Marquivo Bispo Silva

Marquivo Bispo Silva

Número da OAB: OAB/DF 046586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marquivo Bispo Silva possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TJPA, TJSP, TRT8, TRT23, TJBA
Nome: MARQUIVO BISPO SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT23 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000088-02.2024.5.23.0141 RECLAMANTE: CARLIEL RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: WILLIAM PAZ ARAGAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d3e7ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista proposta por WILLIAM PAZ ARAGAO, GELSON STREGE e ARCOMPECAS CUIABA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE PECAS LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 109.613,97. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de honorários periciais em favor do perito médico, dando-se ciência ao perito, bem como determino o arquivamento dos autos, devendo o procurador da reclamada ajuizar ação de cumprimento na hipótese de alteração da situação econômica do reclamante para fins de execução dos honorários de sucumbência. Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor de R$ 2.192.279,50, atribuído à causa, dispensadas pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOMPECAS CUIABA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP - WILLIAM PAZ ARAGAO - GELSON STREGE
  3. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: 1medicilandia@tjpa.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0800341-33.2025.8.14.0072 Requerente: A P S SILVEIRA LTDA Endereço: Rua Vera Paz, 12, QD 27, LOTE 418, Nova Vitória, SANTARéM - PA - CEP: 68038-010 Requerente: ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA Endereço: residentes e domiciliados à Avenida Cassandro Silv, 857, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerente: GEMAQUES ARAUJO DA SILVA Endereço: Avenida Cassandro Silvério, nº 857, Centro,, 857, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido: JOSE SOARES MARQUES Endereço: Rua dos Timbiras, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-068 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por A.P.S. SILVEIRA LTDA, ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA e GEMAQUES ARAUJO DA SILVA, em face de JOSÉ SOARES MARQUES, tendo por escopo a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800897-69.2024.8.14.0072. Os embargantes alegam inépcia da inicial executiva por imprecisão na indicação dos executados pessoas físicas, cujo papel na relação jurídica não foi esclarecido. Sustentam múltiplas nulidades contratuais: ausência de comprovação da propriedade rural pelo arrendador (violação ao art. 92, §1º, Lei 4.504/64), falta de informações sobre valor cadastral (art. 95, XII, Lei 4.504/64) e vício oculto por contaminação da área pelo patógeno Fusarium oxysporum, causador do "Mal-do-Panamá". No mérito, articulam quatro teses defensivas: novação objetiva mediante repactuação verbal reduzindo o valor para R$ 505.000,00 (art. 360, I, CC), caso fortuito decorrente da contaminação (art. 393, parágrafo único, CC), exceção do contrato não cumprido pelo inadimplemento anterior do arrendador (art. 476, CC) e onerosidade excessiva pela impossibilidade de exploração agrícola (art. 478, CC). Por fim, pleiteiam: a) recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo referente à ação de execução nº 0800897-69.2024.8.14.0072; b) acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial com a extinção da execução em relação às pessoas físicas ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA e GEMAQUES ARAÚJO DA SILVA; c) declaração de nulidade do contrato de arrendamento rural por vícios formais e materiais; d) declaração de inexigibilidade do débito exequendo por motivo de caso fortuito/força maior/vício oculto que obstaram o cumprimento das obrigações avençadas no contrato; e) alternativamente, a repactuação/novação da obrigação para fixar o débito exequendo em R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais), declarando inexigíveis qualquer saldo devedor residual; f) subsidiariamente, a revisão judicial do contrato para readequar o valor do arrendamento após realização de provas periciais (agronômica & contábil) para apuração da extensão dos danos; g) condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; h) condenação do embargado por litigância de má-fé; i) informa interesse na designação de audiência de conciliação. A exordial veio instruída com os seguintes documentos: (i) procurações; (ii) declaração de hipossuficiência; (iii) documento de identidade dos requerentes (CNH’s); (iv) comprovante de residência; (v) contrato social da empresa; (vi) contrato de arrendamento rural; (vii) Laudo Técnico Agronômico (Id. 141704192); (viii) extratos bancários da empresa A.P.S. SILVEIRA LTDA. Em 23.04.2025, o feito foi distribuído. Em 29.04.2025, no Id. 141994088, foi