Sergio Francisco De Sousa Neto
Sergio Francisco De Sousa Neto
Número da OAB:
OAB/DF 046596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Francisco De Sousa Neto possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT18, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT18, TRT10, TRF1, TJMA, TRT16
Nome:
SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025167-18.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIOMAR SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO - DF46596 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LIDIOMAR SILVA SANTOS SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO - (OAB: DF46596) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827445-30.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA CAMARA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO - DF46596 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID -151513450-, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 16 de junho de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro, São José de Ribamar - MA CEP: 65.110-000 E-mail: [email protected] Fone: (98) 2055-4293 EDITAL DE PUBLICIDADE COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Doutor FERNANDO JORGE PEREIRA, Juiz Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que a este edital virem ou dele conhecimento tiverem, incluindo eventuais herdeiros e/ou interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, inciso III do CPC, que tramita na 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, os autos da Ação de PETIÇÃO CÍVEL (241), protocolada sob o n° 0801013-91.2025.8.10.0059, em 28/04/2025 09:15:08, que M. J. D. S. C., move em face do espólio do(a) "De cujus" E. D. J. C. D. e outros (3). E para que chegue ao conhecimento de todos e ignorância no futuro não possam alegar, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado em local próprio, na sede deste Juízo, no lugar de costume da 3ª Vara Cível, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Dado e passado nesta Secretaria Judicial da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, ao(s) 3 de junho de 2025. Eu, JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA, Servidor(a) Judiciário(a) digitei. Dr. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016263-56.2024.5.16.0015 AUTOR: PAULA ANDREA MOREIRA VIANA CORREA RÉU: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79885e3 proferido nos autos. DESPACHO ORDENADOR DA LIQUIDAÇÃO 1. As partes ficam cientes que a tramitação da liquidação deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciárias adotadas no presente despacho ordenador. 2. Registre-se o início da fase de liquidação. 3. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §1°b da CLT, utilizando-se o programa PJE-Calc Cidadão, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará preclusão temporal, observando-se que devem ser informados, destacadamente, os valores relativos às contribuições previdenciárias (cotas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador e dos demais segurados). Os cálculos deverão apresentar, ainda, os valores relativos ao Imposto de Renda, conforme critérios abaixo. Os cálculos deverão ser juntados em PDF e também no arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 4. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo comum de 08 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. 5. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, § 2o da CLT. 6. Apresentada(s) impugnação(ões) aos cálculos, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração de parecer, após o qual os autos deverão ser feitos conclusos, conforme critério de distribuição proporcional dos incidentes aos juízes. 7. Em caso de ausência de impugnação a qualquer dos cálculos, venham os autos conclusos para homologação. 8. Intimem-se as partes para informarem os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos na primeira oportunidade em que lhes couberem manifestar nos autos. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016263-56.2024.5.16.0015 AUTOR: PAULA ANDREA MOREIRA VIANA CORREA RÉU: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79885e3 proferido nos autos. DESPACHO ORDENADOR DA LIQUIDAÇÃO 1. As partes ficam cientes que a tramitação da liquidação deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciárias adotadas no presente despacho ordenador. 2. Registre-se o início da fase de liquidação. 3. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §1°b da CLT, utilizando-se o programa PJE-Calc Cidadão, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará preclusão temporal, observando-se que devem ser informados, destacadamente, os valores relativos às contribuições previdenciárias (cotas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador e dos demais segurados). Os cálculos deverão apresentar, ainda, os valores relativos ao Imposto de Renda, conforme critérios abaixo. Os cálculos deverão ser juntados em PDF e também no arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 4. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo comum de 08 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. 5. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, § 2o da CLT. 6. Apresentada(s) impugnação(ões) aos cálculos, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração de parecer, após o qual os autos deverão ser feitos conclusos, conforme critério de distribuição proporcional dos incidentes aos juízes. 7. Em caso de ausência de impugnação a qualquer dos cálculos, venham os autos conclusos para homologação. 8. Intimem-se as partes para informarem os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos na primeira oportunidade em que lhes couberem manifestar nos autos. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA ANDREA MOREIRA VIANA CORREA
