Thiago Soares Sousa
Thiago Soares Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 046907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Soares Sousa possui 64 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMG, TRT10, TRF1, TJDFT, TJBA, TJSP, TJRJ, STJ, TJPA, TJMT
Nome:
THIAGO SOARES SOUSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167898-83.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JAIR SANTOS ADAES MOTTA e outros Advogado(s): MARINA BASILE (OAB:BA19567-A) APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): THIAGO SOARES SOUSA (OAB:DF46907-A), POLIANA LOBO E LEITE (OAB:BA66785-A) DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível para que tome as medidas necessárias para regularizar a autuação, para excluir o nome de JAIR SANTOS ADAES MOTTA, em razão do seu falecimento (ID. 79471418), devendo, no lugar, cadastrar o nome de JAMILE MIRANDA DOS SANTOS ADÃES MOTTA, genitora do menor representado nos autos, conforme documentos pessoais anexados ao ID. 79471420. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt nos EDcl no AREsp 2784487/RJ (2024/0415485-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : MARIA DO CARMO MAIA CARNEIRO ADVOGADOS : JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418 RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627 RODRIGO DOS SANTOS GONCALVES - RJ104852 IGOR LAGE SANTOS - RJ207187 CLAUDIA REGINA DOS SANTOS CERQUEIRA - RJ236026 JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600 SALISA NEIMY RAMOS RIBEIRO - RJ202918 AGRAVADO : FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADOS : THIAGO SOARES SOUSA - DF046907 POLIANA LOBO E LEITE - RJ232717 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO - TANGARÁ DA SERRA/MT CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a (s) parte(s) requerida (s), para que efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas e taxas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 490,45 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 250,83 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 76,86 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO”, em seguida, clicar no item “ GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU" – digitar no campo em branco a palavra “CUSTAS”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxas, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. Tangará da Serra, 1 de julho de 2025. ROBSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Central de Arrecadação e Arquivamento SEDE DO JUÍZO DA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA INFORMAÇÕES: AV. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Mirante, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900 TELEFONE: (65) 3339-2754
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001039-16.2024.8.26.0576 (processo principal 1057540-41.2022.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz - Vistos. Diante do pedido de desarquivamento, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa, emitindo-se Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ (código 206-2) no importe de R$ 44,87. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: POLIANA LOBO E LEITE (OAB 29801/DF), THIAGO SOARES SOUSA (OAB 46907/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703724-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARCIO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo previsto no Edital de intimação (ID 233412744) sem o pagamento voluntário do débito pelo Executado. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:57:09. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729847-94.2024.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA RECORRIDO: MEIGAN SACK RODRIGUES DESPACHO A parte recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial, tendo em vista que o comprovante de pagamento apresentado no ID 72022994 não possui o código de barras correspondente à GRU juntada no ID 72022993, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.667.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 5/11/2024). Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711574-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. S. B. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ GUSTAVO NUNES DE ARAUJO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por G. S. B. D. A., menor representado por seu genitor, em face da Fundação Assefaz - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda. Busca a parte autora a condenação da requerida ao custeio de tratamento multidisciplinar em clínica de sua escolha. A requerida foi citada e apresentou contestação, impugnando o valor atribuído à causa e sustentando, em síntese, que há rede credenciada capaz de atender o menor e que não negou o custeio do tratamento. As partes foram intimadas a especificar provas e somente a parte autora manifestou interesse na dilação probatória, pugnando pela oitiva de testemunha a fim de comprovar que a clínica indicada pela requerida não presta serviço de qualidade. O Ministério Público aderiu ao pedido da parte autora. Decido. ACOLHO a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor indicado pelo autor não guarda relação com sua pretensão, mostrando-se muito superior ao custo anual de tratamento. Fixo o valor em R$ 1.000,00. ANOTE-SE. O autor alegou em sua exordial que houve negativa de continuidade de custeio de tratamento em clínica de sua preferência em razão de a requerida passar a ter rede credenciada em sua cidade. Afirmou que tem dificuldade de adaptação e de nova vinculação com profissionais, ponderando que a mudança da clínica onde recebe tratamento causará sério prejuízo ao tratamento. A parte autora requereu a dilação probatória, com a oitiva de testemunha. Com essa pretende comprovar que a clínica indicada não apresenta condições necessárias ao tratamento, assim alegando: A prova testemunhal é imprescindível, pois as testemunhas poderão comprovar: Que a clínica indicada pela parte ré não possui condições adequadas para o tratamento do (a) autor (a), realizando mudanças frequentes em seu quadro de profissionais; Que há denúncias de falsificação de frequência de pacientes, o que compromete a seriedade da instituição; Que o ambiente é inadequado, colocando em risco o bem-estar do (a) autor (a). Trata-se de alteração da causa de pedir. Na inicial, como visto, a parte autora não alegou que a clínica indicada não dispunha de condições técnicas para o tratamento. Alegou que apresenta dificuldade de adaptação e de nova vinculação com profissionais. Assim, a pretensão probatória foge dos limites da lide. A outro giro, a prova testemunhal não é hábil a comprovar condições de atendimento de clínica de tratamento de saúde, o que demanda prova técnica. Além disso, ao que consta dos autos, na cidade onde reside o autor há mais de uma clínica credenciada apta a prestar o atendimento de que necessita, mostrando-se inócua dilação probatória para averiguação de condições de atendimento de apenas uma das clínicas credenciadas. O deslinde da causa cinge-se à análise do direito da parte autora ao custeio de tratamento em clínica não credenciada pela operadora do plano de saúde. Assim, não é o caso de dilação probatória, encontrando-se a causa madura para julgamento. Anote-se conclusão para sentença. Ficam as partes e o Parquert intimados. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:43:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito