Carolina Tamega Monteiro Rambourg
Carolina Tamega Monteiro Rambourg
Número da OAB:
OAB/DF 046927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Tamega Monteiro Rambourg possui 126 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT10, TRF3, TRT18 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRT10, TRF3, TRT18, TJMG, STJ, TJPE, TJSP, TRT5, TJDFT, TJMA, TRF1, TJPB, TJGO
Nome:
CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
ARROLAMENTO SUMáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 0110116-79.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 3ª Turma Recursal Cível; LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK; Fórum de Ribeirão Preto; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1063973-09.2024.8.26.0506; Perdas e Danos; Agravante: Santa Casa de Misericordia e Beneficência Portuguesa de Ribeirão Preto; Advogado: Guilherme Rodrigues Paschoalin (OAB: 248154/SP); Advogado: Luiz Claudio Motta Ferreira (OAB: 189605/SP); Agravado: Fernando Pascolat Castro; Advogado: Carolina Tamega Monteiro Rambourg (OAB: 46927/DF); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000794-93.2016.5.05.0002 AGRAVANTE: FLAVIA DE ALMEIDA NEGREIROS AGRAVADO: GRENIT SERVICOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000794-93.2016.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos da Recomendação nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa, situação verificada nos autos. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DE ALMEIDA NEGREIROS
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000794-93.2016.5.05.0002 AGRAVANTE: FLAVIA DE ALMEIDA NEGREIROS AGRAVADO: GRENIT SERVICOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000794-93.2016.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos da Recomendação nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa, situação verificada nos autos. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725855-96.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) RUY FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: 168.219.472-87, RAMIRO FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: 059.631.681-04 e ESTRELA BENTES SIMOES - CPF/CNPJ: 185.160.251-87, IVONNE FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: 462.117.721-49, DESPACHO com força de ofício Diante do noticiado na certidão de ID 242224469, oficie-se ao Banco de Brasília para que promova a transferência do valor de R$ 47.918,39 e seus acréscimos legais a partir do dia 13/05/2025 até a efetiva transferência, das contas judiciais vinculadas ao presente processo, para o herdeiro RUY FRANCO BENTES, CPF acima mencionado, cuja conta bancária é a seguinte: Banco do Brasil, agência 1004-9, conta corrente nº 34.431-1. Dou força de ofício ao presente despacho. Após a efetiva transferência, ao Cartório para encaminhar o valor remanescente para a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul (processo n. 1000918-09.2018.5.02.0702), conforme determinado no ID 239755221. Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000794-93.2016.5.05.0002 AGRAVANTE: FLAVIA DE ALMEIDA NEGREIROS AGRAVADO: GRENIT SERVICOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) GRENIT SERVICOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos da Recomendação nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa, situação verificada nos autos.". SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRENIT SERVICOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736240-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMEIDA FRANCA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA., BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por Almeida França Engenharia Ltda. em desfavor de Bruno Ladeira Junqueira e BLJ Consultoria Tributária e Empresarial Ltda., com pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens dos requeridos, sob a alegação de risco de dissipação patrimonial e necessidade de assegurar o resultado útil do processo. A parte autora sustenta que contratou os requeridos para prestação de serviços de consultoria tributária, tendo sido surpreendida, após o encerramento do vínculo contratual, com a existência de diversos processos administrativos fiscais, multas e parcelamentos supostamente realizados sem seu conhecimento. Alega que os requeridos teriam praticado atos fraudulentos ao formalizar pedidos de compensação tributária com base em créditos inexistentes, o que teria gerado autuações fiscais, imputações de fraude e prejuízos materiais e morais à empresa. A tutela de urgência requerida consiste no arresto de bens dos réus, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O § 3º do mesmo artigo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso concreto, embora a narrativa dos fatos apresentada pela parte autora seja grave e acompanhada de farta documentação, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida de urgência pleiteada. A probabilidade do direito, embora sustentada com base em documentos e alegações de fraude, ainda depende de dilação probatória para sua efetiva comprovação. A responsabilidade civil do advogado, como é cediço, é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de dolo ou culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil. Além disso, a obrigação do advogado é, via de regra, de meio e não de fim. Isso significa que o profissional não se compromete com o resultado da demanda ou da estratégia adotada, mas sim com a diligência e técnica na condução do trabalho jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: 6. De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7. Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. (...) 15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora fundamenta o pedido na suposta possibilidade de dissipação patrimonial dos réus, mencionando inclusive apreensão de bens em outro Estado por ordem da autoridade policial. Contudo, não há nos autos, até o momento, elementos concretos que demonstrem a iminência de dilapidação patrimonial ou de qualquer conduta dos réus voltada a frustrar eventual execução. A mera existência de outras ações judiciais contra os réus, ainda que por fatos semelhantes, não é suficiente, por si só, para justificar o bloqueio de bens, sob pena de se admitir medida de natureza excepcional com base em presunções genéricas. Ademais, o bloqueio de bens, por meio de arresto, configura medida de natureza excepcional, que deve ser adotada com parcimônia e apenas quando demonstrada, de forma clara e objetiva, a existência de risco concreto e atual de frustração da execução. No presente caso, não se vislumbra, ao menos por ora, a presença desse risco em grau suficiente para justificar a medida extrema postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Citem-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 5189059.95.2020.8.09.0000 2ª SEÇÃO CÍVEL EXEQUENTE : GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO : MARCOS BARBOSA DA SILVA PRESIDENTE : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DESPACHO Intime-se a Exequente para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Presidente da 2ª Seção Cível Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP 74130-011, Fone: (62) 3216-2815, E-mail: [email protected]
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