Raila Moura Carvalho

Raila Moura Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 046514

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJDFT
Nome: RAILA MOURA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704172-66.2023.8.07.0001 AGRAVANTES: GILSON DA SILVA GOMES, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. AGRAVADOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., GILSON DA SILVA GOMES DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO. INDEFERIMENTO. SIGILO DOS AUTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação criminal ajuizada contra decisão que indeferiu o pedido de ampliação das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas em desfavor do reclamado, bem como negou o pedido de decretação de sigilo dos autos. A reclamante relatou histórico de violência psicológica, patrimonial e moral por parte do ex-companheiro e alegou que a medida de distanciamento de 300 metros seria insuficiente, em razão da presença frequente dele no condomínio onde reside. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a ampliação das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas; (ii) definir se é possível a decretação de sigilo dos autos da cautelar de medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ampliação das medidas protetivas exige demonstração de risco atual ou descumprimento das restrições impostas ao agressor, o que não se verifica no caso concreto, considerando-se que o reclamado tem respeitado os limites estabelecidos. 4. As medidas protetivas tem natureza cautelar e devem observar a proporcionalidade em relação aos direitos fundamentais envolvidos, como o direito de ir e vir, sendo vedada sua ampliação sem motivação concreta e idônea. 5. A simples alegação de dano psicológico decorrente da presença do agressor nas proximidades não é suficiente para justificar a ampliação das medidas protetivas, na ausência de indícios de aproximação direta ou violação das restrições. 6. Por outro lado, a decretação de sigilo encontra fundamento na proteção da intimidade, honra e imagem da vítima, em consonância com os princípios que regem a Lei Maria da Penha e com o art. 17-A da Lei 11.340/2006, mesmo que se trate de medida cautelar e não de processo criminal. 7. A publicidade dos atos processuais pode ser mitigada para evitar a revitimização da mulher e preservar os dados sensíveis das partes envolvidas, notadamente em casos com possível repercussão social ou familiar. IV. DISPOSITIVO 8. Reclamação parcialmente procedente.