Carolina Tamega Monteiro Rambourg

Carolina Tamega Monteiro Rambourg

Número da OAB: OAB/DF 046927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Tamega Monteiro Rambourg possui 108 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPB e outros 9 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 108
Tribunais: STJ, TJDFT, TJPB, TJPE, TJMA, TRT5, TJGO, TRF1, TJSP, TRF3, TRT18, TJMG
Nome: CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) ARROLAMENTO SUMáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0725855-96.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) RUY FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: 168.219.472-87, RAMIRO FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: 059.631.681-04 e ESTRELA BENTES SIMOES - CPF/CNPJ: 185.160.251-87, IVONNE FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: 462.117.721-49, DESPACHO com força de ofício Diante do noticiado na certidão de ID 242224469, oficie-se ao Banco de Brasília para que promova a transferência do valor de R$ 47.918,39 e seus acréscimos legais a partir do dia 13/05/2025 até a efetiva transferência, das contas judiciais vinculadas ao presente processo, para o herdeiro RUY FRANCO BENTES, CPF acima mencionado, cuja conta bancária é a seguinte: Banco do Brasil, agência 1004-9, conta corrente nº 34.431-1. Dou força de ofício ao presente despacho. Após a efetiva transferência, ao Cartório para encaminhar o valor remanescente para a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul (processo n. 1000918-09.2018.5.02.0702), conforme determinado no ID 239755221. Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736240-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMEIDA FRANCA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA., BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por Almeida França Engenharia Ltda. em desfavor de Bruno Ladeira Junqueira e BLJ Consultoria Tributária e Empresarial Ltda., com pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens dos requeridos, sob a alegação de risco de dissipação patrimonial e necessidade de assegurar o resultado útil do processo. A parte autora sustenta que contratou os requeridos para prestação de serviços de consultoria tributária, tendo sido surpreendida, após o encerramento do vínculo contratual, com a existência de diversos processos administrativos fiscais, multas e parcelamentos supostamente realizados sem seu conhecimento. Alega que os requeridos teriam praticado atos fraudulentos ao formalizar pedidos de compensação tributária com base em créditos inexistentes, o que teria gerado autuações fiscais, imputações de fraude e prejuízos materiais e morais à empresa. A tutela de urgência requerida consiste no arresto de bens dos réus, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O § 3º do mesmo artigo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso concreto, embora a narrativa dos fatos apresentada pela parte autora seja grave e acompanhada de farta documentação, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida de urgência pleiteada. A probabilidade do direito, embora sustentada com base em documentos e alegações de fraude, ainda depende de dilação probatória para sua efetiva comprovação. A responsabilidade civil do advogado, como é cediço, é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de dolo ou culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil. Além disso, a obrigação do advogado é, via de regra, de meio e não de fim. Isso significa que o profissional não se compromete com o resultado da demanda ou da estratégia adotada, mas sim com a diligência e técnica na condução do trabalho jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: 6. De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7. Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. (...) 15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora fundamenta o pedido na suposta possibilidade de dissipação patrimonial dos réus, mencionando inclusive apreensão de bens em outro Estado por ordem da autoridade policial. Contudo, não há nos autos, até o momento, elementos concretos que demonstrem a iminência de dilapidação patrimonial ou de qualquer conduta dos réus voltada a frustrar eventual execução. A mera existência de outras ações judiciais contra os réus, ainda que por fatos semelhantes, não é suficiente, por si só, para justificar o bloqueio de bens, sob pena de se admitir medida de natureza excepcional com base em presunções genéricas. Ademais, o bloqueio de bens, por meio de arresto, configura medida de natureza excepcional, que deve ser adotada com parcimônia e apenas quando demonstrada, de forma clara e objetiva, a existência de risco concreto e atual de frustração da execução. No presente caso, não se vislumbra, ao menos por ora, a presença desse risco em grau suficiente para justificar a medida extrema postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Citem-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto   CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 5189059.95.2020.8.09.0000 2ª SEÇÃO CÍVEL EXEQUENTE  : GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO  : MARCOS BARBOSA DA SILVA PRESIDENTE : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   DESPACHO   Intime-se a Exequente para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.   Em caso de inércia, arquivem-se os autos.   Cumpra-se.   (Datado e assinado em sistema próprio).   DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Presidente da 2ª Seção Cível   Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP 74130-011, Fone: (62) 3216-2815, E-mail: gab.ggipinto@tjgo.jus.br
