Sergio Francisco De Sousa Neto
Sergio Francisco De Sousa Neto
Número da OAB:
OAB/DF 046596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Francisco De Sousa Neto possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT18, TRT10, TRT16
Nome:
SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016301-65.2024.5.16.0016 RECORRENTE: FLAVILSON SANTOS BEZERRA RECORRIDO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd7372a proferida nos autos. RECORRENTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A ADVOGADO: JOSAPHAT MARINHO MENDONÇA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado (artigo 899, §10 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO Verbas Rescisórias / Multas dos artigos 467 e 477, § 8°, da CLT / empresa em recuperação judicial Alegação(ões): DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: APLICAÇÃO DAS MULTAS DO ART. 477 E ART. 467, AMBOS DA CLT. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, I DA LEI 11.101/2005 E AFRONTA AO ART. 5º, II DA CF/1988. Insurge-se a Recorrente contra a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8°, ambos da CLT. Alega, em suma, que resta incontroverso que encontra-se em recuperação judicial portanto, impossibilitada de realizar pagamento de créditos concursais que não estejam previamente consignados no plano do processo legal. Argumenta que, considerando que o crédito autoral tem natureza concursal e se submete, por consequência, aos ditames do plano no procedimento recuperacional, não poderá efetuar o pagamento dos créditos do Reclamante fora dos termos do Plano de Recuperação Judicial e da Lei 11.101/05, sob pena de ofensa ao princípio da par conditio creditorium, o que não se permite. Transcreve arestos para confronto de teses. ANALISO. Assim dispôs o Acórdão recorrido (Id bf4401e): “EMENTA: [...] MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial não desobriga a empregadora da multa do art. 467 da CLT. Nesse sentido, o entendimento pacífico da Corte Superior Trabalhista consubstanciado na Súmula nº 388, mesmo que por analogia, não sendo aplicável às empresas em recuperação judicial, sendo restrita à massa falida. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e não provido. [...] De resto, a respeito do assunto, o c. Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 388, firmou entendimento no sentido de que a isenção atinente ao pagamento das multas previstas no Diploma celetista alcança tão somente a massa falida, não se aplicando à recuperação judicial. Corroborando essa linha de raciocínio, citam-se os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista: “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada, empresa em recuperação judicial, ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, asseverando que as verbas rescisórias não foram adimplidas no prazo. 2. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento de que somente se aplica o disposto na Súmula nº 388 às hipóteses em que efetivamente decretada a falência do empregador, não sendo aplicável à recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 01003338020205010009, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 26/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024)” “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com os compromissos firmados por meio do contrato de trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às hipóteses em que decretada a falência do empregador, não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 0010712-15.2022.5.18.0111, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)” Estando, portanto, a sentença de mérito, no tópico, em conformidade com a jurisprudência consolidada do c. TST, não merece reparos.” (destaque acrescido) À vista do trecho acima transcrito, não há desacerto nos fundamentos adotados no Acórdão, tudo indicando a patente conformidade com o entendimento sumular do TST sobre a matéria (Súmula 388 do TST), o que inviabiliza o seguimento do apelo por força do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Afastada a tese de violação e dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região /acr SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
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Tribunal: TRT18 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 0010260-32.2024.5.18.0241 : DANIELA DE SOUSA CAVALCANTE : BELA MODA FEMININA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cc63ac proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de feito em fase de execução do valor de R$ 2.266,96. Autos arquivados provisoriamente em 04.04.2025, ante inércia da parte autora em fornecer meios claros e objetivos para o prosseguimento da execução. Desarquivado ante manifestação do exequente requerendo instauração de IDPJ, com aplicação de medida cautelar para bloqueio via SisbaJud/BacenJud em desfavor dos sócios da empresa executada. Pois bem. Depreende-se dos autos que, não obstante todas as diligências realizadas, foram esgotados os meios de proceder a execução em desfavor da sociedade empresária limitada. Ademais, como forma de ampliar as garantias dos créditos em execução, os arts. 133 a 137 do CPC delinearam a figura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Assim, ante o requerimento formulado pela exequente, por meio da petição de Id-70c1bf1, cadastre-se, como terceira interessada, e cite-se a sócia LARA RONIA MENDES DEMETI (CPF: 305.048.788-75), na forma do art. 135 do CPC, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, vista a exequente. Havendo o decurso do prazo em aberto, volvam os autos conclusos para julgamento do incidente. Com relação ao pedido para aplicação de medida cautelar, visando bloqueio de valores da sócia, posto que a exequente não demonstrou a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefere-se o pleito específico. Fica a parte autora intimada, via DJ. Sem prejuízo do exposto, altere-se o endereço da empresa executada para o obtido via Infojud (Id.abcb0a5) e expeça-se carta precatória executória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, a ser cumprida no predito local. ADFP VALPARAISO DE GOIAS/GO, 25 de abril de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE SOUSA CAVALCANTE