proferida decisão ordenando a emenda da inicial para aos embargantes: juntar provas da alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais; juntar cópias das peças relevantes da ação principal nº 0800897-69.2024.8.14.0072. Em 12.05.2025, no Id. 142825327, os embargantes emendaram a inicial, oportunidade em que reiteraram o pedido de gratuidade judiciária e juntaram os seguintes documentos: [i] peças da ação principal nº 0800897-69.2024.8.14.0072 (petição inicial, contrato particular de arrendamento rural, memorial de cálculo e certidão de citação datada de 13/03/2025); [ii] declaração e relatório de inexistência de débitos e créditos tributários em nome das embargantes A.P.S. SILVEIRA LTDA e ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA; [iii] declaração de IRPF ref. 2024 somente em nome de GEMAQUES ARAUJO DA SILVA informando a inexistida bens ou rendimentos tributáveis em relação a este (Id’s. 142825334 e 142825336). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. Diante disso, de acordo com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 99, § 2º, do CPC, a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, isto é, que o interessado demonstre a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. A Lei 1.060/50 e o Código de Processo Civil estabelecem que a justiça gratuita pode ser concedida àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção meramente relativa, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a econômico-financeira da parte requerente (Sumula nº 6 do ETJPA). A Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus à gratuidade de justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo". A análise da documentação apresentada pelos embargantes revela incompletude que prejudica a adequada avaliação da condição de hipossuficiência alegada. Explico. Em relação a GEMAQUES ARAUJO DA SILVA (cônjuge de ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA) foi apresentada declaração de imposto de renda, informando a ausência de rendimentos tributáveis. Ocorre que, quanto a A.P.S. SILVEIRA LTDA e ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA (proprietária da empresa A.P.S. SILVEIRA LTDA), foram apresentados apenas relatórios de inexistência de débitos e créditos tributários, sem qualquer comprovação de sua condição econômica efetiva. A apresentação da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal se mostra essencial para avaliar a capacidade patrimonial e contributiva de A.P.S. SILVEIRA LTDA e ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA. É importante ressaltar que a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC. Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, para melhor consubstanciar a análise do pedido de gratuidade judiciária, INTIMEM-SE as embargantes A.P.S. SILVEIRA LTDA e ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, EMENDAR A INICIAL para juntar: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de sua(s) empresa(s), dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos seis meses; c) cópias de sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. ADVIRTA-SE que as informações eventualmente prestadas poderão ser submetidas a conferência e, caso se mostrem inverossímeis, acarretarão ao responsável as consequências legais aplicáveis aos litigantes de má-fé (artigo 80 do CPC). Alternativamente, faculto à parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais ou requerer seu parcelamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Havendo pedido de parcelamento das custas, desde já o defiro nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem os autos conclusos para “apreciação de justiça gratuita”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: 1medicilandia@tjpa.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0800341-33.2025.8.14.0072 Requerente: A P S SILVEIRA LTDA Endereço: Rua Vera Paz, 12, QD 27, LOTE 418, Nova Vitória, SANTARéM - PA - CEP: 68038-010 Requerente: ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA Endereço: residentes e domiciliados à Avenida Cassandro Silv, 857, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerente: GEMAQUES ARAUJO DA SILVA Endereço: Avenida Cassandro Silvério, nº 857, Centro,, 857, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido: JOSE SOARES MARQUES Endereço: Rua dos Timbiras, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-068 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por A.P.S. SILVEIRA LTDA, ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA e GEMAQUES ARAUJO DA SILVA, em face de JOSÉ SOARES MARQUES, tendo por escopo a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800897-69.2024.8.14.0072. Os embargantes alegam inépcia da inicial executiva por imprecisão na indicação dos executados pessoas físicas, cujo papel na relação jurídica não foi esclarecido. Sustentam múltiplas nulidades contratuais: ausência de comprovação