  5. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5486405.74.2018.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: PAULO EMÍLIO DE OLIVEIRA E SILVA e outro APELADOS : MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA e outros RELATOR  : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   DESPACHO   Considerando que o falecido LAÉRCIO já está devidamente representado por seu espólio (mov. nº 175), bem como a informação de falecimento ter se dado após 2 (dois) dias do início prazo recursal (mov. nº 159), restituo o prazo para eventual recurso constitucional em favor da parte interessada, deduzindo-se, todavia, os dois dias transcorridos.   Intimem-se.   (Datado e assinado em sistema próprio).   DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em rejulgamento, alterou os honorários advocatícios. Alega-se omissão, contradição, obscuridade e erro material, além de falta de enfrentamento direto de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado é omisso e/ou contraditório e/ou obscuro e/ou está eivado de erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, nem contradição, nem obscuridade, tampouco qualquer erro material e nem outro vício quando se analisa o caso de acordo com a norma incidente, ainda mais se o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos trazidos pelas partes, exceto aqueles que podem modificar a conclusão a ser obtida, sobretudo se a prova constante dos autos, assim como a legislação e as teses jurisprudenciais foram devidamente avaliadas e ponderadas, especificamente, no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC), cuja inexistência resulta no não acolhimento da irresignação; 2. Apesar de cabível o prequestionamento, os embargos de declaração estão vinculados à existência de algum vício”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; Acórdão n. 972828, 20130110531015APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, j. 05/10/2016, p. 20/10/2016; TJDFT, Acórdão n. 971957, 20160020036464AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, j. 29/09/2016, p. 19/10/2016; TJDFT, Acórdão 1968192, 0720075-13.2024.8.07.0000, Rel. Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, j. 12/02/2025, p. 06/03/2025.
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATSum 0000233-88.2015.5.18.0181 AUTOR: LUCIANO GONZAGA DE MOURA E OUTROS (122) RÉU: CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) Intime-se o exequente para vista e manifestação, no prazo de 5 dias. SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, 10 de julho de 2025. LETICIA CAVALCANTE GEBIN MALTEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESTEVAO CESAR DE FREITAS
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729691-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NILVA COELHO TAGLIALEGNA REPRESENTANTE LEGAL: GLADSTONE COELHO TAGLIALEGNA REQUERIDO: LUIZ GRACILIANO RIBEIRO SALLES, PAULO CEZAR PEDROSO DE CAMPOS, MARILENE OLIVEIRA CAMPOS, MANOEL HENRIQUE PESSOA SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94). O autor formula pedido de desistência da ação proposta em face do locatário LUIZ GRACILIANO RIBEIRO SALLES. Em que pese a prorrogação tácita, por tempo indeterminado do contrato de aluguel de ID 239822441, verifico que os credores anuíram, conforme cláusula 8a a prorrogação da garantia até a entrega das chaves, bem como a solidariedade de eventuais obrigações em decorrência do contrato. É nesse sentido o entendimento do art. 39 da lei 8245/91 e precedente do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. CLÁUSULA DE GARANTIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. Continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp n. 566.633/CE, relator Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, julgado em 22/11/2006, DJe de 12/3/2008.) Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo em face de LUIZ GRACILIANO RIBEIRO SALLES, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento de custas, considerando suficientes os já realizados. Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e dê-se baixa no cadastro do réu. Publique-se e intimem-se. Aguarde-se o prazo para os réus Paulo, Manoel e Marilene apresentarem contestação, que se iniciará a partir da publicação da presente sentença. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 12:16:21. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
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