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016307-72.2024.5.16.0016 RECORRENTE: MARCELO JORGE EVERTON MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a238b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A ADVOGADO: JOSAPHAT MARINHO MENDONCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 16ec8ec). Regular a representação processual (Id 6baf838). Dispensado o depósito recursal por se tratar de empresa em recuperação judicial (art. 899, §10º, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO Verbas Rescisórias / Multas dos artigos 467 e 477, § 8°, da CLT / empresa em recuperação judicial Alegações: - Violação aos arts. 5º, II da CF; 58, §2º, e 818 da CLT; 373, I, CPC; 6º, I da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 90 do TST; - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve sua condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Alega que o crédito autoral tem natureza concursal e se submete, por consequência, aos ditames do plano no procedimento recuperacional, esta Reclamada não poderá efetuar o pagamento dos créditos do Reclamante fora dos termos do Plano de Recuperação Judicial e da Lei 11.101/05, sob pena de ofensa ao princípio da par conditio creditorium, o que não se permite. Segue afirmando que em vista que o fundamento da Recuperação Judicial é a possibilidade do pagamento dos créditos, observando o tratamento igualitário dos credores, a aplicação da multa do art. 467 da CLT pelo não pagamento dos valores incontroversos até a primeira audiência viola o artigo 6º, II da Lei 11.101/2005, bem como afronta diretamente o artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. Dispõe o acórdão: "[...] Da multa do art. 467 da CLT A reclamada se insurge contra a aplicação da multa do art. 467 da CLT, ao argumento de que todos os pedidos formulados na inicial foram expressamente impugnados. Também argui que deva ser aplicada, por analogia, na hipótese, o entendimento do TST (Súmula 388), tendo em vista a recuperação judicial concedida à empresa, a fim de que seja, definitivamente, afastadas as sanções perpetradas. Sem razão. De início, ressalto que todas as parcelas rescisórias foram consignadas no TRCT, porém, não demonstrada a quitação correspondente àqueles valores reconhecidos pela empregadora. Ademais, a decretação da recuperação judicial não desobriga a empregadora do pagamento das parcelas rescisórias, permanecendo a empregadora na gestão do negócio. De resto, a respeito do assunto, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 388, firmou entendimento no sentido de que a isenção atinente ao pagamento das multas previstas no Diploma celetista alcança tão somente a massa falida, não se aplicando à recuperação judicial. Nesse sentido cito jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. B) (...)" (AIRR-100988-28.2019.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, ao entender que "não se aplica, por analogia, ao regime da recuperação judicial a Súmula nº 388, do C. TST que exclui a massa falida da penalidade prevista nos arts. 467 e 477 da CLT " a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10768-86.2018.5.15.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022). Dessa forma, estando a sentença de mérito no tópico em conformidade com a jurisprudência consolidada do c. TST não merece reparos, razão pela qual nego provimento ao recurso. [...]" Pois bem. À vista do trecho acima transcrito, não há desacerto nos fundamentos adotados no Acórdão, tudo indicando a patente conformidade com o entendimento sumular do TST sobre a matéria (Súmula 388 do TST), o que inviabiliza o seguimento do apelo por força do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Afastada a tese de violação e dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A - MARCELO JORGE EVERTON MACHADO
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016307-72.2024.5.16.0016 RECORRENTE: MARCELO JORGE EVERTON MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a238b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A ADVOGADO: JOSAPHAT MARINHO MENDONCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 16ec8ec). Regular a representação processual (Id 6baf838). Dispensado o depósito recursal por se tratar de empresa em recuperação judicial (art. 899, §10º, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO Verbas Rescisórias / Multas dos artigos 467 e 477, § 8°, da CLT / empresa em recuperação judicial Alegações: - Violação aos arts. 5º, II da CF; 58, §2º, e 818 da CLT; 373, I, CPC; 6º, I da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 90 do TST; - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve sua condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Alega que o crédito autoral tem natureza concursal e se submete, por consequência, aos ditames do plano no procedimento recuperacional, esta Reclamada não poderá efetuar o pagamento dos créditos do Reclamante fora dos termos do Plano de Recuperação Judicial e da Lei 11.101/05, sob pena de ofensa ao princípio da par conditio creditorium, o que não se permite. Segue afirmando que em vista que o fundamento da Recuperação Judicial é a possibilidade do pagamento dos créditos, observando o tratamento igualitário dos credores, a aplicação da multa do art. 467 da CLT pelo não pagamento dos valores incontroversos até a primeira audiência viola o artigo 6º, II da Lei 11.101/2005, bem como afronta diretamente o artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. Dispõe o acórdão: "[...] Da multa do art. 467 da CLT A reclamada se insurge contra a aplicação da multa do art. 467 da CLT, ao argumento de que todos os pedidos formulados na inicial foram expressamente impugnados. Também argui que deva ser aplicada, por analogia, na hipótese, o entendimento do TST (Súmula 388), tendo em vista a recuperação judicial concedida à empresa, a fim de que seja, definitivamente, afastadas as sanções perpetradas. Sem razão. De início, ressalto que todas as parcelas rescisórias foram consignadas no TRCT, porém, não demonstrada a quitação correspondente àqueles valores reconhecidos pela empregadora. Ademais, a decretação da recuperação judicial não desobriga a empregadora do pagamento das parcelas rescisórias, permanecendo a empregadora na gestão do negócio. De resto, a respeito do assunto, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 388, firmou entendimento no sentido de que a isenção atinente ao pagamento das multas previstas no Diploma celetista alcança tão somente a massa falida, não se aplicando à recuperação judicial. Nesse sentido cito jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. B) (...)" (AIRR-100988-28.2019.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, ao entender que "não se aplica, por analogia, ao regime da recuperação judicial a Súmula nº 388, do C. TST que exclui a massa falida da penalidade prevista nos arts. 467 e 477 da CLT " a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10768-86.2018.5.15.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022). Dessa forma, estando a sentença de mérito no tópico em conformidade com a jurisprudência consolidada do c. TST não merece reparos, razão pela qual nego provimento ao recurso. [...]" Pois bem. À vista do trecho acima transcrito, não há desacerto nos fundamentos adotados no Acórdão, tudo indicando a patente conformidade com o entendimento sumular do TST sobre a matéria (Súmula 388 do TST), o que inviabiliza o seguimento do apelo por força do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Afastada a tese de violação e dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A - MARCELO JORGE EVERTON MACHADO