Aleane Santana Alves
Aleane Santana Alves
Número da OAB:
OAB/DF 046099
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
330
Total de Intimações:
364
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJRS, TJMG, TJRJ, TJPR, TJSP
Nome:
ALEANE SANTANA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 364 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0825201-19.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISANGELA DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS À parte autora, acerca da certidão retro e seus anexos. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0821434-09.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA REIS PINTO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte. No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0807074-85.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA DE FRANCA DE LIMA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1)Trata-se de pedido de tutela antecipada fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não se encontram presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, uma vez não demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA. Assim sendo, INDEFIRO a tutela antecipada, porquanto a pretensão há de ser objeto de decisão definitiva de mérito. 2)Considerando a previsão do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023 e os princípios norteadores do procedimento aplicado aos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9099/95), especialmente a celeridade, a informalidade e a economia processual, inexistindo prejuízos para as partes e tendo em vista que a questão controvertida a ser dirimida no caso destes autos prescinde da produção de provas orais, revelando-se despicienda, portanto, a realização de audiência, submeto o presente feito ao julgamento antecipado da lide. Pelo que, retire-se o processo de pauta. 3) Nesta oportunidade, fica a parte ré intimada para dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide, justificadamente em caso de negativa, além de oferecimento de resposta nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia. 4) Após a resposta, ou caso já esteja a mesma nos autos, intime-se a parte autora para também dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide e, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 dias. 5) No caso de discordância expressa de qualquer das partes, inclua-se o feito em pauta de audiência, intimando-se todos. 6)Decorridos os prazos acima e não se opondo as partes, com ou sem manifestação, certifique-se e remeta-se o feito a um dos juízes leigos para elaboração do projeto de sentença, respeitando-se a cota fixada para cada um deles, devendo-se, ainda, observar os prazos regulamentares. NILÓPOLIS, 1 de julho de 2025. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800833-74.2025.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZILENE PEREIRA CLETO DO NASCIMENTO RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por pessoa natural residente em BARRA DO PIRAÍ, em face de instituição financeira sediada em Brasília. É notório o equívoco no direcionamento desta demanda diante da semelhança de nomes entre os Municípios de Piraí e Barra do Piraí. Sabe-se que a competência territorial possui natureza relativa; e que o consumidor tem o direito potestativo de escolher demandar no foro de seu domicílio. Isto posto, atento(a) à efetividade e instrumentalidade do processo, bem assim à economia processual, entendo que não se justifica a formação válida e regular do processo nesta Comarca. DECLINO de competência para a Comarca de Barra do Piraí/RJ, à livre distribuição cível. Dê-se baixa e encaminhe-se imediatamente. I-se. PIRAÍ, 27 de junho de 2025. ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0834858-31.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA CRISTINA MARIANO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Certifico que a declaração do comprovante de residência ID 203007342, fls. 2/3, não se encontra datada, não constando, ainda, o grau de parentesco entre as partes. À parte Autora para que regularize as pendências mencionadas. NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Foi determinado que a autora, em index 135227184, regularizass
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSegundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839901-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA EVANGELISTA VIANNA ROZENDO RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1. Considerando a sentença proferida e em vista da apelação interposta pela parte, MANTENHO, em sede de juízo de retratação, o julgado por seus próprios fundamentos. 2. Considerando o que dispõe o artigo 331, § 1º c/c artigo 332, § 4º do Código de Processo Civil, sendo o caso, CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ PARA CONTRARRAZÕES. 3. Decorrido o prazo legal, certificados, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO E. TJERJ. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806939-27.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS RIBEIRO DE CARVALHO DE SOUSA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. MESQUITA, 24 de junho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800005-58.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN FRANCISCO DE ALCANTARA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua não realização acarreta, portanto, a extinção da relação jurídica processual, sem apreciação do mérito. Por fim, ressalte-se que em tempos de busca incessante pela celeridade e prestação jurisdicional adequada, não é aceitável que as partes interessadas abandonem os processos e transfiram suas responsabilidades ao Poder Judiciário. Isto posto, , DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. PRI. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. PINHEIRAL, 30 de junho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
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