arguem preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da imobiliária que intermediou o negócio jurídico e postulam a revogação da gratuidade de justiça deferida em favor dos autores. Afirmam, ademais, que os autores decaíram integralmente em relação aos pedidos deduzidos na inicial, a tornar impositiva a sua condenação ao pagamento da integralidade dos ônus da sucumbência. Em caráter subsidiário, sustentam a necessidade de redução dos honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da imobiliária ré; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade de justiça deferida em favor dos autores; (iii) determinar se é devida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade; e (iv) avaliar se o valor dos honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados dos autores deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda deve ser aferida com base nas alegações vertidas na inicial. 3.1. Observado que a imobiliária ré intermediou o contrato de cessão de direitos relativos ao imóvel objeto da ação e emitiu cheques para pagamento do valor pactuado pelas partes, e que, na petição inicial, os autores invocam, como fundamento da pretensão anulatória do negócio jurídico, a tese de que foram induzidos em erro pela referida empresa, tem-se por configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação anulatória. 4. Sobrevindo alteração substancial da situação financeira dos autores, conferindo-lhes condições para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, sem comprometer a própria subsistência ou a de sua família, deve ser revogada a gratuidade de justiça deferida em seu favor initio litis. 5. Tendo em vista que os réus, ao promoverem o resgate dos cheques entregues aos autores como garantia de pagamento, deram causa à resolução do processo, sem exame do mérito, em relação à pretensão declaratória de nulidade do instrumento particular de cessão de direitos, mostra-se correta a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 6. Observado que o montante arbitrado a título de honorários de sucumbência em favor dos advogados dos autores não se mostra manifestamente desproporcional ou desarrazoado, tem-se inviabilizada a aplicação excepcional da regra inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, com base nas alegações vertidas na inicial da ação. 2. A revogação da gratuidade de justiça é cabível quando comprovada alteração superveniente da condição financeira da parte beneficiária. 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à ação a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, mesmo em caso de extinção sem resolução do mérito. 4. Não há razão para modificação do arbitramento de honorários de sucumbência mediante a apreciação equitativa, quando inocorrentes as hipóteses previstas no § 8º do Código de Processo Civil e não estiver configurada manifesta desproporcionalidade ou a falta de razoabilidade no patamar fixado no primeiro grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §§ 2º, 8º e 10; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJDFT, APC nº 0706836-76.2024.8.07.0020, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Sérgio Rocha; TJDFT, APC nº 0701658-78.2021.8.07.0012, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Robson Teixeira De Freitas.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000924-51.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: ISMAEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c517bb proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor POLLYANNA PAIVA DE MORAES, no dia 04/07/2025. DECISÃO Vistos. Considerando que o (a) primeiro (a) reclamado (a) a Súmula 331, VI, do TST pacificou o entendimento de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Inicia-se a execução sobre a executada subsidiária: 1. Cite-se a executada para, em 48 (horas), pagar(em) o valor de R$ 1.092.625,40, ou depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 652, § 4º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo §1º do art.238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ªregião. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital; 2- Decorrido o prazo de pagamento, façam os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-JUD; 3- Se infrutífera a medida, expeça-se mandado/carta precatória para penhora; 4- Após, realize-se os atos executórios a seguir arrolados, em desfavor da (s) parte (s) executada (s): pesquisa no sistema CNIB, RENAJUD e Infojud; 5 - Decorrido o prazo de 45 dias a contar da citação da (s) parte (s) executada (s), se não houver o pagamento, expeça-se mandado de protesto e inserção no BNDT, nos termoS do art. 883-A, da CLT. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000924-51.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: ISMAEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c517bb proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor POLLYANNA PAIVA DE MORAES, no dia 04/07/2025. DECISÃO Vistos. Considerando que o (a) primeiro (a) reclamado (a) a Súmula 331, VI, do TST pacificou o entendimento de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Inicia-se a execução sobre a executada subsidiária: 1. Cite-se a executada para, em 48 (horas), pagar(em) o valor de R$ 1.092.625,40, ou depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 652, § 4º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo §1º do art.238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ªregião. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital; 2- Decorrido o prazo de pagamento, façam os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-JUD; 3- Se infrutífera a medida, expeça-se mandado/carta precatória para penhora; 4- Após, realize-se os atos executórios a seguir arrolados, em desfavor da (s) parte (s) executada (s): pesquisa no sistema CNIB, RENAJUD e Infojud; 5 - Decorrido o prazo de 45 dias a contar da citação da (s) parte (s) executada (s), se não houver o pagamento, expeça-se mandado de protesto e inserção no BNDT, nos termoS do art. 883-A, da CLT. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000234-10.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: ADRIANO ROBERTO CORREIA RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a80b3ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ELISABETH CRISTIANE DE MEDEIROS ALVES, no dia 02/07/2025. DECISÃO Vistos. Ante a manifestação do exequente, reputo preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação. Homologo os cálculos para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$97.076,66, atualizados até 01/06/2025. 1- Fica desde já a(s) executada(s) citada para, em 48 horas, pagar(em) a quantia supra indicada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora; 2- Decorrido o prazo para pagamento, façam os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha; 3- Se infrutíferas as medidas acima e decorrido o prazo de 45 dias da citação do(s) executado(s), inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. Caso a execução não tenha sido garantida, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar, no prazo de 10 dias, se tem interesse na instauração do IDPJ, devendo anexar aos autos o contrato social da empresa. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte, intime-se para indicar bens desembaraçados à penhora (ou meios retroativamente eficazes) para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sendo certo que o silêncio implicará em arquivamento provisório dos autos e a incidência do disposto no art. 11-A da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ROBERTO CORREIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000234-10.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: ADRIANO ROBERTO CORREIA RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a80b3ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ELISABETH CRISTIANE DE MEDEIROS ALVES, no dia 02/07/2025. DECISÃO Vistos. Ante a manifestação do exequente, reputo preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação. Homologo os cálculos para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$97.076,66, atualizados até 01/06/2025. 1- Fica desde já a(s) executada(s) citada para, em 48 horas, pagar(em) a quantia supra indicada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora; 2- Decorrido o prazo para pagamento, façam os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha; 3- Se infrutíferas as medidas acima e decorrido o prazo de 45 dias da citação do(s) executado(s), inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. Caso a execução não tenha sido garantida, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar, no prazo de 10 dias, se tem interesse na instauração do IDPJ, devendo anexar aos autos o contrato social da empresa. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte, intime-se para indicar bens desembaraçados à penhora (ou meios retroativamente eficazes) para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sendo certo que o silêncio implicará em arquivamento provisório dos autos e a incidência do disposto no art. 11-A da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5665981-78.2024.8.09.0160Requerente: Noeme Garcia Smadi, CPF/CNPJ: 052.990.201-04, endereço: 22, SN, LOTE 99, SETOR LESTE ( GAMA), BRASILIA, DF, telefone nº 6199233774Requerido: Ana Maria Da Silva Gomes, CPF/CNPJ: 052.990.201-04, endereço: Quadra F 123, Conjunto B, lote 26, Chácaras Minas Gerais B Município de Novo Gama GO, 26, , CHÁCARA MINAS GERAIS, NOVO GAMA, GO, telefone nº 995045632Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Noeme Garcia Smadi em face de Ana Maria da Silva Gomes, objetivando a cobrança do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Citada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, invocando, em síntese, a inexistência de dívida exigível, tendo em vista a quitação do débito discutido, com pagamentos comprovadamente realizados em conta da exequente.Pois bem.É certo que a exceção de pré-executividade não possui previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Sua construção é doutrinária e jurisprudencial, sendo aceita como forma de evitar o prosseguimento da execução nos casos em que é notória a razão apresentada pelo executado para tanto. Assim, a objeção de pré-executividade deve ventilar teses que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. É esse o seu âmbito de abrangência.Fora desses casos em que a viabilidade de processamento do procedimento executório se mostre flagrantemente impossível, o que cabe são os embargos do devedor. Dito isso passo à análise das teses de defesa suscitada pela parte executada.A executada afirma que o contrato originário era de compromisso de compra e venda de imóvel, e que o valor pactuado no instrumento de confissão de dívida executado (R$ 35.280,00 em 120 parcelas) corresponderia a uma novação excessivamente onerosa. Sustenta ainda que os valores foram quitados, como demonstram diversos comprovantes bancários anexados à peça, inclusive indicando duplicidade de pagamento em determinados meses (junho, agosto e setembro/2017; junho/2018 e agosto/2022), além de reajustes acima do pactuado.No entanto, não há nos autos comprovação suficiente da alegada quitação do valor executado. A planilha de pagamentos anexada à movimentação 23 demonstra depósitos mensais variados realizados pela executada, todavia, não comprovam a quitação integral das 120 (cento e vinte) prestações.Como é cediço, a prova do pagamento da dívida constitui ônus exclusivo do devedor (art. 373, II, CPC), não se desincumbindo a executada de demonstrar, de modo inequívoco, que os pagamentos realizados corresponderiam à integralidade do débito exequendo.Assim, JULGO improcedente a exceção de pré-executividade.Outrossim, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as medidas executivas que entender pertinente, com exceção daquelas incompatíveis com os Juizados Especiais. I. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de Direitoc
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