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Tribunal: TRT18 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 0010260-32.2024.5.18.0241 : DANIELA DE SOUSA CAVALCANTE : BELA MODA FEMININA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cc63ac proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de feito em fase de execução do valor de R$ 2.266,96. Autos arquivados provisoriamente em 04.04.2025, ante inércia da parte autora em fornecer meios claros e objetivos para o prosseguimento da execução. Desarquivado ante manifestação do exequente requerendo instauração de IDPJ, com aplicação de medida cautelar para bloqueio via SisbaJud/BacenJud em desfavor dos sócios da empresa executada. Pois bem. Depreende-se dos autos que, não obstante todas as diligências realizadas, foram esgotados os meios de proceder a execução em desfavor da sociedade empresária limitada. Ademais, como forma de ampliar as garantias dos créditos em execução, os arts. 133 a 137 do CPC delinearam a figura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Assim, ante o requerimento formulado pela exequente, por meio da petição de Id-70c1bf1, cadastre-se, como terceira interessada, e cite-se a sócia LARA RONIA MENDES DEMETI (CPF: 305.048.788-75), na forma do art. 135 do CPC, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, vista a exequente. Havendo o decurso do prazo em aberto, volvam os autos conclusos para julgamento do incidente. Com relação ao pedido para aplicação de medida cautelar, visando bloqueio de valores da sócia, posto que a exequente não demonstrou a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefere-se o pleito específico. Fica a parte autora intimada, via DJ. Sem prejuízo do exposto, altere-se o endereço da empresa executada para o obtido via Infojud (Id.abcb0a5) e expeça-se carta precatória executória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, a ser cumprida no predito local. ADFP VALPARAISO DE GOIAS/GO, 25 de abril de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BELA MODA FEMININA LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016202-77.2024.5.16.0022 RECORRENTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016202-77.2024.5.16.0022 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial não desobriga a empregadora da multa do art. 467 da CLT. Nesse sentido, o entendimento pacífico da Corte Superior Trabalhista consubstanciado na Súmula nº 388, mesmo que por analogia, não sendo aplicável às empresas em recuperação judicial, sendo restrita à massa falida. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do recorrente pelas verbas objeto da condenação. Recurso conhecido e provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 11ª Sessão Ordinária (7ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 a 15 de abril do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso da 1ª reclamada e dou provimento ao recurso do Município para excluir a responsabilidade subsidiária do Ente Público em relação às verbas objeto da condenação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
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Tribunal: TRT16 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016202-77.2024.5.16.0022 RECORRENTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016202-77.2024.5.16.0022 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial não desobriga a empregadora da multa do art. 467 da CLT. Nesse sentido, o entendimento pacífico da Corte Superior Trabalhista consubstanciado na Súmula nº 388, mesmo que por analogia, não sendo aplicável às empresas em recuperação judicial, sendo restrita à massa falida. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do recorrente pelas verbas objeto da condenação. Recurso conhecido e provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 11ª Sessão Ordinária (7ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 a 15 de abril do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso da 1ª reclamada e dou provimento ao recurso do Município para excluir a responsabilidade subsidiária do Ente Público em relação às verbas objeto da condenação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON REIS DINIZ
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Tribunal: TRT16 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016307-72.2024.5.16.0016 RECORRENTE: MARCELO JORGE EVERTON MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016307-72.2024.5.16.0016 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial não desobriga a empregadora da multa do art. 467 da CLT. Nesse sentido, o entendimento pacífico da Corte Superior Trabalhista consubstanciado na Súmula nº 388, mesmo que por analogia, não sendo aplicável às empresas em recuperação judicial, sendo restrita à massa falida. RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelas verbas objeto da condenação. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 11ª Sessão Ordinária (7ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 a 15 de abril do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da 1ª reclamada e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a sentença de 1º grau. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
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Tribunal: TRT16 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016307-72.2024.5.16.0016 RECORRENTE: MARCELO JORGE EVERTON MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016307-72.2024.5.16.0016 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial não desobriga a empregadora da multa do art. 467 da CLT. Nesse sentido, o entendimento pacífico da Corte Superior Trabalhista consubstanciado na Súmula nº 388, mesmo que por analogia, não sendo aplicável às empresas em recuperação judicial, sendo restrita à massa falida. RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelas verbas objeto da condenação. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 11ª Sessão Ordinária (7ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 a 15 de abril do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da 1ª reclamada e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a sentença de 1º grau. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JORGE EVERTON MACHADO