da propriedade rural pelo arrendador (violação ao art. 92, §1º, Lei 4.504/64), falta de informações sobre valor cadastral (art. 95, XII, Lei 4.504/64) e vício oculto por contaminação da área pelo patógeno Fusarium oxysporum, causador do "Mal-do-Panamá". No mérito, articulam quatro teses defensivas: novação objetiva mediante repactuação verbal reduzindo o valor para R$ 505.000,00 (art. 360, I, CC), caso fortuito decorrente da contaminação (art. 393, parágrafo único, CC), exceção do contrato não cumprido pelo inadimplemento anterior do arrendador (art. 476, CC) e onerosidade excessiva pela impossibilidade de exploração agrícola (art. 478, CC). Por fim, pleiteiam: a) recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo referente à ação de execução nº 0800897-69.2024.8.14.0072; b) acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial com a extinção da execução em relação às pessoas físicas ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA e GEMAQUES ARAÚJO DA SILVA; c) declaração de nulidade do contrato de arrendamento rural por vícios formais e materiais; d) declaração de inexigibilidade do débito exequendo por motivo de caso fortuito/força maior/vício oculto que obstaram o cumprimento das obrigações avençadas no contrato; e) alternativamente, a repactuação/novação da obrigação para fixar o débito exequendo em R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais), declarando inexigíveis qualquer saldo devedor residual; f) subsidiariamente, a revisão judicial do contrato para readequar o valor do arrendamento após realização de provas periciais (agronômica & contábil) para apuração da extensão dos danos; g) condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; h) condenação do embargado por litigância de má-fé; i) informa interesse na designação de audiência de conciliação. A exordial veio instruída com os seguintes documentos: (i) procurações; (ii) declaração de hipossuficiência; (iii) documento de identidade dos requerentes (CNH’s); (iv) comprovante de residência; (v) contrato social da empresa; (vi) contrato de arrendamento rural; (vii) Laudo Técnico Agronômico (Id. 141704192); (viii) extratos bancários da empresa A.P.S. SILVEIRA LTDA. Em 23.04.2025, o feito foi distribuído. Em 29.04.2025, no Id. 141994088, foi proferida decisão ordenando a emenda da inicial para aos embargantes: juntar provas da alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais; juntar cópias das peças relevantes da ação principal nº 0800897-69.2024.8.14.0072. Em 12.05.2025, no Id. 142825327, os embargantes emendaram a inicial, oportunidade em que reiteraram o pedido de gratuidade judiciária e juntaram os seguintes documentos: [i] peças da ação principal nº 0800897-69.2024.8.14.0072 (petição inicial, contrato particular de arrendamento rural, memorial de cálculo e certidão de citação datada de 13/03/2025); [ii] declaração e relatório de inexistência de débitos e créditos tributários em nome das embargantes A.P.S. SILVEIRA LTDA e ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA; [iii] declaração de IRPF ref. 2024 somente em nome de GEMAQUES ARAUJO DA SILVA informando a inexistida bens ou rendimentos tributáveis em relação a este (Id’s. 142825334 e 142825336). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. Diante disso, de acordo com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 99, § 2º, do CPC, a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, isto é, que o interessado demonstre a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. A Lei 1.060/50 e o Código de Processo Civil estabelecem que a justiça gratuita pode ser concedida àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção meramente relativa, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a econômico-financeira da parte requerente (Sumula nº 6 do ETJPA). A Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus à gratuidade de justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo". A análise da documentação apresentada pelos embargantes revela incompletude que prejudica a adequada avaliação da condição de hipossuficiência alegada. Explico. Em relação a GEMAQUES ARAUJO DA SILVA (cônjuge de ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA) foi apresentada declaração de imposto de renda, informando a ausência de rendimentos tributáveis. Ocorre que, quanto a A.P.S. SILVEIRA LTDA e ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA (proprietária da empresa A.P.S. SILVEIRA LTDA), foram apresentados apenas relatórios de inexistência de débitos e créditos tributários, sem qualquer comprovação de sua condição econômica efetiva. A apresentação da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal se mostra essencial para avaliar a capacidade patrimonial e contributiva de A.P.S. SILVEIRA LTDA e ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA. É importante ressaltar que a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC. Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, para melhor consubstanciar a análise do pedido de gratuidade judiciária, INTIMEM-SE as embargantes A.P.S. SILVEIRA LTDA e ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, EMENDAR A INICIAL para juntar: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de sua(s) empresa(s), dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos seis meses; c) cópias de sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. ADVIRTA-SE que as informações eventualmente prestadas poderão ser submetidas a conferência e, caso se mostrem inverossímeis, acarretarão ao responsável as consequências legais aplicáveis aos litigantes de má-fé (artigo 80 do CPC). Alternativamente, faculto à parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais ou requerer seu parcelamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Havendo pedido de parcelamento das custas, desde já o defiro nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem os autos conclusos para “apreciação de justiça gratuita”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: 1medicilandia@tjpa.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0800341-33.2025.8.14.0072 Requerente: A P S SILVEIRA LTDA Endereço: Rua Vera Paz, 12, QD 27, LOTE 418, Nova Vitória, SANTARéM - PA - CEP: 68038-010 Requerente: ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA Endereço: residentes e domiciliados à Avenida Cassandro Silv, 857, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerente: GEMAQUES ARAUJO DA SILVA Endereço: Avenida Cassandro Silvério, nº 857, Centro,, 857, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido: JOSE SOARES MARQUES Endereço: Rua dos Timbiras, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-068 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por A.P.S. SILVEIRA LTDA, ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA e GEMAQUES ARAUJO DA SILVA, em face de JOSÉ SOARES MARQUES, tendo por escopo a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800897-69.2024.8.14.0072. Os embargantes alegam inépcia da inicial executiva por imprecisão na indicação dos executados pessoas físicas, cujo papel na relação jurídica não foi esclarecido. Sustentam múltiplas nulidades contratuais: ausência de comprovação da propriedade rural pelo arrendador (violação ao art. 92, §1º, Lei 4.504/64), falta de informações sobre valor cadastral (art. 95, XII, Lei 4.504/64) e vício oculto por contaminação da área pelo patógeno Fusarium oxysporum, causador do "Mal-do-Panamá". No mérito, articulam quatro teses defensivas: novação objetiva mediante repactuação verbal reduzindo o valor para R$ 505.000,00 (art. 360, I, CC), caso fortuito decorrente da contaminação (art. 393, parágrafo único, CC), exceção do contrato não cumprido pelo inadimplemento anterior do arrendador (art. 476, CC) e onerosidade excessiva pela impossibilidade de exploração agrícola (art. 478, CC). Por fim, pleiteiam: a) recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo referente à ação de execução nº 0800897-69.2024.8.14.0072; b) acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial com a extinção da execução em relação às pessoas físicas ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA e GEMAQUES ARAÚJO DA SILVA; c) declaração de nulidade do contrato de arrendamento rural por vícios formais e materiais; d) declaração de inexigibilidade do débito exequendo por motivo de caso fortuito/força maior/vício oculto que obstaram o cumprimento das obrigações avençadas no contrato; e) alternativamente, a repactuação/novação da obrigação para fixar o débito exequendo em R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais), declarando inexigíveis qualquer saldo devedor residual; f) subsidiariamente, a revisão judicial do contrato para readequar o valor do arrendamento após realização de provas periciais (agronômica & contábil) para apuração da extensão dos danos; g) condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; h) condenação do embargado por litigância de má-fé; i) informa interesse na designação de audiência de conciliação. A exordial veio instruída com os seguintes documentos: (i) procurações; (ii) declaração de hipossuficiência; (iii) documento de identidade dos requerentes (CNH’s); (iv) comprovante de residência; (v) contrato social da empresa; (vi) contrato de arrendamento rural; (vii) Laudo Técnico Agronômico (Id. 141704192); (viii) extratos bancários da empresa A.P.S. SILVEIRA LTDA. Em 23.04.2025, o feito foi distribuído. Em 29.04.2025, no Id. 141994088, foi proferida decisão ordenando a emenda da inicial para aos embargantes: juntar provas da alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais; juntar cópias das peças relevantes da ação principal nº 0800897-69.2024.8.14.0072. Em 12.05.2025, no Id. 142825327, os embargantes emendaram a inicial, oportunidade em que reiteraram o pedido de gratuidade judiciária e juntaram os seguintes documentos: [i] peças da ação principal nº 0800897-69.2024.8.14.0072 (petição inicial, contrato particular de arrendamento rural, memorial de cálculo e certidão de citação datada de 13/03/2025); [ii] declaração e relatório de inexistência de débitos e créditos tributários em nome das embargantes A.P.S. SILVEIRA LTDA e ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA; [iii] declaração de IRPF ref. 2024 somente em nome de GEMAQUES ARAUJO DA SILVA informando a inexistida bens ou rendimentos tributáveis em relação a este (Id’s. 142825334 e 142825336). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. Diante disso, de acordo com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 99, § 2º, do CPC, a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, isto é, que o interessado demonstre a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. A Lei 1.060/50 e o Código de Processo Civil estabelecem que a justiça gratuita pode ser concedida àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção meramente relativa, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a econômico-financeira da parte requerente (Sumula nº 6 do ETJPA). A Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus à gratuidade de justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo". A análise da documentação apresentada pelos embargantes revela incompletude que prejudica a adequada avaliação da condição de hipossuficiência alegada. Explico. Em relação a GEMAQUES ARAUJO DA SILVA (cônjuge de ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA) foi apresentada declaração de imposto de renda, informando a ausência de rendimentos tributáveis. Ocorre que, quanto a A.P.S. SILVEIRA LTDA e ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA (proprietária da empresa A.P.S. SILVEIRA LTDA), foram apresentados apenas relatórios de inexistência de débitos e créditos tributários, sem qualquer comprovação de sua condição econômica efetiva. A apresentação da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal se mostra essencial para avaliar a capacidade patrimonial e contributiva de A.P.S. SILVEIRA LTDA e ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA. É importante ressaltar que a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC. Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, para melhor consubstanciar a análise do pedido de gratuidade judiciária, INTIMEM-SE as embargantes A.P.S. SILVEIRA LTDA e ANNE PATRICIA SILVA SILVEIRA, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, EMENDAR A INICIAL para juntar: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de sua(s) empresa(s), dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos seis meses; c) cópias de sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. ADVIRTA-SE que as informações eventualmente prestadas poderão ser submetidas a conferência e, caso se mostrem inverossímeis, acarretarão ao responsável as consequências legais aplicáveis aos litigantes de má-fé (artigo 80 do CPC). Alternativamente, faculto à parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais ou requerer seu parcelamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Havendo pedido de parcelamento das custas, desde já o defiro nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem os autos conclusos para “apreciação de justiça gratuita”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800318-87.2025.8.14.0072 Advogados do(a) AUTOR: OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256, MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, fica INTIMADA, a parte requerente, por meio de seu advogado para que, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre o documento de ID:147087501. Medicilândia-PA, 8 de julho de 2025 Maria Aparecida de Oliveira Lobo Vara Única de Medicilândia
  7. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ZANILDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA DA COSTA Processo nº 0800079-91.2022.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) DANILO SOARES DA SILVA, Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, matrícula nº 231690. lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc.. De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, NATHALIA ALBIANI DOURADO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte Ré: MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586 , para a apresentação das Alegações finais no prazo de 15(quinze) dias. Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Brasil Novo/PA, 4 de julho de 2025 DANILO SOARES DA SILVA Estagiário da Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0801571-20.2025.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) Autor: ELIELZA DO SOCORRO SILVA DO AMARAL Réu: SUZANA COLOMBO ZENE Documento: certidão (ID 147668274). LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 3 de julho de 2025
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